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Dokument 32021R2036
Commission Regulation (EU) 2021/2036 of 19 November 2021 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Financial Reporting Standard 17 (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/2036 da Comissão de 19 de novembro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 17 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/2036 da Comissão de 19 de novembro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 17 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/8224
JO L 416 de 23.11.2021, s. 3–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Již není platné, Datum konce platnosti: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 416/3 |
REGULAMENTO (UE) 2021/2036 DA COMISSÃO
de 19 de novembro de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 17
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 18 de maio de 2017, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board — IASB) publicou a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 17 Contratos de Seguro e, em 25 de junho de 2020, as emendas à IFRS 17 («IFRS 17»). |
(3) |
A adoção da IFRS 17 implica consequentemente emendas às seguintes normas ou interpretações de normas: as normas IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais, IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, IFRS 9 Instrumentos Financeiros, IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes, Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa, IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, IAS 19 Benefícios dos Empregados, IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos, IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, IAS 36 Imparidade de Ativos, IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, IAS 38 Ativos Intangíveis, IAS 40 Propriedades de Investimento, e interpretação do Standard Interpretations Committee SIC-27 Avaliação da Substância de Transações que Envolvam a Forma Legal de uma Locação. |
(4) |
A IFRS 17 proporciona uma abordagem global para a contabilização dos contratos de seguro. Tem como objetivo garantir que as empresas forneçam nas suas demonstrações financeiras informações pertinentes que representem fielmente os contratos de seguros. Essas informações fornecem aos utilizadores das demonstrações financeiras uma base sólida para avaliarem o efeito dos contratos de seguro sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da empresa. |
(5) |
A IFRS 17 é aplicável aos contratos de seguro, aos contratos de resseguro e aos contratos de investimento com características de participação discricionária. Na União, existem inúmeros contratos de seguros de vida e de seguro de vida-poupança distintos, os quais representam, segundo as melhores estimativas, um passivo total de aproximadamente 5,9 biliões de EUR (excluindo os contratos ligados a fundos de investimento). Em vários Estados-Membros, alguns desses contratos incluem características de participação direta e discricionária, que permitem repartir os riscos e os fluxos de caixa entre as diferentes gerações de tomadores de seguros. |
(6) |
Em certos Estados-Membros, os contratos de seguro de vida são também geridos de forma intergeracional, a fim de atenuar a exposição aos riscos de taxa de juro e de longevidade, e contam com um conjunto específico de ativos que respaldam o passivo por seguros, mas não assumem características de participação direta na aceção da IFRS 17. Quando preenchem os requisitos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e mediante autorização prévia das autoridades de supervisão dos seguros, é possível aplicar a alguns desses contratos o ajustamento de congruência para efeitos do cálculo do seu rácio Solvência II. |
(7) |
A União só pode adotar a IFRS 17 conforme publicada pelo IASB se preencher os critérios de adoção consignados no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(8) |
O parecer de adoção emitido pelo Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa (EFRAG) concluiu que a IFRS 17 preenche os critérios de adoção consignados no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. No entanto, o EFRAG não chegou a consenso quanto à questão de saber se o agrupamento em coortes anuais de contratos mutualizados numa base intergeracional e com a compensação dos fluxos de caixa cumpre os critérios técnicos de homologação ou contribui para o interesse público europeu. As opiniões manifestadas pelas partes interessadas sobre o parecer de adoção do EFRAG e as posições expressas pelos peritos dos Estados-Membros no Comité de Regulamentação Contabilística vão no mesmo sentido. |
(9) |
As empresas da União devem poder aplicar a IFRS 17, conforme publicada pelo IASB, para facilitar a sua admissão à cotação em países terceiros ou para satisfazer as expectativas dos investidores mundiais. |
(10) |
No entanto, o requisito de utilização das coortes anuais como unidade de conta para grupos de contratos de seguros e contratos de investimento nem sempre reflete o modelo de negócios, nem as características jurídicas e contratuais dos contratos mutualizados numa base intergeracional e com compensação dos fluxos de caixa, referidos nos quinto e sexto considerandos. Esses contratos representam mais de 70 % do total dos passivos por seguros de vida na União. A relação custo-eficácia resultante da aplicação a esses contratos do requisito de utilização das coortes anuais nem sempre é favorável. |
(11) |
À luz do contexto dos mercados financeiros à escala mundial em que se inserem as IFRS, convém apenas contemplar desvios a estas normas internacionais em circunstâncias excecionais e de forma limitada. |
(12) |
Por conseguinte, não obstante a definição de grupo de contratos de seguro estabelecida no apêndice A do anexo do presente regulamento, as empresas da União devem dispor da possibilidade de isentar os contratos mutualizados numa base intergeracional e com compensação dos fluxos de caixa do requisito de utilização das coortes anuais imposto pela IFRS 17. |
(13) |
Os investidores devem estar em condições de saber se uma empresa aplicou a isenção desse requisito a determinados grupos de contratos. Consequentemente, em conformidade com a Norma Internacional de Contabilidade 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, as empresas devem assinalar nas notas das suas demonstrações financeiras que o recurso à isenção faz parte dos seus principais métodos contabilísticos e fornecer outras informações explicativas como, por exemplo, a que carteiras aplicaram a referida isenção. Isto não deve implicar uma avaliação quantitativa da incidência do recurso a essa isenção facultativa do requisito de utilização das coortes anuais. |
(14) |
A Comissão deverá reexaminar, até 31 de dezembro de 2027, a isenção do requisito de utilização das coortes anuais para os contratos mutualizados numa base intergeracional e com compensação dos fluxos de caixa, tendo em conta a análise do período subsequente à aplicação da IFRS 17 realizada pelo IASB. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve portanto ser alterado em conformidade. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
É aditada a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 17 Contratos de Seguro, de acordo com o indicado no anexo do presente regulamento; |
b) |
As normas IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais, IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, IFRS 9 Instrumentos Financeiros, IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes, Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa, IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, IAS 19 Benefícios dos Empregados, IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos, IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação, IAS 36 Imparidade de Ativos, IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, IAS 38 Ativos Intangíveis, IAS 40 Propriedades de Investimento, e interpretação do Standard Interpretations Committee SIC-27 Avaliação da Substância de Transações que Envolvam a Forma Legal de uma Locação são alteradas em conformidade com a IFRS 17 de acordo com o indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. As empresas devem aplicar a emenda referida no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2023.
2. Em derrogação do n.o 1, uma empresa pode optar por não aplicar o requisito estabelecido no ponto 22 do anexo do presente regulamento a:
a) |
Grupos de contratos de seguro com características de participação direta e grupos de contratos de investimento com características de participação discricionária, na aceção do apêndice A do anexo do presente regulamento, e cujos fluxos de caixa afetam ou são afetados pelos fluxos de caixa pagos aos tomadores de seguros de outros contratos, conforme estabelecido no apêndice B, parágrafos B67 e B68, do referido anexo; |
b) |
Grupos de contratos de seguro que são geridos em função das diferentes gerações de contratos e que preenchem as condições estabelecidas no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE e tenham sido aprovados pelas autoridades de supervisão para efeitos da aplicação do ajustamento de congruência. |
Quando uma empresa não aplicar o requisito estabelecido no n.o 22 do anexo do presente regulamento em conformidade com o n.o 2, alíneas a) ou b), deve divulgar esse facto nas notas, em conformidade com a Norma Internacional de Contabilidade 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, assinalando que tal faz parte dos seus principais métodos contabilísticos, e fornecer outras informações explicativas, como a indicação das carteiras às quais tenha aplicado essa isenção.
Artigo 3.o
A Comissão deve reexaminar a isenção facultativa prevista no artigo 2.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2027 e, se for caso disso, alterar ou pôr termo a essa isenção.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(3) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
ANEXO
IFRS 17 Contratos de Seguro
Norma Internacional de Relato Financeiro 17
Contratos de Seguro
OBJETIVO
1. |
A IFRS 17 Contratos de Seguro estabelece princípios aplicáveis ao reconhecimento, à mensuração, à apresentação e à divulgação de contratos de seguro no âmbito da presente norma. O objetivo da IFRS 17 é assegurar que uma entidade forneça informações relevantes que representem fielmente esses contratos. Estas informações constituem a base para os utilizadores das demonstrações financeiras avaliarem o efeito dos contratos de seguro sobre a posição financeira da entidade, o seu desempenho financeiro e os seus fluxos de caixa. |
2. |
Ao aplicar a IFRS 17, uma entidade deve ter em conta os seus direitos e obrigações de caráter substantivo, quer estes decorram de um contrato ou de disposições legislativas ou regulamentares. Um contrato é um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações passíveis de execução. O caráter executório dos direitos e das obrigações constantes de um contrato é uma questão de direito. Os contratos podem ser escritos, orais ou resultar implicitamente das práticas comerciais habituais de uma entidade. O conceito de termos contratuais abrange todas as cláusulas de um contrato, explícitas ou implícitas, mas uma entidade deve ignorar os termos que sejam desprovidos de substância comercial (isto é, não têm efeito discernível sobre a economia do contrato). As cláusulas implícitas de um contrato incluem as que derivam de disposições legislativas ou regulamentares. As práticas e os processos de celebração de contratos com clientes variam entre jurisdições, setores e entidades. Além disso, podem variar dentro de uma entidade (por exemplo, podem variar em função da classe de cliente ou da natureza dos bens ou serviços prometidos). |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
3. |
Uma entidade deve aplicar a IFRS 17:
|
4. |
Todas as referências existentes na IFRS 17 a contratos de seguro são aplicáveis também:
|
5. |
Todas as referências existentes na IFRS 17 a contratos de seguro emitidos são igualmente aplicáveis aos contratos de seguro adquiridos pela entidade por via de operações de cessão de contratos de seguro ou de concentração de atividades empresariais, com exceção dos contratos de resseguro detidos. |
6. |
O apêndice A define o conceito de contrato de seguro e os parágrafos B2-B30 do apêndice B facultam orientação sobre a definição de contrato de seguro. |
7. |
Uma entidade não deve aplicar a IFRS 17:
|
8. |
Alguns contratos correspondem à definição de contrato de seguro, mas têm como principal objeto a prestação de serviços mediante pagamento de uma taxa fixa. Uma entidade pode optar por aplicar a IFRS 15 em lugar da IFRS 17 aos contratos dessa natureza que emite se, e só se, estiverem preenchidas as condições especificadas para o efeito. A entidade poderá tomar essa decisão contrato a contrato, mas a escolha é irrevogável para cada um dos contratos. As condições em causa são as seguintes:
|
8 A |
Alguns contratos satisfazem a definição de contrato de seguro, mas limitam a indemnização pelos acontecimentos cobertos pelo seguro ao montante necessário para liquidar a obrigação do tomador de seguro criada pelo contrato (por exemplo, empréstimos com dispensa por morte). Uma entidade deve optar por aplicar a IFRS 17 ou a IFRS 9 aos contratos que emita, a não ser que esses contratos sejam excluídos do âmbito da IFRS 17 pelo parágrafo 7. A entidade deve fazer essa escolha para cada carteira de contratos de seguro e a escolha de cada carteira é irrevogável. |
Combinação de contratos de seguro
9. |
Um conjunto ou uma série de contratos de seguro com a mesma contraparte ou com contrapartes relacionadas pode produzir, ou ser concebida para produzir, um efeito comercial global. Para relatar o conteúdo de tais contratos, pode ser necessário tratar o conjunto ou uma série de contratos como um todo. Por exemplo, se os direitos ou obrigações decorrentes de um contrato se limitarem a anular completamente os direitos ou obrigações de outro contrato celebrado em simultâneo com a mesma contraparte, o efeito combinado é que não existem quaisquer direitos ou obrigações. |
Separação das componentes de um contrato de seguro (parágrafos B31-B35)
10. |
Um contrato de seguro pode conter uma ou mais componentes que seriam abrangidas pelo âmbito de outra Norma se se tratasse de contratos separados. Por exemplo, um contrato de seguro pode incluir uma componente de investimento ou uma componente por serviços que não sejam serviços de contratos de seguro (ou ambas). Uma entidade deve aplicar os parágrafos 11 a 13 para identificar e contabilizar as componentes do contrato. |
11. |
Uma entidade deve:
|
12. |
Depois de aplicar o disposto no parágrafo 11 para separar quaisquer fluxos de caixa relacionados com derivados embutidos e componentes de investimento distintas, uma entidade deve separar do contrato de seguro de acolhimento qualquer promessa de transferir bens ou serviços distintos para o tomador de seguro que não sejam serviços de contratos de seguro, nos termos do parágrafo 7 da IFRS 15. A entidade deve contabilizar as promessas em causa aplicando a IFRS 15. Na separação da promessa, de acordo com o parágrafo 7 da IFRS 15, a entidade deve aplicar os parágrafos B33-B35 da IFRS 17 e, no reconhecimento inicial, deve:
|
13. |
Após a aplicação dos parágrafos 11-12, uma entidade deve aplicar a IFRS 17 a todas as restantes componentes do contrato de seguro de acolhimento. Doravante, todas as referências feitas na IFRS 17 a derivados embutidos dizem respeito aos derivados que não tenham sido separados do contrato de seguro de acolhimento e todas as referências a componentes de investimento dizem respeito a componentes de investimento que não tenham sido separadas do contrato de seguro de acolhimento (com ressalva das referências constantes dos parágrafos B31 e B32). |
NÍVEL DE AGREGAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO
14. |
Uma entidade deve identificar as carteiras de contratos de seguro. Uma carteira inclui contratos sujeitos a riscos semelhantes e geridos em conjunto. Os contratos de uma mesma linha de produtos comportam, em princípio, riscos semelhantes, devendo portanto ser integrados numa mesma carteira se forem geridos em conjunto. Os contratos inseridos em linhas de produtos distintas (por exemplo, seguros de anuidades fixas e prémio único e seguros de vida normais) não comportam em princípio riscos semelhantes, pelo que deverão previsivelmente ser integrados em carteiras diferentes. |
15. |
Os parágrafos 16-24 são aplicáveis aos contratos de seguro emitidos. Os requisitos relativos ao nível de agregação dos contratos de resseguro são estabelecidos no parágrafo 61. |
16. |
A entidade deve dividir uma carteira de contratos de seguro emitidos, no mínimo, em:
|
17. |
Se uma entidade tiver informações razoáveis e suportáveis que lhe permitam concluir que um conjunto de contratos pertence na sua totalidade ao mesmo grupo para efeitos da aplicação do parágrafo 16, pode mensurar o conjunto de contratos para determinar se os mesmos são onerosos (ver parágrafo 47) e avaliar o conjunto para verificar se os contratos não terão uma possibilidade significativa de se tornarem posteriormente onerosos (ver o parágrafo 19). Se a entidade não dispuser de informações razoáveis e suportáveis para concluir que um conjunto de contratos irá pertencer na sua totalidade a um mesmo grupo, deve determinar o grupo a que os mesmos pertencem tendo em conta os contratos individuais. |
18. |
Para os contratos emitidos a que aplica a abordagem de imputação dos prémios (ver os parágrafos 53-59), a entidade deve presumir que nenhum contrato da carteira é oneroso no reconhecimento inicial, exceto se os factos e circunstâncias indicarem o contrário. Uma entidade deve avaliar se os contratos não onerosos no reconhecimento inicial não apresentam uma possibilidade significativa de se tornarem posteriormente onerosos, mediante ponderação das probabilidades de alteração dos factos e circunstâncias relevantes. |
19. |
Para os contratos emitidos a que não aplica a abordagem de imputação dos prémios (ver os parágrafos 53-54), a entidade deve avaliar se os contratos não onerosos no reconhecimento inicial não apresentam uma possibilidade significativa de se tornarem onerosos:
|
20. |
Se da aplicação dos parágrafos 14-19 resultar a classificação dos contratos de uma carteira em diferentes grupos, exclusivamente pelo facto de disposições legais ou regulamentares limitarem especificamente a capacidade prática da entidade para fixar preços ou níveis de benefícios diferentes para tomadores de seguros com diferentes características, a entidade pode incluir os referidos contratos no mesmo grupo. A entidade não deve aplicar o disposto no presente parágrafo por analogia a outros itens. |
21. |
Uma entidade pode subdividir os grupos mencionados no parágrafo 16. Pode, por exemplo, optar por dividir as carteiras em:
|
22. |
Uma entidade não deve incluir num mesmo grupo contratos emitidos com mais de um ano de intervalo. Para o efeito, a entidade deve, se for caso disso, subdividir os grupos descritos nos parágrafos 16-21. |
23. |
Um grupo de contratos de seguro deve incluir um único contrato se for esse o resultado da aplicação dos parágrafos 14-22. |
24. |
Uma entidade deve aplicar os requisitos de reconhecimento e mensuração da IFRS 17 aos grupos de contratos determinados como tal nos termos dos parágrafos 14-23. Uma entidade deve estabelecer os grupos no reconhecimento inicial, e acrescentar contratos aos grupos aplicando o parágrafo 28. A entidade não deve reavaliar a composição dos grupos posteriormente. Na mensuração de um grupo de contratos, uma entidade pode estimar os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos a um nível mais elevado de agregação do que o grupo ou carteira, desde que esteja em condições de incluir adequadamente esses fluxos na mensuração do grupo, por aplicação do disposto nos parágrafos 32, alínea a), 40, alínea a), subalínea i), e 40, alínea b), mediante imputação das referidas estimativas a grupos de contratos. |
RECONHECIMENTO
25. |
Uma entidade deve reconhecer um grupo de contratos de seguro por si emitidos a partir da primeira das seguintes ocorrências:
|
26. |
Na ausência de estipulação contratual da data de vencimento, o primeiro pagamento pelo tomador de seguro tem-se por exigível na data em que é recebido. Uma entidade deve determinar se quaisquer contratos constituem um grupo de contratos onerosos, por aplicação do disposto no parágrafo 16, antes da primeira das datas fixadas no parágrafo 25, alíneas a) e b), se os factos e as circunstâncias indicarem a existência de tal grupo. |
27. |
[Suprimido] |
28. |
Ao reconhecer um grupo de contratos de seguro num período de relato, uma entidade deve incluir apenas os contratos que cumprem individualmente um dos critérios definidos no parágrafo 25 e estimar as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial (ver parágrafo B73) e as unidades de cobertura previstas no período de relato (ver parágrafo B119). Uma entidade pode incluir mais contratos no âmbito de um grupo após o fim de um período de relato, sob reserva dos parágrafos 14-22. Uma entidade deve adicionar um contrato ao grupo no período de relato em que esse contrato cumpre um dos critérios estabelecidos no parágrafo 25. Isto pode dar origem a uma alteração da determinação das taxas de desconto efetuada na data de reconhecimento inicial, nos termos do parágrafo B73. A entidade deve aplicar as taxas revistas desde o início do período de relato em que os novos contratos são adicionados ao grupo. |
Fluxos de caixa de aquisição de seguros (parágrafos B35A–B35D)
28A |
Uma entidade deve afetar os fluxos de caixa de aquisição de seguros a grupos de contratos de seguros utilizando um método sistemático e racional que aplique os parágrafos B35A-B35B, a menos que decida reconhecê-los como gastos com a aplicação do parágrafo 59(a). |
28B |
Uma entidade que não aplique o parágrafo 59(a) deve reconhecer como um ativo os fluxos de caixa de aquisição de seguros pagos (ou fluxos de caixa de aquisição de seguros para os quais foi reconhecido um passivo aplicando outra Norma IFRS) antes do reconhecimento do grupo relacionado de contratos de seguro. Uma entidade deve reconhecer esse ativo para cada grupo relacionado de contratos de seguro. |
28C |
Uma entidade deve desreconhecer um ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros quando os fluxos de caixa de aquisição de seguros são incluídos na mensuração do grupo relacionado de contratos de seguro com a aplicação do parágrafo 38, alínea c), subalínea i), ou do parágrafo 55, alínea a), subalínea iii). |
28D |
Se for aplicável o parágrafo 28, uma entidade deve aplicar os parágrafos 28B-28C de acordo com o parágrafo B35C. |
28E |
No final de cada período de relato, uma entidade deve avaliar a recuperabilidade de um ativo relativamente a fluxos de caixa de aquisição de seguros se os factos e as circunstâncias indicarem que o ativo pode estar em imparidade (ver parágrafo B35D). Se uma entidade identificar uma perda por imparidade, a entidade deve ajustar a quantia escriturada do ativo e reconhecer a perda por imparidade nos lucros ou perdas. |
28F |
