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Document 02004R0773-20150806

Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 773/2004 da Comissão de 7 de Abril de 2004 relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81. o e 82. o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/773/2015-08-06

2004R0773 — PT — 06.08.2015 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 773/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2004

relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 18)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 622/2008 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 2008

  L 171

3

1.7.2008

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M4

REGULAMENTO (UE) 2015/1348 DA COMISSÃO de 3 de agosto de 2015

  L 208

3

5.8.2015




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 773/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2004

relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho confere à Comissão poderes para regular determinados aspectos dos processos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado. É necessário estabelecer regras relativas ao início dos processos pela Comissão, bem como ao tratamento das denúncias e à audição dos interessados directos.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003, os tribunais nacionais devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. Nos termos do n.o 6 do artigo 11.o desse regulamento, as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência ficam privadas da sua competência se a Comissão tiver dado início a um processo para a adopção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Neste contexto, é importante que os tribunais e as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros tenham conhecimento do início de processos por parte da Comissão. A Comissão deve, pois, poder tornar públicas as suas decisões de início do processo.

(3)

Antes de recolher declarações orais de pessoas singulares ou colectivas, que consintam em ser ouvidas, a Comissão deve informar essas pessoas do fundamento legal da audição e do seu carácter voluntário. As pessoas ouvidas devem igualmente ser informadas da finalidade da audição e de todos os registos que dela eventualmente sejam feitos. A fim de reforçar a exactidão das declarações, deve ser dada oportunidade à pessoa ouvida de corrigir as declarações registadas. Se informações obtidas a partir de declarações orais forem trocadas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tais informações só podem ser utilizadas como prova para aplicar sanções a pessoas singulares se a previsão do artigo estiver preenchida.

(4)

Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem ser aplicadas coimas às empresas e associações de empresas se estas não rectificarem, no prazo estabelecido pela Comissão, uma resposta inexacta, incompleta ou deturpada dada por um membro do seu pessoal a perguntas feitas durante as inspecções. Assim, é necessário transmitir à empresa em causa um registo das explicações dadas e estabelecer um procedimento que lhe permita introduzir uma rectificação, alteração ou aditamento às explicações dadas por membros do pessoal que não estão ou não estavam autorizados a fornecer explicações em nome da empresa. As explicações dadas pelos membros do pessoal de uma empresa devem ser conservadas no processo da Comissão tal como foram registadas durante a inspecção.

(5)

As denúncias são uma fonte de informação essencial para a detecção de infracções às regras da concorrência. É importante definir procedimentos claros e eficazes para o tratamento das denúncias apresentadas à Comissão.

(6)

Para ser admissível nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma denúncia deve incluir determinadas informações especificadas.

(7)

A fim de facilitar aos autores das denúncias a apresentação à Comissão dos factos necessários, deve ser elaborado um formulário. A apresentação das informações discriminadas nesse formulário constitui um requisito para que a denúncia seja tratada como tal nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(8)

As pessoas singulares ou colectivas que tentam apresentado uma denúncia devem poder ser estreitamente associadas ao processo iniciado pela Comissão destinado a verificar a existência da infracção. Todavia, não devem ter acesso a segredos comerciais ou outras informações confidenciais a respeito de outros interessados directos implicados no processo.

(9)

Deve ser dada aos autores da denúncia a oportunidade de expressarem os seus pontos de vista se a Comissão considerar que são insuficientes os fundamentos para agir com base na denúncia. Se a Comissão rejeitar uma denúncia devido ao facto de uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro estar a instruir o processo ou já o ter instruído, deve informar o autor da denúncia da identidade dessa autoridade.

(10)

A fim de assegurar o respeito dos direitos de defesa das empresas, a Comissão deve dar aos interessados directos o direito de serem ouvidos antes de tomar uma decisão.

