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Document 02017R1770-20221214

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1770/2022-12-14

    02017R1770 — PT — 14.12.2022 — 008.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2017/1770 DO CONSELHO

    de 28 de setembro de 2017

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

    (JO L 251 de 29.9.2017, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

      L 182

    33

    8.7.2019

     M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/8 DO CONSELHO de 7 de janeiro de 2020

      L 4I

    1

    8.1.2020

    ►M3

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/116 DO CONSELHO de 27 de janeiro de 2020

      L 22

    25

    28.1.2020

    ►M4

    REGULAMENTO (UE) 2021/2201 DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2021

      L 446

    1

    14.12.2021

     M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/156 DO CONSELHO de 4 de fevereiro de 2022

      L 25I

    1

    4.2.2022

    ►M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

      L 114

    60

    12.4.2022

    ►M7

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2179 DO CONSELHO de 8 de novembro de 2022

      L 288

    1

    9.11.2022

    ►M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2436 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2022

      L 319

    8

    13.12.2022


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 047I, 20.2.2020, p.  8 (2020/116)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2017/1770 DO CONSELHO

    de 28 de setembro de 2017

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali



    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

    i) 

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou relacionada com um contrato ou transação,

    ii) 

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

    iii) 

    um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

    iv) 

    um pedido reconvencional,

    v) 

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

    b) 

    «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para esse efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a operação;

    c) 

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II;

    d) 

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    e) 

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    f) 

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

    g) 

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i) 

    numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii) 

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii) 

    valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

    iv) 

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v) 

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi) 

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; bem como

    vii) 

    documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    h) 

    «Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança criado nos termos do ponto 9 da Resolução n.o 2374 (2017) do CSNU;

    i) 

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    ▼M4

    Artigo 2.o

    1.  
    São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem nas listas constantes do anexo I ou do anexo I-A, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados, direta ou indiretamente.
    2.  
    É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem nas listas constantes do anexo I ou do anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu proveito.

    ▼M4

    Artigo 2.o-A

    1.  

    Do anexo I constam as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, segundo o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções:

    a) 

    participam em hostilidades em violação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali («Acordo»);

    b) 

    tomam medidas que entravam a aplicação do Acordo, designadamente mediante atrasos persistentes, ou põem em risco essa aplicação;

    c) 

    atuam por conta, em nome ou sob a direção de pessoas e entidades associadas às atividades identificadas nos termos da alínea a) ou da alínea b), ou lhes proporcionam qualquer outra forma de apoio ou financiamento, designadamente através do produto do crime organizado, incluindo a produção e o tráfico de estupefacientes e dos seus precursores originários do Mali ou em trânsito através desse país, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, o contrabando e tráfico de armas, bem como o tráfico de bens culturais;

    d) 

    estão envolvidos na organização, direção, promoção ou realização de ataques contra:

    i) 

    as várias entidades referidas no Acordo, incluindo as instituições locais, regionais ou estatais, as patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa do Mali,

    ii) 

    os membros da força de manutenção da paz da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA) e outro pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, incluindo os membros do painel de peritos,

    iii) 

    a presença internacional de segurança, incluindo a Force Conjointe des Etats du G5 Sahel (FC-G5S), as missões da União Europeia e as forças francesas;

    e) 

    colocam obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Mali, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Mali;

    f) 

    organizam, dirigem ou cometem atos no Mali que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem atropelos ou violações dos direitos humanos, nomeadamente atos cometidos contra civis, incluindo mulheres ou crianças, através da prática de atos de violência (tais como assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais em que os civis procuram refúgio;

    g) 

    utilizam ou recrutam crianças para grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali; ou

    h) 

    facilitam intencionalmente a viagem de uma pessoa que consta da lista, em violação das restrições de viagem.

    2.  
    O anexo I indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.
    3.  
    O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o género, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    Artigo 2.o-B

    1.  

    Do anexo I-A constam as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos designados pelo Conselho por qualquer dos seguintes motivos:

    a) 

    serem responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali,tal como as ações ou políticas referidas no artigo 2.o-A, n.o 1; ou

    b) 

    entravarem ou comprometerem a conclusão bem sucedida da transição política no Mali, nomeadamente entravando ou comprometendo a realização de eleições ou a transferência de poderes para as autoridades eleitas; ou

    c) 

    estarem associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a) ou na alínea b).

    2.  
    O anexo I-A indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades nele referidas.
    3.  
    O anexo I-A inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o género, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    ▼B

    Artigo 3.o

    1.  

    Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

    ▼M4

    a) 

    são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no anexo I ou no anexo I-A, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    ▼B

    b) 

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    ▼M4

    c) 

    se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

    quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo 1, desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e na ausência de uma decisão negativa desse Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa comunicação.

    2.  

    Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para despesas extraordinárias, desde que:

    a) 

    caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovado; e

    b) 

    caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I-A, o Estado-Membro em causa tenha notificado os restantes Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida essa autorização específica, pelo menos duas semanas antes da sua concessão.

    3.  
    Em derrogação do disposto no artigo 2.o, no que se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que tal derrogação contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.
    4.  
    O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    ▼M4

    Artigo 3.o-A

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 2.o, no que se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação a partir do Mali.
    2.  
    O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 3.o-B

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 2.o, no que se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que os fundos ou os recursos económicos em causa serão transferidos para ou a partir de uma conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que tais pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
    2.  
    O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    ▼M4

    Artigo 4.o

    «1.  

    Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados em benefício de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo I ou do anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

    a) 

    os fundos ou recursos económicos em causa foram objeto de:

    i) 

    no caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o-A, ou de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes dessa data;

    ii) 

    no caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I-A, uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I-A da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o-B, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b) 

    os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos pela decisão referida na alínea a) ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c) 

    a decisão ou garantia não beneficia pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

    d) 

    o reconhecimento da decisão ou garantia não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e

    e) 

    No caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, a decisão ou garantia foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

    2.  
    O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 5.o

    1.  

    Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I ou do anexo I-A deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I ou no anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

    a) 

    os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I ou do anexo I-A; e

    b) 

    o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

    2.  
    No caso das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo I, o Estado-Membro em causa deve notificar o Comité das Sanções, com 10 dias úteis de antecedência, da intenção de conceder uma autorização.
    3.  
    O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    ▼B

    Artigo 6.o

    1.  
    O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

    ▼M4

    2.  

    O disposto no artigo 2.o, n.o 2, não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

    a) 

    juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b) 

    pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I ou no anexo I-A da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

    c) 

    pagamentos devidos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo I-A, por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

    desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 2.o.

    ▼B

    Artigo 7.o

    1.  

    Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

    a) 

    Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; bem como

    b) 

    Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

    2.  
    As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
    3.  
    As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 8.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

    Artigo 9.o

    1.  
    O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retirados por negligência.
    2.  
    As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 10.o

    1.  

    Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

    ▼M4

    a) 

    pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, constantes dos anexos I ou I-A;

    ▼B

    b) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    2.  
    Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requere a execução do pedido.
    3.  
    O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

    Artigo 11.o

    1.  

    A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

    a) 

    fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;

    b) 

    violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.  
    Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

    ▼M4

    Artigo 12.o

    1.  
    Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I.
    2.  
    O Conselho deve estabelecer e alterar a lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos no anexo I-A.
    3.  
    O Conselho deve comunicar a sua decisão, incluindo as razões para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
    4.  
    Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo.
    5.  
    Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve alterar o anexo I em conformidade.
    6.  
    A lista no anexo I-A deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
    7.  
    A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

    ▼B

    Artigo 13.o

    1.  
    Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
    2.  
    Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    ▼M4

    Artigo 13.o-A

    1.  

    O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:

    a) 

    no que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações aos anexos I e I-A;

    b) 

    no que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações aos anexos I e I-A;

    c) 

    no que respeita à Comissão:

    i) 

    a inserção do conteúdo dos anexos I e I-A na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

    ii) 

    o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

    2.  
    O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração dos anexos I e I-A.
    3.  
    Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 ( 1 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse regulamento.

    ▼B

    Artigo 14.o

    1.  
    Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo II.
    2.  
    Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.
    3.  
    Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo II.