Uma entidade deve reconhecer nos lucros ou perdas uma reversão de algumas ou todas as perdas por imparidade reconhecidas anteriormente em aplicação do parágrafo 28E e aumentar a quantia escriturada do ativo, na medida em que as condições de imparidade já não existam ou tenham melhorado. |
Mensuração (parágrafos B36-B119F)
29. |
Uma entidade deve aplicar os parágrafos 30-52 a todos os grupos de contratos de seguro que recaem no âmbito de aplicação da IFRS 17, com as seguintes exceções:
|
30. |
Ao aplicar a IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio a um grupo de contratos de seguro que gera fluxos de caixa em moeda estrangeira, uma entidade deve considerar o grupo de contratos, incluindo a margem de serviços contratuais, como um item monetário. |
31. |
Nas demonstrações financeiras de uma entidade que emita contratos de seguro, os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos não devem refletir o risco de desempenho da entidade (o risco de desempenho é definido na IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor). |
Mensuração no reconhecimento inicial (parágrafos B36-B95F)
32. |
No reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar um grupo de contratos de seguro como o produto resultante da soma:
|
Estimativas dos fluxos de caixa futuros (parágrafos B36-B71)
33. |
Uma entidade deve incluir na mensuração de um grupo de contratos de seguro todos os fluxos de caixa futuros que se inscrevam dentro dos limites de cada contrato do grupo (ver parágrafo 34). Nos termos do parágrafo 24, uma entidade pode estimar os fluxos de caixa futuros a um nível mais elevado de agregação, imputando em seguida os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos assim apurados a grupos individuais de contratos. As estimativas dos fluxos de caixa futuros devem:
|
34. |
Os fluxos de caixa inscrevem-se dentro dos limites de um contrato de seguro se decorrem de direitos e obrigações de caráter substantivo existentes durante o período de relato por via dos quais a entidade pode obrigar o tomador de seguro a pagar os prémios ou a entidade tem uma obrigação material de prestar serviços de contratos de seguro ao tomador de seguro (ver parágrafos B61-B71). Uma obrigação material de prestação de serviços de contratos de seguro termina quando:
|
35. |
Uma entidade não deve reconhecer como passivo ou como ativo quaisquer quantias relativas a prémios ou sinistros previstos que não se inscrevam dentro dos limites do contrato de seguro. Estas quantias dizem respeito a futuros contratos de seguro. |
Taxas de desconto (parágrafos B72-B85)
36. |
Uma entidade deve ajustar as estimativas dos fluxos de caixa futuros para refletir o valor temporal do dinheiro e os riscos financeiros associados a esses fluxos de caixa, na medida em que os riscos financeiros não estejam incluídos nas estimativas dos fluxos de caixa. As taxas de desconto aplicadas às estimativas dos fluxos de caixa futuros descritas no parágrafo 33 devem:
|
Ajustamento pelo risco para o risco não financeiro (parágrafos B86-B92)
37. |
Uma entidade deve ajustar o cálculo do valor presente dos fluxos de caixa futuros de forma a refletir a compensação que a entidade exige para suportar a incerteza acerca da quantia e da tempestividade dos fluxos de caixa resultante de riscos não financeiros. |
Margem de serviços contratuais
38. |
A margem de serviços contratuais é uma componente do ativo ou do passivo do grupo dos contratos de seguro que representa os lucros não realizados que a entidade reconhecerá ao prestar serviços de contratos de seguro no futuro. Uma entidade deve mensurar a margem de serviços contratuais no reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro como a quantia que, salvo aplicação do parágrafo 47 (relativo aos contratos onerosos) ou do parágrafo B123A (relativo ao rédito de seguros em relação com o parágrafo 38(c)(ii)), corresponda à ausência de rendimentos ou gastos resultantes:
|
39. |
No caso de contratos de seguro adquiridos mediante uma transferência de contratos de seguro ou uma concentração de atividades empresariais, na aceção da IFRS 3, uma entidade deve aplicar o parágrafo 38 em conformidade com os parágrafos B93-B95F. |
Mensuração subsequente
40. |
A quantia escriturada de um grupo de contratos de seguro no final de cada período de relato é a soma dos seguintes elementos:
|
41. |
A entidade deve reconhecer os rendimentos e as despesas decorrentes das seguintes alterações na quantia escriturada do passivo de cobertura remanescente:
|
42. |
Uma entidade deve reconhecer os rendimentos e despesas decorrentes das seguintes alterações na quantia escriturada do passivo para sinistros ocorridos:
|
Margem de serviços contratuais (parágrafos B96-B119B)
43. |
A margem de serviços contratuais no final do período de relato representa o lucro do grupo de contratos de seguro que não foi ainda reconhecido nos resultados por estar relacionado com serviços a prestar futuramente no âmbito dos contratos do grupo. |
44. |
No caso de contratos de seguros sem características de participação direta, a quantia escriturada da margem de serviços contratuais de um grupo de contratos no final do período de relato é igual à quantia escriturada no início do período de relato, ajustada para:
|
45. |
No caso de contratos de seguro com participação direta (ver parágrafos B101-B118), a quantia escriturada da margem de serviços contratuais de um grupo de contratos no final do período de relato é igual à quantia escriturada no início do período de relato, ajustada das quantias especificadas nas alíneas (a)-(e) infra. Uma entidade não é obrigada a identificar estes ajustamentos separadamente. Em vez disso, pode ser determinado uma quantia combinada para uma parte ou para a totalidade dos ajustamentos. Os ajustamentos são:
|
46. |
Algumas alterações na margem de serviços contratuais podem compensar alterações nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos relativamente ao passivo de cobertura remanescente, levando a que a quantia escriturada total do passivo de cobertura remanescente se mantenha inalterada. Na medida em que as alterações na margem de serviços contratuais não compensem as alterações nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos relativamente ao passivo de cobertura remanescente, a entidade deve reconhecer os rendimentos e gastos decorrentes das alterações, nos termos do parágrafo 41. |
Contratos onerosos
47. |
Um contrato de seguro é oneroso na data de reconhecimento inicial se os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos a ele imputados, acrescidos de quaisquer fluxos de caixa de aquisição de seguros previamente reconhecidos e de quaisquer fluxos de caixa dele decorrentes nessa data de reconhecimento inicial, representarem uma saída líquida. Nos termos do parágrafo 16, alínea a), uma entidade deve agrupar esses contratos separadamente dos contratos não onerosos. Nos casos em que há lugar à aplicação do parágrafo 17, uma entidade pode identificar o grupo de contratos onerosos pela mensuração de um conjunto de contratos, em lugar dos contratos individuais. Uma entidade deve reconhecer uma perda nos lucros ou perdas quando se verifique uma saída líquida para o grupo de contratos onerosos, que leve a que a quantia escriturada de passivo do grupo seja igual aos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos e a que a margem de serviços contratuais do grupo seja igual a zero. |
48. |
Um grupo de contratos de seguro torna-se oneroso (ou mais oneroso) em mensuração subsequente se as seguintes quantias excederem a quantia escriturada da margem de serviços contratuais:
Nos termos do parágrafo 44, alínea c), subalínea i), parágrafo 45, alínea b), subalínea ii), e parágrafo 45, alínea c), subalínea ii), uma entidade deve reconhecer uma perda nos resultados na medida do excedente constatado. |
49. |
A entidade deve determinar (ou aumentar) uma componente de perda do passivo de cobertura remanescente de um grupo oneroso, correspondente às perdas reconhecidas nos termos dos parágrafos 47-48. A componente de perda determina as quantias que são apresentadas nos resultados como reversões de perdas de grupos onerosos e que, por consequência, são excluídas da determinação das receitas de seguros. |
50. |
Depois de reconhecer uma perda sobre um grupo de contratos de seguro onerosos, uma entidade deve imputar:
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51. |
As alterações subsequentes nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos para o passivo de cobertura remanescente a imputar nos termos do parágrafo 50, alínea a), são:
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52. |
A imputação sistemática imposta pelo parágrafo 50, alínea a), deve levar a que a quantia total imputada ao componente de perda em conformidade com os parágrafos 48-50 seja igual a zero no final do período de cobertura de um grupo de contratos. |
Abordagem de imputação dos prémios
53. |
Uma entidade pode simplificar a mensuração de um grupo de contratos de seguro utilizando a abordagem de imputação dos prémios prevista nos parágrafos 55-59 se, e apenas se, quando o grupo é criado:
|
54. |
O critério enunciado no parágrafo 53, alínea a), não é cumprido se, quando o grupo é criado, uma entidade contar com uma variabilidade significativa dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos abrangidos, suscetível de afetar a mensuração do passivo de cobertura remanescente durante o período anterior à ocorrência de um sinistro. A variabilidade dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos aumenta, por exemplo, com:
|
55. |
Uma entidade que recorra à abordagem de imputação dos prémios deve mensurar o passivo de cobertura remanescente do seguinte modo:
|
56. |
Se os contratos de seguro no âmbito do grupo tiverem uma componente de financiamento significativa, a entidade deve ajustar a quantia escriturada a título de passivo de cobertura remanescente de modo a refletir o valor temporal do dinheiro e o efeito do risco financeiro, utilizando as taxas de desconto especificadas no parágrafo 36, tal como determinadas no reconhecimento inicial. A entidade não tem de ajustar a quantia escriturada de passivo de cobertura remanescente para refletir o valor temporal do dinheiro e o efeito do risco financeiro se, no reconhecimento inicial, tiver a expectativa de que o período que mediará entre a prestação de cada parte dos serviços e a data de vencimento do prémio correspondente não será superior a um ano. |
57. |
Se, a qualquer momento durante o período de cobertura, os factos e circunstâncias indicarem que um grupo de contratos de seguro é oneroso, uma entidade deve calcular a diferença entre:
|
58. |
Na medida em que os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos descritos no parágrafo 57, alínea b) excedam a quantia escriturada descrita no parágrafo 57, alínea a), a entidade deve reconhecer uma perda nos resultados e aumentar o passivo de cobertura remanescente. |
59. |
Na aplicação da abordagem de imputação dos prémios, uma entidade:
|
Contratos de resseguro detidos
60. |
Os requisitos constantes da IFRS 17 são alterados para os contratos de resseguro detidos, nos termos previstos nos parágrafos 61-70A. |
61. |
Uma entidade deve dividir as carteiras de contratos de resseguro detidos aplicando os parágrafos 14-24, com a ressalva de que as referências aos contratos onerosos nesses parágrafos devem ser substituídas por uma referência aos contratos em que existe um ganho líquido relativamente ao reconhecimento inicial. A aplicação dos parágrafos 14-24 dará origem, no caso de alguns contratos de resseguro detidos, a grupos compostos por um único contrato. |
Reconhecimento
62. |
Em vez de aplicar o parágrafo 25, uma entidade deve reconhecer um grupo de contratos de resseguro detidos a partir da primeira das seguintes datas:
|
62A |
Não obstante o parágrafo 62(a), uma entidade deve adiar o reconhecimento de um grupo de contratos de resseguro detidos que conferem uma cobertura proporcionada até à data em que qualquer contrato de seguro subjacente for inicialmente reconhecido, se essa data for posterior ao início do período de cobertura do grupo de contratos de resseguro detidos. |
Mensuração
63. |
Na aplicação dos requisitos de mensuração previstos nos parágrafos 32-36 aos contratos de resseguro detidos e na medida em que os contratos subjacentes sejam igualmente mensurados nos termos dos mesmos parágrafos, a entidade deverá usar pressupostos coerentes para mensurar as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros do grupo de contratos de resseguro detidos e as estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros do(s) grupo(s) de contratos de seguro subjacentes. Além disso, a entidade deve incluir nas estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros do grupo de contratos de resseguro detidos o efeito de qualquer risco de desempenho do emitente do contrato de resseguro, incluindo os efeitos das cauções e das perdas resultantes de litígios. |
64. |
Em vez de aplicar o parágrafo 37, uma entidade deve determinar o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro de modo que represente o montante do risco transferido pelo tomador do grupo de contratos de resseguro para o emitente desses contratos. |
65. |
Os requisitos do parágrafo 38 que dizem respeito à determinação da margem de serviços contratuais aquando do reconhecimento inicial são alterados de modo a refletir o facto de, num grupo de contratos de resseguro detidos, não existir um lucro não realizado, mas sim um custo líquido ou um lucro líquido na aquisição do resseguro. Assim, a menos que se aplique o parágrafo 65A, no reconhecimento inicial a entidade deve reconhecer qualquer custo líquido ou ganho líquido na compra do grupo de contratos de resseguro detidos como uma margem de serviços contratuais mensurada por um montante igual à soma do seguinte:
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65A |
Se o custo líquido de compra de cobertura de resseguro disser respeito a acontecimentos ocorridos antes da compra do grupo de contratos de resseguro detidos, não obstante os requisitos do parágrafo B5, a entidade deve reconhecer imediatamente esse custo nos resultados, como um gasto. |
66. |
Em vez de aplicar o parágrafo 44, uma entidade deve mensurar a margem de serviços contratuais no final do período de relato de um grupo de contratos de resseguro detido como a quantia escriturada determinada no início desse período de relato, ajustada para:
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66A |
Uma entidade deve ajustar a margem de serviços contratuais de um grupo de contratos de resseguro detidos e, como resultado, reconhecer um rendimento, quando a entidade reconhecer uma perda no reconhecimento inicial de um grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes ou no acréscimo de contratos onerosos subjacentes de seguros a um grupo (ver parágrafos B119C-B119E). |
66B |
Uma entidade deve determinar (ou ajustar) uma componente de recuperação de perdas do ativo relativamente à cobertura remanescente de um grupo de contratos de resseguro detidos apesar da recuperação de perdas reconhecidas nos termos dos parágrafos 66(c)(i)–(ii) e 66A. A componente de recuperação de perdas determina as quantias que são apresentadas nos resultados como reversões de perdas dos contratos de resseguro detidos e, por consequência, excluídas da imputação dos prémios pagos ao ressegurador (ver parágrafo B119F). |
67. |
As alterações nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos que resultem de alterações no risco de desempenho do emitente de um contrato de resseguro detido não dizem respeito a serviços futuros e não devem dar lugar a ajustamentos da margem de serviços contratuais. |
68. |
Os contratos de resseguro detidos não podem ser onerosos. Por conseguinte, os requisitos dos parágrafos 47-52 não lhes são aplicáveis. |
Aplicação da abordagem de imputação dos prémios de contratos de resseguro detidos
69. |
Uma entidade pode usar a abordagem de imputação dos prémios prevista nos parágrafos 55-56 e 59 (devidamente adaptada para refletir as particularidades dos contratos de resseguro detidos que os distinguem dos contratos de seguro emitidos, como a geração de gastos ou a redução dos gastos, em lugar de geração de receitas) para simplificar a avaliação de um grupo de contratos de resseguro, se, quando o grupo é criado:
|
70. |
Uma entidade não pode preencher a condição enunciada no parágrafo 69, alínea a), se, quando o grupo é criado, estiver a contar com uma variabilidade significativa dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos, suscetível de afetar a mensuração dos ativos para cobertura remanescente durante o período anterior à ocorrência de um sinistro. A variabilidade dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos aumenta, por exemplo, com:
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70 A |
Se uma entidade mensurar um grupo de contratos de resseguro detidos aplicando a abordagem de imputação dos prémios, a entidade deve aplicar o parágrafo 66A ajustando a quantia escriturada do ativo relativamente à cobertura remanescente em vez de ajustar a margem de serviços contratuais. |
Contratos de investimento com características de participação discricionária
71. |
Um contrato de investimento com características de participação discricionária não implica uma transferência de riscos de seguro significativos. Por conseguinte, os requisitos da IFRS 17 para os contratos de seguro são modificados para os contratos de investimento com características de participação discricionária, do seguinte modo:
|
Modificação e desreconhecimento
Modificação de um contrato de seguro
72. |
Em caso de modificação dos termos de um contrato de seguro, por exemplo por acordo entre as partes ou por força de uma alteração da regulamentação, uma entidade deve desreconhecer o contrato original e reconhecer o contrato modificado como um novo contrato, aplicando a IFRS 17 ou outras normas aplicáveis se, e apenas se, estiverem preenchidas todas as condições previstas nas alíneas a) a c). O exercício de um direito consignado nos termos de um contrato não constitui uma modificação. As condições são que:
|
73. |
Se a modificação das cláusulas de um contrato não preencher nenhuma das condições do parágrafo 72, a entidade deve tratar as alterações dos fluxos de caixa ligadas a essa modificação como alterações das estimativas dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos, nos termos dos parágrafos 40-52. |
Desreconhecimento
74. |
Uma entidade deve desreconhecer um contrato de seguro quando, e somente quando:
|
75. |
Quando um contrato de seguro é extinto, a entidade deixa de estar em risco, pelo que deixa de ter a obrigação de transferir quaisquer recursos económicos para cumprir o contrato de seguro. Por exemplo, quando uma entidade adquire um resseguro, só deve desreconhecer o(s) contrato(s) de seguro subjacente(s) quando, e apenas quando, esse(s) contrato(s) de seguro subjacente(s) for(em) extinto(s). |
76. |
No desreconhecimento de um contrato de seguro integrado num grupo de contratos, uma entidade está sujeita às seguintes disposições da IFRS 17:
|
77. |
Quando uma entidade desreconhece um contrato de seguro por tê-lo transferido para um terceiro ou desreconhece um contrato de seguro e reconhece um novo contrato em aplicação do parágrafo 72, em vez de aplicar o disposto no parágrafo 76, alínea b), deve:
|
APRESENTAÇÃO NA DEMONSTRAÇÃO DA POSIÇÃO FINANCEIRA
78. |
Uma entidade deve apresentar separadamente na demonstração da posição financeira a quantia escriturada das carteiras de:
|
79. |
Uma entidade deve incluir quaisquer ativos ligados a fluxos de caixa de aquisição de seguros reconhecidos em aplicação do parágrafo 28B na quantia escriturada das respetivas carteiras de contratos de seguro emitidos, e quaisquer ativos ou passivos ligados a fluxos de caixa relacionados com carteiras de contratos de resseguro (ver parágrafo 65, alínea a)) na quantia escriturada das carteiras de contratos de resseguro detidos. |
RECONHECIMENTO E APRESENTAÇÃO NA(S) DEMONSTRAÇÃO(ÕES) DOS RESULTADOS FINANCEIROS (PARÁGRAFOS B120-B136)
80. |
Nos termos dos parágrafos 41 e 42, uma entidade deve desagregar os montantes reconhecidos na(s) demonstração(ões) dos resultados e de outro rendimento integral (a seguir designada(s) demonstração(ões) dos resultados financeiros) em:
|
81. |
Uma entidade não é obrigada a discriminar a alteração do ajustamento pelo risco para o risco não financeiro entre o resultado dos serviços de seguros e os rendimentos e gastos financeiros de seguros. Se não fizer essa discriminação, a entidade deve incluir a totalidade da alteração do ajustamento pelo risco para o risco não financeiro nos resultados dos serviços de seguro. |
82. |
Uma entidade deve apresentar os rendimentos e gastos de contratos de resseguro detidos separadamente dos rendimentos e gastos dos contratos de seguro emitidos. |
Resultado dos serviços de seguros
83. |
Uma entidade deve apresentar em resultados os rendimentos provenientes dos grupos de contratos de seguro emitidos. Os rendimentos de seguros devem descrever a prestação de serviços decorrentes do grupo de contratos de seguro como uma quantia correspondente à retribuição a que a entidade espera ter direito em troca de tais serviços. Os parágrafos B120-B127 especificam de que modo uma entidade mensura as receitas de seguros. |
84. |
Uma entidade deve apresentar em resultados os gastos de serviços de seguro decorrentes de um grupo de contratos de seguro emitidos, incluindo os sinistros ocorridos (excluindo reembolsos de componentes de investimento), outras despesas com serviços de seguros e outros montantes, conforme descritos no parágrafo 103, alínea b). |
85. |
Os rendimentos e gastos de serviços de seguros apresentados nos resultados devem excluir quaisquer componentes de investimento. Uma entidade não deve apresentar informações sobre os prémios nos resultados, se essa informação for incompatível com o disposto no parágrafo 83. |
86. |
A entidade pode apresentar os rendimentos ou os gastos de um grupo de contratos de resseguro (ver parágrafos 60-70A), com exceção dos rendimentos ou gastos financeiros de seguro, sob a forma de uma quantia única; ou apresentar separadamente os montantes recuperados do ressegurador e uma imputação dos prémios pagos, cuja soma compõe um saldo líquido igual a essa quantia. Uma entidade que apresente separadamente os montantes recuperados junto do ressegurador e uma imputação dos prémios pagos deve:
|
Rendimentos e gastos financeiros de seguros (ver parágrafos B128-B136)
87. |
Os rendimentos e gastos financeiros de seguros incluem as alterações da quantia escriturada do grupo de contratos de seguro decorrentes:
|
87A |
Uma entidade deve aplicar:
|
88. |
Ao aplicar o parágrafo 87A(b), ressalvados os casos em que se aplique o parágrafo 89, uma entidade deve fazer uma opção de política contabilística entre:
|
89. |
Ao aplicar o parágrafo 87A(b), no caso dos contratos de seguro com características de participação direta em que a entidade detém os ativos subjacentes, uma entidade deve fazer uma opção de política contabilística entre:
|
90. |