(11)

Deve também ser prevista a possibilidade de ouvir pessoas que não tenham apresentado uma denúncia nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e que não sejam interessados directos a quem tenha sido dirigida uma comunicação de objecções, mas que, não obstante, podem invocar um interesse suficiente. As associações de consumidores que solicitem ser ouvidas devem, em geral, ser consideradas como tendo um interesse legítimo sempre que o processo se refira a produtos ou serviços utilizados pelos consumidores finais ou produtos ou serviços que constituam um elemento directo para o fabrico de tais produtos ou para a prestação de tais serviços. Sempre que o considerar útil para o processo, a Comissão deve também poder convidar outras pessoas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e a participarem na audição oral dos interessados directos a quem for enviada uma comunicação de objecções. Quando adequado, deve também poder convidar essas pessoas a apresentarem os seus pontos de vista na audição oral.

(12)

Tendo em vista melhorar a eficácia das audições orais, o auditor deve ter poderes para autorizar os interessados directos, os autores da denúncia, outras pessoas convidadas a participar na audição, os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros a fazerem perguntas durante a audição.

(13)

Facultando o acesso ao processo, a Comissão deve assegurar a protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A categoria de «outras informações confidenciais» inclui informações que não sejam segredos comerciais, que possam ser consideradas confidenciais, na medida em que a sua divulgação possa prejudicar de forma significativa uma empresa ou uma pessoa. A Comissão deve poder exigir às empresas ou associações de empresas que apresentem ou tenham apresentado documentos ou declarações que procedam à identificação das informações confidenciais.

(14)

Sempre que for necessário recorrer a segredos comerciais ou outras informações confidenciais para provar uma infracção, a Comissão deve determinar, relativamente a cada documento, se a necessidade de divulgação é superior ao prejuízo susceptível de resultar da divulgação.

(15)

No interesse da segurança jurídica, deve ser estabelecido um prazo mínimo para apresentação das diversas observações e comunicações previstas no presente regulamento.

(16)

O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE ( 2 ), que deve portanto ser revogado.

(17)

O presente regulamento alinha as regras processuais do sector dos transportes pelas regras processuais gerais aplicáveis a todos os sectores. O Regulamento (CE) n.o 2843/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e às comunicações apresentadas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1017/68, (CEE) n.o 4056/86 e (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, relativos à aplicação das regras de concorrência no sector dos transportes ( 3 ), deve portanto ser revogado.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 suprime o sistema de notificação e de autorização. Deve assim ser revogado o Regulamento (CE) n.o 3385/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, relativo à forma, conteúdo e outras particularidades respeitantes aos pedidos e à notificação apresentados nos termos do Regulamento n.o 17 do Conselho ( 4 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento é aplicável aos processos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado instruídos pela Comissão.



CAPÍTULO II

INÍCIO DO PROCESSO

Artigo 2.o

Início do processo

▼M2

1.  A Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o desse regulamento, uma comunicação de objecções ou um pedido para que os interessados directos expressem o seu interesse em encetar conversações de transacção ou a data em que tiver sido publicada uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.

▼B

2.  A Comissão pode tornar público o início do processo, por qualquer forma adequada. Antes de o fazer, informará os interessados directos em causa.

3.  A Comissão pode exercer os seus poderes de investigação nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1/2003 antes de dar início ao processo.

4.  A Comissão pode rejeitar uma denúncia apresentada nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sem dar início ao processo.



CAPÍTULO III

INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO

Artigo 3.o

Poderes para registar declarações

1.  Sempre que a Comissão proceda à audição de uma pessoa que para tal tenha dado o seu consentimento nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deve, no início da audição, indicar o fundamento legal e a finalidade da audição e recordar o seu carácter voluntário. Deve também informar a pessoa ouvida da intenção de registar as suas declarações.

2.  A audição pode ser realizada através de quaisquer meios, nomeadamente pelo telefone ou via electrónica.

3.  A Comissão pode registar as declarações das pessoas ouvidas sob qualquer forma. Deve ser disponibilizada à pessoa ouvida uma cópia do registo para aprovação. Se for necessário, a Comissão deve fixar um prazo durante o qual a pessoa ouvida pode transmitir eventuais correcções a introduzir nas suas declarações.

Artigo 4.o

Perguntas orais durante as inspecções

1.  Sempre que, nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, os funcionários ou outros acompanhantes mandatados pela Comissão solicitarem explicações aos representantes ou aos membros do pessoal de uma empresa ou associação de empresas, as explicações podem ser registadas sob qualquer forma.

