Apêndice B
Guia de aplicação
O presente apêndice é parte integrante da IFRS 17 Contratos de Seguro.
B1
Este apêndice faculta orientação sobre as seguintes matérias:
a)
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definição de um contrato de seguro (ver parágrafos B2-B30);
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b)
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separação de componentes de um contrato de seguro (ver parágrafos B31-B35);
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(ba)
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ativo para fluxos de caixa de aquisição de seguros (ver parágrafos B35A-B35D);
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c)
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mensuração (ver parágrafos B36-B119F);
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d)
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rendimentos de seguros (ver parágrafos B120-B127);
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e)
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receitas e gastos financeiros de seguros (ver parágrafos B128-B136); e
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f)
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demonstrações financeiras intercalares (ver parágrafo B137).
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Definição de um contrato de seguro (Apêndice A)
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B2
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A presente secção faculta orientação sobre a definição de um contrato de seguro, tal como especificado no Apêndice A. Aborda os seguintes tópicos:
a)
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acontecimento futuro incerto (ver parágrafos B3-B5);
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b)
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pagamentos em espécie (ver parágrafo B6);
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c)
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distinção entre risco de seguro e outros riscos (ver parágrafos B7-B16);
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d)
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risco de seguro significativo (ver parágrafos B17-B23);
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e)
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alterações no nível de risco de seguro (ver parágrafos B24-B25); e
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f)
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exemplos de contratos de seguros (ver parágrafos B26-B30).
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Acontecimento futuro incerto
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B3
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A incerteza (ou risco) constitui a essência de um contrato de seguro. Assim, pelo menos um dos seguintes aspetos é incerto quando um contrato de seguro é celebrado:
a)
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a probabilidade de ocorrência de um acontecimento coberto pelo seguro;
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b)
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o momento em que ocorrerá o acontecimento coberto pelo seguro; ou
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c)
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que quantia terá a entidade de pagar caso o acontecimento coberto pelo seguro ocorra.
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B4
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Em alguns contratos de seguro, o acontecimento coberto pelo seguro é a constatação de uma perda durante o período de vigência do contrato, mesmo que essa perda resulte de um acontecimento que tenha ocorrido antes da celebração do contrato. Noutros contratos de seguro, o acontecimento coberto pelo seguro é um acontecimento que ocorre durante o período de vigência do contrato, mesmo que a perda dele resultante apenas seja constatada após o final do mesmo.
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B5
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Alguns contratos de seguro cobrem acontecimentos que já ocorreram mas cujas repercussões financeiras são ainda incertas. Um exemplo é o de um contrato de seguro que prevê uma cobertura de seguro contra desenvolvimentos adversos na sequência de um acontecimento já ocorrido. Nesses contratos, o acontecimento coberto pelo seguro é a determinação do custo final desses sinistros.
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Pagamentos em espécie
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B6
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Alguns contratos de seguro determinam ou permitem que os pagamentos sejam feitos em espécie. Em tais casos, a obrigação contratual da entidade de indemnizar o tomador de seguro por acontecimentos cobertos pelo seguro é preenchida mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços. Um exemplo é a substituição de um artigo roubado, em lugar do reembolso ao tomador de seguro do montante do seu prejuízo. Um outro exemplo é quando uma entidade usa os seus próprios hospitais e pessoal clínico para prestar os serviços médicos cobertos pelo contrato de seguro. Estes contratos são contratos de seguro, ainda que os sinistros sejam liquidados em espécie. Os contratos de serviços a comissão fixa que preenchem as condições previstas no parágrafo 8 são também contratos de seguro, mas, nos termos do parágrafo 8, a entidade é livre de optar por contabilizá-los de acordo com o regime da IFRS 17 ou com o da IFRS 15 Rédito de Contratos com Clientes.
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Distinção entre o risco de seguro e outros riscos
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B7
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Um dos elementos essenciais da definição de um contrato de seguro é a aceitação por uma parte de um risco de seguro significativo da outra parte. A IFRS 17 define o risco de seguro como um risco, que não seja um risco financeiro, transferido do tomador de um contrato para o emitente. Um contrato que expõe o emitente a um risco financeiro sem um risco de seguro significativo não é um contrato de seguro.
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B8
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A definição do conceito de risco financeiro do apêndice A refere-se a variáveis financeiras e não financeiras. Os exemplos possíveis de variáveis não financeiras não específicas de uma parte do contrato incluem um índice de perdas por sismo numa determinada região ou de temperaturas numa determinada cidade. O risco financeiro não abrange o risco de variáveis não financeiras que são específicas de uma parte do contrato, tais como a ocorrência ou não de um incêndio que danifique ou destrua um ativo dessa parte. Além disso, o risco de alterações no justo valor de um ativo não financeiro não constitui um risco financeiro se o justo valor, para lá das alterações nos preços de mercado desses ativos (uma variável financeira), refletir também a condição de um ativo não financeiro específico detido por uma parte de um contrato (uma variável não financeira). Por exemplo, se uma garantia do valor residual de um carro específico no qual o tomador de seguro tem um interesse segurável expuser o garante ao risco de alterações no estado físico do carro, esse risco constitui um risco de seguro e não um risco financeiro.
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B9
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Alguns contratos expõem o emitente a risco financeiro, além de um risco de seguro significativo. Por exemplo, muitos contratos de seguro de vida garantem uma taxa mínima de retorno aos tomadores de seguro, criando um risco financeiro, ao mesmo tempo que prometem benefícios por morte que podem exceder significativamente o saldo da conta desses tomadores, criando um risco de seguro na forma de risco de mortalidade. Esses contratos são contratos de seguro.
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B10
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Segundo alguns contratos, um acontecimento coberto pelo seguro desencadeia o pagamento de uma quantia por referência a um índice de preços. Esses contratos são contratos de seguro, desde que o pagamento dependente do acontecimento coberto pelo seguro possa ser significativo. Por exemplo, uma anuidade dependente da vida associada a um índice de custo de vida transfere o risco de seguro, porque o pagamento é desencadeado por um acontecimento futuro incerto — a sobrevivência do beneficiário da anuidade. A ligação ao índice de preços é um derivado, mas também transfere o risco de seguro, porque o número de pagamentos ao qual o índice é aplicável depende da sobrevivência do beneficiário da anuidade. Se a transferência resultante do risco de seguro for significativa, o derivado cumpre a definição de contrato de seguro e não deve nesse caso ser separado do contrato de acolhimento (ver parágrafo 11, alínea a)).
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B11
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O risco de seguro é o risco que a entidade aceita do tomador de seguro. Isto significa que a entidade deve aceitar, desse mesmo tomador de seguro, um risco a que este já se encontra exposto. Um novo risco gerado pelo contrato para a entidade ou o tomador de seguro não é um risco de seguro.