Se uma entidade optar pela política contabilística mencionada nos parágrafos 88, alínea b), ou 89, alínea b), deve incluir em outro rendimento integral a diferença entre os rendimentos ou gastos financeiros de seguros, mensurados nos termos definidos nos parágrafos referidos, e o montante total de rendimentos ou gastos financeiros de seguros do período. |
91. |
Se uma entidade transferir um grupo de contratos de seguro ou desreconhecer um contrato de seguro nos termos do parágrafo 77:
|
92. |
O parágrafo 30 exige que uma entidade trate um contrato de seguro como um item monetário nos termos da IAS 21 para efeitos de cálculo do câmbio dos itens em moeda estrangeira para a moeda funcional da entidade. A entidade inclui as diferenças de câmbio na quantia escriturada dos grupos de contratos de seguro na demonstração dos resultados, a menos que essas diferenças se relacionem com alterações na quantia escriturada de grupos de contratos de seguro incluídos em outro rendimento integral nos termos do parágrafo 90, caso em que devem ser incluídas em outro rendimento integral. |
DIVULGAÇÃO
93. |
O objetivo dos requisitos de divulgação é que uma entidade divulgue informação nas notas que, juntamente com as informações fornecidas na demonstração da posição financeira, na(s) demonstração(ões) dos resultados financeiros e na demonstração dos fluxos de caixa, constituem uma base para os utilizadores das demonstrações financeiras avaliarem o efeito que os contratos que se inscrevem no âmbito da IFRS 17 têm sobre a posição financeira da entidade, o seu desempenho financeiro e os seus fluxos de caixa. Para atingir tal objetivo, as entidades devem divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre:
|
94. |
Uma entidade deve considerar o nível de pormenor necessário para assegurar o objetivo de divulgação e a ênfase que coloca em cada um dos vários requisitos. Se as informações divulgadas, nos termos dos parágrafos 97-132, não forem suficientes para cumprir o objetivo mencionado no parágrafo 93, uma entidade deve divulgar as informações adicionais necessárias para cumprir esse objetivo. |
95. |
As entidades devem agregar ou desagregar as informações de modo que a informação útil não seja obscurecida quer pela inclusão de uma grande quantidade de pormenores insignificantes quer pela agregação de itens de natureza distinta. |
96. |
Os parágrafos 29-31 da IAS 1 estabelecem os requisitos respeitantes à materialidade e à agregação das informações. São exemplos de bases que podem ser adequadas para a agregação das informações sobre os contratos de seguro para efeitos de divulgação:
|
Explicação das quantias reconhecidas
97. |
De entre as divulgações exigidas pelos parágrafos 98-109A, só as previstas nos parágrafos 98-100, 102-103, 105-105B e 109A são aplicáveis aos contratos aos quais tenha sido aplicada a abordagem de imputação dos prémios. Se uma entidade utilizar a abordagem de imputação dos prémios, deve igualmente indicar:
|
98. |
Uma entidade deve divulgar conciliações que mostrem de que forma as quantias líquidas escrituradas de contratos dentro do âmbito da IFRS 17 se alteraram durante o período em virtude dos fluxos de caixa, rendimentos e gastos reconhecidos na(s) demonstração(ões) dos resultados financeiros. Devem ser divulgadas em separado conciliações relativas aos contratos de seguro emitidos e aos contratos de resseguro detidos. Uma entidade deve adaptar os requisitos dos parágrafos 100-109 para refletir as características pelas quais os contratos de resseguro detidos diferem dos contratos de seguro emitidos; por exemplo, a geração ou redução de gastos, em vez de receitas. |
99. |
Nas conciliações, uma entidade deve apresentar informação suficiente para permitir aos utentes das demonstrações financeiras identificar as mudanças nos fluxos de caixa e as quantias que são reconhecidas na(s) demonstração(ões) dos resultados financeiros. Para dar cumprimento a este requisito, uma entidade deve:
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100. |
Uma entidade deve divulgar as conciliações para o saldo de abertura e de fecho separadamente para cada uma das seguintes rubricas:
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101. |
Para outros contratos de seguro distintos daqueles aos quais foi aplicada a abordagem de imputação dos prémios descrita nos parágrafos 53-59 ou 69-70A, uma entidade deve também divulgar separadamente as conciliações para o saldo de abertura e de fecho separadamente para cada uma das seguintes rubricas:
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102. |
O objetivo das conciliações dos parágrafos 100-101 é fornecer diferentes tipos de informação sobre o resultado dos serviços de seguro. |
103. |
Uma entidade deve indicar separadamente, nas conciliações exigidas pelo parágrafo 100, cada uma das seguintes quantias relativas a serviços, se aplicável:
|
104. |
Uma entidade deve indicar separadamente, nas conciliações exigidas pelo parágrafo 101, cada uma das seguintes quantias relativas a serviços, se aplicável:
|
105. |
Para completar as conciliações constantes dos parágrafos 100-101, uma entidade deve também divulgar em separado cada uma das seguintes quantias não relacionadas com serviços prestados no período, se aplicável:
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105A |
Uma entidade deve divulgar uma conciliação entre os saldos de abertura e de encerramento dos ativos para os fluxos de caixa de aquisição de seguros reconhecidos aplicando o parágrafo 28B. Uma entidade deve agregar informações para a conciliação a um nível compatível com o da conciliação de contratos de seguro, mediante a aplicação do parágrafo 98. |
105B |
Uma entidade deve divulgar separadamente na conciliação exigida pelo parágrafo 105A quaisquer perdas por imparidade e reversões de perdas por imparidade reconhecidas aplicando o parágrafo 28E-28F. |
106. |
Para os contratos de seguro emitidos aos quais não foi aplicada a abordagem de imputação dos prémios descrita nos parágrafos 53-59, uma entidade deve divulgar uma análise do rédito de seguros reconhecido durante o período, incluindo:
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107. |
Para os contratos de seguro aos quais não foi aplicada a abordagem de imputação dos prémios descrita nos parágrafos 53-59 ou 69-70A, uma entidade deve divulgar separadamente o efeito sobre a demonstração da posição financeira para os contratos de seguro emitidos e para os contratos de resseguro detidos que tenham sido inicialmente reconhecidos durante o período, indicando o seu efeito no reconhecimento inicial:
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108. |
Nas divulgações exigidas pelo parágrafo 107, uma entidade deve indicar separadamente as quantias resultantes de:
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109. |
Para os contratos de seguro aos quais não foi aplicada a abordagem de imputação dos prémios descrita nos parágrafos 53-59 ou 69-70A, uma entidade deve divulgar quando conta reconhecer a margem de serviços contratuais remanescente no final do período de relato nos resultados, em termos quantitativos, com intervalos de tempo adequados. Tais informações devem ser fornecidas separadamente para os contratos de seguro emitidos e para os contratos de resseguro detidos. |
109A |
Uma entidade deve divulgar quantitativamente, com intervalos de tempo adequados, quando espera desreconhecer um ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros aplicando o parágrafo 28C. |
Rendimentos ou gastos financeiros de seguros
110. |
Uma entidade deve divulgar e explicar o montante total dos rendimentos ou gastos financeiros no período de relato. Deve explicar, designadamente, a relação entre os rendimentos ou gastos financeiros e o retorno do investimento nos seus ativos, para habilitar os utentes das suas demonstrações financeiras a avaliar as fontes dos rendimentos ou gastos financeiros reconhecidos nos resultados e em outro rendimento integral. |
111. |
No que toca aos contratos com características de participação direta, a entidade deve descrever a composição dos itens subjacentes e divulgar o seu justo valor. |
112. |
No que se refere aos contratos com características de participação direta, se uma entidade optar por não ajustar a margem de serviços contratuais para ter em conta algumas alterações nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos, nos termos do parágrafo B115, deve divulgar o efeito dessa opção no ajustamento da margem de serviços contratuais no período em curso. |
113. |
No que se refere aos contratos com características de participação direta, se uma entidade alterar a base de desagregação dos rendimentos ou gastos financeiros de seguros em resultados e em outro rendimento integral, nos termos do parágrafo B135, deve divulgar, no período em que ocorreu a mudança de abordagem:
|
Montantes de transição
114. |
Uma entidade deve divulgar informações que permitam aos utentes das demonstrações financeiras identificar os efeitos dos grupos de contratos de seguro mensurados na data de transição por aplicação da abordagem retrospetiva modificada (ver os parágrafos C6-C19A) ou da abordagem do justo valor (ver os parágrafos C20-C24B) sobre a margem de serviços contratuais e o rendimento de seguros em períodos subsequentes. A entidade deve, assim, divulgar a conciliação da margem de serviços contratuais nos termos do parágrafo 101, alínea c), com a quantia correspondente ao rendimento de seguros nos termos do parágrafo 103, alínea a), separadamente para:
|
115. |
Para todos os períodos para os quais sejam feitas divulgações em aplicação do parágrafo 114, alíneas a) ou b), e para habilitar os utentes das demonstrações financeiras a compreender a natureza e o significado dos métodos utilizados e dos juízos de valor aplicados na determinação dos montantes de transição, uma entidade deve explicar de que forma determinou a mensuração dos contratos de seguro na data de transição. |
116. |
Uma entidade que opte por discriminar os rendimentos ou gastos financeiros de seguros entre os resultados e outro rendimento integral deve aplicar os parágrafos C18, alínea b), C19, alínea b), e C24, alíneas b) e c), para determinar a diferença cumulativa entre os rendimentos ou gastos financeiros que teriam sido reconhecidos em resultados e os rendimentos ou gastos financeiros totais na data de transição para os grupos de contratos de seguro objeto da desagregação. Para todos os períodos em que existam montantes determinados de acordo com os parágrafos referidos, a entidade deve divulgar uma conciliação entre o saldo de abertura e de fecho das quantias acumuladas incluídas em outro rendimento integral de ativos financeiros mensurados pelo justo valor através de outro rendimento integral relacionados com os grupos de contratos de seguro. A conciliação deve incluir, por exemplo, os ganhos ou perdas reconhecidos em outro rendimento integral durante o período e os ganhos ou perdas anteriormente reconhecidos em outro rendimento integral nos períodos anteriores e reclassificados no período em resultados. |
Julgamentos significativos na aplicação da IFRS 17
117. |
Uma entidade deve divulgar os julgamentos significativos e as alterações nos julgamentos efetuados em sede de aplicação da IFRS 17. Concretamente, uma entidade deve divulgar os dados, pressupostos e técnicas de estimativa utilizados, incluindo:
|
118. |
Se, em aplicação do parágrafo 88, alínea b), ou do parágrafo 89, alínea b), uma entidade optar por desagregar os rendimentos ou gastos financeiros de seguros em quantias apresentadas nos resultados e quantias apresentadas em outro rendimento integral, deve divulgar uma explicação sobre os métodos utilizados para determinar os rendimentos ou gastos financeiros de seguros reconhecidos nos resultados. |
119. |
Uma entidade deve divulgar o nível de confiança utilizado para determinar o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro. Se a entidade usar uma técnica diferente da técnica dos níveis de confiança para determinar o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro, deve divulgar a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica. |
120. |
Uma entidade deve divulgar a curva de rendimento (ou gama de curvas de rendimento) usada para descontar os fluxos de caixa que não variam com base no retorno dos itens subjacentes, em aplicação do parágrafo 36. Quando uma entidade divulgar este elemento de forma agregada para um certo número de grupos de contratos de seguros, deve fornecê-lo sob a forma de médias ponderadas ou de intervalos relativamente estreitos. |
Natureza e extensão dos riscos resultantes de contratos do âmbito da IFRS 17
121. |
Uma entidade deve divulgar informação que habilite os utentes das suas demonstrações financeiras a avaliar a natureza, a quantia, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa futuros que decorrem de contratos do âmbito da IFRS 17. Os parágrafos 122-132 estabelecem os requisitos em matéria de divulgação que são normalmente necessários para cumprir este requisito. |
122. |
Essas divulgações incidem sobre os riscos de seguro e financeiros decorrentes de contratos de seguro e sobre a forma como foram geridos. Os riscos financeiros, incluem em geral, entre outros, o risco de crédito, o risco de liquidez e o risco de mercado. |
123. |
Se as informações divulgadas sobre a exposição de uma entidade ao risco no final do período de relato não são representativas da sua exposição ao risco durante o período, a entidade deve divulgar esse facto, a razão pela qual a exposição de fim de período não é representativa e informação adicional que seja representativa da sua exposição ao risco durante o referido período. |
124. |
Para cada tipo de risco associado a contratos do âmbito da IFRS 17, uma entidade deve divulgar:
|
125. |
Para cada tipo de risco associado a contratos do âmbito da IFRS 17, uma entidade deve divulgar:
|
126. |
Uma entidade deve divulgar informação sobre os efeitos do quadro regulamentar em que opera, por exemplo em termos de requisitos mínimos de capital ou de garantias. Se uma entidade aplicar o disposto no parágrafo 20 para determinar os grupos de contratos de seguro a que se aplicam os requisitos de reconhecimento e mensuração da IFRS 17, deve divulgar esse facto. |
Todos os tipos de risco — concentrações de risco
127. |
Uma entidade deve divulgar informação sobre as concentrações de risco decorrentes de contratos do âmbito da IFRS 17, incluindo uma descrição da forma como a entidade determina as concentrações, bem como uma descrição das características comuns que identificam cada concentração (por exemplo, tipo de acontecimentos cobertos pelo seguro, setor, área geográfica ou moeda). As concentrações de risco financeiro podem resultar, por exemplo, de uma bonificação das garantias que entre em vigor ao mesmo nível para um grande número de contratos. As concentrações de risco financeiro podem também resultar de concentrações de riscos não financeiros, por exemplo quando uma entidade presta proteção em matéria de responsabilidade sobre os produtos de empresas farmacêuticas e detém igualmente investimentos nas mesmas. |
Riscos de seguro e de mercado — sensibilidade aos riscos
128. |
Uma entidade deve divulgar informação acerca da sensibilidade às alterações nas variáveis de risco decorrentes de contratos do âmbito da IFRS 17. Para dar cumprimento a este requisito, uma entidade deve divulgar:
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129. |
Caso uma entidade elabore uma análise de sensibilidade que mostre de que forma montantes que não os referidos no parágrafo 128, alínea a), são afetados pela evolução das variáveis de risco e utilize essa análise para gerir os riscos decorrentes de contratos do âmbito da IFRS 17, pode usar essa análise de sensibilidade em vez da análise especificada no parágrafo 128, alínea a). A entidade deve igualmente divulgar:
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Risco de seguro — desenvolvimento dos sinistros
130. |
Uma entidade deve divulgar os sinistros efetivos, comparando-os com estimativas anteriores da quantia não descontada dos mesmos (ou seja, desenvolvimento dos sinistros). A divulgação relativa ao desenvolvimento de sinistros deve reportar-se ao período em que foi(foram) constituído(s) o(s) crédito(s) mais antigo(s), relativamente ao(s) qual(quais) ainda haja incerteza acerca da quantia e da tempestividade dos pagamentos de sinistros no fim do período de relato, mas não é necessário reportar a divulgação a mais de 10 anos antes do fim do período de relato. A entidade não é obrigada a divulgar informação sobre o desenvolvimento dos sinistros relativamente aos quais a incerteza acerca da quantia e da tempestividade dos pagamentos seja resolvida, por norma, no prazo de um ano. Uma entidade deve conciliar a divulgação acerca do desenvolvimento dos sinistros com a quantia escriturada agregada dos grupos de contratos de seguros que divulga nos termos do parágrafo 100, alínea c). |
Risco de crédito — outras informações
131. |
No que se refere ao risco de crédito decorrente de contratos do âmbito da IFRS 17, uma entidade deve divulgar:
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Risco de liquidez — outras informações
132. |
No caso do risco de liquidez decorrente de contratos do âmbito da IFRS 17, uma entidade deve divulgar:
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Apêndice A
Termos definidos
O presente apêndice é parte integrante da IFRS 17 Contratos de Seguro.
margem de serviços contratuais |
Uma componente da quantia escriturada do ativo ou passivo de um grupo de contratos de seguro que representa os lucros não realizados que a entidade reconhecerá ao prestar serviços de contratos de seguro ao abrigo dos contratos de seguros do grupo. |
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período de cobertura |
O período durante o qual a entidade presta serviços de contratos de seguro. Este período inclui os serviços de contratos de seguro correspondentes a todos os prémios no âmbito do contrato de seguro. |
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ajustamento em função da experiência |
Uma diferença entre:
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risco financeiro |
O risco de uma possível alteração futura numa ou mais variáveis, como a taxa de juro especificada, o preço de instrumento financeiro, o preço da mercadoria, a taxa de câmbio, o índice de preços ou de taxas, a notação de crédito ou índice de crédito ou outras, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato. |
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fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos |
Uma estimativa explícita, imparcial e ponderada pela probabilidade (ou seja, um valor esperado) do valor presente das saídas de caixa futuras menos o valor presente das entradas de caixa futuras que irão surgir à medida que a entidade cumpre os contratos de seguro, incluindo um ajustamento pelo risco para o risco não financeiro. |
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grupo de contratos de seguro |
Um conjunto de contratos de seguro decorrente da divisão de uma carteira de contratos de seguro em, no mínimo, contratos emitidos num prazo não superior a um ano e que, no reconhecimento inicial:
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fluxos de caixa de aquisição de seguros |
Os fluxos de caixa provenientes de custos de venda, de subscrição e de criação de um grupo de contratos de seguro (emitidos ou cuja emissão se prevê) que sejam diretamente atribuíveis à carteira de contratos de seguro a que o grupo pertence. Tais fluxos de caixa incluem os fluxos de caixa que não são diretamente atribuíveis a contratos individuais ou a grupos de contratos de seguros incluídos na carteira. |
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contrato de seguro |
Um contrato segundo o qual uma parte (o emitente) aceita um risco de seguro significativo de outra parte (o tomador de seguro), aceitando compensar o tomador de seguro no caso de um acontecimento futuro incerto especificado (o acontecimento coberto pelo seguro) afetar adversamente o tomador de seguro. |
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serviços de contratos de seguro |
Os seguintes serviços que uma entidade presta a um tomador de seguro de um contrato de seguro:
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contrato de seguro com características de participação direta |
Um contrato de seguro pelo qual, quando é celebrado:
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contrato de seguro sem características de participação direta |
Um contrato de seguro que não é um contrato de seguro com características de participação direta. |
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risco de seguro |
Todo o risco transferido do tomador de um contrato para o emitente que não é um risco financeiro. |
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acontecimento coberto pelo seguro |
Um acontecimento futuro incerto coberto por um contrato de seguro que cria um risco de seguro. |
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componente de investimento |
As quantias que uma entidade se obriga por um contrato de seguro a reembolsar ao tomador de seguro em todas as circunstâncias, independentemente de se verificar ou não um acontecimento coberto pelo seguro. |
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contrato de investimento com características de participação discricionária |
Um instrumento financeiro que confere a um dado investidor o direito contratual de receber, a título de suplemento de um montante não sujeito à discrição do emitente, montantes suplementares:
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passivo para sinistros ocorridos |
É obrigação de uma entidade:
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passivo de cobertura remanescente |
É obrigação de uma entidade:
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tomador de seguro |
Uma parte que tem direito a indemnização nos termos de um contrato de seguro na eventualidade de ocorrer um acontecimento coberto pelo seguro. |
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carteira de contratos de seguro |
Contratos de seguro sujeitos a riscos semelhantes e geridos em conjunto. |
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contrato de resseguro |
Um contrato de seguro emitido por uma entidade (a resseguradora) para indemnizar outra entidade de sinistros ocorridos decorrentes de um ou mais contratos de seguro emitidos por essa outra entidade (contratos subjacentes). |
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ajustamento pelo risco para o risco não financeiro |
Compensação que uma entidade exige para suportar a incerteza acerca da quantia e da tempestividade dos fluxos de caixa resultantes de riscos não financeiros ao longo da execução de contratos de seguro. |
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itens subjacentes |
Itens que determinam alguns dos montantes a pagar ao tomador de seguro. Os itens subjacentes podem incluir itens de qualquer tipo; por exemplo, uma carteira de ativos de referência, os ativos líquidos da entidade ou um determinado subconjunto dos ativos líquidos da entidade. |
Apêndice B
Guia de aplicação
O presente apêndice é parte integrante da IFRS 17 Contratos de Seguro.