2.  Após a inspecção, deve ser disponibilizada à empresa ou associação de empresas em causa uma cópia do registo efectuado nos termos do n.o 1.

3.  Nos casos em que tiverem sido pedidas explicações a um membro do pessoal de uma empresa ou de uma associação de empresas que não esteja ou não estava autorizado a dar explicações em nome da empresa ou da associação de empresas, a Comissão estabelecerá um prazo durante o qual a empresa ou a associação de empresas pode transmitir à Comissão rectificações, alterações ou aditamentos às explicações dadas pelo referido membro do pessoal. As rectificações, alterações ou aditamentos serão acrescentados às explicações tal como registadas nos termos do n.o 1.

▼M4

Artigo 4.o-A

Programa de clemência da Comissão

1.  A Comissão pode estabelecer os requisitos e as condições de cooperação para recompensar as empresas que participam ou participaram em cartéis secretos, pela sua cooperação ao denunciar o cartel e facilitar a determinação da existência de uma infração, com a imunidade em matéria de coimas ou com a redução do montante das coimas que poderiam ser aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (programa de clemência da Comissão).

A imunidade em matéria de coimas pode ser concedida à primeira empresa a apresentar elementos de prova que, na opinião da Comissão, lhe permitam realizar uma inspeção direcionada, ou constatar a existência de uma infração ao artigo 101.o do Tratado relacionada com o alegado cartel. A redução do montante das coimas pode ser concedida às empresas que apresentem à Comissão elementos de prova da alegada infração com um valor acrescentado significativo relativamente aos elementos de prova já na posse da Comissão.

A Comissão só deve conceder imunidade em matéria de coimas ou uma redução do montante da coima, ao abrigo do seu programa de clemência, se, no final do procedimento administrativo, a empresa tiver preenchido os requisitos e condições de cooperação estabelecidos no programa de clemência. Estes podem abranger, entre outros, o tipo de informações e elementos de prova que as empresas são obrigadas a apresentar e a cooperação adicional que se espera da empresa durante o procedimento administrativo.

2.  Para poder beneficiar de imunidade em matéria de coimas ou de redução do montante da coima que poderia ser aplicada, as empresas devem apresentar voluntariamente à Comissão as informações de que dispõem acerca de um cartel secreto e do papel que nele desempenham, o que pode igualmente ser efetuado através da divulgação voluntária dos conhecimentos de atuais ou antigos trabalhadores ou representantes da empresa (declarações de empresa em matéria de clemência). Essas declarações de empresa em matéria de clemência devem ser especificamente elaboradas para efeitos de apresentação à Comissão, com o objetivo de obter a imunidade em matéria de coimas ou a redução do montante das coimas ao abrigo do programa de clemência da Comissão.

3.  Para além da apresentação por escrito, a Comissão proporcionará aos interessados diretos outros métodos adequados de apresentação de declarações de empresa em matéria de clemência, incluindo oralmente. As declarações orais de empresa podem ser gravadas e transcritas nas instalações da Comissão. Deve ser concedida à empresa a faculdade de verificar a exatidão técnica da gravação da sua declaração oral nas instalações da Comissão e, se for caso disso, corrigir imediatamente o conteúdo da declaração. As regras constantes do presente regulamento relativas a declarações de empresa em matéria de clemência são aplicáveis independentemente do suporte em que sejam conservadas essas declarações. As informações preexistentes, ou seja, as provas que existam independentemente do processo da Comissão e que sejam apresentadas à Comissão por uma empresa no âmbito do seu pedido de imunidade em matéria de coimas ou de redução do montante da coima, não fazem parte de uma declaração de empresa em matéria de clemência.

▼B



CAPÍTULO IV

TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS

Artigo 5.o

Admissibilidade das denúncias

1.  As pessoas singulares e colectivas devem demonstrar um interesse legítimo para poderem apresentar uma denúncia nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

As denúncias apresentadas devem conter as informações exigidas no formulário C, tal como consta do anexo. A Comissão pode prescindir de parte destas informações, incluindo documentos, exigidas no formulário C.

2.  Devem ser apresentados à Comissão três exemplares da denúncia em papel e, se possível, um em formato electrónico. O autor da denúncia deve igualmente apresentar uma versão não confidencial da denúncia.