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B12
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A definição do conceito de contrato de seguro refere-se a um efeito adverso para o tomador de seguro. Esta definição não limita o pagamento por parte da entidade a um montante igual ao do efeito financeiro do acontecimento adverso. Por exemplo, a definição inclui uma cobertura de seguro «novo por velho», que paga aos tomadores de seguros um montante que permite a substituição de um ativo usado danificado por um novo. De forma semelhante, a definição não limita o pagamento segundo um contrato de seguro de vida à perda financeira sofrida pelos dependentes do falecido nem exclui os contratos que preveem o pagamento de quantias predeterminadas para quantificar a perda causada por morte ou acidente.
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B13
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Alguns contratos preveem uma obrigação de pagamento em caso de ocorrência de um acontecimento futuro incerto especificado, mas não requerem um efeito adverso sobre o tomador de seguro como condição prévia para o pagamento. Este tipo de contrato não constitui um contrato de seguro, ainda que o tomador o use para mitigar uma exposição ao risco subjacente. Por exemplo, se o tomador utiliza um derivado para cobertura de uma variável financeira ou não financeira subjacente correlacionada com os fluxos de caixa de um ativo da entidade, o derivado não constitui um contrato de seguro, porque o pagamento não está subordinado à condição de o tomador ser adversamente afetado por uma redução nos fluxos de caixa do ativo. A definição do conceito de contrato de seguro refere-se a um acontecimento futuro incerto cujos efeitos adversos para o tomador de seguro constituem uma condição prévia contratual para o pagamento. Uma condição prévia contratual não obriga a entidade a investigar se o acontecimento causou efetivamente um efeito adverso, mas permite-lhe recusar o pagamento se não estiver convencida de que o acontecimento causou efetivamente efeitos adversos.
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B14
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O risco de anulação ou de persistência (o risco de que o tomador de seguro cancele o contrato mais cedo ou mais tarde do que o emitente esperava ao determinar o preço do contrato) não constitui um risco de seguro, porque a variabilidade daí resultante em termos de pagamento ao tomador não resulta neste caso da ocorrência de um acontecimento futuro incerto que afete adversamente o tomador. De forma semelhante, o risco de gastos (ou seja, o risco de aumentos inesperados nos custos administrativos associados ao cumprimento dos serviços de um contrato, por oposição aos custos associados a acontecimentos cobertos pelo seguro) não constitui um risco de seguro, porque um aumento inesperado nos gastos não afeta adversamente o tomador de seguro.
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B15
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Portanto, um contrato que expõe a entidade ao risco de anulação, risco de persistência ou risco de gastos não constitui um contrato de seguro, a não ser que exponha a entidade a um risco de seguro significativo. Contudo, se a entidade mitigar o seu risco usando um segundo contrato para transferir parte do risco que não é risco de seguro para outra parte, o segundo contrato expõe essa outra parte a um risco de seguro.
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B16
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Uma entidade só pode aceitar um risco de seguro significativo do tomador de seguro se a seguradora for uma entidade separada desse tomador. No caso de uma entidade mútua, a entidade mútua aceita os riscos de cada tomador de seguro e agrupa esses riscos. Embora os tomadores de seguro suportem esse risco agrupado coletivamente pelo facto de conservarem um interesse residual na entidade, a entidade mútua é uma entidade distinta que aceitou o risco.
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Risco de seguro significativo
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B17
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Um contrato só é um contrato de seguro se transferir um risco de seguro significativo. Os parágrafos B7-B16 discutem a questão do risco de seguro. Os parágrafos B18-B23 discutem a avaliação para determinar se o risco de seguro é ou não significativo.
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B18
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O risco de seguro é significativo se, e só se, um acontecimento coberto pelo seguro puder obrigar o emitente a pagar montantes adicionais significativos em qualquer cenário determinado, excluindo cenários sem substância comercial (ou seja. que não têm nenhum efeito discernível sobre a economia de uma transação). Se um acontecimento coberto pelo seguro puder dar lugar ao pagamento de quantias adicionais significativas em qualquer cenário que tenha substância comercial, a condição enunciada na frase anterior pode ser preenchida mesmo que o acontecimento coberto pelo seguro seja extremamente improvável ou mesmo que o valor presente esperado (ou seja, ponderado pela probabilidade) dos fluxos de caixa contingentes represente uma pequena proporção do valor presente esperado dos fluxos de caixa remanescentes do contrato de seguro.
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B19
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Além disso, um contrato só transfere risco de seguro significativo se existir um cenário com substância comercial em que o emitente tenha uma possibilidade de perda numa base de valor presente. No entanto, mesmo que um contrato de resseguro não exponha o emitente à possibilidade de uma perda significativa, considera-se que transfere risco de seguro significativo se transferir substancialmente para o ressegurador todos os riscos de seguro relacionados com as porções resseguradas dos contratos de seguro subjacentes.
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B20
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As quantias adicionais descritas no parágrafo B18 são determinadas numa base de valor presente. Se um contrato de seguro impuser o pagamento na ocorrência de um acontecimento com calendário incerto e se o pagamento não estiver ajustado ao valor temporal do dinheiro, pode haver situações em que o valor presente do pagamento aumente, mesmo que o seu valor nominal seja fixo. Um exemplo é o dos seguros que preveem o pagamento de um benefício fixo por morte do tomador de seguro, sem data de expiração para a cobertura (frequentemente designados como seguros de vida ilimitados por uma quantia fixa). É certo que o tomador de seguro vai morrer, mas a data da morte é incerta. Os pagamentos podem ter lugar mais cedo do que inicialmente previsto, se o tomador morrer prematuramente. Uma vez que esses pagamentos não são ajustados pelo valor temporal do dinheiro, pode existir risco de seguro significativo mesmo que não haja qualquer perda global na carteira de contratos. Do mesmo modo, as cláusulas contratuais que diferem o reembolso ao tomador de seguro podem eliminar um risco de seguro significativo. Uma entidade deve usar as taxas de desconto prescritas no parágrafo 36 para determinar o valor presente dos montantes suplementares.
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B21
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Os montantes adicionais descritos no parágrafo B18 referem-se ao valor presente dos montantes que excedem aqueles que deveriam ser pagos se não ocorresse qualquer acontecimento coberto pelo seguro (excluindo os cenários sem substância comercial). Esses montantes adicionais incluem os custos de gestão e de avaliação dos sinistros, mas excluem:
a)
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a perda da capacidade de cobrar serviços futuros aos tomadores de seguros. Por exemplo, num contrato de seguro de vida com uma componente de investimento, a morte do tomador de seguro significa que a entidade deixa de poder prestar serviços de gestão de ativos e cobrar uma comissão pelos mesmos. Contudo, esta perda económica da entidade não decorre do risco de seguro, do mesmo modo que a entidade gestora de um fundo mútuo não assume o risco de seguro em relação à possível morte de um cliente. Portanto, a potencial perda de futuras comissões de gestão não é relevante em sede de avaliação do grau de risco de seguro que é transferido por um contrato.