B1
Este apêndice faculta orientação sobre as seguintes matérias:
a) |
definição de um contrato de seguro (ver parágrafos B2-B30); |
b) |
separação de componentes de um contrato de seguro (ver parágrafos B31-B35); |
(ba) |
ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros (ver parágrafos B35A-B35D); |
c) |
mensuração (ver parágrafos B36-B119F); |
d) |
rendimentos de seguros (ver parágrafos B120-B127); |
e) |
receitas e gastos financeiros de seguros (ver parágrafos B128-B136); e |
f) |
demonstrações financeiras intercalares (ver parágrafo B137). |
Definição de um contrato de seguro (Apêndice A)
B2 |
A presente secção faculta orientação sobre a definição de um contrato de seguro, tal como especificado no Apêndice A. Aborda os seguintes tópicos:
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Acontecimento futuro incerto
B3 |
A incerteza (ou risco) constitui a essência de um contrato de seguro. Assim, pelo menos um dos seguintes aspetos é incerto quando um contrato de seguro é celebrado:
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B4 |
Em alguns contratos de seguro, o acontecimento coberto pelo seguro é a constatação de uma perda durante o período de vigência do contrato, mesmo que essa perda resulte de um acontecimento que tenha ocorrido antes da celebração do contrato. Noutros contratos de seguro, o acontecimento coberto pelo seguro é um acontecimento que ocorre durante o período de vigência do contrato, mesmo que a perda dele resultante apenas seja constatada após o final do mesmo. |
B5 |
Alguns contratos de seguro cobrem acontecimentos que já ocorreram mas cujas repercussões financeiras são ainda incertas. Um exemplo é o de um contrato de seguro que prevê uma cobertura de seguro contra desenvolvimentos adversos na sequência de um acontecimento já ocorrido. Nesses contratos, o acontecimento coberto pelo seguro é a determinação do custo final desses sinistros. |
Pagamentos em espécie
B6 |
Alguns contratos de seguro determinam ou permitem que os pagamentos sejam feitos em espécie. Em tais casos, a obrigação contratual da entidade de indemnizar o tomador de seguro por acontecimentos cobertos pelo seguro é preenchida mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços. Um exemplo é a substituição de um artigo roubado, em lugar do reembolso ao tomador de seguro do montante do seu prejuízo. Um outro exemplo é quando uma entidade usa os seus próprios hospitais e pessoal clínico para prestar os serviços médicos cobertos pelo contrato de seguro. Estes contratos são contratos de seguro, ainda que os sinistros sejam liquidados em espécie. Os contratos de serviços a comissão fixa que preenchem as condições previstas no parágrafo 8 são também contratos de seguro, mas, nos termos do parágrafo 8, a entidade é livre de optar por contabilizá-los de acordo com o regime da IFRS 17 ou com o da IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes. |
Distinção entre o risco de seguro e outros riscos
B7 |
Um dos elementos essenciais da definição de um contrato de seguro é a aceitação por uma parte de um risco de seguro significativo da outra parte. A IFRS 17 define o risco de seguro como um risco, que não seja um risco financeiro, transferido do tomador de um contrato para o emitente. Um contrato que expõe o emitente a um risco financeiro sem um risco de seguro significativo não é um contrato de seguro. |
B8 |
A definição do conceito de risco financeiro do apêndice A refere-se a variáveis financeiras e não financeiras. Os exemplos possíveis de variáveis não financeiras não específicas de uma parte do contrato incluem um índice de perdas por sismo numa determinada região ou de temperaturas numa determinada cidade. O risco financeiro não abrange o risco de variáveis não financeiras que são específicas de uma parte do contrato, tais como a ocorrência ou não de um incêndio que danifique ou destrua um ativo dessa parte. Além disso, o risco de alterações no justo valor de um ativo não financeiro não constitui um risco financeiro se o justo valor, para lá das alterações nos preços de mercado desses ativos (uma variável financeira), refletir também a condição de um ativo não financeiro específico detido por uma parte de um contrato (uma variável não financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um carro específico no qual o tomador de seguro tem um interesse segurável expuser o garante ao risco de alterações no estado físico do carro, esse risco constitui um risco de seguro e não um risco financeiro. |
B9 |
Alguns contratos expõem o emitente a risco financeiro, além de um risco de seguro significativo. Por exemplo, muitos contratos de seguro de vida garantem uma taxa mínima de retorno aos tomadores de seguro, criando um risco financeiro, ao mesmo tempo que prometem benefícios por morte que podem exceder significativamente o saldo da conta desses tomadores, criando um risco de seguro na forma de risco de mortalidade. Esses contratos são contratos de seguro. |
B10 |
Segundo alguns contratos, um acontecimento coberto pelo seguro desencadeia o pagamento de uma quantia por referência a um índice de preços. Esses contratos são contratos de seguro, desde que o pagamento dependente do acontecimento coberto pelo seguro possa ser significativo. Por exemplo, uma anuidade dependente da vida associada a um índice de custo de vida transfere o risco de seguro, porque o pagamento é desencadeado por um acontecimento futuro incerto — a sobrevivência do beneficiário da anuidade. A ligação ao índice de preços é um derivado, mas também transfere o risco de seguro, porque o número de pagamentos ao qual o índice é aplicável depende da sobrevivência do beneficiário da anuidade. Se a transferência resultante do risco de seguro for significativa, o derivado cumpre a definição de contrato de seguro e não deve nesse caso ser separado do contrato de acolhimento (ver parágrafo 11, alínea a)). |
B11 |
O risco de seguro é o risco que a entidade aceita do tomador de seguro. Isto significa que a entidade deve aceitar, desse mesmo tomador de seguro, um risco a que este já se encontra exposto. Um novo risco gerado pelo contrato para a entidade ou o tomador de seguro não é um risco de seguro. |
B12 |
A definição do conceito de contrato de seguro refere-se a um efeito adverso para o tomador de seguro. Esta definição não limita o pagamento por parte da entidade a um montante igual ao do efeito financeiro do acontecimento adverso. Por exemplo, a definição inclui uma cobertura de seguro «novo por velho», que paga aos tomadores de seguros um montante que permite a substituição de um ativo usado danificado por um novo. De forma semelhante, a definição não limita o pagamento segundo um contrato de seguro de vida à perda financeira sofrida pelos dependentes do falecido nem exclui os contratos que preveem o pagamento de quantias predeterminadas para quantificar a perda causada por morte ou acidente. |
B13 |
Alguns contratos preveem uma obrigação de pagamento em caso de ocorrência de um acontecimento futuro incerto especificado, mas não requerem um efeito adverso sobre o tomador de seguro como condição prévia para o pagamento. Este tipo de contrato não constitui um contrato de seguro, ainda que o tomador o use para mitigar uma exposição ao risco subjacente. Por exemplo, se o tomador utiliza um derivado para cobertura de uma variável financeira ou não financeira subjacente correlacionada com os fluxos de caixa de um ativo da entidade, o derivado não constitui um contrato de seguro, porque o pagamento não está subordinado à condição de o tomador ser adversamente afetado por uma redução nos fluxos de caixa do ativo. A definição do conceito de contrato de seguro refere-se a um acontecimento futuro incerto cujos efeitos adversos para o tomador de seguro constituem uma condição prévia contratual para o pagamento. Uma condição prévia contratual não obriga a entidade a investigar se o acontecimento causou efetivamente um efeito adverso, mas permite-lhe recusar o pagamento se não estiver convencida de que o acontecimento causou efetivamente efeitos adversos. |
B14 |
O risco de anulação ou de persistência (o risco de que o tomador de seguro cancele o contrato mais cedo ou mais tarde do que o emitente esperava ao determinar o preço do contrato) não constitui um risco de seguro, porque a variabilidade daí resultante em termos de pagamento ao tomador não resulta neste caso da ocorrência de um acontecimento futuro incerto que afete adversamente o tomador. De forma semelhante, o risco de gastos (ou seja, o risco de aumentos inesperados nos custos administrativos associados ao cumprimento dos serviços de um contrato, por oposição aos custos associados a acontecimentos cobertos pelo seguro) não constitui um risco de seguro, porque um aumento inesperado nos gastos não afeta adversamente o tomador de seguro. |
B15 |
Portanto, um contrato que expõe a entidade ao risco de anulação, risco de persistência ou risco de gastos não constitui um contrato de seguro, a não ser que exponha a entidade a um risco de seguro significativo. Contudo, se a entidade mitigar o seu risco usando um segundo contrato para transferir parte do risco que não é risco de seguro para outra parte, o segundo contrato expõe essa outra parte a um risco de seguro. |
B16 |
Uma entidade só pode aceitar um risco de seguro significativo do tomador de seguro se a seguradora for uma entidade separada desse tomador. No caso de uma entidade mútua, a entidade mútua aceita os riscos de cada tomador de seguro e agrupa esses riscos. Embora os tomadores de seguro suportem esse risco agrupado coletivamente pelo facto de conservarem um interesse residual na entidade, a entidade mútua é uma entidade distinta que aceitou o risco. |
Risco de seguro significativo
B17 |
Um contrato só é um contrato de seguro se transferir um risco de seguro significativo. Os parágrafos B7-B16 discutem a questão do risco de seguro. Os parágrafos B18-B23 discutem a avaliação para determinar se o risco de seguro é ou não significativo. |
B18 |
O risco de seguro é significativo se, e só se, um acontecimento coberto pelo seguro puder obrigar o emitente a pagar montantes adicionais significativos em qualquer cenário determinado, excluindo cenários sem substância comercial (ou seja. que não têm nenhum efeito discernível sobre a economia de uma transação). Se um acontecimento coberto pelo seguro puder dar lugar ao pagamento de quantias adicionais significativas em qualquer cenário que tenha substância comercial, a condição enunciada na frase anterior pode ser preenchida mesmo que o acontecimento coberto pelo seguro seja extremamente improvável ou mesmo que o valor presente esperado (ou seja, ponderado pela probabilidade) dos fluxos de caixa contingentes represente uma pequena proporção do valor presente esperado dos fluxos de caixa remanescentes do contrato de seguro. |
B19 |
Além disso, um contrato só transfere risco de seguro significativo se existir um cenário com substância comercial em que o emitente tenha uma possibilidade de perda numa base de valor presente. No entanto, mesmo que um contrato de resseguro não exponha o emitente à possibilidade de uma perda significativa, considera-se que transfere risco de seguro significativo se transferir substancialmente para o ressegurador todos os riscos de seguro relacionados com as porções resseguradas dos contratos de seguro subjacentes. |
B20 |
As quantias adicionais descritas no parágrafo B18 são determinadas numa base de valor presente. Se um contrato de seguro impuser o pagamento na ocorrência de um acontecimento com calendário incerto e se o pagamento não estiver ajustado ao valor temporal do dinheiro, pode haver situações em que o valor presente do pagamento aumente, mesmo que o seu valor nominal seja fixo. Um exemplo é o dos seguros que preveem o pagamento de um benefício fixo por morte do tomador de seguro, sem data de expiração para a cobertura (frequentemente designados como seguros de vida ilimitados por uma quantia fixa). É certo que o tomador de seguro vai morrer, mas a data da morte é incerta. Os pagamentos podem ter lugar mais cedo do que inicialmente previsto, se o tomador morrer prematuramente. Uma vez que esses pagamentos não são ajustados pelo valor temporal do dinheiro, pode existir risco de seguro significativo mesmo que não haja qualquer perda global na carteira de contratos. Do mesmo modo, as cláusulas contratuais que diferem o reembolso ao tomador de seguro podem eliminar um risco de seguro significativo. Uma entidade deve usar as taxas de desconto prescritas no parágrafo 36 para determinar o valor presente dos montantes suplementares. |
B21 |
Os montantes adicionais descritos no parágrafo B18 referem-se ao valor presente dos montantes que excedem aqueles que deveriam ser pagos se não ocorresse qualquer acontecimento coberto pelo seguro (excluindo os cenários sem substância comercial). Esses montantes adicionais incluem os custos de gestão e de avaliação dos sinistros, mas excluem:
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B22 |
Uma entidade deve avaliar o caráter significativo do risco de seguro contrato a contrato. Assim, o risco de seguro pode ser significativo mesmo que exista uma probabilidade mínima de perdas significativas para a carteira ou para o grupo de contratos. |
B23 |
Conclui-se dos parágrafos B18-B22 que, se um contrato pagar um benefício por morte que exceda a quantia a pagar por sobrevivência, esse contrato é um contrato de seguro a não ser que o benefício adicional por morte não seja significativo (a ajuizar por referência ao contrato propriamente dito, por oposição à totalidade da carteira de contratos). Conforme notado no parágrafo B21, alínea b), a dispensa por morte dos custos de cancelamento ou de resgate não está incluída nesta avaliação, se não compensar o tomador de seguro por um risco preexistente. De forma semelhante, um contrato por anuidades que paga somas regulares para o resto da vida do tomador de seguro é um contrato de seguro, a não ser que os pagamentos agregados dependentes da sobrevivência sejam insignificantes. |
Alterações no nível do risco de seguro
B24 |
Em alguns contratos, a transferência de risco de seguro para o emitente ocorre após um determinado período. Considere-se por exemplo um contrato que proporciona um retorno de investimento especificado e que prevê uma opção em que o tomador de seguro pode usar os proventos do investimento no vencimento para comprar uma anuidade dependente da vida às mesmas taxas que são cobradas pela entidade a outros novos beneficiários de anuidades no momento em que o tomador de seguro exerce essa opção. Um tal contrato só transfere o risco de seguro para o emitente após a data em que a opção for exercida, dado que a entidade permanece livre de apreçar as anuidades numa base que reflita o risco de seguro que será transferido para a entidade nesse momento. Por conseguinte, os fluxos de caixa que podem ocorrer aquando do exercício da opção estão fora dos limites contratuais e antes desse exercício não existem fluxos de caixa de seguro dentro dos limites contratuais. Contudo, se especificar as taxas da anuidade (ou outra base que não as taxas de mercado para definir as taxas da anuidade), o contrato já transfere risco de seguro para o emitente, porque o emitente está exposto ao risco de que as taxas da anuidade lhe sejam desfavoráveis quando o tomador de seguro exercer a referida opção. Nesse caso, os fluxos de caixa que podem ocorrer quando a opção é exercida inscrevem-se dentro dos limites contratuais. |
B25 |
Um contrato que cumpre a definição de contrato de seguro mantém-se como contrato de seguro até que todos os direitos e obrigações sejam extintos (isto é, sejam revogados ou cancelados ou expirem), salvo se o contrato for desreconhecido nos termos dos parágrafos 74-77, devido a uma modificação dos seus termos. |
Exemplos de contratos de seguro
B26 |
Seguem-se exemplos de contratos que são contratos de seguro, se a transferência de risco de seguro for significativa:
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B27 |
Seguem-se exemplos de itens que não são contratos de seguro:
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B28 |
Uma entidade deve aplicar outras normas aplicáveis, como a IFRS 9 e a IFRS 15, aos contratos descritos no parágrafo B27. |
B29 |
As garantias relacionadas com o crédito e os contratos de seguro de crédito referidos no parágrafo B27, alínea f), podem revestir várias formas legais, como as de garantia, certos tipos de cartas de crédito, contratos de incumprimento de crédito ou contratos de seguro. Esses contratos são contratos de seguro desde que exijam que o emitente efetue pagamentos especificados a fim de reembolsar o tomador por uma perda que incorra devido ao facto de um devedor especificado não efetuar um pagamento na data prevista ao tomador de seguro, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida. No entanto, esses contratos de seguro são excluídos do âmbito de aplicação da IFRS 17, salvo se o emitente tiver indicado anteriormente, de forma explícita, que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver efetuado a contabilização de acordo com o tratamento que lhes é reservado (ver parágrafo 7, alínea e)). |
B30 |
As garantias relacionadas com o crédito e os contratos de seguro de crédito que requerem que se efetuem pagamentos, mesmo que o tomador de seguro não tenha incorrido em perdas devido ao incumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor no momento devido, estão fora do âmbito da IFRS 17 porque não transferem um risco de seguro significativo. Tais contratos incluem os que requerem o pagamento:
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SEPARAÇÃO DAS COMPONENTES DE UM CONTRATO DE SEGURO (PARÁGRAFOS 10-13)
Componentes de investimento (parágrafo 11, alínea b))
B31 |
O parágrafo 11, alínea b) exige que uma entidade separe uma componente de investimento distinta do contrato de seguro de acolhimento. Uma componente de investimento é distinta se, e só se, preencher em simultâneo as duas condições seguintes:
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B32 |
Um componente de investimento e uma componente de seguro são altamente interdependentes se, e só se:
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Promessas de transferir bens ou serviços distintos que não sejam serviços de contratos de seguro (parágrafo 12)
B33 |
O parágrafo 12 obriga uma entidade a separar de um contrato de seguro uma promessa de transferir para o tomador de seguro bens ou serviços distintos que não sejam serviços de contratos de seguro. Para efeitos da separação, uma entidade não deve considerar as atividades que uma entidade deve executar para cumprir um contrato, exceto se a entidade transferir os bens ou serviços que não sejam serviços de contratos de seguro para o tomador de seguro no curso dessas atividades. Por exemplo, uma entidade pode ter de executar várias tarefas administrativas para preparar um contrato. A execução de tais tarefas não implica a transferência de um serviço para o tomador de seguro. |
B34 |
Um bem ou serviço que não seja um serviço de contratos de seguro prometido a um tomador de seguro é distinto se esse tomador puder beneficiar do bem ou do serviço isoladamente ou em conjunto com outros recursos que lhe estejam facilmente disponíveis. Entende-se por recursos facilmente disponíveis os bens ou serviços que são vendidos separadamente (pela entidade ou por outra entidade), ou os recursos que o tomador de seguro tenha já obtido (da entidade ou por meio de outras transações ou acontecimentos). |
B35 |
Um bem ou serviço que não seja um serviço de contratos de seguro prometido ao tomador de seguro não é distinto:
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FLUXOS DE CAIXA DE AQUISIÇÃO DE SEGUROS (PARÁGRAFOS 28A–28F)
B35A |
A fim de aplicar o parágrafo 28A, uma entidade deve utilizar um método sistemático e racional para afetar:
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B35B |
No final de cada período de relato, uma entidade deve rever os montantes atribuídos, tal como especificado no parágrafo B35A, a fim de refletir quaisquer alterações nos pressupostos que determinam os dados introduzidos no método de afetação utilizado. Uma entidade não deve alterar os montantes atribuídos a um grupo de contratos de seguro depois de todos os contratos terem sido adicionados ao grupo (ver parágrafo B35C). |
B35C |
Uma entidade pode adicionar contratos de seguro a um grupo de contratos de seguro de mais do que um período de relato (ver parágrafo 28). Nessas circunstâncias, uma entidade deve desreconhecer a parte de um ativo para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros relacionados com contratos de seguro adicionados ao grupo nesse período, e continuar a reconhecer um ativo para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros, na medida em que o ativo esteja relacionado com contratos de seguro que se espera venham a ser adicionados ao grupo num período de relato futuro. |
B35D |
A fim de aplicar o parágrafo 28E:
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MENSURAÇÃO (PARÁGRAFOS 29-71)
Estimativas dos fluxos de caixa futuros (parágrafos 33-35)
B36 |
Esta secção aborda:
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Utilização imparcial de todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos (parágrafo 33, alínea a))
B37 |
O objetivo da estimação dos fluxos de caixa futuros é determinar o valor esperado, ou ponderado pela probabilidade média, de toda a gama de resultados possíveis, tendo em conta todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis à data de relato sem custos ou esforços indevidos. As informações razoáveis e suportáveis e disponíveis à data de relato sem custos ou esforços indevidos incluem informações sobre acontecimentos passados e as condições atuais e as previsões das condições futuras (ver parágrafo B41). As informações disponíveis provenientes dos sistemas de informação próprios de uma entidade são consideradas disponíveis sem custos ou esforços indevidos. |
B38 |
O ponto de partida para uma estimação dos fluxos de caixa é uma série de cenários que reflete todo o leque de resultados possíveis. Cada cenário especifica a quantia e o momento dos fluxos de caixa para um resultado específico, e a probabilidade estimada desse resultado. Os fluxos de caixa de cada cenário são descontados e ponderados pela probabilidade desse resultado estimado para se obter um valor presente esperado. Por conseguinte, o objetivo não é desenvolver um desfecho mais provável, ou um resultado mais provável do que improvável, dos fluxos de caixa futuros. |
B39 |
Ao considerar toda a gama de resultados possíveis, o objetivo consiste em incorporar todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos de uma forma imparcial, em vez de identificar cada cenário possível. Na prática, o desenvolvimento de cenários explícitos não é necessário se a estimativa resultante for coerente com o objetivo da mensuração que consiste em ter em conta todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos para determinar a média. Por exemplo, se uma entidade estima que a distribuição de probabilidade dos resultados é, em grande medida, coerente com uma distribuição de probabilidade que pode ser descrita integralmente com um pequeno número de parâmetros, será suficiente uma estimativa baseada nesse menor número de parâmetros. Do mesmo modo, em alguns casos, uma modelização relativamente simples pode dar uma resposta dentro de um intervalo aceitável de precisão, sem necessidade de um grande número de simulações detalhadas. No entanto, em alguns casos, os fluxos de caixa podem ser impulsionados por fatores complexos e podem reagir de uma forma não linear a mudanças nas condições económicas. Isto pode acontecer se, por exemplo, os fluxos de caixa refletem uma série de opções que estão implícita ou explicitamente inter-relacionadas. Nesses casos, é provável que seja necessária uma modelização estocástica mais sofisticada para satisfazer o objetivo da mensuração. |
B40 |
Os cenários desenvolvidos devem incluir estimativas imparciais da probabilidade de perdas catastróficas em virtude de contratos existentes. Estes cenários excluem eventuais sinistros no âmbito de eventuais contratos futuros. |
B41 |
Uma entidade deve estimar as probabilidades e montantes de pagamentos futuros em virtude de contratos existentes com base nas informações obtidas, incluindo:
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Variáveis de mercado e variáveis que não são variáveis de mercado
B42 |
A IFRS 17 identifica dois tipos de variáveis:
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B43 |
As variáveis de mercado dão geralmente origem a riscos financeiros (por exemplo, taxas de juro observáveis), enquanto as variáveis que não são variáveis de mercado, em geral, ocasionam riscos não financeiros (por exemplo, taxas de mortalidade). No entanto, tal não será sempre o caso. Por exemplo, pode haver pressupostos que se relacionam com riscos relativamente aos quais as variáveis financeiras não podem ser observadas ou diretamente obtidas junto dos mercados (por exemplo, taxas de juro que não podem ser observadas ou diretamente obtidas junto dos mercados). |
Variáveis de mercado (parágrafo 33, alínea b))
B44 |
As estimativas das variáveis de mercado devem ser coerentes com os preços de mercado observáveis na data da mensuração. As entidades devem maximizar a utilização de dados observáveis e não devem substituir as suas próprias estimativas aos dados de mercado observáveis, exceto nos termos descritos no parágrafo 79 da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. Em conformidade com a IFRS 13, caso seja necessário determinar as variáveis (por exemplo, porque não existem variáveis do mercado observáveis), estas devem ser tão coerentes quanto possível com as variáveis de mercado observáveis. |
B45 |
Os preços de mercado são produto da confluência de uma pluralidade de pontos de vista acerca dos resultados futuros possíveis e refletem também as preferências dos participantes no mercado em matéria de risco. Por conseguinte, não constituem uma previsão pontual dos resultados futuros. Se o resultado real difere do anterior preço de mercado, tal não significa que o preço de mercado estivesse «errado». |
