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Document 22008D0105
Decision of the EEA Joint Committee No 105/2008 of 26 September 2008 amending Annex XVIII (Health and safety at work, labour law, and equal treatment for men and women) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 105/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. o 105/2008, de 26 de Setembro de 2008 , que altera o Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE
JO L 309 de 20.11.2008, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
20.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 105/2008
de 26 de Setembro de 2008
que altera o Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XVIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2008, de 14 de Março de 2008 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir aos pontos 5 (Directiva 83/477/CEE do Conselho) e 10 (Directiva 89/655/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Aos pontos 8 (Directiva 89/391/CEE do Conselho), 9 (Directiva 89/654/CEE do Conselho), 11 (Directiva 89/656/CEE do Conselho), 12 (Directiva 90/269/CEE do Conselho), 13 (Directiva 90/270/CEE do Conselho), 16 (Directiva 91/383/CEE do Conselho), 16a (Directiva 92/29/CEE do Conselho), 16b (Directiva 92/57/CEE do Conselho), 16c (Directiva 92/58/CEE do Conselho), 16d (Directiva 92/85/CEE do Conselho), 16e (Directiva 92/91/CEE do Conselho), 16f (Directiva 92/104/CEE do Conselho), 16g (Directiva 93/103/CE do Conselho), 16h (Directiva 98/24/CE do Conselho), 16i (Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 16ja (Directiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 16jb (Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 16jc (Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 16je (Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 29 (Directiva 94/33/CE do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2007/30/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 27 de Setembro de 2008, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2008.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 182 de 10.7.2008, p. 30.
(2) JO L 165 de 27.6.2007, p. 21.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.