3.  As denúncias devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 6.o

Participação dos autores da denúncia no processo

▼M2

1.  Sempre que a Comissão transmita uma comunicação de objecções respeitante a uma matéria sobre a qual tenha recebido uma denúncia, deve fornecer ao autor da denúncia uma cópia da versão não confidencial da comunicação de objecções, excepto quando for aplicável o procedimento de transacção, caso em que informará por escrito o autor da denúncia da natureza e objecto do processo. A Comissão fixará igualmente um prazo durante o qual o autor da denúncia pode apresentar, por escrito, as suas observações.

▼B

2.  A Comissão pode ainda, se for o caso, dar ao autor da denúncia a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista na audição oral dos interessados directos a quem tiver sido transmitida uma comunicação de objecções, se o autor da denúncia o solicitar nas suas observações escritas.

Artigo 7.o

Rejeição de denúncias

1.  Sempre que a Comissão considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento, deve informar o autor da denúncia das respectivas razões e estabelecer um prazo para que este apresente, por escrito, as suas observações. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do referido prazo.

2.  Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Comissão e as observações escritas por ele apresentadas não conduzirem a uma alteração da apreciação da denúncia, a Comissão rejeitará a denúncia mediante decisão.

3.  Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Comissão, a denúncia é considerada retirada.

Artigo 8.o

Acesso à informação

1.  Sempre que a Comissão informe o autor da denúncia da intenção de rejeitar a denúncia nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, este pode requerer o acesso aos documentos em que a Comissão tiver baseado a sua apreciação preliminar. Todavia, para esse efeito o autor da denúncia pode não ter acesso a segredos comerciais e outras informações confidenciais pertencentes a outros interessados directos envolvidos no processo.

▼M4 —————

▼B

Artigo 9.o

Rejeição de uma denúncia nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003

Sempre que a Comissão rejeite uma denúncia nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deve informar de imediato o autor da denúncia sobre a autoridade nacional responsável em matéria de concorrência que está a instruir ou já instruiu o processo.



CAPÍTULO V

EXERCÍCIO DO DIREITO DE SER OUVIDO

Artigo 10.o

Comunicação de objecções e resposta

▼M2

1.  A Comissão comunicará aos interessados directos as objecções contra eles deduzidas. A comunicação de objecções será notificada por escrito a cada um desses interessados contra quem sejam deduzidas objecções.

▼B

2.  Sempre que a Comissão notifique uma comunicação de objecções aos interessados directos deve fixar um prazo para que possam informá-la por escrito das suas observações. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.

3.  Nas suas observações escritas, os interessados directos podem apresentar todos os factos de que tenham conhecimento e que sejam relevantes para a sua defesa contra as objecções deduzidas pela Comissão. Devem juntar todos os documentos relevantes que façam prova dos factos alegados. Devem apresentar um original em suporte papel, bem como uma cópia em formato electrónico, ou, caso não apresentem uma cópia em formato electrónico, ►M3  31 ◄ cópias em suporte papel das observações, bem como dos documentos que juntam. Podem propor à Comissão a audição de pessoas que possam corroborar os factos constantes das suas observações.

▼M2

Artigo 10.o-A

Procedimento de transacção em processos de cartéis

1.  Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode fixar um prazo para que os interessados directos declarem por escrito que estão dispostos a participar em conversações, tendo em vista a eventual apresentação de propostas de transacção. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração respostas recebidas após o termo do prazo fixado.

Se dois ou mais interessados directos no âmbito da mesma empresa manifestarem a sua disponibilidade para participar em conversações de transacção nos termos do disposto no primeiro parágrafo, estes devem nomear representantes comuns para participar, em seu nome, nas conversações com a Comissão. Quando fixar o prazo referido no primeiro parágrafo, a Comissão indicará aos interessados directos em causa a sua identificação no âmbito da mesma empresa, exclusivamente com o objecto de lhes permitir dar cumprimento à presente disposição.