B46 |
Uma aplicação importante das variáveis de mercado é o conceito de replicação de um ativo ou de uma carteira de ativos. Um ativo réplica é um ativo cujos fluxos de caixa correspondem exatamente, em todos os cenários, aos fluxos de caixa contratuais de um grupo de contratos de seguro, em termos tanto de quantia como de tempestividade e incerteza. Em alguns casos, um ativo réplica pode servir para replicar alguns dos fluxos de caixa decorrentes de um grupo de contratos de seguro. O justo valor do ativo reflete tanto o valor presente esperado dos fluxos de caixa provenientes do ativo como o risco associado a esses fluxos de caixa. Se existir uma carteira réplica de ativos para alguns dos fluxos de caixa decorrentes de um grupo de contratos de seguro, a entidade pode utilizar o justo valor desses ativos para mensurar os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos pertinentes, em vez de estimar explicitamente os fluxos de caixa e a taxa de desconto. |
B47 |
A IFRS 17 não exige que a entidade use uma técnica de carteira réplica. No entanto, se existe um ativo ou carteira réplica para alguns dos fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro e uma entidade opta por utilizar uma técnica diferente, a entidade deve, ela própria, certificar-se de que a técnica da carteira réplica é pouco suscetível de conduzir a uma mensuração materialmente diferente desses fluxos de caixa. |
B48 |
Outras técnicas que não a da replicação de uma carteira, como as técnicas de modelização estocástica, podem ser mais sólidas e mais fáceis de aplicar quando há interdependências importantes entre os fluxos de caixa de ativos que variam em função do rendimento e outros fluxos de tesouraria. É necessária ponderação para determinar a técnica que melhor cumpre o objetivo de coerência com as variáveis do mercado observáveis em circunstâncias específicas. Em especial, a técnica utilizada deve levar a uma mensuração de quaisquer opções e garantias incluídas nos contratos de seguro que seja coerente com os preços de mercado observáveis (caso existam), para essas opções e garantias. |
Variáveis que não são variáveis de mercado
B49 |
As estimativas das variáveis que não são variáveis de mercado devem refletir todas as provas razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos, internas e externas. |
B50 |
Dados externos não mercantis (por exemplo, as estatísticas de mortalidade nacionais) podem ter maior ou menor relevância do que os dados internos (por exemplo, estatísticas de mortalidade desenvolvidas internamente), em função das circunstâncias. Por exemplo, uma entidade que emite contratos de seguro de vida não deve basear-se unicamente em estatísticas de mortalidade nacionais, mas deve tomar em consideração todas as outras fontes de informação internas e externas razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos ao desenvolver estimativas imparciais de probabilidades, para efeitos de conceber os cenários de mortalidade para os seus contratos de seguro. Ao elaborar essas probabilidades, uma entidade deve atribuir maior peso às informações mais convincentes. Por exemplo:
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B51 |
As probabilidades estimadas para as variáveis que não são variáveis de mercado não devem contradizer as variáveis de mercado observáveis. Por exemplo, as probabilidades estimadas para os cenários de evolução futura da taxa de inflação devem ser tão coerentes quanto possível com as probabilidades implícitas nas taxas de juro do mercado. |
B52 |
Em alguns casos, uma entidade pode concluir que as variáveis do mercado variam de forma independente das variáveis que não são variáveis de mercado. Se assim for, a entidade deve considerar cenários que reflitam a gama de resultados para as variáveis que não são variáveis de mercado, utilizando o mesmo valor observado do mercado variável para cada cenário. |
B53 |
Noutros casos, as variáveis de mercado e as variáveis que não são variáveis de mercado podem estar correlacionadas. Por exemplo, pode existir evidência de que as taxas de descontinuidade (uma variável que não é uma variável de mercado) estão relacionadas com as taxas de juro (uma variável de mercado). Do mesmo modo, pode haver indicações de que o volume de pedidos de indemnização nos ramos habitação ou automóvel estão correlacionados com os ciclos económicos e, por conseguinte, com as taxas de juro e com os montantes de despesas. A entidade deve assegurar que as probabilidades que servem de base aos cenários e aos ajustamentos pelo risco para os riscos não financeiros respeitantes a variáveis do mercado sejam coerentes com os preços de mercado observados que dependem dessas variáveis de mercado. |
Utilização de estimativas correntes (parágrafo 33, alínea c))
B54 |
Ao estimar cada cenário de fluxos de caixa e a sua probabilidade, uma entidade deve usar todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos. A entidade deve rever as estimativas que fez no final do período de relato anterior e proceder à sua atualização. Para o efeito, deve determinar se:
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B55 |
A probabilidade atribuída a cada cenário deve refletir as condições existentes no fim do período de relato. Por conseguinte, nos termos da IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato, um acontecimento ocorrido após o fim do período de relato que resolva uma incerteza que existia no fim do período de relato não constitui indício válido das condições que existiam nessa data. Por exemplo, poderá existir uma probabilidade de 20 % no fim do período de relato de ocorrência de uma grande tempestade durante os seis últimos meses de um contrato de seguro. Após o fim do período de relato, mas antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, ocorre uma grande tempestade. Os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos nos termos desse contrato não devem refletir a tempestade que, a posteriori, se sabe ter ocorrido. Em vez disso, os fluxos de caixa incluídos na mensuração incluem os 20 % de probabilidades aparentes no fim do período de relato (com a divulgação, nos termos da IAS 10, de que um acontecimento que não dá lugar a ajustamentos ocorreu após o final do período de relato). |
B56 |
As estimativas correntes dos fluxos de caixa esperados não são necessariamente idênticas à experiência efetiva mais recente. Suponhamos, por exemplo, que a experiência de mortalidade no período de relato foi 20 % pior que a experiência de mortalidade anterior e que as expectativas de experiência de mortalidade anteriores. Vários fatores poderão ter causado a alteração súbita da experiência, incluindo:
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B57 |
Uma entidade deve investigar as razões da alteração da experiência e desenvolver novas estimativas dos fluxos de caixa e das probabilidades, à luz da experiência mais recente e anterior e de outras informações. O resultado no exemplo constante do parágrafo B56 seria geralmente um aumento do valor atual esperado das prestações por morte, mas inferior a 20 %. No exemplo do parágrafo B56, quando as taxas de mortalidade continuam a ser significativamente mais altas do que as estimativas anteriores por razões que se espera que se mantenham, a probabilidade estimada atribuída aos cenários de elevada mortalidade aumenta. |
B58 |
As estimativas das variáveis que não são variáveis de mercado devem incluir informações sobre o atual nível de acontecimentos cobertos pelo seguro e sobre as tendências nesse contexto. Por exemplo, as taxas de mortalidade têm declinado de modo constante a longo prazo, em muitos países. A determinação dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos reflete as probabilidades atribuídas a cada um dos cenários de evolução possíveis, tendo em conta todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos. |
B59 |
De modo semelhante, se os fluxos de caixa imputados a um grupo de contratos de seguro forem sensíveis à inflação, a determinação dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos deve refletir as atuais estimativas das possíveis taxas de inflação futuras. Dado que as taxas de inflação podem estar correlacionadas com as taxas de juro, a mensuração dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos deve refletir as probabilidades de cada cenário de inflação de uma forma que seja coerente com as probabilidades implícitas nas taxas de juro do mercado usadas para estimar a taxa de desconto (ver parágrafo B51). |
B60 |
Ao estimar os fluxos de caixa, uma entidade deve ter em conta as atuais expectativas de acontecimentos futuros que possam afetar esses fluxos de caixa. A entidade deve elaborar cenários de fluxos de caixa que reflitam esses acontecimentos futuros, bem como estimativas imparciais da probabilidade de cada cenário. Contudo, uma entidade não deve tomar em consideração as expectativas atuais de futuras alterações da legislação que modifiquem ou desonerem obrigações vigentes ou criem novas obrigações ao abrigo do contrato de seguro em vigor, até que essas alterações legislativas sejam efetivamente aprovadas. |
Fluxos de caixa dentro dos limites contratuais (parágrafo 34)
B61 |
As estimativas de fluxos de caixa num cenário devem incluir todos os fluxos de caixa que se inscrevam nos limites de um contrato em vigor, com exclusão de todos os demais. Uma entidade deve aplicar o parágrafo 2 para determinar os limites de um contrato em vigor. |
B62 |
Muitos contratos de seguro contêm disposições que habilitam os tomadores de seguros a tomar medidas que alteram o montante, o calendário, a natureza ou a incerteza dos montantes que irão receber. Estas disposições incluem as opções de renovação, de resgate e de conversão, bem como a de deixar de pagar os prémios, continuando a receber prestações ao abrigo dos contratos. A mensuração de um grupo de contratos de seguro deve refletir, numa base de valor esperado, as estimativas atuais da entidade a respeito da forma como os tomadores de seguros do grupo exercerão as opções disponíveis, tal como o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro da entidade deve refletir as atuais estimativas do modo como o comportamento efetivo dos tomadores de seguros pode diferir do comportamento esperado. Este requisito de determinação do valor esperado aplica-se independentemente do número de contratos de um grupo; é aplicável, por exemplo, mesmo que o grupo inclua um único contrato. Por conseguinte, a mensuração de um grupo de contratos de seguro não deve pressupor uma probabilidade de 100 % de que os tomadores de seguros:
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B63 |
Quando um emitente de um contrato de seguro é obrigado por contrato a renovar ou continuar o contrato, deve aplicar o parágrafo 34 para determinar se os prémios e fluxos de caixa relacionados que derivam do contrato de renovação são do âmbito do contrato inicial. |
B64 |
O parágrafo 34 refere-se à capacidade prática de uma entidade para fixar numa data futura (a data de renovação) um preço que reflita plenamente os riscos do contrato a partir dessa data. Uma entidade tem essa capacidade prática se não existirem condicionalismos que a impeçam de fixar o mesmo preço que fixaria naquela data para um novo contrato com as mesmas características que o contrato em vigor, ou se puder ajustar os benefícios ao preço que cobra. Uma entidade tem, igualmente, essa capacidade prática para fixar um preço quando pode rever o preço de um contrato em vigor, para refletir as alterações gerais nos riscos de uma carteira de contratos de seguro, ainda que o preço fixado para cada tomador de seguro não reflita a variação dos riscos no seu caso específico. Ao avaliar se tem capacidade prática para fixar um preço que reflita plenamente os riscos do contrato ou de carteira, a entidade deve considerar todos os riscos que tomaria em consideração para o serviço restante na subscrição de contratos equivalentes na data de renovação. Na determinação das estimativas dos fluxos de caixa futuros no final de um período de relato, uma entidade deve reavaliar os limites de um contrato de seguro no sentido de incluir o efeito de eventuais alterações das circunstâncias sobre os respetivos direitos e obrigações de carácter substantivo. |
B65 |
Os fluxos de caixa que se inscrevem dentro dos limites de um contrato de seguro são aqueles que estão diretamente ligados à execução desse contrato, incluindo aqueles em relação a cuja quantia ou tempestividade a entidade dispõe de uma margem de discricionariedade. Entre os fluxos de caixa que se inscrevem nos limites referidos contam-se:
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B66 |
Os seguintes fluxos de caixa não devem ser incluídos ao estimar os fluxos de caixa que deverão decorrer da execução de contratos de seguro em vigor:
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B66A |
Antes do reconhecimento de um grupo de contratos de seguro, uma entidade pode ser obrigada a reconhecer um ativo ou passivo por fluxos de caixa relacionados com o grupo de contratos de seguro que não sejam fluxos de caixa de aquisição de seguros, quer devido à ocorrência dos fluxos de caixa, quer devido aos requisitos de outra Norma IFRS. Os fluxos de caixa estão relacionados com o grupo de contratos de seguro se esses fluxos de caixa tiverem sido incluídos nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos à data do reconhecimento inicial do grupo, caso tenham sido pagos ou recebidos após essa data. Para aplicar o parágrafo 38(c)(ii), uma entidade deve desreconhecer esse ativo ou passivo na medida em que o ativo ou passivo não seja reconhecido separadamente em relação ao grupo de contratos de seguro, se o fluxo de caixa ou a aplicação da Norma IFRS tiver ocorrido na data do reconhecimento inicial do grupo de contratos de seguro. |
Contratos com fluxos de caixa que afetem ou sejam afetados por fluxos de caixa a favor de tomadores de seguros de outros contratos
B67 |
Alguns contratos de seguro afetam os fluxos de caixa a favor de tomadores de seguros de outros contratos, ao obrigarem:
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B68 |
Por vezes, tais contratos afetam os fluxos de caixa a favor dos tomadores de seguros em contratos de outros grupos. Os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos de cada grupo refletem a medida em que os respetivos contratos determinam que a entidade do grupo pode ser afetada por fluxos de caixa esperados, em favor de tomadores de seguros tanto desse grupo como de outro grupo. Assim, os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos de um grupo:
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B69 |
Por exemplo, se os pagamentos aos tomadores de seguros de um grupo forem reduzidos em função das quotas-partes no retorno de elementos subjacentes de 350 UM a 250 UM por força dos pagamentos de um montante garantido aos tomadores de seguros de outro grupo, os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos do primeiro grupo devem incluir os pagamentos de 100 UM (isto é, serão de 350 UM) e os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos do segundo grupo devem excluir 100 UM do montante garantido. |
B70 |
Diferentes abordagens práticas podem ser utilizadas para determinar os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos dos grupos de contratos que afetam ou são afetados pelos fluxos de caixa em favor dos tomadores de seguros de seguros dos restantes grupos. Em alguns casos, uma entidade pode só ser capaz de identificar a alteração nos itens subjacentes e a consequente alteração dos fluxos de caixa a um nível superior de agregação, acima do grupo. Em tais casos, a entidade deve imputar o efeito da alteração nas rubricas subjacentes a cada grupo, numa base sistemática e racional. |
B71 |
Depois de prestados todos os serviços de contratos de seguro aos contratos de um grupo, os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos podem ainda incluir os pagamentos a efetuar aos atuais tomadores de seguros de outros grupos de contratos ou a futuros tomadores de seguros. Uma entidade não é obrigada a continuar a afetar esses fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos a grupos específicos, podendo em vez disso reconhecer e mensurar um passivo por esses fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos de todos os grupos. |
Taxas de desconto (parágrafo 36)
B72 |
Uma entidade deve usar as seguintes taxas de desconto nos termos da IFRS 17:
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B73 |
Para determinar as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos como os descritos no parágrafo B72, alíneas b) a e), uma entidade pode utilizar uma média ponderada das taxas de desconto praticadas ao longo do período em que os contratos do grupo foram emitidos, que de acordo com o disposto no parágrafo 22 não pode exceder um ano. |
B74 |
As estimativas das taxas de desconto devem ser coerentes com outras estimativas usadas para mensurar os contratos de seguro, para evitar duplas contabilizações ou omissões; por exemplo:
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B75 |
O parágrafo B74, alínea b), exige que os fluxos de caixa que variam em função do retorno dos ativos subjacentes sejam descontados mediante a aplicação de taxas que reflitam essa variabilidade, ou ajustados em função dessa variabilidade e descontados a uma taxa que reflita o ajustamento efetuado. A variabilidade é um fator relevante, independentemente da questão de saber se resulta dos termos dos contratos ou da margem de apreciação de que a entidade dispõe, e independentemente da questão de saber se os ativos subjacentes são ou não detidos pela entidade. |
B76 |
Os fluxos de caixa que variam em função do retorno de ativos subjacentes de rendimento variável, mas estão sujeitos a uma garantia de um rendimento mínimo, não variam unicamente em função do retorno daqueles ativos, mesmo quando o montante garantido é inferior à rentabilidade esperada dos elementos subjacentes. Por conseguinte, uma entidade deve ajustar a taxa que reflete a variabilidade do retorno dos itens subjacentes ao efeito da garantia, mesmo quando o montante garantido for inferior à rentabilidade esperada dos elementos subjacentes. |
B77 |
A IFRS 17 não obriga uma entidade a dividir os fluxos de caixa estimados entre os que variam em função do retorno dos ativos subjacentes e os que não variam. Se uma entidade não dividir os fluxos de caixa estimados desta forma, deve aplicar taxas de desconto apropriadas na estimação dos fluxos de caixa como um todo; por exemplo, utilizando técnicas de modelização estocástica ou técnicas de mensuração de distribuição neutras em termos de riscos. |
B78 |
As taxas de desconto devem incluir apenas fatores pertinentes, ou seja, fatores que resultam do valor temporal do dinheiro, das características dos fluxos de caixa e das características de liquidez dos contratos de seguro. Essas taxas de desconto podem não ser diretamente observáveis no mercado. Assim, quando não existam taxas de mercado observáveis para um instrumento com as mesmas características, ou quando as taxas de mercado observáveis para instrumentos semelhantes disponíveis não permitam isolar os fatores que distinguem o instrumento dos contratos de seguro, uma entidade deve estimar as taxas adequadas. A IFRS 17 não impõe uma técnica de estimativa específica para determinar as taxas de desconto. Na aplicação de uma técnica de estimativa, uma entidade deve:
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B79 |
No caso dos fluxos de caixa dos contratos de seguro que não variam em função do retorno dos itens subjacentes, a taxa de desconto reflete a curva de rendimentos na moeda adequada para os instrumentos que expõem o tomador a um risco de crédito nulo ou insignificante, ajustados para refletirem as características de liquidez próprias do grupo de contratos de seguro. Esse ajustamento deve refletir as diferenças entre as características de liquidez do grupo dos contratos de seguro e as características de liquidez dos ativos utilizados para determinar a curva de rendimento. As curvas de rendimento refletem os ativos negociados em mercados ativos, em que o tomador pode, em geral, vender facilmente a qualquer momento sem incorrer em custos significativos. Em contrapartida, os termos de alguns contratos de seguro não permitem obrigar a entidade a efetuar pagamentos antes da ocorrência dos acontecimentos cobertos pelo seguro, ou de datas neles especificadas. |
B80 |
Assim, no caso de fluxos de caixa dos contratos de seguro que não variem em função do retorno dos itens subjacentes, uma entidade pode determinar as taxas de desconto ajustando uma curva de rendimento isenta de risco líquida, a fim de refletir as diferenças entre as características de liquidez dos instrumentos financeiros que estão na base das taxas praticadas no mercado e as características de liquidez dos contratos de seguro (abordagem ascendente). |
B81 |
Em alternativa, a entidade pode determinar as taxas de desconto apropriadas para os contratos de seguro com base numa curva de rendimento que reflita as atuais taxas de retorno implícitas de mercado mediante mensuração pelo justo valor de uma carteira de referência de ativos (abordagem descendente). Uma entidade deve ajustar em conformidade essa curva para eliminar quaisquer fatores que não sejam relevantes para os contratos de seguros, mas não é obrigada a adaptar a curva para ter em conta as diferenças em termos de liquidez entre os contratos de seguro e a carteira de referência. |
B82 |
Ao estimar a curva de rendimento descrita no parágrafo B81:
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B83 |
Ao adaptar a curva de rendimento, uma entidade deve ajustar as taxas de mercado observadas nas transações recentes de instrumentos com características semelhantes aos desenvolvimentos dos fatores de mercado ocorridos desde a data da transação, e ajustá-las de modo a refletirem o grau de dissemelhança entre o instrumento a mensurar e o instrumento cujos preços de transação são observáveis. No caso dos fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam em função do retorno dos ativos na carteira de referência, os referidos ajustamentos incluem:
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B84 |
Em princípio, para os fluxos de caixa dos contratos de seguro que não variem em função do retorno dos ativos incluídos na carteira de referência, deverá haver uma única curva de rendimento sem risco ilíquida que elimine qualquer incerteza acerca do montante e da tempestividade dos fluxos de caixa. No entanto, na prática, a abordagem descendente e a abordagem ascendente podem resultar em curvas de rendimento diferentes, ainda que na mesma moeda. Tal deve-se às limitações inerentes à estimação dos ajustamentos efetuados no âmbito de cada abordagem, bem como à eventual falta de um ajustamento para ter em conta diferentes características de liquidez na abordagem do topo para a base. Uma entidade não é obrigada a conciliar a taxa de atualização determinada nos termos do método adotado com a taxa de desconto que teria sido determinada no âmbito da outra abordagem. |
B85 |
A IFRS 17 não estabelece restrições quanto à carteira de referência de ativos utilizada em aplicação do parágrafo B81. No entanto, quando a carteira de referência de ativos tem características semelhantes são necessários menos ajustamentos para eliminar os fatores que não são relevantes para os contratos de seguro. Por exemplo, se os fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro não variam em função do retorno dos itens subjacentes, são necessários menos ajustamentos quando uma entidade utiliza como ponto de partida instrumentos de dívida, em lugar de instrumentos de capital próprio. No caso dos instrumentos de dívida, o objetivo deverá ser expurgar o efeito do risco de crédito e outros fatores que não sejam relevantes para os contratos de seguro do rendimento total das obrigações. Uma maneira de calcular o efeito do risco de crédito é utilizar o preço de mercado de um derivado de crédito como termo de referência. |
Ajustamento pelo risco para o risco não financeiro (parágrafo 37)
B86 |
O ajustamento pelo risco para o risco não financeiro está ligado ao risco resultante de contratos de seguro que não tem natureza financeira. O risco financeiro é incluído nas estimativas dos fluxos de caixa futuros ou na taxa de desconto utilizada para ajustar os fluxos de caixa. Os riscos cobertos pelo ajustamento pelo risco para o risco não financeiro são o risco de seguro e outros riscos não financeiros, como os riscos de anulação e de gastos (ver parágrafo B14). |
B87 |
O ajustamento pelo risco para o risco não financeiro de contratos de seguro mensura a compensação que seria necessária à entidade para lhe ser indiferente:
Por exemplo, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro mensuraria a compensação que seria necessária à entidade para lhe ser indiferente assumir uma responsabilidade que — por via do risco não financeiro — tem uma probabilidade de 50 % de ascender a 90 UM e uma probabilidade de 50 % de ascender a 110 UM, ou assumir uma responsabilidade fixa de 100 UM. Em consequência, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro transmite aos utentes das demonstrações financeiras informações sobre o montante cobrado pela entidade para cobrir a incerteza decorrente de riscos não financeiros quanto à quantia e tempestividade dos fluxos de caixa. |
B88 |
Pelo facto de refletir a compensação que seria necessária à entidade para suportar os riscos não financeiros decorrentes da incerteza do valor e tempestividade dos fluxos de caixa, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro reflete igualmente:
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B89 |
O objetivo do ajustamento pelo risco para o risco não financeiro é medir o efeito da incerteza nos fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro, abstraindo as incertezas decorrentes de riscos financeiros. Por conseguinte, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro deve refletir todos os riscos não financeiros associados aos contratos de seguro. Não deve refletir os riscos não decorrentes dos contratos de seguro, tais como o risco operacional geral. |
