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Document 22007A0517(03)

    Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia - Declarações comuns

    JO L 129 de 17.5.2007, p. 40–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2007/341/oj

    Related Council decision

    17.5.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/40


    ACORDO

    de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia

    AS PARTES,

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

    e

    A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,

    DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

    TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria e Cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em Corfu em 24 de Junho de 1994, nomeadamente o artigo 84.o e a Declaração Comum relativa aos artigos 26.o, 32.o e 37.o constantes do seu Acto Final,

    TENDO EM CONTA a Declaração Comum acordada aquando da cimeira de São Petersburgo realizada em 31 de Maio de 2003, que afirma que a União Europeia e a Federação da Rússia acordam em concluir atempadamente as negociações relativas a um acordo de readmissão,

    DESEJANDO estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos territórios da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, e facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

    SALIENTANDO que o presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da Federação da Rússia decorrentes do direito internacional, incluindo a legislação internacional em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967, a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950 e o seu Protocolo n.o 4 de 16 de Setembro de 1963 e a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 10 de Dezembro de 1984,

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia de 7 de Fevereiro de 1992 e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia de 25 de Março de 1957 e confirmando que as disposições do presente acordo não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a)

    «Readmissão»: a transferência pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram ilegalmente no Estado requerente, cuja presença nesse Estado seja ilegal ou que nele se encontrem a residir ilegalmente, em conformidade com o disposto no presente acordo;

    b)

    «Estado-Membro»: um dos Estados-Membros da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

    c)

    «Nacional de um Estado-Membro»: qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para fins comunitários;

    d)

    «Nacional da Federação da Rússia» ou «nacional russo»: qualquer pessoa que possua a nacionalidade da Federação da Rússia em conformidade com a legislação deste Estado;

    e)

    «Nacional de um país terceiro»: qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da Federação da Rússia ou de qualquer um dos Estados-Membros;

    f)

    «Apátrida»: qualquer pessoa que não tenha a nacionalidade da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros e que não possa provar que possui a nacionalidade de outro Estado;

    g)

    «Autorização de residência»: uma autorização oficial, de qualquer tipo, emitida pela Federação da Rússia ou por um dos Estados-Membros, que confira a uma pessoa o direito de residir no território da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de residência no território dos referidos Estados no âmbito do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

    h)

    «Visto»: uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela Federação da Rússia ou por um Estado-Membro, necessária para entrar no seu território ou por ele transitar. Esta definição não abrange o visto de trânsito aeroportuário;

    i)

    «Estado requerente»: o Estado (a Federação da Rússia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos da secção III ou um pedido de trânsito nos termos da secção IV do presente acordo;

    j)

    «Estado requerido»: o Estado (a Federação da Rússia ou um dos Estados-Membros) que é destinatário de um pedido de readmissão nos termos da secção III ou de um pedido de trânsito nos termos da secção IV do presente acordo;

    k)

    «Autoridade competente»: qualquer autoridade nacional da Federação da Rússia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente acordo, tal como designada no protocolo de execução bilateral concluído entre a Federação da Rússia e cada um dos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 20.o do presente acordo;

    l)

    «Região fronteiriça»: a área correspondente a um perímetro de 30 km relativamente à fronteira terrestre comum a um Estado-Membro e à Federação da Rússia, bem como o território dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Federação da Rússia;

    m)

    «Ponto de passagem fronteiriço»: qualquer ponto de passagem autorizado pelos Estados-Membros ou pela Federação da Rússia para a transposição das respectivas fronteiras, terrestres ou marítimas, incluindo os aeroportos internacionais e os portos marítimos;

    n)

    «Trânsito»: a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem entre o Estado requerente e o país de destino.

    SECÇÃO I

    OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

    Artigo 2.o

    Readmissão de nacionais russos

    1.   A Federação da Rússia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento previsto no presente acordo, as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, desde que se estabeleça, em conformidade com o artigo 9.o do presente acordo, que a pessoa em causa é nacional da Federação da Rússia.

    O mesmo é aplicável às pessoas cuja presença ou residência seja ilegal e que possuíam a nacionalidade da Federação da Rússia aquando da sua entrada no território de um Estado-Membro, mas que tenham posteriormente renunciado à mesma em conformidade com a legislação nacional da Federação da Rússia, sem terem adquirido a nacionalidade nem obtido uma autorização de residência do referido Estado-Membro ou de qualquer outro Estado.