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b)
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a dispensa, por morte, de encargos que seriam debitados por cancelamento ou resgate. Dado que esses custos derivam do contrato, a sua dispensa não compensa o tomador de seguro por um risco preexistente. Deste modo, esses custos não são relevantes ao avaliar em que medida o risco de seguro é transferido por um contrato.
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c)
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um pagamento condicionado a um acontecimento que não causa uma perda significativa ao tomador do contrato. Considere-se, por exemplo, um contrato que exige que o emitente pague 1 milhão de UM (1) se um ativo sofrer danos físicos que provoquem uma perda económica insignificante, de 1 UM, para o tomador. Neste contrato, o tomador transfere para o emitente o risco insignificante de perda de 1 UM. Ao mesmo tempo, o contrato cria um risco que não é um risco de seguro de que o emitente tenha de pagar 999999 UM se o acontecimento especificado ocorrer. Uma vez que não existe um cenário em que um acontecimento coberto pelo seguro provoque uma perda significativa ao tomador do contrato, o emitente não está a aceitar um risco de seguro significativo do tomador, pelo que este contrato não é um contrato de seguro.
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d)
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possíveis recuperações de resseguros. Estas são contabilizadas separadamente pela entidade.
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B22
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Uma entidade deve avaliar o caráter significativo do risco de seguro contrato a contrato. Assim, o risco de seguro pode ser significativo mesmo que exista uma probabilidade mínima de perdas significativas para a carteira ou para o grupo de contratos.
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B23
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Conclui-se dos parágrafos B18-B22 que, se um contrato pagar um benefício por morte que exceda a quantia a pagar por sobrevivência, esse contrato é um contrato de seguro a não ser que o benefício adicional por morte não seja significativo (a ajuizar por referência ao contrato propriamente dito, por oposição à totalidade da carteira de contratos). Conforme notado no parágrafo B21, alínea b), a dispensa por morte dos custos de cancelamento ou de resgate não está incluída nesta avaliação, se não compensar o tomador de seguro por um risco preexistente. De forma semelhante, um contrato por anuidades que paga somas regulares para o resto da vida do tomador de seguro é um contrato de seguro, a não ser que os pagamentos agregados dependentes da sobrevivência sejam insignificantes.
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Alterações no nível do risco de seguro
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B24
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Em alguns contratos, a transferência de risco de seguro para o emitente ocorre após um determinado período. Considere-se por exemplo um contrato que proporciona um retorno de investimento especificado e que prevê uma opção em que o tomador de seguro pode usar os proventos do investimento no vencimento para comprar uma anuidade dependente da vida às mesmas taxas que são cobradas pela entidade a outros novos beneficiários de anuidades no momento em que o tomador de seguro exerce essa opção. Um tal contrato só transfere o risco de seguro para o emitente após a data em que a opção for exercida, dado que a entidade permanece livre de apreçar as anuidades numa base que reflita o risco de seguro que será transferido para a entidade nesse momento. Por conseguinte, os fluxos de caixa que podem ocorrer aquando do exercício da opção estão fora dos limites contratuais e antes desse exercício não existem fluxos de caixa de seguro dentro dos limites contratuais. Contudo, se especificar as taxas da anuidade (ou outra base que não as taxas de mercado para definir as taxas da anuidade), o contrato já transfere risco de seguro para o emitente, porque o emitente está exposto ao risco de que as taxas da anuidade lhe sejam desfavoráveis quando o tomador de seguro exercer a referida opção. Nesse caso, os fluxos de caixa que podem ocorrer quando a opção é exercida inscrevem-se dentro dos limites contratuais.
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B25
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Um contrato que cumpre a definição de contrato de seguro mantém-se como contrato de seguro até que todos os direitos e obrigações sejam extintos (isto é, sejam revogados ou cancelados ou expirem), salvo se o contrato for desreconhecido nos termos dos parágrafos 74-77, devido a uma modificação dos seus termos.
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Exemplos de contratos de seguro
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B26
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Seguem-se exemplos de contratos que são contratos de seguro, se a transferência de risco de seguro for significativa:
a)
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seguro contra roubo ou danos.
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b)
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seguro de responsabilidade por produtos, responsabilidade profissional, responsabilidade civil ou custas judiciais.
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c)
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seguro de vida e planos de pré-pagamento de despesas de funeral (embora a morte seja certa, é incerto o momento em que irá ocorrer ou, para alguns tipos de seguros, se vai ocorrer durante o período coberto pelo seguro).
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d)
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anuidades e pensões dependentes da sobrevivência, ou seja. contratos que proporcionam compensação pelo acontecimento futuro incerto — a sobrevivência do beneficiário da anuidade ou do pensionista — para lhe garantir um determinado nível de rendimento, que de outra forma poderia ser adversamente afetado pela sua sobrevivência. (As responsabilidades dos empregadores decorrentes de planos de benefícios dos empregados e as obrigações de benefícios de reforma relatadas como planos de benefícios de reforma definidos estão fora do âmbito da IFRS 17, por aplicação do parágrafo 7, alínea b)).
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e)
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seguro de despesas médicas e de invalidez.
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f)
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cauções, obrigações de fidelidade, obrigações de desempenho e «bid bonds», ou seja, contratos que compensam o tomador se a outra parte falhar no cumprimento de uma obrigação contratual; por exemplo, a obrigação de construir um edifício.
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g)
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garantias de produtos. As garantias de produtos emitidas por outra parte para bens vendidos por um fabricante, negociante ou retalhista são abrangidas pela IFRS 17. Contudo, as garantias de produtos emitidas diretamente por um fabricante, negociante ou retalhista estão fora do âmbito da IFRS 17, em aplicação do parágrafo 7, alínea a), recaindo antes no âmbito de aplicação da IFRS 15 ou da IAS 37, Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
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h)
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seguro de titularidade (seguro contra a descoberta de problemas no estabelecimento do direito a propriedades ou edifícios, problemas esses que não eram evidentes quando o contrato de seguro foi emitido). Neste caso, o acontecimento coberto pelo seguro é a constatação de um problema no estabelecimento do direito, e não o problema em si.
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i)
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assistência em viagem (compensação em dinheiro ou em espécie aos tomadores de seguros por perdas sofridas na preparação ou durante uma viagem).