B90 |
O ajustamento pelo risco para o risco não financeiro deve ser incluído na mensuração de forma explícita. O ajustamento pelo risco para o risco não financeiro é conceptualmente distinto das estimativas dos fluxos de caixa futuros e das taxas de desconto que ajustam esses fluxos de caixa. A entidade não deve contabilizar duplamente o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro, por exemplo incluindo também o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro implicitamente ao fazer as estimativas de futuros fluxos de caixa ou ao determinar as taxas de desconto. As taxas de desconto que são divulgadas por força do disposto no parágrafo 120 não devem incluir quaisquer ajustamentos implícitos para os riscos não financeiros. |
B91 |
A IFRS 17 não especifica a(s) técnica(s) de estimação a utilizar para determinar o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro. No entanto, a fim de refletir a compensação que seria necessária à entidade para suportar os riscos não financeiros, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro deve ter as seguintes características:
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B92 |
Uma entidade deve aplicar o seu julgamento ao determinar uma técnica de estimação adequada do ajustamento pelo risco para o risco não financeiro. Ao aplicar esse juízo, uma entidade deve igualmente considerar se a técnica propicia uma divulgação concisa e informativa, para que os utentes das demonstrações financeiras possam aferir o desempenho da entidade comparativamente ao desempenho de outras entidades. O parágrafo 119 exige que uma entidade que utilize uma técnica que não a do nível de confiança para determinar o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro divulgue a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica. |
Reconhecimento inicial de transferências de contratos de seguro e concentrações de atividades empresariais (parágrafo 39)
B93 |
Quando uma entidade adquire contratos de seguros emitidos ou contratos de resseguro detidos mediante uma operação de transferência de contratos de seguro que não constituem uma atividade empresarial ou uma concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3, deve aplicar o disposto nos parágrafos 14-24 para identificar os grupos de contratos adquiridos, como se os tivesse celebrado na data da transação. |
B94 |
Uma entidade deve usar a retribuição recebida ou paga pelos contratos como substituto dos prémios recebidos. A retribuição recebida ou paga pelos contratos exclui a retribuição recebida ou paga por quaisquer outros ativos e passivos adquiridos na mesma transação. Numa concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3, a retribuição recebida ou paga corresponde ao justo valor dos contratos nessa data. Para determinar esse justo valor, uma entidade não deve aplicar o parágrafo 47 da IFRS 13 (relativo aos elementos à ordem). |
B95 |
A menos que haja lugar à aplicação da abordagem de imputação dos prémios ao passivo de cobertura remanescente como previsto nos parágrafos 55-59 e 69-70A, no reconhecimento inicial a margem de serviços contratuais é calculada aplicando o parágrafo 38 aos contratos de seguro emitidos adquiridos e o parágrafo 65 aos contratos de resseguro detidos adquiridos, utilizando a retribuição recebida ou paga pelos contratos como substituto dos prémios recebidos ou pagos na data de reconhecimento inicial. |
B95A |
Se os contratos de seguro emitidos adquiridos forem onerosos, a entidade deve, em aplicação do parágrafo 47, reconhecer o excedente de fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos relativamente à retribuição paga ou recebida como parte do goodwill ou dos ganhos resultantes de uma compra a baixo preço de contratos adquiridos numa operação de concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3 ou como uma perda nos resultados para os contratos adquiridos por transferência. A entidade deve estabelecer uma componente de perda do passivo de cobertura remanescente desse excedente e aplicar o disposto nos parágrafos 49-52 para imputar as alterações subsequentes nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos a essa componente de perda. |
B95B |
Para um grupo de contratos de resseguro detidos aos quais se aplicam os parágrafos 66A-66B, uma entidade deve determinar a componente de recuperação de perdas do ativo para a restante cobertura à data da transação, multiplicando:
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B95C |
A entidade deve reconhecer o montante da componente de recuperação de perdas determinada em aplicação do parágrafo B95B como parte do goodwill ou dos ganhos resultantes de uma compra a baixo preço de contratos de resseguro detidos adquiridos numa operação de concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3, ou como rendimento nos resultados para os contratos adquiridos por transferência. |
B95D |
Pela aplicação dos parágrafos 14-22 à data da transação, uma entidade pode incluir num grupo oneroso de contratos de seguro tanto os contratos de seguro onerosos cobertos por um grupo de contratos de resseguro detidos, como os contratos onerosos não cobertos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. Para aplicar o parágrafo B95B nesses casos, uma entidade deve utilizar uma base de afetação sistemática e racional para determinar a parte da componente de perdas do grupo de contratos de seguro relacionada com contratos de seguro abrangidos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. |
Ativo relativo aos fluxos de caixa de aquisição de seguros
B95E |
Quando uma entidade adquire contratos de seguros emitidos mediante uma operação de transferência de contratos de seguro que não constituem uma atividade empresarial ou concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3, deve reconhecer o ativo para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros pelo justo valor à data da transação relativamente aos direitos de obter o seguinte:
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B95F |
Na data da transação, a quantia de qualquer ativo para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros não deve ser incluída na mensuração do grupo adquirido de contratos de seguro, aplicando os parágrafos B93-B95A. |
Alterações na quantia escriturada da margem de serviços contratuais para contratos de seguro sem características de participação direta (parágrafo 44)
B96 |
No caso dos contratos de seguro sem características de participação direta, o parágrafo 44, alínea c), exige um ajustamento da margem de serviços contratuais de um grupo de contratos de seguro por alterações nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos relacionados com serviços futuros. Estas alterações incluem:
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B97 |
Uma entidade não deve ajustar a margem de serviços contratuais de um grupo de contratos de seguro sem características de participação direta pelas seguintes alterações dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos, uma vez que não estão ligadas ao serviço futuro:
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B98 |
Os termos de alguns contratos de seguro sem características de participação direta conferem à entidade uma margem de liberdade na definição dos fluxos de caixa a pagar aos tomadores de seguros. Uma alteração nos fluxos de caixa de caráter discricionário é considerada como relativa a serviços futuros e, consequentemente, deve dar lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais. Para determinar a forma de identificar uma alteração de fluxos de caixa discricionária, a entidade deve especificar no início do contrato a base sobre a qual conta determinar as suas responsabilidades nos termos do contrato; por exemplo, com base numa taxa de juro fixa ou em retornos variáveis de ativos especificados. |
B99 |
Uma entidade deve usar a mesma especificação para distinguir entre o efeito de alterações nos pressupostos relativos ao risco financeiro dessas responsabilidades (que não dão lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais) e o efeito de alterações discricionárias dessas responsabilidades (que dão lugar a ajustamento dessa margem). |
B100 |
Se uma entidade não puder especificar à data de celebração do contrato o que considera serem as suas responsabilidades nos termos do mesmo e o que considera discricionário, deve tomar a sua responsabilidade como o retorno implícito na estimativa dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos quando o mesmo é celebrado, atualizado de modo a refletir os pressupostos correntes em relação ao risco financeiro. |
Alterações na quantia escriturada da margem de serviços contratuais para os contratos de seguro com características de participação direta (parágrafo 45)
B101 |
Os contratos de seguro com características de participação direta são contratos de seguro que, em substância, constituem contratos de serviços na área do investimento, no quadro dos quais uma entidade se compromete a assegurar um retorno de investimento com base em elementos subjacentes. Por conseguinte, são definidos como contratos de seguro:
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B102 |
Uma entidade deve avaliar se as condições previstas no parágrafo B101 estão preenchidas, utilizando as suas expectativas no início do contrato, e não deve reavaliar as condições posteriormente, salvo se o contrato for alterado por aplicação do parágrafo 72. |
B103 |
Na medida em que os contratos de seguro de um grupo afetem os fluxos de caixa a favor de tomadores de seguros de contratos de outros grupos (ver parágrafos B67-B71), a entidade deve avaliar se as condições previstas no parágrafo B101 estão preenchidas, considerando os fluxos de caixa que a entidade espera pagar aos tomadores de seguros, determinados em conformidade com os parágrafos B68-B70. |
B104 |
As condições previstas no parágrafo B101 garantem que os contratos de seguros com características de participação direta são contratos nos termos dos quais a obrigação da entidade para com o tomador de seguro é o produto líquido:
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B105 |
A quota-parte referida no parágrafo B101, alínea a), não invalida a existência de uma margem de apreciação da entidade em relação aos montantes a pagar ao tomador de seguro. No entanto, a ligação aos itens subjacentes deve ter caráter executório (ver parágrafo 2). |
B106 |
O conjunto de itens subjacentes referido no parágrafo B101, alínea a), pode incluir quaisquer bens, tais como uma carteira de referência de ativos, os ativos líquidos da entidade ou um determinado subconjunto dos ativos líquidos da entidade, desde que sejam claramente identificados no contrato. Uma entidade não tem de ser detentora do conjunto de ativos subjacentes identificados. Contudo, considera-se que não existe um conjunto de ativos subjacentes claramente identificados, quando:
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B107 |
O parágrafo B101, alínea b), exige que a entidade espere que uma parte substancial do justo valor do retorno dos itens subjacentes seja paga ao tomador de seguro, e o parágrafo B101, alínea c), exige que a entidade espere que uma proporção substancial de qualquer alteração dos montantes a pagar ao tomador de seguro varie em função da alteração no justo valor dos itens subjacentes. Uma entidade deve:
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B108 |
Por exemplo, se a entidade espera pagar uma parte substancial do justo valor do retorno dos itens subjacentes, sujeita a uma garantia de um rendimento mínimo, haverá situações em que:
A avaliação pela entidade da variabilidade nos termos do parágrafo B101, alínea c), neste exemplo refletirá o valor presente ponderado pela probabilidade de todos estes cenários. |
B109 |
Os contratos de resseguro emitidos e os contratos de resseguro detidos não podem ser contratos de seguro com características de participação direta para efeitos da IFRS 17. |
B110 |
No caso dos contratos de seguro com características de participação direta, a margem de serviços contratuais é ajustada para refletir a variabilidade da comissão. Por conseguinte, as alterações nos montantes indicados no parágrafo B104 são tratadas em conformidade com o estabelecido nos parágrafos B111-B114. |
B111 |
As alterações na obrigação de pagar ao tomador de seguro uma quantia correspondente ao justo valor dos itens subjacentes (parágrafo B104, alínea a)) não se relacionam com os serviços futuros e não dão lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais. |
B112 |
As alterações na quantia da quota-parte da entidade no justo valor dos itens subjacentes (parágrafo B104, alínea b), subalínea i)) dizem respeito a serviços futuros e dão lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais, por aplicação do parágrafo 45, alínea b). |
B113 |
As alterações nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos que não variem em função do retorno dos itens subjacentes (parágrafo B104, alínea b), subalínea ii)) incluem:
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B114 |
Uma entidade não é obrigada a identificar separadamente os ajustamentos da margem de serviços contratuais impostos pelos parágrafos B112 e B113. Em vez disso, pode ser determinado um montante combinado para todos ou alguns dos ajustamentos. |
Mitigação dos riscos
B115 |
Na medida em que preencha as condições previstas no parágrafo B116, uma entidade pode optar por não reconhecer uma alteração na margem de serviços contratuais para refletir algumas ou todas as variações do efeito do valor temporal do dinheiro e do risco financeiro sobre:
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B116 |
Para aplicar o parágrafo B115, uma entidade deve ter um objetivo de gestão do risco previamente documentado e uma estratégia de atenuação do risco financeiro, tal como descrito no parágrafo B115. Na aplicação desse objetivo e estratégia:
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B117 |
A entidade deve determinar de forma coerente em cada período de relato os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos dos grupos aos quais seja aplicável o parágrafo B115. |
B117A |
Se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro através de derivados ou instrumentos financeiros não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados, deve incluir os rendimentos ou gastos financeiros de seguros do período decorrentes da aplicação do parágrafo B115 aos lucros ou perdas. Se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro através de contratos de resseguro detidos, deve aplicar a mesma política contabilística para a apresentação dos rendimentos ou gastos financeiros de seguros decorrentes da aplicação do parágrafo B115, tal como a entidade aplica aos contratos de resseguro detidos aplicando os parágrafos 88 e 90. |
B118 |
Se, e apenas se, qualquer das condições do parágrafo B116 deixar de ser cumprida, uma entidade deve deixar de aplicar o parágrafo B115 a partir dessa data. Uma entidade deve abster-se de fazer qualquer ajustamento para ter em conta alterações previamente reconhecidas nos lucros ou perdas. |
Reconhecimento da margem de serviços contratuais nos resultados
B119 |
Um montante de margem de serviços contratuais respeitante a um grupo de contratos de seguro é reconhecido nos lucros ou perdas de cada período para refletir os serviços de contratos de seguro prestados no âmbito desse grupo nesse período (ver parágrafos 44(e), 45(e) e 66(e)). O montante é determinado mediante:
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B119A |
Para aplicar o parágrafo B119, o período do serviço de retorno de investimento ou do serviço relacionado com o investimento termina à data, ou antes, em que todos os montantes devidos aos tomadores de seguros atuais relacionados com esses serviços tiverem sido pagos, sem ter em conta os pagamentos aos futuros tomadores de seguros incluídos nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos aplicando o parágrafo B68. |
B119B |
Os contratos de seguro sem características de participação direta podem prestar um serviço de retorno de investimento se, e apenas se:
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Contratos de resseguro detidos — reconhecimento da recuperação de perdas em contratos de seguros subjacentes (parágrafos 66A-66B)
B119C |
O parágrafo 66A aplica-se se, e apenas se, o contrato de resseguro detido for celebrado antes ou ao mesmo tempo que os contratos de seguro subjacentes onerosos são reconhecidos. |
B119D |
Para aplicar o parágrafo 66A, uma entidade deve determinar o ajustamento à margem de serviços contratuais de um grupo de contratos de resseguro detidos e o rendimento resultante, multiplicando:
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B119E |
Pela aplicação dos parágrafos 14-22, uma entidade pode incluir num grupo oneroso de contratos de seguro tanto os contratos de seguro onerosos cobertos por um grupo de contratos de resseguro detidos, como os contratos onerosos não cobertos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. Para aplicar os parágrafos 66(c)(i)–(ii) e 66A nesses casos, uma entidade deve aplicar um método de afetação sistemático e racional para determinar a parte de perdas reconhecida no grupo de contratos de seguro relacionada com contratos de seguro abrangidos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. |
B119F |
Após uma entidade ter determinado uma componente de recuperação de perdas aplicando o parágrafo 66B, a entidade deve ajustar a componente de recuperação de perdas para refletir as alterações na componente de perdas de um grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes (ver parágrafos 50-52). A quantia escriturada da componente de recuperação de perdas não deve exceder a parte da quantia escriturada da componente de perdas do grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes que a entidade espera recuperar do grupo de contratos de resseguro detidos. |
RENDIMENTO DE SEGUROS (PARÁGRAFOS 83 E 85)
B120 |
O rendimento total dos seguros de um grupo de contratos de seguro consiste na retribuição dos contratos, ou seja, no montante dos prémios pagos à entidade:
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B121 |
O parágrafo 83 exige que a quantia do rendimento de seguros reconhecida num período represente a transferência de serviços prometidos de forma que reflita a retribuição que a entidade espera receber em troca de tais serviços. O valor total das retribuições de um grupo de contratos abrange os seguintes montantes:
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B122 |
O rendimento de seguros de um período em relação com as quantias descritas no parágrafo B121, alínea a), é determinado em conformidade com os parágrafos B123-B124. O rendimento de seguros de um período relacionado com as quantias descritas no parágrafo B121, alínea b), é determinado em conformidade com o parágrafo B125. |
B123 |
Nos termos da IFRS 15, quando uma entidade presta serviços, desreconhece a obrigação de desempenho referente a esses serviços e reconhece um rendimento. De igual forma, nos termos da IFRS 17, quando uma entidade presta serviços num período, reduz o passivo de cobertura remanescente na medida dos serviços prestados e reconhece o rendimento de seguros. A redução do passivo de cobertura remanescente que dá lugar a rendimento de seguros exclui as alterações no passivo que não digam respeito a serviços que devam ser abrangidos pela retribuição recebida pela entidade. Essas alterações são:
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B123A |
Na medida em que uma entidade desreconhece um ativo por fluxos de caixa que não sejam fluxos de caixa de aquisição de seguros à data do reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro (ver parágrafos 38(c)(ii) e B66A), deve reconhecer os rendimentos e gastos de seguro pelo montante desreconhecido nessa data. |
B124 |
Assim, o rendimento de seguros do período também pode ser analisado como o total das alterações do passivo de cobertura remanescente no período que dizem respeito a serviços pelos quais a entidade espera obter uma retribuição. Essas alterações são:
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B125 |
Uma entidade deve determinar o rendimento de seguros relacionado com fluxos de caixa de aquisição de seguros imputando a porção dos prémios que se prende com a recuperação desses fluxos de caixa em cada período de relato, de forma sistemática, em função do decurso do tempo. Uma entidade deve reconhecer o mesmo montante como custos de serviços de seguro. |
B126 |
Para uma entidade que aplique a abordagem de imputação dos prémios constante dos parágrafos 55 a 58, o rendimento de seguros durante o período corresponde ao montante das receitas de prémios esperados (excluindo qualquer componente de investimento e ajustado para refletir o valor temporal do dinheiro e o efeito do risco financeiro, se for caso disso, nos termos do disposto no parágrafo 56) imputado ao período. A entidade deve imputar os recebimentos de prémios esperados a cada período de serviços de contratos de seguro:
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B127 |
Uma entidade deve, se necessário, alterar a base da repartição entre as alíneas a) e b) do parágrafo B126, caso os factos e as circunstâncias se alterem. |
RENDIMENTOS OU GASTOS FINANCEIROS DE SEGURO (PARÁGRAFOS 87-92)
B128 |
O parágrafo 87 exige que uma entidade inclua nos rendimentos ou gastos financeiros de seguro o efeito do valor temporal do dinheiro e do risco financeiro e respetivas alterações. Para efeitos da IFRS 17:
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B129 |
Os parágrafos 88-89 exigem que uma entidade faça uma opção de política contabilística quanto à necessidade de desagregar os rendimentos ou gastos financeiros do período entre os resultados e outro rendimento integral. Uma entidade deve aplicar a sua opção de política contabilística às carteiras de contratos de seguro. Na avaliação da política contabilística apropriada para uma carteira de contratos de seguro, em conformidade com o disposto no parágrafo 13 da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, a entidade deve considerar para cada carteira os ativos que a entidade detém e o modo como contabiliza esses ativos. |
B130 |
Se for aplicável o parágrafo 88, alínea b), a entidade deve incluir nos resultados um montante determinado por imputação sistemática do total dos rendimentos ou gastos financeiros esperados ao longo da duração de um grupo de contratos de seguro. Neste contexto, imputação sistemática significa uma afetação dos rendimentos ou gastos totais esperados de um grupo de contratos de seguro durante o período de vigência do grupo que:
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B131 |
No caso dos grupos de contratos de seguro para os quais as alterações nos pressupostos relativos aos riscos financeiros não têm um efeito substancial nos montantes pagos ao tomador de seguro, a imputação sistemática é determinada com recurso às taxas de desconto especificadas no parágrafo B72, alínea e), subalínea i). |
B132 |
No caso dos grupos de contratos de seguro para os quais as alterações nos pressupostos relativos aos riscos financeiros têm um efeito substancial nos montantes pagos aos tomadores de seguros:
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B133 |
Ao aplicar a abordagem de imputação dos prémios aos contratos de seguro descritos nos parágrafos 53-59, uma entidade pode ser obrigada ou pode optar ela própria por descontar o passivo para sinistros ocorridos. Em tais casos, poderá optar por desagregar os rendimentos ou gastos financeiros de seguro nos termos do parágrafo 88, alínea b). Caso opte por esta solução, a entidade deve determinar os rendimentos ou gastos financeiros nos resultados, usando a taxa de desconto especificada no parágrafo B72, alínea e), subalínea iii). |
B134 |
O parágrafo 89 é aplicável quando a entidade, por escolha ou porque a tal foi obrigada, detém os itens subjacentes aos contratos de seguro com características de participação direta. Se uma entidade optar por desagregar os rendimentos ou gastos financeiros nos termos do parágrafo 89, alínea b), deve incluir nos resultados rendimentos ou gastos que correspondam exatamente aos rendimentos ou gastos incluídos nos resultados para os itens subjacentes, de modo a que o efeito líquido dos itens apresentados separadamente seja nulo. |
B135 |
Uma entidade pode ser elegível para beneficiar da opção de política contabilística mencionada no parágrafo 89 em alguns períodos e noutros não, por via de alterações da situação de detenção dos itens subjacentes. Se ocorrerem alterações desta natureza, a opção de política contabilística à disposição da entidade muda do estabelecido no parágrafo 88 para o estabelecido no parágrafo 89, ou vice-versa. Por conseguinte, uma entidade poderá alterar as suas políticas contabilísticas entre a prevista no parágrafo 88, alínea b), e a prevista no parágrafo 89, alínea b). Ao proceder a essa alteração, uma entidade deve:
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B136 |
Ao aplicar o disposto no parágrafo B135, alínea a), a entidade não deve recalcular a quantia acumulada anteriormente incluída em outro rendimento integral, como se a nova desagregação desses dados tivesse sido aplicada sempre; e os pressupostos utilizados para a reclassificação em futuros períodos não devem ser atualizados após a data da alteração. |
O EFEITO DAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS ELABORADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERCALARES
B137 |
Se uma entidade elaborar demonstrações financeiras intercalares aplicando a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar, a entidade deve fazer uma opção de política contabilística quanto à alteração do tratamento das estimativas contabilísticas elaboradas em demonstrações financeiras intercalares anteriores ao aplicar a IFRS 17 nas demonstrações financeiras intercalares subsequentes e no período de relato anual. A entidade deve aplicar a sua opção de política contabilística a todos os grupos de contratos de seguro que emite e aos grupos de contratos de resseguro que detém. |
(1) UM corresponde a unidade monetária.