    2.   Depois de a Federação da Rússia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Federação da Rússia emitirá, se necessário e sem demora, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de 30 dias. Se, por qualquer razão, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Federação da Rússia emitirá sem demora um novo documento de viagem com o mesmo período de validade.

    Artigo 3.o

    Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

    1.   A Federação da Rússia readmitirá no seu território, a pedido de um Estado-Membro e em conformidade com o procedimento previsto no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território do Estado-Membro requerente, desde que se possa provar, em conformidade com o artigo 10.o do presente acordo, que a pessoa em causa:

    a)

    É titular, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto válido emitido pela Federação da Rússia aquando da sua entrada no território de um Estado-Membro directamente a partir do território desta;

    b)

    É titular, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de uma autorização de residência válida emitida pela Federação da Rússia; ou

    c)

    Entrou ilegalmente no território dos Estados-Membros directamente a partir do território da Federação da Rússia.

    2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

    a)

    O nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas tiver estado em trânsito num aeroporto internacional da Federação da Rússia;

    b)

    O Estado-Membro requerente ou outro Estado-Membro tiver emitido um visto ou uma autorização de residência a favor do nacional do país terceiro ou do apátrida, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência emitidos pela Federação da Rússia com um período de validade superior;

    c)

    O nacional do país terceiro ou o apátrida tiver beneficiado de isenção de visto para entrar no território do Estado-Membro requerente.

    3.   Depois de a Federação da Rússia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emitirá a favor da pessoa em causa um documento de viagem reconhecido pela Federação da Rússia (documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de Novembro de 1994).

    SECÇÃO II

    OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

    Artigo 4.o

    Readmissão de nacionais dos Estados-Membros

    1.   Um Estado-Membro readmitirá no seu território, a pedido da Federação da Rússia e em conformidade com o procedimento previsto no presente acordo, as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território da Federação da Rússia, desde que se estabeleça, em conformidade com o artigo 9.o do presente acordo, que a pessoa em causa é nacional desse Estado-Membro.

    O mesmo é aplicável às pessoas cuja presença ou residência seja ilegal e que possuíam a nacionalidade do Estado-Membro aquando da sua entrada no território da Federação da Rússia, mas que tenham posteriormente renunciado à mesma em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro, sem terem adquirido a nacionalidade nem obtido uma autorização de residência da Federação da Rússia ou de qualquer outro Estado.

    2.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro em causa emitirá, se necessário e sem demora, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso, com um período de validade de 30 dias. Se, por qualquer razão, a pessoa em causa não puder ser transferida durante o período de validade do documento de viagem, o Estado-Membro em causa emitirá sem demora um novo documento de viagem com o mesmo período de validade.

    Artigo 5.o

    Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

    1.   Um Estado-Membro readmitirá no seu território, a pedido da Federação da Rússia e em conformidade com o procedimento previsto no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência em vigor no território da Federação da Rússia, desde que se possa provar, em conformidade com o artigo 10.o do presente acordo, que a pessoa em causa:

    a)

    É titular, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de um visto válido emitido pelo Estado-Membro requerido aquando da sua entrada no território da Federação da Rússia directamente a partir do território deste;

    b)

    É titular, no momento da apresentação do pedido de readmissão, de uma autorização de residência válida emitida pelo Estado-Membro requerido; ou

    c)

    Entrou ilegalmente no território da Federação da Rússia directamente a partir do território do Estado-Membro requerido.

    2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

    a)

    O nacional do país terceiro ou o apátrida apenas tiver estado em trânsito num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido;

    b)

    A Federação da Rússia tiver emitido um visto ou uma autorização de residência a favor do nacional do país terceiro ou do apátrida, a não ser que essa pessoa possua um visto ou uma autorização de residência emitidos pelo Estado-Membro requerido com um período de validade superior;

    c)

    O nacional do país terceiro ou o apátrida tiver beneficiado de isenção de visto para entrar no território da Federação da Rússia.

    3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 do presente artigo incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Se dois ou mais Estados-Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 do presente artigo incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso a validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se a validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 do presente artigo incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que caducou mais recentemente.

    4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a Federação da Rússia emitirá a favor da pessoa em causa um documento de viagem reconhecido pelo Estado-Membro em causa.

    SECÇÃO III

    PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

    Artigo 6.o

    Pedido de readmissão

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, qualquer transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo será sujeita à apresentação de um pedido de readmissão à autoridade competente do Estado requerido.