2.  Os interessados directos que participam nas conversações de transacção podem ser informados pela Comissão:

a) Das objecções que contra eles tenciona deduzir;

b) Dos elementos de prova utilizados para estabelecer as objecções previstas;

c) Das versões não confidenciais de qualquer documento acessível específico constante do processo nessa data, na medida em que o pedido formulado pelo interessado directo seja justificado para lhe permitir que faça valer a sua posição no que se refere a um período de tempo ou qualquer outro aspecto específico do cartel; e

d) Do intervalo das coimas potenciais.

Estas informações serão confidenciais em relação a terceiros, salvo nos casos em que a Comissão tiver expressamente concedido uma autorização prévia quanto à sua divulgação.

▼M4

Se as conversações de transação progredirem, a Comissão poderá fixar um prazo dentro do qual os interessados diretos poderão submeter-se ao procedimento de transação, mediante a apresentação de propostas de transação escritas que reflitam os resultados das conversações de transação e nas quais reconheçam a sua participação numa infração ao artigo 101.o do Tratado, bem como a sua responsabilidade no contexto da mesma. Estas propostas de transação devem ser especificamente elaboradas pelas empresas em causa como um pedido formal à Comissão para adotar uma decisão no seu processo, na sequência do procedimento de transação. Antes de a Comissão fixar um prazo para a apresentação das suas propostas de transação, os interessados diretos terão o direito de dispor das informações especificadas no primeiro parágrafo, que lhes devem ser transmitidas mediante pedido, de forma atempada. A Comissão não será obrigada a tomar em consideração propostas de transação recebidas após o termo do prazo fixado.

Para além da apresentação por escrito, a Comissão proporcionará aos interessados diretos outros métodos adequados de apresentação de propostas de transação, incluindo oralmente. As propostas de transação podem ser gravadas e transcritas nas instalações da Comissão. Deve ser concedida à empresa a faculdade de verificar a exatidão técnica da gravação da sua proposta oral nas instalações da Comissão e, se for caso disso, corrigir imediatamente o conteúdo da sua proposta. As regras constantes do presente regulamento relativas a propostas de transação são aplicáveis independentemente do suporte em que essas propostas se encontrem conservadas.

▼M2

3.  Caso o teor das propostas de transacção dos interessados directos seja reflectido na comunicação de objecções que lhes é notificada, a resposta escrita dos interessados directos à comunicação de objecções deve, num prazo fixado pela Comissão, confirmar que a comunicação de objecções que lhes foi dirigida reflecte o teor das suas propostas de transacção. Nesse caso, a Comissão poderá adoptar uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.

4.  A Comissão pode decidir, a qualquer momento durante o procedimento, pôr termo às conversações de transacção num caso específico em consideração ou relativamente a um ou mais dos interessados directos envolvidos, se considerar não ser verosímil a obtenção de eficiências processuais.

▼B

Artigo 11.o

Direito de ser ouvido

▼M2

1.  A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

▼B

2.  A Comissão deve decidir apenas das objecções relativamente às quais os interessados directos referidos no n.o 1 tiverem podido apresentar as suas observações.

▼M2

Artigo 12.o

1.  A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se aqueles o tiverem solicitado nas observações escritas.

2.  Contudo, ao apresentarem as suas propostas de transacção, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão que lhes seja concedida a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral se na comunicação de objecções o teor das suas propostas de transacção não for reflectido.

▼B

Artigo 13.o

Audição de outras pessoas

1.  Se outras pessoas singulares ou colectivas que não as referidas nos artigos 5.o e 11.o solicitarem ser ouvidas e demonstrarem um interesse suficiente, a Comissão deve informá-las, por escrito, da natureza e do objecto do processo e fixar um prazo para apresentarem, por escrito, as suas observações.

2.  A Comissão pode, se for o caso, convidar as pessoas referidas no n.o 1 a desenvolverem os seus argumentos na audição oral dos interessados directos a quem tiver sido enviada uma comunicação de objecções, se aquelas o tiverem solicitado nas suas observações escritas.

3.  A Comissão pode convidar qualquer outra pessoa a apresentar os seus pontos de vista por escrito e a participar na audição oral dos interessados directos a quem tiver sido enviada uma comunicação de objecções. A Comissão pode também convidar tais pessoas a apresentarem os seus pontos de vista na audição oral.

