EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997D0392

97/392/CE: Decisão da Comissão de 6 de Junho de 1997 relativa à colocação no mercado de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg. MS1, RF1) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 164 de 21.6.1997, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/392/oj

31997D0392

97/392/CE: Decisão da Comissão de 6 de Junho de 1997 relativa à colocação no mercado de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg. MS1, RF1) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 164 de 21/06/1997 p. 0038 - 0039


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1997 relativa à colocação no mercado de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg. MS1, RF1) geneticamente modificada, nos termos da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/392/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (2), e, nomeadamente o seu artigo 13º,

Considerando que os artigos 10º a 18º da Directiva 90/220/CEE prevêem um procedimento comunitário que permite às autoridades competentes dos Estados-membros autorizarem a colocação no mercado de produtos que contêm ou que consistem em organismos geneticamente modificados;

Considerando que, de acordo com esse procedimento, a Comissão adoptou a Decisão 96/158/CE (3) relativa à colocação no mercado de sementes de colza híbrida tolerante a herbicidas, (Brassica napus L. oleifera Metzg. MS1Bn × RF1Bn) que permitia à autoridade competente do Reino Unido autorizar a colocação no mercado daquele produto apenas com vista do seu cultivo para obtenção de semente; que, na sequência dessa decisão, o mesmo notificador, Plant Genetic Systems (ref. C/F/95/05/01A) enviou à autoridade competente de França outra notificação sobre o mesmo produto, pedindo que lhe fosse igualmente dada autorização para o cultivo e a manipulação do produto no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis;

Considerando que a autoridade competente de França transmitiu o dossier à Comissão com parecer favorável;

Considerando que as autoridades competentes de outros Estados-membros apresentaram objecções ao referido dossier;

Considerando que, por conseguinte, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE, a Comissão deve tomar uma decisão, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º da referida directiva;

Considerando que a Comissão, depois de ter analisado cada uma das objecções levantadas com base na Directiva 90/220/CEE e nas informações apresentadas no processo, concluiu o seguinte:

- no caso de produtos destinados à alimentação humana ou animal, a avaliação dos riscos prevista na Directiva 90/220/CEE diz respeito à eventualidade de a modificação genética ter quaisquer efeitos tóxicos ou nocivos na saúde humana ou no ambiente,

- não há motivos para crer que a introdução na soja dos genes que codificam para a fosfinotricina-acetiltransferase e para a neomicina-fosfotransferase II venha a ter efeitos nocivos na saúde humana ou no ambiente,

- não existem razões de segurança que justifiquem a menção no rótulo de que o produto foi obtido através de técnicas de modificação genética,

- o rótulo deve referir que o produto apresenta maior tolerância ao herbicida glufosinato-amónio;

Considerando que a autorização para aplicação de herbicidas químicos em plantas e a avaliação do seu impacto na saúde humana e no ambiente são do âmbito da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/68/CE da Comissão (5), e não do âmbito da Directiva 90/220/CEE;

Considerando que o nº 6 do artigo 11º e o nº 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE prevêem salvaguardas suplementares no caso de se obterem novas informações sobre eventuais riscos associados ao produto;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 21º da Directiva 90/220/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Sem prejuízo do disposto noutros actos legislativos comunitários, nomeadamente nas Directivas 69/208/CEE (6) e 70/457/CEE (7) do Conselho, e em conformidade com o nº 2 do presente artigo, a autoridade competente de França poderá autorizar a colocação no mercado do seguinte produto, notificado por Plant Genetic Systems (ref. C/F/95/05/01A):

Sementes de um híbrido de colza (Brassica napus L. oleifera Metzg.) obtidas de cruzamentos entre:

a) Descendência da linha de colza androstéril MS1 (B91-4), cultivar Drakkar, com o gene barnase de Bacillus amyloliquefaciens que codifica para a ribonuclease, o gene bar de Streptomyces hygroscopicus que codifica para a fosfinotricina-acetiltransferase, o gene neo de Escherichia coli que codifica para a neomicina-fosfotransferase II, o promotor PSsuAra de Arabidopsis thaliana, o promotor PNos de Agrobacterium tumefaciens e o promotor PTA29 de Nicotiana tabacum; e

b) Descendência da linha de colza restauradora da fertilidade RF1 (B93-101), cultivar Drakkar, com o gene barstar de Bacillus amyloliquefaciens que codifica para o inibidor da ribonuclease, o gene bar de Streptomyces hygroscopicus que codifica para a fosfinotricina-acetiltransferase, o gene neo de Escherichia coli que codifica para a neomicina-fosfotransferase II, o promotor PSsuAra de Arabidopsis thaliana, o promotor PNos de Agrobacterium tumefaciens e o promotor PTA29 de Nicotiana tabacum.

2. A autorização abrange toda a descendência resultante de cruzamentos do produto com qualquer colza melhorada tradicionalmente.

Esta autorização diz respeito à colocação do produto no mercado para as utilizações notificadas, nomeadamente o cultivo e a manipulação no ambiente antes e durante a sua transformação em fracções inviáveis.

Sem prejuízo de outros requisitos de rotulagem exigidos pela legislação comunitária, será indicado no rótulo de cada embalagem de sementes para sementeira que o produto apresenta maior tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15.

(2) JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20.

(3) JO nº L 37 de 15. 2. 1996, p. 30.

(4) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(5) JO nº L 277 de 30. 10. 1996, p. 25.

(6) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

(7) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.

Top