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Document 31998D0293
98/293/EC: Commission Decision of 22 April 1998 concerning the placing on the market of genetically modified maize (Zea mays L. T25), pursuant to Council Directive 90/220/EEC (Text with EEA relevance)
98/293/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. T25) ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
98/293/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. T25) ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 131 de 5.5.1998, p. 30–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
98/293/CE: Decisão da Comissão de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. T25) ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 131 de 05/05/1998 p. 0030 - 0031
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1998 relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado (Zea mays L. T25) ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/293/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamene modificados (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 13º Considerando que os artigos 10º e 18º da Directiva 90/220/CEE prevêem um procedimento comunitário que permite às autoridades competentes de um Estado-membro autorizar a colocação no mercado de produtos que contêm ou consistem em organismos geneticamente modificados: Considerando que foi apresentada às autoridades competentes francesas uma notificação relativa à colocação no mercado de um produto desse tipo; Considerando que as autoridades competentes francesas enviaram o processo à Comissão com um parecer favorável; Considerando que as autoridades competentes de outros Estados-membros apresentaram objecções ao referido processo; Considerando que o notificador introduziu subsequentemente alterações à rotulagem proposta no processo inicial, nomeadamente: - a menção, nos sacos de sementes a vender aos agricultores, de que o produto foi geneticamente modificado, a fim de apresentar tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, - a indicação, no rótulo dos sacos de sementes a vender aos agricultores ou na documentação acompanhante, de que, devido à modificação genética original, poderão ser aplicáveis requisitos especiais de rotulagem ao produto das colheitas, - o fornecimento de informações relativas às culturas geneticamente modificadas abrangidas por esta notificação, produzidas por ou sob licença da Hoechst Schering AgrEvo GmbH fora da Comunidade, às empresas de que se tem conhecimento que importam as culturas em causa para a Comunidade, para fins de transformação; Considerando que o notificador completou subsequentemente o processo original com informações suplementares; Considerando, portanto, que compete à Comissão, nos termos do nº 3 do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE, adoptar uma decisão de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 21º da referida directiva; Considerando que a Comissão solicitou o parecer dos comités científicos relevantes, instituídos pela Decisão 97/579/CE da Comissão (3), relativamente a este processo; que o Comité Científico das Plantas emitiu o seu parecer em 10 de Fevereiro de 1998, concluindo não haver razão para crer que a colocação do produto no mercado possa ter quaisquer efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente; Considerando que a Comissão, depois de analisar cada objecção levantada com base na Directiva 90/220/CEE, nas informações apresentadas no processo e no parecer do Comité Científico das Plantas, concluiu não haver motivos para crer que se registem efeitos adversos para a saúde humana ou para o ambiente decorrentes da introdução no milho do gene que codifica a fosfinotricina-acetiltransferase e do gene truncado que codifica a ß-lactamase; Considerando que a autorização para a aplicação de herbicidas químicos em plantas e a avaliação dos seus efeitos na saúde humana e no ambiente são do âmbito da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/73/CE da Comissão (5), e não do âmbito da Directiva 90/220/CEE; Considerando que o nº 6 do artigo 11º e o nº 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE prevêem salvaguardas suplementares no caso de obterem novas informações sobre eventuais riscos associados ao produto; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do comité previsto no artigo 21º da Directiva 90/220/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Sem prejuízo do disposto noutros actos legislativos comunitários, nomeadamente nas Directivas 66/402/CEE (6) e 70/457/CEE (7) do Conselho e no Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), bem como do disposto no nº 2 do presente artigo, a autoridade competente da França pode autorizar a colocação no mercado do seguinte produto, notificado pela AgrEvo France (Ref. C/F/95/12/07): Sementes e grãos de milho geneticamente modificado (Zea mays L.) com tolerância aumentada ao glufosinato-amónio derivado da linha de milho HE/89 com processo de transformação T25 efectuado através do plasmídeo pUC/Ac contendo: a) Um gene pat sintético que codifica para a fosfinotricina-acetiltransferase, regulado por um promotor 35S e por sequências de terminador do vírus do mosaico da couve-flor,e b) Um gene ß-lactamase truncado com falta de cerca de 25 % na extremidade 5' do gene que, quando completo, codifica para a resistência a antibiótico ß-lactâmico e a origem de replicação do Col E1 do pUC. 2. A presente autorização abrange toda a descendência resultante de cruzamentos deste produto com qualquer milho melhorado tradicionalmente. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1998. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. (2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 72. (3) JO L 237 de 28. 8. 1997, p. 18. (4) JO L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. (5) JO L 353 de 24. 12. 1997, p. 26. (6) JO 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (7) JO L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (8) JO L 43 de 14. 2. 1997, p. 1.