Artigo 14.o

Realização das audições orais

1.  As audições são realizadas por um auditor com total independência.

2.  A Comissão convidará as pessoas que vão ser ouvidas a comparecer na audição na data que determinar para o efeito.

3.  A Comissão convidará as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros a estarem presentes na audição oral. Pode igualmente convidar funcionários de outras autoridades dos Estados-Membros.

4.  As pessoas convidadas a estar presentes podem comparecer pessoalmente ou fazer-se representar, consoante o caso, pelos seus representantes legais ou estatutários. As empresas e as associações de empresas podem também ser representadas por um mandatário devidamente habilitado, designado de entre os membros efectivos do seu pessoal.

5.  As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas pelos seus advogados ou por outras pessoas qualificadas admitidas pelo auditor.

6.  As audições orais não são públicas. As pessoas podem ser ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas, tendo em consideração o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.

7.  O auditor pode permitir que os interessados a quem tiver sido enviada uma comunicação de objecções, os autores da denúncia, outras pessoas convidadas a participar na audição, os serviços da Comissão e as autoridades dos Estados-Membros façam perguntas durante a audição.

8.  As declarações de cada pessoa ouvida serão registadas. Mediante pedido, o registo da audição será disponibilizado às pessoas que tiverem participado na audição. Deve ser tido em consideração o legítimo interesse dos interessados directos na protecção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais.



CAPÍTULO VI

ACESSO AO PROCESSO E TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

▼M4

Artigo 15.o

Acesso ao processo

▼B

1.  Se solicitado, a Comissão facultará o acesso ao processo aos interessados directos a quem tiver sido enviada uma comunicação de objecções. O acesso será facultado após a notificação da comunicação de objecções.

▼M4

1-A.  Após ter dado início ao processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e a fim de permitir aos interessados diretos apresentar propostas de transação, a Comissão revelar-lhes-á os elementos de prova e os documentos descritos no artigo 10.o-A, n.o 2, mediante pedido e sob reserva das condições enunciadas nos parágrafos pertinentes. Neste contexto, ao apresentar as suas propostas de transação, os interessados diretos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão acesso ao processo nos termos do do n.o 1 após receção da comunicação de objeções, se nesta não for refletido o teor das suas propostas de transação. Se as conversações de transação entre um ou mais interessados diretos tiverem sido interrompidas, deve ser concedido o acesso ao processo a esse interessado direto, nos termos do n.o 1, quando lhe tenha sido dirigida uma comunicação de objeções.

▼M4

1-B.  O acesso, nos termos do n.o 1 ou do n.o 1.o-A, a uma declaração de empresa em matéria de clemência na aceção do artigo 4.o-A, n.o 2, ou a uma proposta de transação, na aceção do artigo 10.o-A, n.o 2, só será concedido nas instalações da Comissão. Os interessados diretos e os seus representantes não podem copiar as declarações de empresa em matéria de clemência nem as propostas de transação através de nenhum meio mecânico ou eletrónico.

▼B

2.  O direito de acesso ao processo não abrange segredos comerciais e outras informações confidenciais ou documentos internos da Comissão ou das autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros. O direito de acesso ao processo também não abrange a correspondência entre a Comissão e as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros ou entre estas últimas, sempre que do processo da Comissão conste correspondência deste tipo.

3.  Nada no presente regulamento impede a Comissão de divulgar e utilizar as informações necessárias para fazer prova de uma infracção aos artigos 81.o ou 82.o do Tratado.

▼M4 —————

▼B

Artigo 16.o

Identificação e protecção de informações confidenciais

1.  As informações, incluindo documentos, não serão comunicadas, nem a Comissão facultará o acesso a tais informações se contiverem segredos comerciais ou informações confidenciais de qualquer pessoa.

2.  Qualquer pessoa que apresente observações nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, n.o 1 do artigo 7.o, n.o 2 do artigo 10.o e n.os 1 e 3 do artigo 13.o ou que transmita posteriormente outras informações à Comissão no âmbito do mesmo processo deve identificar claramente os dados que considere confidenciais, apresentando a respectiva fundamentação, e fornecer uma versão não confidencial em separado, até ao final do prazo estabelecido pela Comissão para a apresentação de observações.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode solicitar às empresas e associações de empresas que apresentem documentos ou declarações nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que identifiquem os documentos ou as partes dos documentos que entendam conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais que lhes pertençam, bem como que identifiquem as empresas relativamente às quais esses documentos devem ser considerados confidenciais. A Comissão pode, do mesmo modo, solicitar às empresas ou associações de empresas que identifiquem as eventuais partes de uma comunicação de objecções, de um resumo conciso do processo elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ou de uma decisão tomada pela Comissão que, no seu entender, contenham segredos comerciais.