    Artigo 15.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a) 

    no território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b) 

    a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) 

    a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d) 

    a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) 

    a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 16.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    ▼M4

    Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o-A

    ▼C1

    1.    AHMED AG ALBACHAR (tcp: Intahmadou Ag Albachar)

    ▼M3

    Designação: presidente da comissão humanitária do Bureau Régional d’Administration et Gestion de Kidal (Gabinete Regional de Administração e Gestão de Kidal)

    Data de nascimento: 31 de dezembro de 1963

    Local de nascimento: Tin-Essako, região de Kidal, Mali

    Nacionalidade: maliana

    N.o de identificação nacional: 1 63 08 4 01 001 005E

    Endereço: Quartier Aliou, Kidal, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019)

    Outras informações: Ahmed Ag Albachar é um importante homem de negócios e, desde o início de 2018, conselheiro especial do governador da região de Kidal. Membro influente do Haut Conseil pour l’unité de l’Azawad (HCUA), pertencente à comunidade tuaregue dos Ifhogas, Ahmed Ag Albachar medeia também as relações entre a Coordination des Mouvements de l’Azawad) (CMA) e o Ansar Dine (QDe.135). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How‐we‐work/Notices/View‐UN‐Notices‐Individuals

    Informações suplementares

    Ahmed Ag Albachar é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por atrasarem de forma prolongada a sua aplicação, ou por a porem em risco, e do ponto 8, alínea e), dessa mesma Resolução, por obstruir a prestação de ajuda humanitária ao Mali, o acesso a essa ajuda ou a sua distribuição no Mali.

    Em janeiro, Ag Albachar usou a sua influência para controlar e selecionar os projetos humanitários e de desenvolvimento a realizar na região de Kidal, e determinar quem os executa, onde e quando. Não pode ser empreendida qualquer ação humanitária sem o seu conhecimento e a sua aprovação. Como presidente autoproclamado da comissão humanitária, cabe a Ag Albachar conceder as autorizações de residência e de trabalho aos trabalhadores humanitários, o que faz a troco de dinheiro ou de serviços. A comissão controla também as empresas e as pessoas que podem participar nos concursos para projetos que as ONG publicitam em Kidal, o que dá a Ag Albachar o poder de manipular a ação humanitária na região e de selecionar quem trabalha para as ONG. A distribuição da ajuda só pode ser efetuada sob a sua supervisão, influenciando assim quem dela beneficia.

    Além disso, Albachar recorre a jovens desempregados para intimidar as ONG e as submeter a extorsão, dificultando seriamente o seu trabalho. A comunidade humanitária em geral, mas especialmente o pessoal nacional que é mais vulnerável, trabalha num clima de medo em Kidal.

    Ahmed Ag Albachar é também o coproprietário da empresa de transportes Timitrine Voyage, uma das poucas empresas de transportes que as ONG estão autorizadas a utilizar em Kidal. Ag Albachar, juntamente com uma dezena de outras empresas de transportes que são propriedade de uma pequena camarilha de influentes notáveis tuaregues dos Ifogha, usurpa uma parte significativa da ajuda humanitária em Kidal. Além disso, a posição de monopólio mantida por Ag Albachar torna a distribuição da ajuda mais difícil em determinadas comunidades do que noutras.

    Albachar manipula a ajuda humanitária para servir os seus interesses pessoais e os interesses políticos do HCUA, exercendo o terror, ameaçando as ONG e controlando as suas operações, resultando tudo isso em obstrução e entrave à ajuda, o que afeta os beneficiários necessitados na região de Kidal. Por conseguinte, Ahmed Ag Albachar dificulta a prestação de ajuda humanitária ao Mali, o acesso a essa ajuda ou a sua distribuição no país.

    As suas atividades violam o artigo 49.o do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, que obriga as partes a respeitarem os princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência que norteiam a ação humanitária, a fim de impedir qualquer utilização da ajuda humanitária para fins políticos, económicos ou militares, e de facilitar o acesso às agências humanitárias e garantir a segurança do seu pessoal. Por conseguinte, Albachar dificulta ou ameaça a aplicação do Acordo.

    2.    HOUKA HOUKA AG ALHOUSSEINI (tcp: a) Mohamed Ibn Alhousseyni b) Muhammad Ibn Al-Husayn c) Houka Houka)

    Título: cádi

    Data de nascimento: a) 1 de janeiro de 1962 b) 1 de janeiro de 1963 c) 1 de janeiro de 1964

    Local de nascimento: Ariaw, região de Tombuctu, Mali

    Nacionalidade: maliana

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019)

    Outras informações: Houka Houka Ag Alhousseini foi nomeado por Iyad Ag Ghaly (QDi.316) para cádi de Tombuctu em abril de 2012 depois da criação do califado jiadista no norte do Mali.

    Houka Houka costumava colaborar de perto com a Hesbah, a polícia islâmica chefiada por Ahmad Al Faqi Al Mahdi, preso no centro de detenção do Tribunal Penal Internacional na Haia desde setembro de 2016. Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How‐we‐work/Notices/View‐UN‐Notices‐Individuals

    Informações suplementares

    Houka Houka Ag Alhousseini é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por atrasarem de forma prolongada a sua aplicação, ou por a porem em risco.