    2.   Em derrogação ao disposto nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo, não é necessário um pedido de readmissão se a pessoa a readmitir possuir um passaporte nacional válido e, no caso de se tratar de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, se for igualmente titular de um visto ou de uma autorização de residência válidos do Estado que o deve readmitir.

    3.   Se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de 2 dias úteis a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

    Artigo 7.o

    Conteúdo dos pedidos de readmissão

    1.   Os pedidos de readmissão devem conter as seguintes informações:

    a)

    Dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência);

    b)

    Indicação dos elementos de prova relativos à nacionalidade e à entrada ou residência ilegal, bem como os motivos da readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, tal como enunciados no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo.

    2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

    a)

    Uma declaração, emitida com o consentimento expresso do interessado, indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados;

    b)

    Quaisquer outras medidas de protecção ou de segurança necessárias para uma determinada transferência.

    3.   O anexo 1 do presente acordo contém o formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão.

    Artigo 8.o

    Resposta ao pedido de readmissão

    As respostas aos pedidos de readmissão são dadas por escrito.

    Artigo 9.o

    Meios de prova da nacionalidade

    1.   A nacionalidade, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o do presente acordo, pode ser estabelecida mediante a apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo que a sua validade tenha caducado. Em caso de apresentação dos referidos documentos, os Estados-Membros e a Federação da Rússia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras verificações.

    2.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, a nacionalidade, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o do presente acordo, pode ser estabelecida mediante a apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo 3 do presente acordo, mesmo que a sua validade tenha caducado.

    Se forem apresentados documentos enumerados no anexo 3-A do presente acordo, os Estados-Membros e a Federação da Rússia considerarão que a nacionalidade está estabelecida, a menos que possam provar o contrário;

    Se forem apresentados documentos enumerados no anexo 3-B do presente acordo, os Estados-Membros e a Federação da Rússia considerarão que existem razões para proceder a uma verificação.

    3.   A nacionalidade não pode ser estabelecida mediante documentos falsos.

    4.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 2 ou 3 do presente acordo, as representações diplomáticas e os postos consulares competentes da Federação da Rússia ou do Estado-Membro em causa tomarão, mediante pedido, as diligências necessárias, juntamente com a autoridade competente do Estado requerente, para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade. O procedimento aplicável a estas entrevistas será estabelecido nos protocolos de execução referidos no artigo 20.o do presente acordo.

    Artigo 10.o

    Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

    1.   A prova dos motivos para a readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, tal como estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo, pode ser fornecida mediante a apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo 4 do presente acordo. Essas provas serão reciprocamente reconhecidas pelos Estados-Membros e pela Federação da Rússia, sem ser necessário proceder a outras verificações.

    2.   A prova indirecta dos motivos para a readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, tal como estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo, pode ser fornecida mediante a apresentação de pelo menos um dos documentos enumerados no anexo 5 do presente acordo.

    Se forem apresentados meios de prova enumerados no anexo 5-A do presente acordo, os Estados-Membros e a Federação da Rússia considerarão que a nacionalidade está estabelecida, a menos que possam provar o contrário;

    Se forem apresentados meios de prova enumerados no anexo 5-B do presente acordo, os Estados-Membros e a Federação da Rússia considerarão que existem razões para proceder a uma verificação.

    3.   A prova dos motivos para a readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas não pode ser fornecida mediante documentos falsos.

    4.   A irregularidade da entrada, permanência ou residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa se deles não constar o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Uma declaração devidamente fundamentada do Estado requerente segundo a qual o interessado foi interceptado sem estar na posse de documentos de viagem, do visto ou da autorização de residência exigidos constitui igualmente um elemento de prova prima facie da irregularidade da entrada, presença ou residência.

    Artigo 11.o

    Prazos

    1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da data em que a autoridade competente do Estado requerente tiver tido conhecimento de que um nacional de um país terceiro ou um apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência.

    2.   Deve ser dada uma resposta aos pedidos de readmissão no prazo máximo de 25 dias a contar da data do aviso de recepção do pedido de readmissão. Sem prejuízo de disposições específicas a acordar no âmbito dos protocolos de execução concluídos nos termos do artigo 20.o, sempre que obstáculos jurídicos ou factuais impeçam uma resposta atempada, o prazo será prolongado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 60 dias.