A Comissão pode estabelecer um prazo para que as empresas e associações de empresas:

a) Justifiquem o seu pedido de confidencialidade relativamente a cada um dos documentos ou partes dos documentos, declarações ou partes de declarações;

b) Forneçam à Comissão uma versão não confidencial dos documentos ou declarações com as passagens confidenciais suprimidas;

c) Forneçam uma descrição concisa de cada parte das informações suprimidas.

4.  Se as empresas ou associações de empresas não respeitarem o disposto nos nos 2 e 3, a Comissão pode considerar que os documentos ou declarações em causa não contêm informações confidenciais.

▼M4



CAPÍTULO VI-A

LIMITES À UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS NO DECURSO DO PROCESSO DA COMISSÃO

Artigo 16.o-A

1.  As informações obtidas nos termos do presente regulamento só devem ser utilizadas para efeitos de processos judiciais ou administrativos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do Tratado.

2.  O acesso às declarações de empresa em matéria de clemência, na aceção do artigo 4.o-A, n.o 2, ou a propostas de transação, na aceção do artigo 10.o-A, n.o 2, é concedido apenas para efeitos do exercício dos direitos de defesa em procedimentos perante a Comissão. As informações recolhidas a partir dessas declarações e propostas só podem ser utilizadas pelos interessados diretos a quem tenha sido concedido acesso ao processo se tal for necessário para o exercício dos seus direitos de defesa em processos que corram termos:

a) nos tribunais da União Europeia nos quais tenha sido interposto recurso das decisões da Comissão; ou

b) nos tribunais dos Estados-Membros se estiverem diretamente relacionados com o processo no âmbito do qual o acesso tenha sido concedido e disserem respeito:

i) à repartição entre os participantes do cartel de uma coima aplicada solidariamente pela Comissão, ou

ii) ao recurso de uma decisão pela qual uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro tenha constatado uma infração ao artigo 101.o do TFUE.

3.  Em processos interpostos nos tribunais nacionais, não devem ser utilizadas as seguintes categorias de informações, obtidas nos termos do presente regulamento, antes de a Comissão ter encerrado o seu processo contra todos os interessados diretos objeto da investigação, através de uma decisão adotada nos termos dos artigos 7.o, 9.o ou 10.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ou ter, de outra forma, encerrado o seu processo:

a) informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas, especificamente para o processo da Comissão; e

b) informações elaboradas e enviadas aos interessados diretos pela Comissão no decurso do seu processo.

▼B



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 17.o

Prazos

▼M2

1.  Na fixação dos prazos previstos no n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 10.o, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o, a Comissão tomará em consideração não só o tempo necessário para a elaboração das observações e comunicações a apresentar, como também a urgência do caso.

▼B

2.  Os prazos referidos no n.o 1 do artigo 6.o, n.o 1 do artigo 7.o e n.o 2 do artigo 10.o não serão inferiores a quatro semanas. Todavia, para os processos iniciados com vista à adopção de medidas provisórias nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o prazo pode ser reduzido para uma semana.

▼M2

3.  Os prazos referidos no n.o 3 do artigo 4.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o não serão inferiores a duas semanas. O prazo referido no n.o 3 do artigo 3.o deverá ser de pelo menos duas semanas, excepto no que respeita às propostas de transacção, em relação às quais as correcções devem ser introduzidas no prazo de uma semana. O prazo referido no n.o 3 do artigo 10.o-A não será inferior a duas semanas.

▼B

4.  Quando adequado e mediante pedido justificado apresentado antes do termo do prazo inicial, os prazos podem ser prorrogados.

Artigo 18.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2842/98, (CE) n.o 2843/98 e (CE) n.o 3385/94.