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j)
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obrigações por catástrofe, que proporcionam pagamentos reduzidos de capital, juros ou ambos se um acontecimento especificado afetar adversamente o emitente da obrigação (a não ser que o acontecimento especificado não crie risco de seguro significativo, por exemplo se o acontecimento for uma alteração numa taxa de juro ou numa taxa de câmbio).
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k)
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swaps de seguros e outros contratos que exigem um pagamento em função de alterações em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas que sejam específicas de uma parte do contrato.
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B27
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Seguem-se exemplos de itens que não são contratos de seguro:
a)
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contratos de investimento que têm a forma legal de um contrato de seguro, mas não transferem risco de seguro significativo para o emitente. Por exemplo, os contratos de seguro de vida em que a entidade não suporte um risco de mortalidade ou morbilidade significativo não são contratos de seguro; tais contratos são instrumentos financeiros ou contratos de serviços — ver parágrafo B28. Os contratos de investimento com características de participação discricionária não cumprem a definição de contrato de seguro; no entanto, estão dentro do âmbito da IFRS 17, desde que sejam emitidos por uma entidade que também emita contratos de seguro, por aplicação do parágrafo 3, alínea c).
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b)
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contratos que têm a forma legal de seguros, mas passam todo o risco de seguro significativo para o tomador de seguro através de mecanismos não canceláveis e executórios que ajustam pagamentos futuros por parte do tomador de seguro ao emitente em resultado direto das perdas seguradas. Por exemplo, alguns contratos de resseguro financeiro ou alguns contratos de grupo devolvem todo o risco de seguro significativo ao tomador de seguro; tais contratos são normalmente instrumentos financeiros ou contratos de serviços (ver parágrafo B28).
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c)
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seguro próprio (isto é, a retenção de um risco que poderia ter sido coberto por seguro). Em tais situações, não há contrato de seguro porque não há qualquer acordo com outra parte. Assim, se uma entidade emite um contrato de seguro em nome da sua empresa-mãe ou de uma sucursal ou filial, não há contrato de seguro para efeitos das demonstrações financeiras consolidadas, porque não existe um contrato com outra parte. Porém, para efeito das demonstrações financeiras individuais ou separadas do emitente ou do tomador, existe um contrato de seguro.
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d)
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contratos (como os contratos de jogo) que exigem um pagamento se ocorrer um acontecimento futuro incerto especificado, mas não exigem, como condição prévia contratual para o pagamento, que o acontecimento afete adversamente o tomador de seguro. No entanto, isto não exclui do âmbito do conceito de contrato de seguros os contratos que especificam um pagamento predeterminado para quantificar a perda causada por um acontecimento especificado, como a morte ou um acidente (ver parágrafo B12).
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e)
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derivados que expõem uma parte a risco financeiro, mas não a risco de seguro, porque exigem que essa parte faça (ou lhes conferem o direito a receber) um pagamento unicamente com base em alterações numa ou mais de entre diversas variáveis, tais como taxas de juro especificadas, preços de instrumento financeiros, preços de mercadoria, taxas de câmbio, índices de preços ou taxas, notações de crédito ou índices de crédito ou outras, desde que, no caso de uma variável não financeira, a variável não seja específica de uma parte do contrato.
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f)
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garantias relacionadas com um crédito que requerem pagamentos mesmo que o detentor não tenha suportado uma perda por incumprimento de pagamento por parte do devedor na data prevista; esses contratos são contabilizados nos termos da IFRS 9 Instrumentos Financeiros (ver parágrafo B29).
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g)
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contratos que exigem um pagamento com base numa variável climática, geológica ou outra variável física que não é específica de uma parte do contrato (normalmente descritos como derivados climáticos).
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h)
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contratos que preveem pagamentos reduzidos de capital, juros ou ambos, com base numa variável climática, geológica ou outra variável física, cujos efeitos não sejam específicos de uma parte do contrato (normalmente referidos como «obrigações por catástrofe»).
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B28
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Uma entidade deve aplicar outras normas aplicáveis, como a IFRS 9 e a IFRS 15, aos contratos descritos no parágrafo B27.
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B29
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As garantias relacionadas com o crédito e os contratos de seguro de crédito referidos no parágrafo B27, alínea f), podem revestir várias formas legais, como as de garantia, certos tipos de cartas de crédito, contratos de incumprimento de crédito ou contratos de seguro. Esses contratos são contratos de seguro desde que exijam que o emitente efetue pagamentos especificados a fim de reembolsar o tomador por uma perda que incorra devido ao facto de um devedor especificado não efetuar um pagamento na data prevista ao tomador de seguro, de acordo com as condições iniciais ou alteradas de um instrumento de dívida. No entanto, esses contratos de seguro são excluídos do âmbito de aplicação da IFRS 17, salvo se o emitente tiver indicado anteriormente, de forma explícita, que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver efetuado a contabilização de acordo com o tratamento que lhes é reservado (ver parágrafo 7, alínea e)).
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B30
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As garantias relacionadas com o crédito e os contratos de seguro de crédito que requerem que se efetuem pagamentos, mesmo que o tomador de seguro não tenha incorrido em perdas devido ao incumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor no momento devido, estão fora do âmbito da IFRS 17 porque não transferem um risco de seguro significativo. Tais contratos incluem os que requerem o pagamento:
a)
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independentemente de a contraparte deter ou não o título de dívida subjacente; ou
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b)
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em resposta a uma alteração da notação de crédito ou de um índice de crédito, e não por motivo de incumprimento das obrigações de pagamento por parte do devedor no momento devido.
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SEPARAÇÃO DAS COMPONENTES DE UM CONTRATO DE SEGURO (PARÁGRAFOS 10-13)
Componentes de investimento (parágrafo 11, alínea b))
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B31
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O parágrafo 11, alínea b) exige que uma entidade separe uma componente de investimento distinta do contrato de seguro de acolhimento. Uma componente de investimento é distinta se, e só se, preencher em simultâneo as duas condições seguintes:
a)
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a componente de investimento e a componente de seguro não estão altamente inter-relacionados.
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b)
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um contrato com termos equivalentes é ou pode ser vendido separadamente no mesmo mercado ou na mesma jurisdição, quer pelas entidades que emitem apólices de seguro quer por outras partes. A entidade deve ter em conta todas as informações razoavelmente disponíveis para proceder a esta determinação. A entidade não é obrigada a proceder a uma pesquisa exaustiva para verificar se uma componente de investimento é vendida separadamente.