    3.   No caso de um pedido de readmissão ser apresentado no âmbito do procedimento acelerado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente acordo, a resposta deve ser dada no prazo de 2 dias úteis (tal como definidos pela legislação do Estado requerido) a contar da data do aviso de recepção do pedido de readmissão.

    4.   No termo dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, considera-se que a readmissão foi aceite.

    5.   A pessoa em causa será transferida no prazo de 90 dias. Em caso de transferência ao abrigo do procedimento acelerado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o do presente acordo, a pessoa em causa será transferida no prazo de 2 dias úteis. Este prazo pode ser prolongado, mediante pedido devidamente fundamentado, pelo tempo necessário para resolver eventuais obstáculos jurídicos ou práticos. Os prazos estabelecidos no presente número começam a correr na data de recepção da resposta positiva ao pedido de readmissão.

    Artigo 12.o

    Recusa de um pedido de readmissão

    A recusa de um pedido de readmissão deve ser justificada.

    Artigo 13.o

    Modalidades de transferência e modos de transporte

    1.   Antes de procederem à transferência de uma pessoa, as autoridades competentes da Federação da Rússia e do Estado-Membro em causa fixarão, antecipadamente e por escrito, a data da transferência, o ponto de passagem fronteiriço e eventuais escoltas.

    2.   Todos os meios de transporte, por via aérea, terrestre ou marítima, são autorizados para a transferência. O regresso por via aérea não tem de ser assegurado através das transportadoras nacionais ou recorrendo ao pessoal do Estado requerente, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados.

    SECÇÃO IV

    OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

    Artigo 14.o

    Princípios gerais

    1.   Os Estados-Membros e a Federação da Rússia restringirão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que não seja possível repatriar essas pessoas directamente para o Estado de destino.

    2.   A Federação da Rússia autorizará o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro e os Estados-Membros autorizarão o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Federação da Rússia, desde que esteja assegurado o prosseguimento da viagem através de outros Estados de trânsito e garantida a sua admissão no Estado de destino.

    3.   A Federação da Rússia ou um Estado-Membro podem recusar o trânsito:

    a)

    Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa correr o risco de ser vítima de tortura ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opiniões políticas no Estado de destino ou em qualquer outro Estado de trânsito;

    b)

    Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa puder ser sujeito a processos ou sanções de carácter penal no Estado requerido ou em qualquer outro Estado de trânsito; ou

    c)

    Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

    4.   A Federação da Rússia ou um Estado-Membro podem revogar autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente circunstâncias referidas no n.o 3 do presente artigo que possam impedir a operação de trânsito ou sempre que deixe de estar assegurado o prosseguimento da viagem noutros Estados de trânsito eventuais ou a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se necessário, o Estado requerente aceitará de novo e sem demora o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa.

    Artigo 15.o

    Procedimento de trânsito

    1.   Os pedidos de operações de trânsito devem ser apresentados por escrito às autoridades competentes e conter as seguintes informações:

    a)

    Tipo de trânsito (via aérea, terrestre ou marítima), outros eventuais Estados de trânsito e destino final previsto;

    b)

    Dados da pessoa em causa (nome próprio, apelido, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento, nacionalidade, tipo e número de documento de viagem);

    c)

    Ponto de passagem fronteiriço previsto, hora da transferência e eventual escolta;

    d)

    Declaração do Estado requerente atestando que, na sua opinião, estão preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 14.o do presente acordo e que não se conhece nenhum motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 14.o do mesmo.

    O anexo 6 do presente acordo contém um formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito.

    2.   O Estado requerido informará por escrito as autoridades competentes do Estado requerente da autorização da readmissão, confirmando o ponto de passagem fronteiriço e a hora prevista da readmissão, ou informá-las-á da recusa da readmissão, bem como dos motivos que estão na base de tal decisão.

    3.   Sempre que a operação de trânsito seja efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficarão isentas da obrigação de obter um visto de trânsito aeroportuário específico.

    4.   Sob reserva de consultas mútuas, as autoridades competentes do Estado requerido apoiarão as operações de trânsito, especialmente através da vigilância das pessoas em causa e do fornecimento de estruturas adequadas para o efeito.

    SECÇÃO V

    CUSTOS

    Artigo 16.o

    Custos de transporte e de trânsito

    Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todos os custos de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito até ao ponto de passagem fronteiriço do Estado requerido são suportados pelo Estado requerente.

