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Document 32022D0472

Decisão (PESC) 2022/472 do Conselho de 23 de março de 2022 que altera a Decisão (PESC) 2022/339 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas

ST/7171/2022/INIT

JO L 96 de 24.3.2022, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/472/oj

24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/45


DECISÃO (PESC) 2022/472 DO CONSELHO

de 23 de março de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2022/339 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2022/339 do Conselho (1) estabelece um montante de referência financeira de 50 000 000 de euros destinado a financiar o fornecimento às Forças Armadas ucranianas de equipamentos e fornecimentos não concebidos para aplicar força letal, tais como equipamento de proteção individual, caixas de primeiros socorros e combustível.

(2)

À luz do conflito armado em curso no território ucraniano, o montante de referência financeira deverá ser aumentado num montante adicional de 50 000 000 de euros e a duração da medida de assistência prorrogada por 12 meses.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/339 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2022/339 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da adoção da presente decisão.»;

2)

no artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 100 000 000 de euros.»;

3)

no artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 100 000 000 de euros. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento retificativo para 2022 correspondente à medida de assistência.»;

4)

no artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis desde 1 de janeiro de 2022 e até uma data a determinar pelo Conselho. Pelo menos 50% do montante de referência financeira cobrem as despesas incorridas a partir de 11 de março de 2022.»;

5)

no artigo 4.o, n.o 4, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

pelo Ministério da Defesa, pelo Ministério federal dos Negócios Estrangeiros e por outras agências governamentais da Alemanha;».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão (PESC) 2022/339 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas (JO L 61 de 28.2.2022, p. 1).


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