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B32
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Um componente de investimento e uma componente de seguro são altamente interdependentes se, e só se:
a)
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a entidade não estiver em condições de mensurar uma componente sem considerar a outra. Assim, se o valor de uma componente varia de acordo com o valor da outra, uma entidade deve aplicar a IFRS 17 na contabilização das componentes de investimento e de seguro; ou
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b)
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o tomador de seguro não puder beneficiar de uma componente sem que a outra esteja igualmente presente. Assim, se a caducidade ou prazo de vencimento de uma componente de um contrato provocar a extinção ou o vencimento da outra, a entidade deve aplicar a IFRS 17 na contabilização das componentes de investimento e de seguro.
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Promessas de transferir bens ou serviços distintos que não sejam serviços de contratos de seguro (parágrafo 12)
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B33
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O parágrafo 12 obriga uma entidade a separar de um contrato de seguro uma promessa de transferir para o tomador de seguro bens ou serviços distintos que não sejam serviços de contratos de seguro. Para efeitos da separação, uma entidade não deve considerar as atividades que uma entidade deve executar para cumprir um contrato, exceto se a entidade transferir os bens ou serviços que não sejam serviços de contratos de seguro para o tomador de seguro no curso dessas atividades. Por exemplo, uma entidade pode ter de executar várias tarefas administrativas para preparar um contrato. A execução de tais tarefas não implica a transferência de um serviço para o tomador de seguro.
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B34
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Um bem ou serviço que não seja um serviço de contratos de seguro prometido a um tomador de seguro é distinto se esse tomador puder beneficiar do bem ou do serviço isoladamente ou em conjunto com outros recursos que lhe estejam facilmente disponíveis. Entende-se por recursos facilmente disponíveis os bens ou serviços que são vendidos separadamente (pela entidade ou por outra entidade), ou os recursos que o tomador de seguro tenha já obtido (da entidade ou por meio de outras transações ou acontecimentos).
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B35
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Um bem ou serviço que não seja um serviço de contratos de seguro prometido ao tomador de seguro não é distinto:
a)
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se os fluxos de caixa e os riscos associados ao bem ou serviço estão estreitamente interligados com os fluxos de caixa e os riscos associados às componentes de seguro do contrato; e
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b)
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se a entidade presta um serviço significativo ao integrar o bem ou serviço com as componentes de seguro.
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FLUXOS DE CAIXA DE AQUISIÇÃO DE SEGUROS (PARÁGRAFOS 28A–28F)
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B35A
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A fim de aplicar o parágrafo 28A, uma entidade deve utilizar um método sistemático e racional para afetar:
a)
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fluxos de caixa de aquisição de seguros diretamente atribuíveis a um grupo de contratos de seguro:
ii)
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aos grupos que incluirão contratos de seguro que devam surgir da renovação dos contratos de seguro nesse grupo.
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b)
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fluxos de caixa de aquisição de seguros diretamente atribuíveis a uma carteira de contratos de seguro, com exceção dos referidos na alínea a), a grupos de contratos na carteira.
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B35B
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No final de cada período de relato, uma entidade deve rever os montantes atribuídos, tal como especificado no parágrafo B35A, a fim de refletir quaisquer alterações nos pressupostos que determinam os dados introduzidos no método de afetação utilizado. Uma entidade não deve alterar os montantes atribuídos a um grupo de contratos de seguro depois de todos os contratos terem sido adicionados ao grupo (ver parágrafo B35C).
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B35C
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Uma entidade pode adicionar contratos de seguro a um grupo de contratos de seguro de mais do que um período de relato (ver parágrafo 28). Nessas circunstâncias, uma entidade deve desreconhecer a parte de um ativo para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros relacionados com contratos de seguro adicionados ao grupo nesse período, e continuar a reconhecer um ativo para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros, na medida em que o ativo esteja relacionado com contratos de seguro que se espera venham a ser adicionados ao grupo num período de relato futuro.
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B35D
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A fim de aplicar o parágrafo 28E:
a)
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uma entidade deve reconhecer uma perda por imparidade nos lucros ou perdas e reduzir a quantia escriturada de um ativo para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros, de modo a que a quantia escriturada do ativo não exceda o fluxo de caixa líquido previsto do respetivo grupo de contratos de seguro, determinado de acordo com o parágrafo 32, alínea a).
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b)
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quando uma entidade afeta fluxos de caixa de aquisição de seguros a grupos de contratos de seguros, aplicando o parágrafo B35A(a)(ii), a entidade deve reconhecer uma perda por imparidade nos lucros ou perdas e reduzir a quantia escriturada dos ativos relacionados para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros, na medida em que:
i)
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a entidade espera que esses fluxos de caixa de aquisição de seguros ultrapassem o fluxo de caixa líquido das renovações previstas, determinado em aplicação do parágrafo 32(a); e
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ii)
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o excesso determinado em aplicação da alínea b), subalínea i), ainda não foi reconhecido como uma perda por imparidade aplicando a alínea a).
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MENSURAÇÃO (PARÁGRAFOS 29-71)
Estimativas dos fluxos de caixa futuros (parágrafos 33-35)
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B36
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Esta secção aborda:
a)
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a utilização imparcial de todas as informações razoáveis e suportáveis e disponíveis sem custos ou esforços indevidos (ver parágrafos B37-B41);
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b)
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as variáveis de mercado e as variáveis que não são variáveis de mercado (ver parágrafos B42-B53);
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c)
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a utilização de estimativas correntes (ver parágrafos B54-B60); e
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d)
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os fluxos de caixa dentro dos limites contratuais (ver parágrafos B61-B71).
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Utilização imparcial de todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos (parágrafo 33, alínea a))
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B37
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O objetivo da estimação dos fluxos de caixa futuros é determinar o valor esperado, ou ponderado pela probabilidade média, de toda a gama de resultados possíveis, tendo em conta todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis à data de relato sem custos ou esforços indevidos. As informações razoáveis e suportáveis e disponíveis à data de relato sem custos ou esforços indevidos incluem informações sobre acontecimentos passados e as condições atuais e as previsões das condições futuras (ver parágrafo B41). As informações disponíveis provenientes dos sistemas de informação próprios de uma entidade são consideradas disponíveis sem custos ou esforços indevidos.
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B38
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O ponto de partida para uma estimação dos fluxos de caixa é uma série de cenários que reflete todo o leque de resultados possíveis. Cada cenário especifica a quantia e o momento dos fluxos de caixa para um resultado específico, e a probabilidade estimada desse resultado. Os fluxos de caixa de cada cenário são descontados e ponderados pela probabilidade desse resultado estimado para se obter um valor presente esperado. Por conseguinte, o objetivo não é desenvolver um desfecho mais provável, ou um resultado mais provável do que improvável, dos fluxos de caixa futuros.
