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Document 22008D0109
Decision of the EEA Joint Committee No 109/2008 of 26 September 2008 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 109/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Protocolo n. o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 109/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Protocolo n. o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 309 de 20.11.2008, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
20.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 109/2008
de 26 de Setembro de 2008
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 41/2006, de 10 de Março de 2006 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo, de modo a incluir a Decisão 2008/49/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007, relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (2). |
(3) |
O protocolo n.o 31 do acordo deve, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3) deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao travessão da alínea b) do n.o 5 do artigo 17.o (Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do protocolo n.o 31 do acordo, é aditado o seguinte subtravessão:
«— |
32008 D 0049: Decisão 2008/49/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007, relativa à protecção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (JO L 13 de 16.1.2008, p. 18).» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 147 de 1.6.2006, p. 64
(2) JO L 13 de 16.1.2008, p. 18.
(3) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(4) Foram indicados requisitos constitucionais.