    Depois da intervenção das forças francesas em janeiro de 2013, Houka Houka Ag Alhouseini foi detido, em 17 de janeiro de 2014, mas posteriormente libertado pelas autoridades do Mali, em 15 de agosto de 2014, libertação essa denunciada por organizações de defesa dos direitos humanos.

    Desde então, Houka Houka Ag Alhousseini tem estado em Ariaw, na zona de Zouéra, uma aldeia situada a oeste de Tombuctu (comuna de Essakane), na margem do lago Faguibine na direção da fronteira com a Mauritânia. Em 27 de setembro de 2017, foi oficialmente reintegrado ali como professor pelo governador de Tombuctu, Koina Ag Ahmadou, depois da pressão exercida por Mohamed Ousmane Ag Mohamidoune, líder da «Coalition du peuple de l’Azawad» (Coligação do Povo de Azawad) (CPA, na sigla em francês), sujeito a sanções (MLi.003) e incluído na lista em 20 de dezembro de 2018 pela Comissão do Conselho de Segurança para o Mali, por motivos que incluem ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por atrasarem de forma prolongada a sua aplicação, ou por a porem em risco. Em 2017, Mohamed Ousmane fundou e presidiu a uma aliança mais ampla de grupos dissidentes, a Coalition des Mouvements de l’Entente (CME). Durante a sua convenção fundadora, a CME ameaçou abertamente, numa declaração oficial, a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. A CME participou também em ações de obstrução que atrasaram a aplicação do Acordo, pressionando o governo do Mali e a comunidade internacional a fim de impor a CME nos diversos mecanismos estabelecidos pelo Acordo.

    Houka Houka e Mohamed Ousmane contribuíram decisivamente para a sua ascensão mútua, tendo este último facilitado reuniões com funcionários do governo e o primeiro desempenhado um papel fundamental na expansão da influência de Ousmane na região de Tombuctu. Houka Houka participou na maior parte das reuniões da comunidade organizadas por Mohamed Ousmane desde 2017, tendo contribuído para a notoriedade e credibilidade deste na região, bem como na cerimónia fundadora da Coalition des Mouvements de l’Entente (CME) a que deu publicamente a sua bênção.

    A zona de influência de Houka Houka alargou-se recentemente mais para leste, para a região de Ber (bastião dos árabes bérabich situada a 50 km a leste de Tombuctu), e para o norte de Tombuctu. Apesar de não ser de uma linhagem de cádis e de ter começado a exercer essas funções apenas em 2012, Houka Houka conseguiu desenvolver a sua autoridade como cádi e a sua capacidade para manter a segurança pública em certas zonas recorrendo a ativos da Al-Furqan e ao medo que esta organização terrorista instila na região de Tombuctu através dos complexos atentados perpetrados contra as forças de segurança e defesa internacionais e do Mali, e de homicídios seletivos.

    Por conseguinte, através do seu apoio a Mohamed Ousmane e da sua obstrução ao Acordo, Houka Houka Ag Alhousseini ameaça a sua aplicação, bem como a paz, a segurança e a estabilidade no Mali em geral.

    ▼M7

    3.    MAHRI SIDI AMAR BEN DAHA (tcp: a) Yoro Ould Daha b) Yoro Ould Daya c) Sidi Amar Ould Daha d) Yoro)

    Designação: chefe de Estado-Maior adjunto da coordenação regional do Mecanismo operacional de coordenação (MOC) em Gao

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1978

    Local de nascimento: Djebock, Mali

    Nacionalidade: maliana

    N.o de identificação nacional: 11262/1547

    Endereço: Golf Rue 708 Door 345, Gao, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019, 14 de janeiro de 2020 e 5 de outubro de 2022)

    Outras informações: Mahri Sidi Amar Ben Daha é um dos líderes da Comunidade Árabe Lehmar de Gao e chefe de Estado-Maior da ala pró-governamental do Movimento Árabe de Azawad (MAA), associado à Plataforma dos movimentos de 14 de junho de 2014 da coligação de Argel (Plataforma). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens). Alegadamente falecido em fevereiro de 2020.

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mahri Sidi Amar Ben Daha é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017), por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem atraso prolongado na sua aplicação, ou por a porem em risco.