    SECÇÃO VI

    PROTECÇÃO DE DADOS

    Artigo 17.o

    Protecção de dados

    Só serão comunicados dados pessoais se tal for necessário para a aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes da Federação da Rússia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. Para a comunicação e o tratamento de dados pessoais num caso específico, as autoridades competentes da Federação da Rússia devem respeitar a legislação nacional pertinente e as autoridades competentes de um Estado-Membro devem respeitar as disposições da Directiva 95/46/CE e a legislação nacional adoptada por esse Estado-Membro em aplicação da referida directiva. Além disso, são aplicáveis os seguintes princípios:

    a)

    Os dados pessoais devem ser tratados de forma justa e legal;

    b)

    Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, explícita e legítima da aplicação do presente acordo, não devendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essa finalidade;

    c)

    Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem dizer respeito ao seguinte:

    dados da pessoa a readmitir (por exemplo, apelido, nome próprio, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

    bilhete de identidade ou passaporte (tipo, número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora e local de emissão),

    escalas e itinerários,

    outras informações necessárias para identificar a pessoa a readmitir ou para a análise dos requisitos de readmissão em conformidade com o presente acordo;

    d)

    Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

    e)

    Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução da finalidade para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;

    f)

    Tanto a autoridade competente que comunica os dados pessoais como a autoridade competente que os recebe tomarão todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso disso, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto nas alíneas c) e d) do presente artigo, nomeadamente quando tais dados não sejam adequados, pertinentes e exactos ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Esta obrigação inclui o dever de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueamentos desses dados;

    g)

    Mediante pedido, a autoridade competente que recebe os dados pessoais informará a autoridade competente que os comunica sobre a utilização dos dados comunicados e os resultados obtidos com os mesmos;

    h)

    Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente acordo. A eventual comunicação dos dados a outros organismos tem de ser previamente autorizada pela autoridade competente que os comunica;

    i)

    A autoridade competente que comunica os dados pessoais e a autoridade competente que os recebe são obrigadas a proceder a um registo por escrito da comunicação e da recepção dos referidos dados.

    SECÇÃO VII

    EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

    Artigo 18.o

    Ligação com outras obrigações internacionais

    1.   O presente acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da Federação da Rússia decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

    a)

    Da Convenção de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados;

    b)

    Da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

    c)

    Da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984;

    d)

    De tratados internacionais relativos à extradição ou ao trânsito;

    e)

    De tratados internacionais multilaterais que contenham regras relativas à readmissão de estrangeiros, como a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944.

    2.   As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais sobre a readmissão que tenham sido ou possam vir a ser celebrados, ao abrigo do artigo 20.o do presente acordo, entre os Estados-Membros e a Federação da Rússia, na medida em que as disposições destes últimos cubram matérias abrangidas pelo presente acordo.

    3.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta ao regresso de uma pessoa ao abrigo de outras disposições formais ou informais.

    Artigo 19.o

    Comité Misto de Readmissão

    1.   As partes instituirão um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá nomeadamente as seguintes atribuições:

    a)

    Acompanhar a aplicação do presente acordo;

    b)

    Estabelecer as modalidades necessárias para a execução uniforme do presente acordo;

    c)

    Proceder regularmente ao intercâmbio de informações sobre os protocolos de execução concluídos pelos vários Estados-Membros e pela Federação da Rússia nos termos do artigo 20.o do presente acordo;

    d)

    Decidir quais as alterações a introduzir nos anexos do presente acordo;

    e)

    Propor alterações ao presente acordo;

    f)

    Examinar e, se necessário, propor alterações ao presente acordo no caso de novas adesões à União Europeia.

    2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes.

    3.   O Comité será composto por representantes da Comunidade e da Federação da Rússia; a Comunidade será representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros.

    4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de uma das partes.

    5.   O Comité adoptará o seu regulamento interno.

    Artigo 20.o

    Protocolos de execução

    1.   A Federação da Rússia e os Estados-Membros concluirão protocolos de execução com regras relativas:

    a)

    Às autoridades competentes, aos pontos de passagem fronteiriços, ao intercâmbio de informações relativas aos pontos de contacto e às línguas de comunicação;

    b)

    Às modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;

    c)

    Às condições em que devem ser efectuadas as transferências com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

    d)

    Aos meios de prova para além dos enumerados nos anexos 2 a 5 do presente acordo;

    e)

    Ao procedimento para as entrevistas previsto no artigo 9.o do presente acordo;

    f)

    Se for caso disso, às disposições específicas em matéria de prazos para o tratamento dos pedidos de readmissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do presente acordo.