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B39
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Ao considerar toda a gama de resultados possíveis, o objetivo consiste em incorporar todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos de uma forma imparcial, em vez de identificar cada cenário possível. Na prática, o desenvolvimento de cenários explícitos não é necessário se a estimativa resultante for coerente com o objetivo da mensuração que consiste em ter em conta todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos para determinar a média. Por exemplo, se uma entidade estima que a distribuição de probabilidade dos resultados é, em grande medida, coerente com uma distribuição de probabilidade que pode ser descrita integralmente com um pequeno número de parâmetros, será suficiente uma estimativa baseada nesse menor número de parâmetros. Do mesmo modo, em alguns casos, uma modelização relativamente simples pode dar uma resposta dentro de um intervalo aceitável de precisão, sem necessidade de um grande número de simulações detalhadas. No entanto, em alguns casos, os fluxos de caixa podem ser impulsionados por fatores complexos e podem reagir de uma forma não linear a mudanças nas condições económicas. Isto pode acontecer se, por exemplo, os fluxos de caixa refletem uma série de opções que estão implícita ou explicitamente inter-relacionadas. Nesses casos, é provável que seja necessária uma modelização estocástica mais sofisticada para satisfazer o objetivo da mensuração.
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B40
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Os cenários desenvolvidos devem incluir estimativas imparciais da probabilidade de perdas catastróficas em virtude de contratos existentes. Estes cenários excluem eventuais sinistros no âmbito de eventuais contratos futuros.
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B41
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Uma entidade deve estimar as probabilidades e montantes de pagamentos futuros em virtude de contratos existentes com base nas informações obtidas, incluindo:
a)
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informação sobre os sinistros já comunicados pelos tomadores de seguros.
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b)
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outras informações sobre as características conhecidas ou estimadas dos contratos de seguro.
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c)
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dados históricos acerca da experiência da própria entidade, suplementados sempre que necessário com dados históricos de outras fontes. Os dados históricos são ajustados de modo a refletirem as condições atuais, por exemplo, se:
i)
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as características da população segurada diferem (ou serão diferentes, por exemplo, devido a seleção adversa) da que foi usada como base dos dados históricos;
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ii)
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há indicações de que as tendências históricas não continuarão a verificar-se ou de que irão surgir novas tendências demográficas ou económicas e outras que podem afetar os fluxos de caixa que decorrem dos contratos de seguro existentes; ou
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iii)
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ocorreram alterações em itens como os procedimentos de subscrição e de gestão dos sinistros que podem afetar a relevância dos dados históricos para os contratos de seguro.
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d)
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as informações sobre os preços correntes, se disponíveis, dos contratos de resseguro e outros instrumentos financeiros (se for caso disso) que cobrem riscos semelhantes, tais como derivados climáticos ou «obrigações por catástrofe», e sobre os preços de mercado das transferências de contratos de seguro mais recentes. Estas informações devem ser ajustadas de modo a refletirem as diferenças entre os fluxos de caixa decorrentes desses contratos de resseguro ou de outros instrumentos financeiros e os fluxos de caixa que poderão surgir no curso da execução pela entidade dos contratos subjacentes com o tomador de seguro.
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Variáveis de mercado e variáveis que não são variáveis de mercado
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B42
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A IFRS 17 identifica dois tipos de variáveis:
a)
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variáveis de mercado — variáveis que podem ser observadas ou diretamente obtidas junto dos mercados (por exemplo, preços de títulos cotados em bolsa e taxas de juros); e
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b)
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variáveis que não são variáveis de mercado — todas as demais variáveis (por exemplo, a frequência e a gravidade dos sinistros e a mortalidade).
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B43
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As variáveis de mercado dão geralmente origem a riscos financeiros (por exemplo, taxas de juro observáveis), enquanto as variáveis que não são variáveis de mercado, em geral, ocasionam riscos não financeiros (por exemplo, taxas de mortalidade). No entanto, tal não será sempre o caso. Por exemplo, pode haver pressupostos que se relacionam com riscos relativamente aos quais as variáveis financeiras não podem ser observadas ou diretamente obtidas junto dos mercados (por exemplo, taxas de juro que não podem ser observadas ou diretamente obtidas junto dos mercados).
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Variáveis de mercado (parágrafo 33, alínea b))
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B44
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As estimativas das variáveis de mercado devem ser coerentes com os preços de mercado observáveis na data da mensuração. As entidades devem maximizar a utilização de dados observáveis e não devem substituir as suas próprias estimativas aos dados de mercado observáveis, exceto nos termos descritos no parágrafo 79 da IFRS 13 Mensuração pelo Justo Valor. Em conformidade com a IFRS 13, caso seja necessário determinar as variáveis (por exemplo, porque não existem variáveis do mercado observáveis), estas devem ser tão coerentes quanto possível com as variáveis de mercado observáveis.
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B45
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Os preços de mercado são produto da confluência de uma pluralidade de pontos de vista acerca dos resultados futuros possíveis e refletem também as preferências dos participantes no mercado em matéria de risco. Por conseguinte, não constituem uma previsão pontual dos resultados futuros. Se o resultado real difere do anterior preço de mercado, tal não significa que o preço de mercado estivesse «errado».
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B46
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Uma aplicação importante das variáveis de mercado é o conceito de replicação de um ativo ou de uma carteira de ativos. Um ativo réplica é um ativo cujos fluxos de caixa correspondem exatamente, em todos os cenários, aos fluxos de caixa contratuais de um grupo de contratos de seguro, em termos tanto de quantia como de tempestividade e incerteza. Em alguns casos, um ativo réplica pode servir para replicar alguns dos fluxos de caixa decorrentes de um grupo de contratos de seguro. O justo valor do ativo reflete tanto o valor presente esperado dos fluxos de caixa provenientes do ativo como o risco associado a esses fluxos de caixa. Se existir uma carteira réplica de ativos para alguns dos fluxos de caixa decorrentes de um grupo de contratos de seguro, a entidade pode utilizar o justo valor desses ativos para mensurar os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos pertinentes, em vez de estimar explicitamente os fluxos de caixa e a taxa de desconto.
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B47
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A IFRS 17 não exige que a entidade use uma técnica de carteira réplica. No entanto, se existe um ativo ou carteira réplica para alguns dos fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro e uma entidade opta por utilizar uma técnica diferente, a entidade deve, ela própria, certificar-se de que a técnica da carteira réplica é pouco suscetível de conduzir a uma mensuração materialmente diferente desses fluxos de caixa.