    Ben Daha era oficial de alta patente da polícia Islâmica que operava em Gao quando o Movimento para a Unificação e o Jiade na África Ocidental (MUJAO) (QDe.134) controlava a cidade, entre junho de 2012 e janeiro de 2013. Ben Daha é atualmente chefe de Estado-Maior adjunto da coordenação regional do Mecanismo operacional de coordenação (MOC) em Gao.

    Em 12 de novembro de 2018, a Plataforma em Bamaco declarou não participar nas próximas consultas regionais, a realizar de 13 a 17 de novembro, em conformidade com o roteiro de março de 2018 acordado por todas as partes no Acordo de Paz e Reconciliação em março de 2018. No dia seguinte, foi organizada em Gao uma reunião de coordenação pelo chefe de Estado-Maior da componente Ganda Koy da Coordenação dos movimentos e frentes patrióticas de resistência – Plataforma CMFPR –, com representantes da Plataforma-MAA, para impedir a realização das consultas. O bloqueio foi coordenado com a direção da Plataforma em Bamaco, a Plataforma-MAA, bem como com o deputado Mohamed Ould Mataly.

    De 14 a 18 de novembro de 2018, dezenas de combatentes da Plataforma-MAA juntamente com os combatentes das fações CMFPR impediram a realização de consultas regionais. Por instrução de Ben Daha, e com a sua participação, foram posicionadas pelo menos seis carrinhas de caixa aberta do Movimento Árabe de Azawad (Plataforma MAA) em frente à sede do governo da região de Gao e nas suas imediações. Foram igualmente observados no local dois veículos do MOC atribuídos à Plataforma-MAA.

    Em 17 de novembro de 2018, ocorreu um incidente entre elementos armados que bloqueavam o acesso à sede do governo e uma patrulha FAMa que passava na zona, ao qual foi posto termo antes de uma eventual escalada e de constituir uma violação do cessar-fogo. Em 18 de novembro de 2018, um total de doze veículos e elementos armados levantaram o bloqueio à sede do governo, na sequência de uma última ronda de negociações com o governador de Gao.

    Em 30 de novembro de 2018, Ben Daha organizou em Tinfanda uma reunião inter-Árabe para debater a situação em matéria de segurança e a reestruturação da administração. A reunião contou também com a participação de Ahmoudou Ag Asriw (MLi.001), sujeito a sanções e apoiado e defendido por Ben Daha.

    Por conseguinte, ao bloquear efetivamente os debates sobre disposições fundamentais do Acordo de Paz e Reconciliação relacionadas com a reforma da estrutura territorial do norte do Mali, Ben Daha dificultou a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação. Além disso, Ben Daha apoia uma pessoa identificada como representando uma ameaça para a aplicação do Acordo pela sua implicação nas violações do cessar-fogo e em atividades de criminalidade organizada.

    4.    MOHAMED BEN AHMED MAHRI (tcp a) Mohammed Rougi b) Mohamed Ould Ahmed Deya c) Mohamed Ould Mahri Ahmed Daya d) Mohamed Rougie e) Mohamed Rouggy f) Mohamed Rouji)

    Data de nascimento: 1 de janeiro de 1979

    Local de nascimento: Tabankort, Mali

    Nacionalidade: maliana

    N.o do passaporte: a) AA00272627 b) AA0263957 c) AA0344148, emitido em 21 de março de 2019 (data de validade: 20 de março de 2024)

    Endereço: Bamaco, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019, 14 de janeiro de 2020 e 5 de outubro de 2022)

    Outras informações: Mohamed Ben Ahmed Mahri é um homem de negócios da comunidade Árabe Lehmar na região de Gao, que colaborou anteriormente com o Movimento para a União e o Jiade na África Ocidental (MUJAO) (QDe.134). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mohamed Ben Ahmed Mahri é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea c), da Resolução 2374 (2017) por ações realizadas por conta, em nome ou sob a direção das pessoas ou entidades identificadas no ponto 8, alíneas a) e b), da Resolução 2374 (2017), ou por ações que de outra forma apoiam ou financiam essas pessoas ou entidades, inclusive através dos produtos da criminalidade organizada, nomeadamente da produção e tráfico de estupefacientes e seus precursores provenientes do Mali ou em trânsito nesse país, do tráfico de seres humanos e da introdução clandestina de migrantes, do contrabando e tráfico de armas e do tráfico de bens culturais.

