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Document 22019X0502(01)

    Declaração apresentada ao Secretariado da Carta da Energia nos termos do artigo 26.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), do TCE e que substitui a declaração apresentada em 17 de novembro de 1997 em nome das Comunidades Europeias

    ST/7830/2019/INIT

    JO L 115 de 2.5.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 115/1


    Declaração apresentada ao Secretariado da Carta da Energia nos termos do artigo 26.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), do TCE e que substitui a declaração apresentada em 17 de novembro de 1997 em nome das Comunidades Europeias

    A União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e os seus Estados-Membros fazem a seguinte declaração:

    «1.

    A União Europeia e a Euratom são organizações regionais de integração económica na aceção do Tratado da Carta da Energia. A União Europeia e a Euratom exercem as competências que lhes foram conferidas pelos seus Estados-Membros através de instituições legislativas e judiciais autónomas.

    2.

    A União Europeia, a Euratom e os seus Estados-Membros são internacionalmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações contidas no Tratado da Carta da Energia, de acordo com as respetivas competências.

    3.

    O Regulamento (UE) n.o 912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte, foi adotado em 23 de julho de 2014 (“Regulamento n.o 912/2014”) (2). O Regulamento aplica-se a litígios entre os investidores e o Estado iniciados no âmbito do Tratado da Carta da Energia por um demandante de um país terceiro. Prevê, em especial:

    A.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 912/2014, nos casos em que o litígio disser respeito ao tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União Europeia, esta atua na qualidade de parte demandada.

    B.   Nos casos de litígios respeitantes, no todo ou em parte, ao tratamento concedido por um Estado-Membro, o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 912/2014 prevê que:

    1.

    Se a Comissão for informada de que um demandante manifesta a intenção de dar início a um processo arbitral, nos termos de um acordo, notifica imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa. Quando um demandante manifestar intenção de dar início a um processo arbitral contra a União ou contra um Estado-Membro, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação, do nome do demandante, das disposições do acordo que foram alegadamente violadas, do setor económico em causa, do tratamento que alegadamente viola o acordo e do montante da indemnização pedida.

    2.

    Se um Estado-Membro for informado de que um demandante manifesta a intenção de dar início a um processo arbitral, notifica imediatamente a Comissão desse facto.

    O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 912/2014 prevê também que:

    1.

    O Estado-Membro em causa atua na qualidade de parte demandada, exceto se se verificar uma das seguintes situações:

    a)

    Na sequência das consultas nos termos do artigo 6.o, a Comissão tomou uma decisão nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo no prazo de 45 dias a contar da receção da informação ou da notificação a que se refere o artigo 8.o; ou

    b)

    Na sequência das consultas nos termos do artigo 6.o, o Estado-Membro confirmou por escrito à Comissão que não tenciona atuar na qualidade de parte demandada no prazo de 45 dias a contar da receção da informação ou da notificação a que se refere o artigo 8.o.

    Se se verificar uma das situações a que se referem as alíneas a) ou b), a União atua na qualidade de parte demandada.

    2.

    Com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica fornecida aos Estados-Membros, a Comissão pode decidir por meio de atos de execução, de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, que a União atue na qualidade de parte demandada se se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:

    a)

    A União assumirá a totalidade ou pelo menos uma parte da responsabilidade financeira potencial decorrente do litígio, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o; ou

    b)

    O litígio diz igualmente respeito ao tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União.

    3.

    Com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica fornecida aos Estados-Membros, a Comissão pode decidir por meio de atos de execução, de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, que a União atue na qualidade de parte demandada nos casos em que esteja a ser impugnado um tratamento similar numa ação intentada contra a União na OMC, em que tenha sido criado um painel e a ação diga respeito à mesma questão jurídica específica, e em que seja necessário assegurar uma argumentação coerente no processo da OMC.

    […]

    5.

    Imediatamente após a receção da informação ou da notificação a que se refere o artigo 8.o, a Comissão e o Estado-Membro em causa procedem a consultas nos termos do artigo 6.o sobre a gestão do processo, nos termos do presente artigo. A Comissão e o Estado-Membro em causa asseguram o respeito dos prazos fixados no acordo.

    C.   Após determinar quem atuará como parte demandada num litígio em conformidade com as disposições acima referidas do Regulamento (UE) n.o 912/2014, a União Europeia informará o demandante no prazo de 60 dias a contar da data em que o demandante notificou a sua intenção de iniciar um litígio, sem prejuízo da repartição de competências entre a União Europeia e os seus Estados-Membros no que toca ao investimento.

    4.

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, enquanto instituição judicial da União Europeia e da Euratom, é competente para examinar qualquer questão relativa à aplicação e interpretação dos Tratados constituintes e dos atos adotados por força dos mesmos, incluindo os acordos internacionais concluídos pela União Europeia e pela Euratom, que poderão ser invocados, sob certas condições, perante o Tribunal de Justiça.

    5.

    Qualquer processo movido no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por um investidor de outra Parte Contratante não pertencente à UE em aplicação das formas de processo previstas nos Tratados que instituem a União recai no âmbito do artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Tratado da Carta da Energia (3). Uma vez que o sistema jurídico da União prevê o recurso a essas vias, nem a União Europeia nem a Euratom deram o seu consentimento incondicional a que um litígio seja submetido a arbitragem ou conciliação internacional.

    6.

    No que respeita à arbitragem internacional, registe-se que as disposições da ICSID não permitem que a União Europeia e a Euratom sejam partes nessa convenção. Também as disposições do Mecanismo Complementar ICSID não permitem que a União Europeia e a Euratom façam uso dessas disposições. Qualquer decisão arbitral contra a União Europeia e a Euratom será aplicada pelas instituições da União em conformidade com as suas obrigações decorrentes do artigo 26.o, n.o 8, do Tratado da Carta da Energia.»

    (1)  Regulamento (UE) n.o 912/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte (JO L 257 de 28.8.2014, p. 121-134).

    (2)  Para maior clareza, a presente declaração pretende abordar as consequências da adoção do Regulamento (UE) n.o 912/2014 no que diz respeito a processos iniciados no âmbito do Tratado da Carta da Energia por um demandante de uma Parte não pertencente à UE. Os litígios entre os investidores de um Estado-Membro e um Estado-Membro no âmbito do Tratado da Carta da Energia não são do âmbito da presente declaração. A UE e os seus Estados-Membros podem abordar esta questão numa fase posterior.

    (3)  O artigo 26.o, n.o 2, alínea a), também é aplicável no caso de o Tribunal de Justiça da União Europeia ser chamado a examinar a aplicação ou interpretação do Tratado da Carta da Energia com base num pedido de decisão prejudicial apresentado por um tribunal de um Estado-Membro em conformidade com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


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