    2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 do presente artigo só entrarão em vigor após a sua notificação ao Comité.

    3.   A Federação da Rússia aceitará aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último e sob reserva da sua aplicabilidade prática à Federação da Rússia. Os Estados-Membros aceitarão aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução concluído por um deles igualmente nas suas relações com a Federação da Rússia, a pedido desta última e sob reserva da sua aplicabilidade prática a outros Estados-Membros.

    Tal não é aplicável às disposições específicas referidas na alínea f) do n.o 1 do presente artigo.

    SECÇÃO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 21.o

    Âmbito de aplicação territorial

    1.   Sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo, o presente acordo é aplicável ao território da Federação da Rússia e ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

    Artigo 22.o

    Anexos

    Os anexos 1 a 6 fazem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 23.o

    Entrada em vigor, vigência e cessação de vigência do acordo

    1.   O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

    2.   Sob reserva do disposto no n.o 3 do presente artigo, o presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo. Se essa data for anterior à data de entrada em vigor do Acordo entre a Federação da Rússia e a Comunidade Europeia sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da Federação da Rússia e da União Europeia, o presente acordo entrará em vigor na mesma data que aquele.

    3.   As obrigações estabelecidas nos artigos 3.o e 5.o do presente acordo só serão aplicáveis três anos após a data referida no n.o 2 do presente artigo. Durante este período de três anos, só serão aplicáveis aos apátridas e aos nacionais de países terceiros com os quais a Federação da Rússia tiver concluído acordos ou disposições bilaterais de readmissão.

    4.   O presente acordo é concluído por tempo indeterminado.

    5.   Qualquer uma das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação formal à outra parte contratante. O acordo deixa de vigorar seis meses após a data de recepção dessa notificação.

    Feito em Sotchi, em vinte e cinco de Maio de dois mil e seis em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Hecho en Sochi, el veinticinco de mayo del dos mil seis.

    V Soči dne dvacátého pátého května dva tisíce šest.

    Udfærdiget i Sotji den femogtyvende maj to tusind og seks.

    Geschehen zu Sotschi am fünfundzwanzigsten Mai zweitausendsechs.

    Kahe tuhande kuuenda aasta maikuu kahekümne viiendal päeval Sotšis.

    'Εγινε στο Σότσι, στις είκοσι πέντε Μαΐου δύο χιλιάδες έξι.

    Done at Sochi on the twenty fifth day of May in the year two thousand and six.

    Fait à Sotchi, le vingt cinq mai deux mille six.

    Fatto a Soci, addì venticinque maggio duemilasei.

    Sočos, divtūkstoš sestā gada divdesmit piektajā maijā.

    Priimta du tūkstančiai šeštų metų gegužės dvidešimt penktą dieną Sočyje.

    Kelt Szocsiban, a kettőezer hatodik év május huszonötödik napján.

    Magħmul f'Sochi, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' Mejju tas-sena elfejn u sitta.

    Gedaan te Sotsji, de vijfentwintigste mei tweeduizend zes.

    Sporządzono w Soczi dnia dwudziestego piątego maja roku dwutysięcznego szóstego.

    Feito em Sotchi, em vinte e cinco de Maio de dois mil e seis.

    V Soči dňa dvadsiateho piateho mája dvetisícšesť.

    V Soči, petindvajsetega maja leta dva tisoč šest.

    Tehty Sotšissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakuusi.

    Som skedde i Sotji den tjugofemte maj tjugohundrasex.

    Adoptată la Sochi, la douăzeci și cinci mai două mii șase.

    Совершено в г. Сочи двадцать пятого мая две тысячи шестого года.

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunità Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    Pentru Comunitatea Europeană

    За Европейское сообщество

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    Por la Federación de Rusia

    Za Ruskou federaci

    For Den Russiske Føderation

    Für die Russische Föderation

    Venemaa Föderatsiooni nimel

    Για τη Ρωσική Ομοσπονδία

    For the Russian Federation

    Pour la Fédération de Russie

    Per la Federazione russa

    Krievijas Federācijas vārdā

    Rusijos Federacijos vardu

    Az Orosz Föderáció részéről

    Għall-Federazzjoni Russa

    Voor de Russische Federatie

    W imieniu Federacji Rosyjskiej

    Pela Federação da Rússia

    Za Ruskú federáciu

    Za Rusko federacijo

    Venäjän federaation puolesta

    På ryska federationen vägnar

    Pentru Federația Rusă

    За Российскую Федерацию

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    ANEXO 1 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

