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Document 12012JN05/07

Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica - ANEXO V Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias - 7. POLÍTICA DE TRANSPORTES

JO L 112 de 24.4.2012, p. 74–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 300 de 9.11.2013, p. 75–76 (HR)

Legal status of the document In force

24.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/6


ANEXO V

Lista a que se refere o artigo 18.o do Ato de Adesão: medidas transitórias

7.   POLÍTICA DE TRANSPORTES

1.

31992 R 3577: Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7):

Ao artigo 6.o, são aditados os seguintes números:

"4.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, os contratos de serviço público celebrados antes da data da adesão da Croácia à UE podem continuar a ser aplicados até 31 de Dezembro de 2016.

5.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 1, até 31 de Dezembro de 2014, os serviços de cruzeiro efectuados entre portos croatas por navios de menos de 650 toneladas brutas são reservados a navios registados na Croácia e que arvorem pavilhão deste país, explorados por companhias de navegação estabelecidas de acordo com a legislação croata, cuja sede de exploração principal esteja situada na Croácia, e cujo controlo efectivo seja exercido na Croácia.

6.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 1, e para o período transitório até 31 de Dezembro de 2014, a Comissão pode, mediante pedido devidamente justificado de um Estado-Membro, determinar, no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do pedido, que os navios que beneficiem da derrogação estabelecida no n.o 5 do presente artigo não podem efectuar serviços de cruzeiro entre portos de certas zonas de um Estado-Membro que não seja a Croácia, se se provar que o funcionamento desses serviços causa ou ameaça causar perturbações graves no mercado dos transportes nacionais nas zonas em questão. Se, após o período de 30 dias úteis, a Comissão não tiver tomado qualquer decisão, o Estado-Membro em questão terá o direito de aplicar medidas de salvaguarda até que a Comissão tome uma decisão. Em caso de emergência, os Estados-Membros podem adoptar unilateralmente as medidas provisórias apropriadas, que podem permanecer em vigor por um prazo não superior a três meses. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão do facto. A Comissão pode revogar essas medidas ou confirmá-las até tomar uma decisão definitiva. Os Estados-Membros são mantidos ao corrente."

2.

32009 R 1072: Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72):

Em derrogação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009, é aplicável o seguinte:

durante um período de dois anos a contar da data da adesão da Croácia, as empresas estabelecidas na Croácia não podem exercer actividades de cabotagem nos outros Estados-Membros;

durante um período de dois anos a contar da data da adesão da Croácia, os restantes Estados-Membros podem comunicar à Comissão se tencionam prorrogar o período transitório referido no primeiro travessão por um máximo de dois anos ou se pretendem aplicar o artigo 8.o relativamente às empresas estabelecidas na Croácia. Na ausência de tal notificação, aplica-se o artigo 8.o;

qualquer dos actuais Estados-Membros pode, a qualquer momento durante um período de dois anos a contar da data da adesão da Croácia, notificar a Comissão da sua intenção de aplicar o artigo 8.o relativamente às empresas estabelecidas na Croácia;

só os transportadores estabelecidos nos Estados-Membros em que se aplica o artigo 8.o relativamente às empresas estabelecidas na Croácia podem exercer actividades de cabotagem na Croácia;

durante um período de quatro anos a contar da data da adesão da Croácia, qualquer Estado-Membro que aplique o artigo 8.o pode, em caso de perturbação grave do seu mercado nacional, ou de partes do mesmo, devida à actividade de cabotagem ou por ela agravada, por exemplo um excedente significativo da oferta em relação à procura ou uma ameaça ao equilíbrio financeiro ou à sobrevivência de um número significativo de empresas de transporte rodoviário de mercadorias, solicitar à Comissão que suspenda, totalmente ou em parte, a aplicação do artigo 8.o relativamente às empresas estabelecidas na Croácia. Nesse caso, aplica-se o artigo 10.o.

Os Estados-Membros que aplicarem a medida transitória referida nos primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo podem proceder ao intercâmbio progressivo de autorizações de cabotagem, com base em acordos bilaterais com a Croácia.

As disposições transitórias referidas no primeiro e no segundo travessões não podem implicar, para os transportadores da Croácia, restrições às actividades de cabotagem em qualquer Estado-Membro que sejam superiores às vigentes à data da assinatura do Tratado de Adesão.


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