    Entre dezembro de 2017 e abril de 2018, Mohamed Ben Ahmed Mahri comandou uma operação de tráfico de mais de dez toneladas de canábis marroquino, transportado em camiões frigoríficos pelo território da Mauritânia, do Mali, do Burquina Faso e do Níger. Na noite de 13 para 14 de junho de 2018, um quarto do carregamento foi confiscado em Niamey, tendo um grupo rival alegadamente roubado os restantes três quartos durante a noite de 12 para 13 de abril de 2018.

    Em dezembro de 2017, Mohamed Ben Ahmed Mahri encontrava-se em Niamey com um cidadão do Mali a preparar a operação. Este último foi detido em Niamey, onde tinha chegado de avião, vindo de Marrocos com dois marroquinos e dois argelinos, em 15 e 16 de abril de 2018, para tentar recuperar o canábis roubado. Três dos seus associados foram também detidos, incluindo um cidadão marroquino, que tinha sido condenado em 2014, em Marrocos, a cinco meses de prisão por tráfico de droga.

    Mohamed Ben Ahmed Mahri comanda o tráfico de resina de canábis para o Níger, diretamente pelo norte do Mali, servindo-se de caravanas dirigidas por membros do Grupo de autodefesa dos tuaregues Imghad e seus aliados (GATIA), incluindo uma pessoa sujeita a sanções, Ahmoudou Ag Asriw (MLi.001). Mohamed Ben Ahmed Mahri compensa Asriw pela utilização destas caravanas. Estas caravanas geram frequentemente confrontos com os rivais associados à Coordination des Mouvements de l'Azawad (CMA).

    Utilizando os seus ganhos financeiros provenientes do tráfico de estupefacientes, Mohamed Ben Ahmed Mahri dá apoio a grupos terroristas armados, nomeadamente à entidade sujeita a sanções Al-Mourabitoun (QDe.141), procurando subornar funcionários para libertarem combatentes detidos e facilitarem a sua integração na Plataforma do Movimento Árabe de Azawad (MAA).

    Por conseguinte, servindo-se dos produtos da criminalidade organizada, Mohamed Ben Ahmed Mahri apoia uma das pessoas identificadas nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017) como constituindo ameaça para a aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali, para além de um grupo terrorista designado nos termos da Resolução 1267.

    5.    MOHAMED OULD MATALY

    Designação: Deputado

    Data de nascimento: 1958

    Nacionalidade: maliana

    N.o do passaporte: a) D9011156, b) AA0260156, emitido em 3 de agosto de 2018 (data de validade: 2 de agosto de 2023)

    Endereço: a) Golf Rue 708 Door 345, Gao, Mali b) Almoustarat, Gao, Mali

    Data de designação pela ONU: 10 de julho de 2019 (alterada em 19 de dezembro de 2019, 14 de janeiro de 2020 e 5 de outubro de 2022)

    Outras informações: Mohamed Ould Mataly, antigo presidente da Câmara de Bourem, é atualmente deputado pelo círculo de Bourem e pertence ao Rassemblement pour le Mali (RPM, partido político do presidente Ibrahim Boubacar Keita). Pertence à Comunidade Árabe Lehmar e é membro influente da ala pró-governamental do Movimento Árabe de Azawad (MAA), associado à Plataforma dos movimentos de 14 de junho de 2014 da coligação de Argel (Plataforma). Incluído na lista nos termos dos pontos 1 a 3 da Resolução 2374 (2017) do Conselho de Segurança (proibição de viajar, congelamento de bens).

    Fotografia disponível para inclusão no aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas:

    https://www.interpol.int/en/How-we-work/Notices/View-UN-Notices-Individuals

    Informações suplementares

    Mohamed Ould Mataly é incluído na lista nos termos do ponto 8, alínea b), da Resolução 2374 (2017), por ações que entravam a aplicação do Acordo, nomeadamente por causarem atraso prolongado na sua aplicação, ou por a porem em risco.

    Em 12 de novembro de 2018, a Plataforma em Bamaco declarou não participar nas próximas consultas regionais, a realizar de 13 a 17 de novembro, em conformidade com o roteiro de março de 2018 acordado por todas as partes no Acordo de Paz e Reconciliação em março de 2018. No dia seguinte, foi organizada em Gao uma reunião de coordenação pelo chefe de Estado-Maior da componente Ganda Koy da Coordenação dos movimentos e frentes patrióticas de resistência – Plataforma CMFPR –, com representantes da Plataforma-MAA, para impedir a realização das consultas. O bloqueio foi coordenado com a direção da Plataforma em Bamaco, a Plataforma-MAA, bem como com o deputado Mohamed Ould Mataly.