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    ANEXO 2 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

    Lista de documentos que permitem provar a nacionalidade

    passaportes, de qualquer tipo, da Federação da Rússia ou dos Estados-Membros (por exemplo, passaportes internos, estrangeiros, nacionais, diplomáticos, de serviço e de substituição, incluindo os de menores);

    certificado de regresso à Federação da Rússia;

    bilhete de identidade nacional dos Estados-Membros da UE;

    certificados de nacionalidade ou outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem a nacionalidade (por exemplo, certidão de nascimento);

    cédulas e bilhetes de identidade militares;

    cédulas marítimas, cartas de patrão e passaportes marítimos.


    ANEXO 3 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

    Lista de documentos que permitem provar de forma indirecta a nacionalidade

    ANEXO 3-A

    fotocópia autenticada de qualquer um dos documentos enumerados no Anexo 2 do presente acordo;

    declarações oficiais emitidas para efeitos do procedimento acelerado, nomeadamente por agentes dos postos fronteiriços e por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira.

    ANEXO 3-B

    carta de condução ou fotocópia da mesma;

    qualquer outro documento oficial emitido pelas autoridades do Estado requerido;

    cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do mesmo;

    declarações escritas de testemunhas;

    declarações escritas da pessoa em causa e língua por ela falada, atestada através dos resultados de um teste oficial.


    ANEXO 4 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

    Lista de documentos que permitem provar os motivos para a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas

    visto e/ou autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido;

    carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotográfica, electrónica ou biométrica).


    ANEXO 5 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

    LISTA DE DOCUMENTOS QUE PERMITEM PROVAR DE FORMA INDIRECTA OS REQUISITOS PARA A READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

    ANEXO 5-A

    declarações oficiais emitidas para efeitos do procedimento acelerado, nomeadamente por agentes dos postos fronteiriços e por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira.

    ANEXO 5-B

    bilhetes nominativos de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que demonstrem a permanência da pessoa em causa no território do Estado requerido e o itinerário por esta efectuado para chegar ao território do Estado requerente;

    listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas que demonstrem a permanência da pessoa em causa no território do Estado requerido e o itinerário por esta efectuado para chegar ao território do Estado requerente;

    bilhetes, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentárias, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, etc.) que demonstrem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado-Membro requerido;

    declarações oficiais emitidas, nomeadamente, por agentes dos postos fronteiriços e por testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;

    declarações oficiais da pessoa em causa no âmbito de processos judiciais ou administrativos;

    descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após ter entrado no território do Estado requerente;

    informações que demonstrem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

    informações relacionadas com a identidade e/ou a permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional;

    relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.;

    declaração da pessoa em causa.


    ANEXO 6 AO ACORDO DE READMISSÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

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    Declaração Comum relativa ao n.o 1 do artigo 2.o e ao n.o 1 do artigo 4.o

    As partes contratantes tomam nota de que, em conformidade com a legislação em matéria de nacionalidade da Federação da Rússia e dos Estados-Membros, os cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia não podem ser destituídos da sua nacionalidade.

    As partes acordam em proceder oportunamente a consultas recíprocas, caso esta situação jurídica se altere.


    Declaração Comum relativa ao n.o 1 do artigo 3.o e ao n.o 1 do artigo 5.o

    As partes acordam em que uma pessoa «entra directamente» do território do Estado requerido na acepção das referidas disposições se essa pessoa chegar por via aérea, terrestre ou marítima ao território do Estado requerente sem ter entretanto penetrado no território de um país terceiro. O trânsito aeroportuário num país terceiro não é considerado uma entrada.


    Declaração Comum relativa ao Reino da Dinamarca

    «As partes contratantes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos seus nacionais. Nestas circunstâncias, é conveniente que a Federação da Rússia e o Reino da Dinamarca celebrem um acordo de readmissão nas mesmas condições que as do presente acordo.»


    Declaração Comum relativa à República da Islândia e ao Reino da Noruega

    As partes tomam nota da estreita relação existente entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas circunstâncias, é conveniente que a Federação da Rússia celebre um acordo de readmissão com a República da Islândia e o Reino da Noruega nas mesmas condições que as do presente acordo.


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