Apêndice C
Data de eficácia e transição
O presente apêndice faz parte integrante da IFRS 17 Contratos de Seguro.
DATA DE EFICÁCIA
C1 |
Uma entidade deve aplicar a IFRS 17 aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2023. Se uma entidade aplicar a IFRS 17 a um período anterior, deve divulgar esse facto. É permitida a aplicação antecipada no caso das entidades que aplicam a IFRS 9 Instrumentos Financeiros antes ou na data da aplicação inicial da IFRS 17. |
C2 |
Para efeitos dos requisitos de transição constantes dos parágrafos C1 e C3-C33:
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TRANSIÇÃO
C3 |
Salvo impossibilidade de o fazer, ou se se aplicar o parágrafo C5A, uma entidade deve aplicar a IFRS 17 retrospetivamente, exceto se:
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C4 |
Ao aplicar a IFRS 17 retrospetivamente, uma entidade deve, na data de transição:
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C5 |
Se, e apenas se, não lhe for praticável aplicar o disposto no parágrafo C3 a um grupo de contratos de seguro, uma entidade deve aplicar as seguintes abordagens em lugar do disposto no parágrafo C4, alínea a):
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C5A |
Não obstante o parágrafo C5, uma entidade pode optar por aplicar a abordagem do justo valor constante dos parágrafos C20-C24B a um grupo de contratos de seguro com características de participação direta a que possa aplicar a IFRS 17 retrospetivamente se, e apenas se:
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C5B |
Se, e apenas se, for impraticável para uma entidade aplicar o parágrafo C4(aa) a um ativo relativo a fluxos de caixa de aquisição de seguros, a entidade deve aplicar as seguintes abordagens para mensurar o ativo relativo a fluxos de caixa de aquisição de seguros:
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Abordagem retrospetiva modificada
C6 |
O objetivo da abordagem retrospetiva modificada é alcançar o resultado mais próximo possível da aplicação retrospetiva, utilizando informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos. Por conseguinte, ao aplicar esta abordagem, uma entidade deve:
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C7 |
Os parágrafos C9-C19A definem as alterações permitidas à aplicação retrospetiva nos seguintes domínios:
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C8 |
A fim de alcançar o objetivo da abordagem retrospetiva modificada, uma entidade está autorizada a utilizar cada uma das alterações previstas nos parágrafos C9-C19A apenas na medida em que não disponha de informações razoáveis e suportáveis para aplicar uma abordagem retrospetiva. |
Avaliações na data de celebração ou no reconhecimento inicial
C9 |
Na medida do permitido no parágrafo C8, uma entidade deve determinar as questões a seguir indicadas utilizando as informações disponíveis na data de transição:
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C9A |
Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade deve classificar como passivo para sinistros ocorridos um passivo para liquidação de sinistros ocorridos antes de um contrato de seguro ter sido adquirido numa transferência de contratos de seguro que não constituam uma atividade empresarial ou uma concentração de atividades empresariais no âmbito da IFRS 3. |
C10 |
Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade não deve aplicar o disposto no parágrafo 22 para efeitos de proceder à divisão dos grupos de modo a que cada um deles não inclua contratos emitidos com mais de um ano de intervalo. |
Determinação da margem de serviços contratuais ou da componente de perda de grupos de contratos de seguro sem características de participação direta
C11 |
Na medida do permitido no parágrafo C8, relativamente aos contratos sem características de participação direta, uma entidade deve determinar a margem de serviços contratuais ou a componente de perda do passivo de cobertura remanescente (ver parágrafos 49-52) à data de transição, aplicando os parágrafos C12-C16C. |
C12 |
Na medida do permitido no parágrafo C8, uma entidade deve estimar os fluxos de caixa futuros à data do reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro como o montante dos fluxos de caixa futuros na data de transição (ou em data anterior, caso os fluxos de caixa futuros nessa data anterior possam ser determinados retrospetivamente, aplicando o parágrafo C4, alínea a)), ajustado pelos fluxos de caixa que se sabe terem ocorrido entre a data do reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro e a data de transição (ou a data anterior). Os fluxos de caixa que se sabe terem ocorrido incluem os fluxos de caixa resultantes de contratos que se extinguiram antes da data de transição. |
C13 |
Na medida do permitido no parágrafo C8, uma entidade deve determinar as taxas de desconto que eram aplicáveis na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro (ou posteriormente):
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C14 |
Na medida do permitido no parágrafo C8, uma entidade deve determinar o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro (ou posteriormente), adaptando o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro na data de transição à libertação de riscos prevista até aquela data. A libertação de riscos prevista deve ser determinada por referência à libertação de riscos de contratos de seguro similares emitidos pela entidade na data de transição. |
C14A |
Mediante a aplicação do parágrafo B137, uma entidade pode optar por não alterar o tratamento das estimativas contabilísticas elaboradas em anteriores demonstrações financeiras intercalares. Na medida do permitido pelo parágrafo C8, essa entidade deve determinar a margem de serviços contratuais ou a componente de perdas à data de transição como se a entidade não tivesse elaborado demonstrações financeiras intercalares antes da data de transição. |
C14B |
Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade deve utilizar o mesmo método sistemático e racional que a entidade espera usar após a data de transição ao aplicar o parágrafo 28A para afetar quaisquer fluxos de caixa de aquisição de seguros pagos (ou em que foi reconhecido um passivo aplicando outra Norma IFRS) antes da data de transição (excluindo qualquer montante relacionado com contratos de seguro que tenham deixado de existir antes da data de transição) aos:
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C14C |
Os fluxos de caixa de aquisição de seguros pagos antes da data de transição que sejam afetados a um grupo de contratos de seguro reconhecidos na data de transição ajusta a margem de serviços contratuais desse grupo, na medida em que os contratos de seguro que devam estar no grupo tenham sido reconhecidos nessa data (ver parágrafos 28C e B35C). Outros fluxos de caixa de aquisição de seguros pagos antes da data de transição, incluindo os afetados a um grupo de contratos de seguro que devam ser reconhecidos após a data de transição, são reconhecidos como um ativo, aplicando o parágrafo 28B. |
C14D |
Se uma entidade não tiver informações razoáveis e sustentáveis para aplicar o parágrafo C14B, a entidade deve determinar os seguintes montantes como sendo nulos na data de transição:
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C15 |
Se da aplicação do disposto nos parágrafos C12-C14D resultar uma margem de serviços contratuais na data de reconhecimento inicial, para determinar a margem de serviços contratuais à data da transição, uma entidade deve:
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C16 |
Se da aplicação do disposto nos parágrafos C12-C14D resultar uma componente de perda do passivo de cobertura remanescente à data de reconhecimento inicial, a entidade deverá determinar os montantes imputados à dita componente antes da data de transição, nos termos dos parágrafos C12-C14D e utilizando uma base de imputação sistemática. |
C16A |
Para um grupo de contratos de resseguro detido que proporciona cobertura para um grupo oneroso de contratos de seguro e que foi celebrado antes ou ao mesmo tempo que os contratos de seguro foram emitidos, uma entidade deve determinar uma componente de recuperação de perdas do ativo relativamente à cobertura remanescente à data de transição (ver parágrafos 66A-66B). Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade deve determinar a componente de recuperação de perdas multiplicando:
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C16B |
Pela aplicação dos parágrafos 14-22, à data de transição, uma entidade pode incluir num grupo oneroso de contratos de seguro tanto os contratos de seguro onerosos cobertos por um grupo de contratos de resseguro detidos, como os contratos onerosos não cobertos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. Para aplicar o parágrafo C16A nesses casos, uma entidade deve utilizar uma base de afetação sistemática e racional para determinar a parte da componente de perdas do grupo de contratos de seguro relacionada com contratos de seguro abrangidos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. |
C16C |
Se uma entidade não tiver informações razoáveis e sustentáveis para aplicar o parágrafo C16A, a entidade não deve identificar uma componente de recuperação de perdas para o grupo de contratos de resseguro detido. |
Determinação da margem de serviços contratuais ou da componente de perda para grupos de contratos de seguro com características de participação direta
C17 |
Na medida do permitido no parágrafo C8, para contratos com características de participação direta, uma entidade deve determinar a margem de serviços contratuais ou a componente de perda do passivo de cobertura remanescente na data de transição como:
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C17A |
Na medida do permitido pelo parágrafo C8, uma entidade deve aplicar os parágrafos C14B-C14D para reconhecer um ativo relativo a fluxos de caixa de aquisição de seguros, e qualquer ajustamento da margem de serviços contratuais de um grupo de contratos de seguro com características de participação direta para fluxos de caixa de aquisição de seguros (ver parágrafo C17, alínea c), subalínea iv)). |
Rendimentos ou gastos financeiros de seguros
C18 |
No caso de grupos de contratos de seguro que, nos termos do parágrafo C10, incluam contratos emitidos com mais de um ano de intervalo:
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C19 |
Para grupos dos contratos de seguro que não incluem contratos emitidos com mais de um ano de intervalo:
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C19A |
Mediante a aplicação do parágrafo B137, uma entidade pode optar por não alterar o tratamento das estimativas contabilísticas elaboradas em anteriores demonstrações financeiras intercalares. Na medida do permitido pelo parágrafo C8, essa entidade deve determinar os montantes relativos aos rendimentos ou gastos financeiros de seguros à data de transição como se a entidade não tivesse elaborado demonstrações financeiras intercalares antes da data de transição. |
Abordagem de justo valor
C20 |
Para aplicar a abordagem do justo valor, uma entidade deve determinar a margem de serviços contratuais ou a componente de perda do passivo de cobertura remanescente na data de transição como a diferença entre o justo valor de um grupo de contratos de seguro nessa data e os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos respetivos contratos mensurados nessa data. Para determinar esse justo valor, uma entidade não deve aplicar o disposto no parágrafo 47 da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor (relativo aos elementos à ordem). |
C20A |
Para um grupo de contratos de resseguro detidos aos quais se aplicam os parágrafos 66A-66B (sem necessidade de satisfazer a condição fixada no parágrafo B119C), uma entidade deve determinar a componente de recuperação de perdas do ativo para a restante cobertura à data de transição, multiplicando:
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C20B |
Pela aplicação dos parágrafos 14-22, à data de transição, uma entidade pode incluir num grupo oneroso de contratos de seguro tanto os contratos de seguro onerosos cobertos por um grupo de contratos de resseguro detidos, como os contratos onerosos não cobertos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. Para aplicar o parágrafo C20A nesses casos, uma entidade deve utilizar uma base de afetação sistemática e racional para determinar a parte da componente de perdas do grupo de contratos de seguro relacionada com contratos de seguro abrangidos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. |
C21 |
Ao aplicar a abordagem de justo valor, uma entidade pode aplicar o parágrafo C22 para determinar:
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C22 |
Uma entidade pode optar por determinar as questões do parágrafo C21 utilizando:
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C22A |
Ao aplicar a abordagem de justo valor, uma entidade pode decidir classificar como passivo para sinistros ocorridos um passivo para liquidação de sinistros ocorridos antes de um contrato de seguro ter sido adquirido numa transferência de contratos de seguro que não constituam uma atividade empresarial ou uma concentração de atividades empresariais no âmbito da IFRS 3. |
C23 |
Ao aplicar a abordagem de justo valor, uma entidade não é obrigada a aplicar o disposto no parágrafo 22, e pode incluir num grupo contratos emitidos com mais de um ano de intervalo. Uma entidade apenas deve proceder à divisão dos grupos, de modo a que cada um deles não inclua contratos emitidos com mais de um ano (ou menos) de intervalo, se dispuser de informações razoáveis e suportáveis para o efeito. Quer aplique o disposto no parágrafo 22 quer não, uma entidade está autorizada a calcular as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial de um grupo especificado nos parágrafos B72, alíneas b) a e), subalínea ii), e as taxas de desconto na data do sinistro ocorrido especificada no parágrafo B72, alínea e), subalínea iii), na data de transição, em vez de na data de reconhecimento inicial ou do sinistro. |
C24 |
Ao aplicar a abordagem do justo valor, uma entidade que opte por desagregar os rendimentos ou gastos financeiros de seguros em resultados e outro rendimento integral está autorizada a determinar a quantia cumulativa de rendimentos ou gastos financeiros de seguros reconhecidos em outro rendimento integral na data de transição:
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Ativo relativo aos fluxos de caixa de aquisição de seguros
C24A |
Na aplicação da abordagem do justo valor para um ativo relativo aos fluxos de caixa de aquisição de seguros (ver parágrafo C5B, alínea b)), na data de transição, uma entidade deve determinar um ativo relativo aos fluxos de caixa de aquisição de seguros por um montante igual aos fluxos de caixa de aquisição de seguros que a entidade incorreria à data de transição no respeitante aos direitos de obter:
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C24B |
À data de transição, a entidade deve excluir da mensuração de quaisquer grupos de contratos de seguro a quantia de qualquer ativo relativo aos fluxos de caixa de aquisição de seguros. |
Informação comparativa
C25 |
Não obstante a referência ao período anual de relato imediatamente anterior à data de aplicação inicial mencionada no parágrafo C2, alínea b), uma entidade pode apresentar também informação comparativa ajustada nos termos da IFRS 17 a quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não é obrigada a fazê-lo. Caso uma entidade apresente informação comparativa ajustada nos termos da IFRS 17 a quaisquer períodos anteriores, a referência ao «início do período de relato anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial» do parágrafo C2, alínea b), deverá ser interpretada no sentido de «início do período de relato anual ajustado mais antigo apresentado». |
C26 |
Uma entidade não é obrigada a proceder às divulgações referidas nos parágrafos 93-132 relativamente a qualquer período apresentado anterior ao início do período de relato anual imediatamente anterior à data da aplicação inicial. |
C27 |
Se uma entidade apresentar informação comparativa e divulgações não ajustadas relativas a quaisquer períodos anteriores, deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, indicar que as mesmas foram elaboradas segundo uma base diferente e explicar essa base. |
C28 |
Uma entidade não tem de divulgar informações previamente não publicadas acerca do desenvolvimento de sinistros que tenham ocorrido antes dos cinco anos anteriores ao final do período de relato anual em que aplica pela primeira vez a IFRS 17. No entanto, caso não divulgue essa informação, a entidade deve indicar esse facto. |
Redesignação de ativos financeiros
C29 |
Na data da aplicação inicial da IFRS 17, uma entidade que tenha aplicado a IFRS 9 para períodos de relato anuais anteriores à aplicação inicial da IFRS 17:
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C30 |
Uma entidade deve aplicar o disposto no parágrafo C29 com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial da IFRS 17. Uma entidade deve aplicar estas designações e classificações retrospetivamente. Para o efeito, a entidade deve aplicar os requisitos de transição relevantes previstos na IFRS 9. A data de aplicação inicial válida para esse efeito é a data da aplicação inicial da IFRS 17. |
C31 |
Uma entidade que aplique o disposto no parágrafo C29 não é obrigada a reexpressar períodos anteriores para refletir essas alterações em denominações ou classificações. A entidade pode reexpressar períodos anteriores, se tal for possível sem recorrer a uma análise retrospetiva. Se uma entidade reexpressar períodos anteriores, as demonstrações financeiras reexpressas devem refletir todos os requisitos da IFRS 9 aplicáveis aos ativos financeiros afetados. Se não reexpressar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer, nos resultados retidos iniciais (ou noutra componente do capital próprio, conforme for apropriado) à data de aplicação inicial, qualquer diferença entre:
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C32 |
Caso aplique o parágrafo C29, uma entidade deve divulgar no mesmo período de relato anual para esses ativos financeiros por categoria:
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C33 |
Caso aplique o parágrafo C29, a entidade deve divulgar no mesmo período de relato anual informação qualitativa que habilite os utentes das demonstrações financeiras a compreender:
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Retirada de outras Normas IFRS
C34 |
A IFRS 17 substitui a IFRS 4 Contratos de Seguro, com a redação que lhe foi dada em 2020. |
Apêndice D
Alterações a outras IFRS
Este apêndice define as emendas a outras normas que decorrem da emissão, pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade da IFRS 17, Contratos de Seguro. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17.
As entidades não estão autorizadas a aplicar a IFRS 17 antes de aplicarem a IFRS 9 Instrumentos Financeiros e a IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes (ver parágrafo C1). Em consequência, salvo disposição em contrário, as emendas contidas neste apêndice são apresentadas com base no texto das normas em vigor em 1 de janeiro de 2017, com a redação que lhe foi dada pela IFRS 9 e pela IFRS 15.
IFRS 1 Adoção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
É aditado o parágrafo 39AE.