    O seu colaborador próximo, Mahri Sidi Amar Ben Daha, também conhecido por Yoro Ould Daha, que reside na sua propriedade de Mataly em Gao, participou no bloqueio às instalações da consulta na sede do governo durante este período.

    Além disso, em 12 de julho de 2016, Ould Mataly foi também um dos instigadores das manifestações hostis à aplicação do Acordo.

    Por conseguinte, ao bloquear efetivamente os debates sobre disposições fundamentais do Acordo de Paz e Reconciliação relacionadas com a reforma da estrutura territorial do norte do Mali, Ould Mataly dificultou e provocou atrasos na aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação.

    Por último, Ould Mataly reivindicou a libertação dos membros da sua comunidade capturados em operações de luta contra o terrorismo. Em virtude da sua implicação na criminalidade organizada e da sua associação a grupos terroristas armados, Mohamed Ould Mataly representa uma ameaça à aplicação do Acordo.

    ▼M8




    ANEXO I-A

    Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o-B



     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos

    Data de inclusão na lista

    1.

    DIAW, Malick

    Local de nascimento: Ségu

    Data de nascimento: 2.12.1979

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: B0722922, válido até 13.8.2018

    Sexo: masculino

    Cargo: presidente do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição política do Mali), coronel

    Malick Diaw é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta. Enquanto chefe de Estado-Maior da terceira região militar de Kati, foi um dos instigadores e líderes do golpe de Estado de 18 de agosto de 2020, juntamente com o coronel-major Ismaël Wagué, o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara e o coronel Modibo Koné.

    Por conseguinte, Malick Diaw é responsável por ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

    Malick Diaw é também um ator fundamental no contexto da transição política do Mali, enquanto presidente do Conselho Nacional de Transição (CNT), funções que desempenha desde dezembro de 2020.

    O CNT não apresentou, de forma atempada, resultados a nível das «missões» consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, as quais deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT se ter atrasado a adotar o projeto de lei eleitoral. Esse atraso contribuiu para atrasar a organização das eleições e, assim, a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. Além disso, a nova lei eleitoral, que acabou por ser adotada pelo CNT em 17 de junho de 2022 e publicada no Jornal Oficial da República do Mali em 24 de junho de 2022, permite que o presidente e vice-presidente da Transição, bem como os membros do governo de transição, sejam candidatos às eleições presidenciais e legislativas, o que está em contradição com a Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Malick Diaw) pelo seu atraso na organização das eleições e na concretização da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Por conseguinte, Malick Diaw está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

    4.2.2022

    2.

    WAGUÉ, Ismaël

    Local de nascimento: Bamaco

    Data de nascimento: 2.3.1975

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: passaporte diplomático AA0193660, válido até 15.2.2023

    Sexo: masculino

    Cargo: ministro da Reconciliação, coronel-major

    O coronel-major Ismaël Wagué é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta e foi um dos principais responsáveis pelo golpe de Estado de agosto de 2020, juntamente com o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara, o coronel Modibo Koné e Malick Diaw.

    Em 19 de agosto de 2020, anunciou que o exército tinha tomado o poder, tendo então assumido funções de porta-voz do Comité Nacional para a Salvação do Povo (Comité national pour le salut du people — CNSP).

    Ismaël Wagué é, pois, responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali.

    Na qualidade de ministro da Reconciliação no governo de transição desde outubro de 2020, Ismaël Wagué é responsável pela aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. Pela declaração que emitiu em outubro de 2021 e pelos seus permanentes desentendimentos com os membros do Quadro Estratégico Permanente (Cadre Stratégique Permanent — CSP), contribuiu para o bloqueio do Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (Comité de suivi de l’accord — CSA), o que resultou na suspensão das reuniões do CSA durante 11 meses (de outubro de 2021 a setembro de 2022). Esta situação entravou a aplicação do Acordo, que é uma das «missões» da transição política do Mali, conforme previsto no artigo 2.o da Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) adotou sanções individuais contra as autoridades de transição, incluindo Ismaël Wagué, pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Ismaël Wagué é, assim, responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, bem como por entravar e comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali.

    4.2.2022

    3.

    MAÏGA, Choguel

    Local de nascimento: Tabango, Gao, Mali

    Data de nascimento: 31.12.1958

    Nacionalidade: maliana

    N.o de passaporte: passaporte diplomático DA0004473, emitido pelo Mali, visto Schengen emitido

    Sexo: masculino

    Cargo: primeiro-ministro

    Na qualidade de primeiro-ministro desde junho de 2021, Choguel Maïga lidera o governo de transição do Mali estabelecido na sequência do golpe de Estado de 24 de maio de 2021.

    Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) em conformidade com a Carta de Transição, Choguel Maïga anunciou, em junho de 2021, a organização das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation — ANR), como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

    Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em junho de 2022, o governo de transição apresentou à CEDEAO um calendário revisto que previa a realização de eleições presidenciais em março de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo estabelecido na Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição, incluindo Choguel Maïga, pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Nas suas funções de primeiro-ministro, Choguel Maïga é diretamente responsável pelo adiamento das eleições previstas na Carta de Transição, pelo que está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

    4.2.2022

    4.

    MAÏGA, Ibrahim Ikassa

    Local de nascimento: Tondibi, região de Gao, Mali

    Data de nascimento: 5.2.1971

    Nacionalidade: maliana

    Passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali

    Sexo: masculino

    Cargo: ministro da Refundação

    Ibrahim Ikassa Maïga é membro do comité estratégico do Movimento do 5 de junho — União das forças patrióticas (Mouvement du 5 juin — Rassemblement des forces patriotiques, ou M5-RFP), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita.

    Na qualidade de ministro da Refundação desde junho de 2021, Ibrahim Ikassa Maïga foi incumbido de planear as jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation — ANR), anunciadas pelo primeiro-ministro Choguel Maïga.

    Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

    Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em junho de 2022, o governo de transição apresentou à CEDEAO um calendário revisto que previa a realização de eleições presidenciais em março de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo estabelecido na Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Ibrahim Ikassa Maïga) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Na sua qualidade de ministro da Refundação, Ibrahim Ikassa Maïga está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial ao entravar e comprometer a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

    4.2.2022

    5.

    DIARRA, Adama Ben

    (também conhecido por Ben Le Cerveau

    Local de nascimento: Kati, Mali

    Nacionalidade: maliana

    Passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali, visto Schengen emitido

    Sexo: masculino

    Cargo: membro do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição política do Mali)

    Adama Ben Diarra, conhecido por camarada Ben Le Cerveau, é um dos jovens líderes do Movimento do 5 de junho — União das forças patrióticas (Mouvement du 5 juin — Rassemblement des forces patriotiques, ou M5-RFP), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita. Adama Ben Diarra é também líder da organização Yéréwolo, principal apoiante das autoridades de transição, e é membro do Conselho Nacional de Transição (CNT) desde 3 de dezembro de 2021.

    O CNT não apresentou, de forma atempada, resultados a nível das «missões» consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, que deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT se ter atrasado a adotar o projeto de lei eleitoral, o que contribuiu para atrasar a organização das eleições e, assim, a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. Além disso, a nova lei eleitoral, que acabou por ser adotada pelo CNT em 17 de junho de 2022 e publicada no Jornal Oficial da República do Mali em 24 de junho de 2022, permite que o presidente e vice-presidente da Transição, bem como os membros do governo de transição, sejam candidatos às eleições presidenciais e legislativas, o que está em contradição com a Carta de Transição.

    Tanto em comícios como nas redes sociais, Adama Ben Diarra tem defendido e apoiado ativamente o prolongamento da transição política do Mali, afirmando que a prorrogação do período de transição por cinco anos, decidida pelas autoridades de transição na sequência das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la Refondation — ANR), era um anseio profundo do povo maliano.

    Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022.

    Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em junho de 2022, o governo de transição apresentou à CEDEAO um calendário revisto que previa a realização de eleições presidenciais em março de 2024, ou seja, mais de dois anos após o prazo estabelecido na Carta de Transição.

    Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Adama Ben Diarra) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição política do Mali. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição política do Mali e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Em 3 de julho de 2022, a CEDEAO decidiu manter essas sanções individuais.

    Assim, Adama Ben Diarra está a entravar e a comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, em especial obstruindo e comprometendo a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.

    4.2.2022

    ▼B




    ANEXO II

    Sítios web para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

    ▼M6

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

    CHÉQUIA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

    ESTÓNIA

    https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

    IRLANDA

    https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

    CHIPRE

    https://mfa.gov.cy/themes/

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

    MALTA

    https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

    https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

    PORTUGAL

    https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    https://um.fi/pakotteet

    SUÉCIA

    https://www.regeringen.se/sanktioner

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

    Rue de Spa 2

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu



    ( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

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