As remissões feitas para os regulamentos revogados consideram-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

Os actos processuais realizados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 2842/98 e (CE) n.o 2843/98 continuam a produzir efeitos no quadro da aplicação do presente regulamento.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

FORMULÁRIO C

DENÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 7.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1/2003

I.   Informações relativas ao autor da denúncia e à(s) empresa(s) ou associação de empresas objecto da denúncia

1.

Forneça elementos completos sobre a identificação da pessoa singular ou colectiva que apresenta a denúncia. Sempre que o autor da denúncia for uma empresa, identifique o grupo empresarial a que pertence e apresente uma visão geral concisa da natureza e âmbito das suas actividades comerciais. Indique uma pessoa para contacto (com número de telefone e endereços postal e electrónico) que possa fornecer explicações adicionais.

2.

Identifique a(s) empresa(s) ou associação de empresas a cujo comportamento a denúncia se refere, incluindo, se for caso disso, todas as informações disponíveis sobre o grupo empresarial a que pertence a empresa objecto de denúncia e a natureza e âmbito das actividades comerciais a que se dedica. Indique a relação do autor da denúncia com a(s) empresa(s) ou associação de empresas objecto da denúncia (por exemplo: cliente, concorrente).

II.   Informações pormenorizadas sobre a alegada infracção e elementos de prova

3.

Apresente pormenorizadamente os factos que, na sua opinião, consubstanciam uma infracção aos artigos 81.o ou 82.o do Tratado e/ou aos artigos 53.o ou 54.o do Acordo EEE. Indique, em especial, a natureza dos produtos (bens ou serviços) afectados pelas alegadas infracções e explique, sempre que necessário, as relações comerciais respeitantes a esses produtos. Forneça todos os dados de que disponha sobre acordos ou práticas das empresas ou associações de empresas relacionadas com a presente denúncia. Indique, o mais pormenorizadamente possível, as posições de mercado relativas das empresas que são objecto da denúncia.

4.

Apresente toda a documentação de que disponha relacionada ou directamente ligada aos factos apresentados na denúncia (por exemplo, textos de acordos, actas de negociações ou de reuniões, condições de transacção, documentos comerciais, circulares, correspondência, anotações de conversas telefónicas, etc.). Indique os nomes e endereços das pessoas que podem corroborar os factos apresentados na denúncia e, em especial, das pessoas afectadas pela alegada infracção. Apresente estatísticas ou outros dados que possua relacionados com os factos apresentados, em especial quando revelam uma evolução do mercado (por exemplo, informações relativas a preços e tendências de preços, barreiras à entrada no mercado para novos fornecedores, etc.).

5.

Apresente a sua opinião sobre o âmbito geográfico da alegada infracção e explique, quando não for óbvio, em que medida as transacções entre Estados-Membros ou entre a Comunidade e um ou mais Estados da EFTA que são partes no Acordo EEE podem ser afectadas pela conduta que é objecto de denúncia.

III.   O que se pretende da Comissão e interesse legítimo

6.

Explique qual a solução ou acção que pretende como resultado do processo iniciado pela Comissão.

7.

Apresente a fundamentação do seu interesse legítimo enquanto autor da denúncia nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Refira, em especial, de que forma é afectado pela conduta que é objecto de denúncia e explicar como, do seu ponto de vista, a intervenção da Comissão poderá corrigir a alegada situação danosa.

IV.   Processos perante as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência ou dos tribunais nacionais

8.

Forneça informações completas sobre qualquer diligência da sua parte, relativa ao mesmo objecto ou a objecto relacionado, junto de outra autoridade responsável em matéria de concorrência e/ou sobre uma eventual acção interposta junto de um tribunal nacional. Se for o caso, forneça os elementos completos sobre a autoridade administrativa ou judicial a quem se dirigiu e as alegações apresentadas a essa autoridade.

Declaração de que as informações contidas no presente formulário e nos anexos foram prestadas de boa fé.

Data e assinatura



( 1 ) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO 68 de 6.3.2004, p. 1).

( 2 ) JO L 354 de 30.12.1998, p. 18.

( 3 ) JO L 354 de 30.12.1998, p. 22.

( 4 ) JO L 377 de 31.12.1994, p. 28.

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