DATA DE EFICÁCIA
…
39AE |
A IFRS 17 Contratos de Seguro, emitida em maio de 2017, alterou os parágrafos B1 e D1, suprimiu o título que precede o parágrafo D4 e o parágrafo D4 e inseriu um título e o parágrafo B13, após o parágrafo B12. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17.
No Apêndice B, é emendado o parágrafo B1. A seguir ao parágrafo B12, são acrescentados um título e o parágrafo B13. |
Apêndice B
Exceções à aplicação retrospetiva de outras IFRS
…
B1 |
Uma entidade deve aplicar as seguintes exceções:
… |
Contratos de seguro
B13 |
Uma entidade deve aplicar as disposições de transição dos parágrafos C1-C24 e C28 do apêndice C da IFRS 17 aos contratos que recaem dentro do âmbito de aplicação da IFRS 17. As referências nesses parágrafos da IFRS 17 à data de transição devem ser interpretadas no sentido de data de transição para as IFRS.
No Apêndice D, é alterado o parágrafo D1 e são suprimidos o parágrafo D4 e o título conexo. |
Apêndice D
Isenções de outras IFRS
…
D1 |
Uma entidade pode optar pelo uso de uma ou mais das seguintes isenções:
|
D4 |
[Suprimido] |
IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
São emendados os parágrafos 17, 20, 21 e 35. Após o parágrafo 31, são acrescentados um título e o parágrafo 31A. É aditado o parágrafo 64N.
Classificação ou designação de ativos adquiridos e passivos assumidos identificáveis numa concentração de atividades empresariais
…
17. |
A presente IFRS prevê uma exceção ao princípio consignado no parágrafo 15:
A adquirente deve classificar esses contratos com base nos termos contratuais e outros fatores no início do contrato (ou, se os termos do contrato tiverem sido modificados de um modo que altere a sua classificação, à data dessa modificação, que poderá ser a data de aquisição). … |
Princípio de mensuração
…
20. |
Os parágrafos 24-31A especificam os tipos de ativos e passivos identificáveis que incluem itens para os quais esta IFRS prevê exceções limitadas ao princípio de mensuração. |
Exceções aos princípios de reconhecimento ou de mensuração
21. |
A presente IFRS prevê exceções limitadas aos seus princípios de reconhecimento e mensuração. Os parágrafos 22-31A especificam quer os itens específicos para os quais se preveem exceções quer a natureza dessas exceções. A adquirente deve contabilizar esses itens aplicando os requisitos constantes dos parágrafos 22-31A, donde resulta que alguns itens serão:
… |
Contratos de seguro
31 A |
A adquirente deve mensurar um grupo de contratos dentro do âmbito da IFRS 17 Contratos de Seguro adquirido numa concentração de atividades empresariais, e quaisquer ativos relativos a fluxos de caixa de aquisição de seguros, tal como definido na IFRS 17, como um passivo ou ativo em conformidade com os parágrafos 39 e B93-B95F da IFRS 17, à data da aquisição.
… |
Compras a preço baixo
…
35. |
Uma compra a preço baixo pode ocorrer, por exemplo, numa concentração de atividades empresariais que constitua uma venda forçada, em que o vendedor age sob compulsão. Contudo, as exceções ao reconhecimento ou à mensuração dos itens específicos referidos nos parágrafos 22-31A podem também resultar no reconhecimento de um ganho (ou alterar a quantia de um ganho reconhecido) com uma compra a preço baixo.
… |
Data de eficácia
…
64N |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou os parágrafos 17, 20, 21, 35 e B63 e aditou um título e o parágrafo 31A, após o parágrafo 31. Emendas à IFRS 17, emitidas em maio de 2020, emendou o parágrafo 31A. Uma entidade deve aplicar as emendas ao parágrafo 17 a concentrações de atividades empresariais com uma data de aquisição após a data de aplicação inicial da IFRS 17. Uma entidade deve aplicar as outras emendas quando aplicar a IFRS 17.
No Apêndice B, é emendado o parágrafo B63. |
OUTRAS IFRS QUE FACULTAM ORIENTAÇÃO SOBRE A MENSURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO SUBSEQUENTES (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 54)
B63 |
Os exemplos de outras IFRS que facultam orientação sobre a mensuração e contabilização subsequentes de ativos adquiridos e de passivos assumidos ou incorridos numa concentração de atividades empresariais incluem:
|
IFRS 5 Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
É alterado o parágrafo 5. É aditado o parágrafo 44M.
Âmbito de aplicação
…
5. |
As disposições de mensuração da presente IFRS [nota de rodapé omitida] não se aplicam aos seguintes ativos, que estão abrangidos pelas IFRS indicadas, seja como ativos individuais seja como parte de um grupo para alienação:
... |
DATA DE EFICÁCIA
…
44M |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou o parágrafo 5. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 17. |
IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
São emendados os parágrafos 3, 8 e 29. É suprimido o parágrafo 30. É aditado o parágrafo 44DD.
Âmbito de aplicação
3. |
A presente IFRS deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
|
Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros
8. |
As quantias escrituradas de cada uma das seguintes categorias, conforme especificado na IFRS 9, devem ser divulgadas na demonstração da posição financeira ou nas notas:
|
Justo valor
…
29. |
Não é exigida qualquer divulgação do justo valor:
|
30. |
[Suprimido]
... |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
44DD |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou os parágrafos 3, 8 e 29 e suprimiu o parágrafo 30. Emendas à IFRS 17, emitidas em junho de 2020, voltaram a emendar o parágrafo 3. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17. |
IFRS 9 Instrumentos Financeiros
É alterado o parágrafo 2.1. São aditados os parágrafos 3.3.5 e 7.1.6.
Capítulo 2 Âmbito de aplicação
2.1. |
A presente norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
... |
e) |
direitos e obrigações decorrentes de contratos de seguro na aceção da IFRS 17 Contratos de Seguro ou contratos de investimento com características de participação discricionária no âmbito da IFRS 17. Contudo, a presente norma aplica-se a:
|
f) |
... |
...
3.3 DESRECONHECIMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS
…
3.3.5. |
Algumas entidades operam, interna ou externamente, um fundo de investimento que confere aos investidores prestações determinadas pelas unidades de participação no fundo e reconhece passivos financeiros correspondentes aos montantes a pagar a esses investidores. Do mesmo modo, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta cujos ativos subjacentes detêm. Alguns desses fundos ou ativos subjacentes incluem o passivo da entidade (por exemplo, uma obrigação emitida). Sem prejuízo dos outros requisitos estabelecidos na presente norma para o desreconhecimento de passivos financeiros, uma entidade pode optar por não desreconhecer as suas responsabilidades financeiras que estejam incluídas num fundo deste tipo ou que sejam um item subjacente, quando, e só quando, recomprar os seus passivos financeiros para o efeito. Em vez disso, a entidade pode optar por continuar a contabilizar esse instrumento como um passivo financeiro e a contabilizar o instrumento recomprado como um ativo financeiro, mensurando-o pelo justo valor através dos resultados de acordo com a presente norma. Essa decisão é irrevogável e feita instrumento a instrumento. Para efeitos desta opção, os contratos de investimento com características de participação discricionária têm-se por incluídos nos contratos de seguro. (Ver a IFRS 17 para os termos utilizados neste parágrafo, que se encontram definidos na referida norma.)
... |
Capítulo 7 Data de eficácia e transição
7.1 DATA DE EFICÁCIA
…
7.1.6. |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou os parágrafos 2.1, B2.1, B2.4, B2.5 e B4.1.30 e aditou o parágrafo 3.3.5. Emendas à IFRS 17, emitidas em junho de 2020, voltaram a emendar o parágrafo 2.1 e acrescentaram os parágrafos 7.2.36–7.2.42. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17.
No apêndice B, são emendados os parágrafos B2.1, B2.4, B2.5 e B4.1.30. |
7.2 TRANSIÇÃO
...
Transição para a IFRS 17 emendada em junho de 2020
7.2.36. |
Uma entidade deve aplicar as emendas à IFRS 9 introduzidas pela IFRS 17, tal como emendada em junho de 2020, retrospetivamente, em conformidade com a IAS 8, exceto nos casos especificados nos parágrafos 7.2.37-7.2.42. |
7.2.37. |
Uma entidade que aplique pela primeira vez a IFRS 17, tal como emendada em junho de 2020, ao mesmo tempo que aplica pela primeira vez esta Norma deve aplicar os parágrafos 7.2.1-7.2.28 em vez dos parágrafos 7.2.38-7.2.42. |
7.2.38. |
Uma entidade que aplique pela primeira vez a IFRS 17, tal como emendada em junho de 2020, após a primeira aplicação da presente Norma, deve aplicar os parágrafos 7.2.39-7.2.42. A entidade deve também aplicar os outros requisitos de transição desta Norma necessários para a aplicação destas emendas. Para esse efeito, as referências à data da aplicação inicial devem ser lidas como referências ao início do período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez estas emendas (data de aplicação inicial destas emendas). |
7.2.39. |
No que se refere à designação de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados, uma entidade:
Essa designação ou revogação deve ser efetuada com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial destas emendas. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente. |
7.2.40. |
Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores, só se tal for possível sem recorrer a uma análise retrospetiva. Se uma entidade reexpressar períodos anteriores, as demonstrações financeiras reexpressas devem refletir todos os requisitos da presente Norma aplicáveis aos instrumentos financeiros afetados. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial destas emendas. |
7.2.41. |
No período de relato que inclui a data de aplicação inicial destas emendas, uma entidade não é obrigada a apresentar a informação quantitativa exigida pelo parágrafo 28(f) da IAS 8. |
7.2.42. |
No período de relato que inclui a data da aplicação inicial destas emendas, a entidade deve divulgar as seguintes informações à data de aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e de passivos financeiros que tenham sido afetados por estas emendas:
|
ÂMBITO DE APLICAÇÃO (CAPÍTULO 2)
B2.1 |
Alguns contratos exigem um pagamento em função de variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas. (Os contratos baseados em variáveis climáticas são por vezes referidos como «derivados climáticos».) Os contratos deste tipo que não recaiam no âmbito de aplicação da IFRS 17 Contratos de Seguro, inscrevem-se no âmbito da presente norma.
… |
B2.4 |
A presente norma aplica-se aos ativos financeiros e passivos financeiros das seguradoras, exceto os direitos e obrigações excluídos pelo parágrafo 2.1, alínea e), por resultarem de contratos dentro do âmbito da IFRS 17. |
B2.5 |
Os contratos de garantia financeira podem revestir várias formas legais, tais como uma garantia, certos tipos de carta de crédito, um contrato que cubra o risco de incumprimento ou um contrato de seguro. O seu tratamento contabilístico não depende da respetiva forma legal. Seguem-se exemplos do tratamento adequado (ver alínea e) do parágrafo 2.1):
|
A designação elimina ou reduz significativamente uma divergência contabilística
…
B4.1.30 |
Seguem-se exemplos de situações em que a condição está preenchida. Em todos os casos, uma entidade só pode usar esta condição para designar ativos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados se cumprir o princípio enunciado nos parágrafos 4.1.5 ou 4.2.2, alínea a):
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IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes
É alterado o parágrafo 5.
Âmbito de aplicação
5. |
Uma entidade deve aplicar a presente norma a todos os contratos com clientes, com exceção do seguinte:
No Apêndice C, é aditado o parágrafo C1C. |
DATA DE EFICÁCIA
…
C1C |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou o parágrafo 5. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 17. |
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
São emendados os parágrafos 7, 54 e 82. É aditado o parágrafo 139R.
DEFINIÇÕES
7. |
...
Outro rendimento integral inclui os itens de rendimentos e de gastos (incluindo ajustamentos de reclassificação) que não são reconhecidos nos resultados, conforme exigido ou permitido por outras IFRS. As componentes de outro rendimento integral incluem:
... |
Informações a apresentar na demonstração da posição financeira
54. |
A demonstração da posição financeira deve incluir linhas de itens que apresentem as quantias seguintes:
|
Informações a apresentar na secção relativa aos resultados ou na demonstração dos resultados
82. |
Para além dos elementos exigidos por outras IFRS, a secção relativa aos resultados ou a demonstração dos resultados devem incluir linhas de itens que apresentem as seguintes quantias para o período:
|
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
…
139R |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, emendou os parágrafos 7, 54 e 82. Emendas à IFRS 17, emitidas em junho de 2020, voltaram a emendar o parágrafo 54. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17.
... |
IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
É alterado o parágrafo 14. É aditado o parágrafo 61.
Atividades operacionais
...
14. |
Os fluxos de caixa das atividades operacionais são principalmente derivados das principais atividades geradoras de rendimento da entidade. Por isso, são geralmente consequência de transações e outros acontecimentos que entram na determinação dos resultados. São exemplos de fluxos de caixa de atividades operacionais:
|
DATA DE EFICÁCIA
…
61. |
A IFRS 17 Contratos de Seguro, emitida em maio de 2017, emendou o parágrafo 14. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 17. |
IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
São aditados os parágrafos 29A, 29B e 81M.
MENSURAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO
…
29A |
Algumas entidades operam, interna ou externamente, um fundo de investimento que confere aos investidores prestações determinadas em função das unidades de participação detidas no fundo. Do mesmo modo, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta cujos ativos subjacentes detêm. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem propriedades ocupadas pelo proprietário. A entidade aplica a IAS 16 a propriedades ocupadas pelos proprietários que estão incluídas num fundo desse tipo ou são itens subjacentes. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 29, a entidade pode optar por mensurar tais propriedades usando o modelo do justo valor em conformidade com a IAS 40. Para efeitos desta opção, os contratos de investimento com características de participação discricionária têm-se por incluídos nos contratos de seguro. (ver IFRS 17 Contratos de Seguro para os termos utilizados neste parágrafo, que se encontram definidos na referida norma). |
29B |
Uma entidade deve tratar as propriedades ocupadas pelo proprietário mensuradas de acordo com o modelo do justo valor de propriedades de investimento nos termos do parágrafo 29A, como uma classe separada de ativos fixos tangíveis.
... |
DATA DE EFICÁCIA
…
81M |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, aditou os parágrafos 29A e 29B. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17. |
IAS 19 Benefícios dos Empregados
É emendada a nota de rodapé do parágrafo 8. É aditado o parágrafo 178.
Uma apólice de seguro elegível não é necessariamente um contrato de seguro, na aceção da IFRS 17 Contratos de Seguro.
...
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
…
178. |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, emendou a nota de rodapé do parágrafo 8. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 17. |
IAS 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
É alterado o parágrafo 18. É aditado o parágrafo 45F.
Isenções da aplicação do método da equivalência patrimonial
…
18. |
Quando um investimento numa associada ou empreendimento conjunto for detido por, ou for detido indiretamente através de, uma entidade que é uma organização de capital de risco, um fundo mútuo, um trust com unidades de participação ou uma entidade semelhante, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos, a entidade pode optar por mensurar esse investimento pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9. É exemplo de um fundo de seguros ligado a investimento um fundo detido por uma entidade como item subjacente a um grupo de contratos de seguro com características de participação direta. Para efeitos desta opção, os contratos de investimento com características de participação discricionária têm-se por incluídos nos contratos de seguro. As entidades devem fazer esta opção separadamente para cada associada ou empreendimento conjunto, no reconhecimento inicial da associada ou do empreendimento conjunto. (ver IFRS 17 Contratos de Seguro para os termos utilizados neste parágrafo, que se encontram definidos na referida norma).
... |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
45F |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou o parágrafo 18. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 17. |
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
É alterado o parágrafo 4. São aditados os parágrafos 33A e 97T.
Âmbito de aplicação
4. |
A presente norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
|
Ações próprias (ver também o parágrafo AG36)
…
33A |
Algumas entidades operam, interna ou externamente, um fundo de investimento que confere aos investidores prestações determinadas pelas unidades de participação no fundo e reconhece passivos financeiros correspondentes aos montantes a pagar a esses investidores. Do mesmo modo, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta cujos ativos subjacentes detêm. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem ações próprias da entidade. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 33, uma entidade pode optar por não deduzir do capital próprio uma ação própria que está incluída num fundo desse tipo ou é um item subjacente quando, e só quando, readquire os seus próprios instrumentos de capital próprio para tais fins. Em vez disso, a entidade pode optar por continuar a contabilizar a ação própria em causa como capital próprio e por contabilizar o instrumento readquirido como se fosse um ativo financeiro, mensurando-o pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9. Essa decisão é irrevogável e feita instrumento a instrumento. Para efeitos desta opção, os contratos de investimento com características de participação discricionária têm-se por incluídos nos contratos de seguro. (Ver a IFRS 17 para os termos utilizados neste parágrafo, que se encontram definidos na referida norma.)
... |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
97T |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, emendou os parágrafos 4, AG8 e AG36 e aditou o parágrafo 33A. Emendas à IFRS 17, emitidas em junho de 2020, voltaram a emendar o parágrafo 4. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17.
No Guia de Aplicação, é alterado o parágrafo AG8. |
Ativos financeiros e passivos financeiros
…
AG8 |
A capacidade de exercer um direito contratual ou o requisito de cumprir uma obrigação contratual podem ser absolutos ou estar dependentes da ocorrência de um acontecimento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira consiste num direito contratual do mutuante a receber dinheiro do garante, e numa obrigação contratual correspondente do garante pagar ao mutuante, se o mutuário não pagar. O direito e a obrigação contratuais existem por força de uma transação ou acontecimento passado (prestação da garantia), ainda que a capacidade do mutuante de exercer o seu direito e o requisito de o garante cumprir a sua obrigação sejam ambos contingentes de um ato futuro de incumprimento por parte do mutuário. Um direito e uma obrigação contingentes cumprem a definição de ativo financeiro e de passivo financeiro, ainda que tais ativos e passivos nem sempre sejam reconhecidos nas demonstrações financeiras. Alguns destes direitos e obrigações contingentes podem constituir contratos dentro do âmbito da IFRS 17. |
IAS 36 Imparidade de Ativos
É alterado o parágrafo 2. É aditado o parágrafo 140 N.
Âmbito de aplicação
2. |
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização da imparidade de todos os ativos, com exceção de:
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA
…
140 N |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou o parágrafo 2. Emendas à IFRS 17, emitidas em junho de 2020, voltaram a emendar o parágrafo 2. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17. |
IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
É alterado o parágrafo 5. É aditado o parágrafo 103.
Âmbito de aplicação
...
5. |
Quando outra norma tratar de um tipo específico de provisão, passivo contingente ou ativo contingente, uma entidade deve aplicar essa norma em vez da presente norma. Por exemplo, certos tipos de provisões são tratados nas normas relativas a:
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DATA DE EFICÁCIA
...
103. |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou o parágrafo 5. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 17. |
IAS 38 Ativos Intangíveis
É alterado o parágrafo 3. É aditado o parágrafo 130M.
Âmbito de aplicação
…
3. |
Se uma outra norma prescrever a contabilização de um tipo específico de ativo intangível, uma entidade deve aplicar essa norma em vez da presente norma. Esta Norma não se aplica, por exemplo, a:
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA
…
130M |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou o parágrafo 3. Emendas à IFRS 17, emitidas em junho de 2020, voltaram a emendar o parágrafo 3. Uma entidade deve aplicar estas emendas quando aplicar a IFRS 17. |
IAS 40 Propriedades de Investimento
É emendado o parágrafo 32B. É aditado o parágrafo 85H.
Política contabilística
…
32B |
Algumas entidades operam, interna ou externamente, um fundo de investimento que confere aos investidores prestações determinadas em função das unidades de participação detidas no fundo. Do mesmo modo, algumas entidades emitem contratos de seguro com características de participação direta, cujos itens subjacentes incluem propriedades de investimento. Para efeitos do disposto nos parágrafos 32A e 32B, exclusivamente, os contratos de seguro incluem os contratos de investimento com características de participação discricionária. O parágrafo 32A não permite que uma entidade mensure a propriedade detida pelo fundo (ou que seja um item subjacente) parcialmente pelo custo e parcialmente pelo justo valor. (ver IFRS 17 Contratos de Seguro para os termos utilizados neste parágrafo, que se encontram definidos na referida norma).
... |
DATA DE EFICÁCIA
…
85H |
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, emendou o parágrafo 32B. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 17. |
SIC-27 Avaliação da Substância de Transações que Envolvam a Forma Legal de uma Locação
É emendado o parágrafo relativo às referências.
REFERÊNCIAS
...
IFRS 17 Contratos de Seguro
...
É alterado o parágrafo 7.
CONSENSO
…
7. |
As outras obrigações de um acordo, incluindo quaisquer garantias prestadas e obrigações incorridas aquando da cessação antecipada, devem ser contabilizadas de acordo com a IAS 37, a IFRS 9 ou a IFRS 17, dependendo dos termos.
O parágrafo da data de eficácia é alterado. |
DATA DE EFICÁCIA
…
A IFRS 17, emitida em maio de 2017, alterou o parágrafo 7. As entidades devem aplicar esta emenda quando aplicarem a IFRS 17.