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B48
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Outras técnicas que não a da replicação de uma carteira, como as técnicas de modelização estocástica, podem ser mais sólidas e mais fáceis de aplicar quando há interdependências importantes entre os fluxos de caixa de ativos que variam em função do rendimento e outros fluxos de tesouraria. É necessária ponderação para determinar a técnica que melhor cumpre o objetivo de coerência com as variáveis do mercado observáveis em circunstâncias específicas. Em especial, a técnica utilizada deve levar a uma mensuração de quaisquer opções e garantias incluídas nos contratos de seguro que seja coerente com os preços de mercado observáveis (caso existam), para essas opções e garantias.
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Variáveis que não são variáveis de mercado
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B49
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As estimativas das variáveis que não são variáveis de mercado devem refletir todas as provas razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos, internas e externas.
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B50
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Dados externos não mercantis (por exemplo, as estatísticas de mortalidade nacionais) podem ter maior ou menor relevância do que os dados internos (por exemplo, estatísticas de mortalidade desenvolvidas internamente), em função das circunstâncias. Por exemplo, uma entidade que emite contratos de seguro de vida não deve basear-se unicamente em estatísticas de mortalidade nacionais, mas deve tomar em consideração todas as outras fontes de informação internas e externas razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos ao desenvolver estimativas imparciais de probabilidades, para efeitos de conceber os cenários de mortalidade para os seus contratos de seguro. Ao elaborar essas probabilidades, uma entidade deve atribuir maior peso às informações mais convincentes. Por exemplo:
a)
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as estatísticas de mortalidade internas podem ser mais convincentes do que os dados nacionais relativos à mortalidade, se estes forem derivados de um vasto universo populacional que não é representativo da população segurada. Tal pode ser devido ao facto de, por exemplo, as características demográficas da população segurada poderem diferir significativamente das da população nacional, o que implica que uma entidade terá de dar mais peso às informações internas e menos peso às estatísticas nacionais.
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b)
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Em contrapartida, se as estatísticas internas são derivadas de uma pequena população cujas características são, ao que se crê, próximas das da população nacional, e as estatísticas nacionais são atuais, a entidade deve atribuir mais peso às estatísticas nacionais.
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B51
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As probabilidades estimadas para as variáveis que não são variáveis de mercado não devem contradizer as variáveis de mercado observáveis. Por exemplo, as probabilidades estimadas para os cenários de evolução futura da taxa de inflação devem ser tão coerentes quanto possível com as probabilidades implícitas nas taxas de juro do mercado.
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B52
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Em alguns casos, uma entidade pode concluir que as variáveis do mercado variam de forma independente das variáveis que não são variáveis de mercado. Se assim for, a entidade deve considerar cenários que reflitam a gama de resultados para as variáveis que não são variáveis de mercado, utilizando o mesmo valor observado do mercado variável para cada cenário.
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B53
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Noutros casos, as variáveis de mercado e as variáveis que não são variáveis de mercado podem estar correlacionadas. Por exemplo, pode existir evidência de que as taxas de descontinuidade (uma variável que não é uma variável de mercado) estão relacionadas com as taxas de juro (uma variável de mercado). Do mesmo modo, pode haver indicações de que o volume de pedidos de indemnização nos ramos habitação ou automóvel estão correlacionados com os ciclos económicos e, por conseguinte, com as taxas de juro e com os montantes de despesas. A entidade deve assegurar que as probabilidades que servem de base aos cenários e aos ajustamentos pelo risco para os riscos não financeiros respeitantes a variáveis do mercado sejam coerentes com os preços de mercado observados que dependem dessas variáveis de mercado.
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Utilização de estimativas correntes (parágrafo 33, alínea c))
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B54
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Ao estimar cada cenário de fluxos de caixa e a sua probabilidade, uma entidade deve usar todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos. A entidade deve rever as estimativas que fez no final do período de relato anterior e proceder à sua atualização. Para o efeito, deve determinar se:
a)
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as estimativas atualizadas representam fielmente as condições no fim do período de relato.
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b)
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as alterações nas estimativas representam fielmente as alterações nas condições durante o período. Suponhamos, por exemplo, que as estimativas estavam num dos extremos de um intervalo de variação razoável no início do período. Se as condições não se tiverem alterado, transferir as estimativas para o outro extremo do espetro no final do período não representará fielmente o que aconteceu durante o período. Se as suas estimativas mais recentes são diferentes das estimativas anteriores, sem que as condições se hajam alterado, uma entidade deve avaliar se as novas probabilidades atribuídas a cada cenário são justificadas. Ao atualizar as suas estimativas das probabilidades, a entidade deve analisar os elementos que apoiaram as suas estimativas anteriores e todos os novos elementos disponíveis, dando mais peso aos mais convincentes.
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B55
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A probabilidade atribuída a cada cenário deve refletir as condições existentes no fim do período de relato. Por conseguinte, nos termos da IAS 10 Acontecimentos após o Período de Relato, um acontecimento ocorrido após o fim do período de relato que resolva uma incerteza que existia no fim do período de relato não constitui indício válido das condições que existiam nessa data. Por exemplo, poderá existir uma probabilidade de 20 % no fim do período de relato de ocorrência de uma grande tempestade durante os seis últimos meses de um contrato de seguro. Após o fim do período de relato, mas antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, ocorre uma grande tempestade. Os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos nos termos desse contrato não devem refletir a tempestade que, a posteriori, se sabe ter ocorrido. Em vez disso, os fluxos de caixa incluídos na mensuração incluem os 20 % de probabilidades aparentes no fim do período de relato (com a divulgação, nos termos da IAS 10, de que um acontecimento que não dá lugar a ajustamentos ocorreu após o final do período de relato).
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B56
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As estimativas correntes dos fluxos de caixa esperados não são necessariamente idênticas à experiência efetiva mais recente. Suponhamos, por exemplo, que a experiência de mortalidade no período de relato foi 20 % pior que a experiência de mortalidade anterior e que as expectativas de experiência de mortalidade anteriores. Vários fatores poderão ter causado a alteração súbita da experiência, incluindo:
a)
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alterações duradouras da mortalidade;
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b)
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alterações das características da população segurada (por exemplo, alterações na subscrição ou distribuição ou extinção seletiva de contratos por parte de tomadores de seguros excecionalmente saudáveis);
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c)
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flutuações aleatórias; ou
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d)
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causas identificáveis não recorrentes.
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B57
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Uma entidade deve investigar as razões da alteração da experiência e desenvolver novas estimativas dos fluxos de caixa e das probabilidades, à luz da experiência mais recente e anterior e de outras informações. O resultado no exemplo constante do parágrafo B56 seria geralmente um aumento do valor atual esperado das prestações por morte, mas inferior a 20 %. No exemplo do parágrafo B56, quando as taxas de mortalidade continuam a ser significativamente mais altas do que as estimativas anteriores por razões que se espera que se mantenham, a probabilidade estimada atribuída aos cenários de elevada mortalidade aumenta.
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B58
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As estimativas das variáveis que não são variáveis de mercado devem incluir informações sobre o atual nível de acontecimentos cobertos pelo seguro e sobre as tendências nesse contexto. Por exemplo, as taxas de mortalidade têm declinado de modo constante a longo prazo, em muitos países. A determinação dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos reflete as probabilidades atribuídas a cada um dos cenários de evolução possíveis, tendo em conta todas as informações razoáveis e suportáveis disponíveis sem custos ou esforços indevidos.
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B59
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De modo semelhante, se os fluxos de caixa imputados a um grupo de contratos de seguro forem sensíveis à inflação, a determinação dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos deve refletir as atuais estimativas das possíveis taxas de inflação futuras. Dado que as taxas de inflação podem estar correlacionadas com as taxas de juro, a mensuração dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos deve refletir as probabilidades de cada cenário de inflação de uma forma que seja coerente com as probabilidades implícitas nas taxas de juro do mercado usadas para estimar a taxa de desconto (ver parágrafo B51).
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B60
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Ao estimar os fluxos de caixa, uma entidade deve ter em conta as atuais expectativas de acontecimentos futuros que possam afetar esses fluxos de caixa. A entidade deve elaborar cenários de fluxos de caixa que reflitam esses acontecimentos futuros, bem como estimativas imparciais da probabilidade de cada cenário. Contudo, uma entidade não deve tomar em consideração as expectativas atuais de futuras alterações da legislação que modifiquem ou desonerem obrigações vigentes ou criem novas obrigações ao abrigo do contrato de seguro em vigor, até que essas alterações legislativas sejam efetivamente aprovadas.
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Fluxos de caixa dentro dos limites contratuais (parágrafo 34)
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B61
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As estimativas de fluxos de caixa num cenário devem incluir todos os fluxos de caixa que se inscrevam nos limites de um contrato em vigor, com exclusão de todos os demais. Uma entidade deve aplicar o parágrafo 2 para determinar os limites de um contrato em vigor.
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B62
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Muitos contratos de seguro contêm disposições que habilitam os tomadores de seguros a tomar medidas que alteram o montante, o calendário, a natureza ou a incerteza dos montantes que irão receber. Estas disposições incluem as opções de renovação, de resgate e de conversão, bem como a de deixar de pagar os prémios, continuando a receber prestações ao abrigo dos contratos. A mensuração de um grupo de contratos de seguro deve refletir, numa base de valor esperado, as estimativas atuais da entidade a respeito da forma como os tomadores de seguros do grupo exercerão as opções disponíveis, tal como o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro da entidade deve refletir as atuais estimativas do modo como o comportamento efetivo dos tomadores de seguros pode diferir do comportamento esperado. Este requisito de determinação do valor esperado aplica-se independentemente do número de contratos de um grupo; é aplicável, por exemplo, mesmo que o grupo inclua um único contrato. Por conseguinte, a mensuração de um grupo de contratos de seguro não deve pressupor uma probabilidade de 100 % de que os tomadores de seguros:
a)
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resolvam os seus contratos, se existir alguma probabilidade de que alguns desses tomadores não o façam; ou
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b)
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mantenham os seus contratos, se existir alguma probabilidade de que alguns desses tomadores não o façam.
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B63
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Quando um emitente de um contrato de seguro é obrigado por contrato a renovar ou continuar o contrato, deve aplicar o parágrafo 34 para determinar se os prémios e fluxos de caixa relacionados que derivam do contrato de renovação são do âmbito do contrato inicial.
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B64
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O parágrafo 34 refere-se à capacidade prática de uma entidade para fixar numa data futura (a data de renovação) um preço que reflita plenamente os riscos do contrato a partir dessa data. Uma entidade tem essa capacidade prática se não existirem condicionalismos que a impeçam de fixar o mesmo preço que fixaria naquela data para um novo contrato com as mesmas características que o contrato em vigor, ou se puder ajustar os benefícios ao preço que cobra. Uma entidade tem, igualmente, essa capacidade prática para fixar um preço quando pode rever o preço de um contrato em vigor, para refletir as alterações gerais nos riscos de uma carteira de contratos de seguro, ainda que o preço fixado para cada tomador de seguro não reflita a variação dos riscos no seu caso específico. Ao avaliar se tem capacidade prática para fixar um preço que reflita plenamente os riscos do contrato ou de carteira, a entidade deve considerar todos os riscos que tomaria em consideração para o serviço restante na subscrição de contratos equivalentes na data de renovação. Na determinação das estimativas dos fluxos de caixa futuros no final de um período de relato, uma entidade deve reavaliar os limites de um contrato de seguro no sentido de incluir o efeito de eventuais alterações das circunstâncias sobre os respetivos direitos e obrigações de carácter substantivo.
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B65
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Os fluxos de caixa que se inscrevem dentro dos limites de um contrato de seguro são aqueles que estão diretamente ligados à execução desse contrato, incluindo aqueles em relação a cuja quantia ou tempestividade a entidade dispõe de uma margem de discricionariedade. Entre os fluxos de caixa que se inscrevem nos limites referidos contam-se:
a)
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prémios (incluindo os respetivos ajustamentos e os prémios fracionados) pagos por um tomador de seguro e quaisquer fluxos de caixa adicionais que resultem desses prémios.
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b)
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pagamentos a (ou em nome de) um tomador de seguro, incluindo os sinistros já participados mas que ainda não tenham sido pagos (sinistros comunicados), indemnizações por acontecimentos que tenham ocorrido mas que não tenham sido objeto de participação e todos os pedidos de indemnização futuros em relação aos quais a entidade tenha uma obrigação material (ver parágrafo 34).
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c)
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pagamentos a (ou por conta de) um tomador de seguro que variam em função do retorno de subjacentes.
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d)
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pagamentos a (ou por conta de) um tomador de seguro decorrentes de derivados, por exemplo, opções e garantias embutidas no contrato, na medida em que essas opções e garantias não sejam separadas do contrato de seguro (ver parágrafo 11, alínea a)).
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e)
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afetação repartida dos fluxos de caixa de aquisição de seguros imputáveis à carteira a que o contrato pertence;
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f)
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custos de gestão de sinistros (ou seja, custos em que a entidade incorre em sede de investigação, processamento e resolução dos pedidos de indemnização ao abrigo de contratos de seguro vigentes, incluindo custas jurídicas e a remuneração dos peritos regularizadores de sinistros, e os custos internos de instrução e tratamento dos processos de indemnização).
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g)
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custos decorrentes do pagamento de benefícios contratuais em espécie.
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h)
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custos de gestão e manutenção das apólices, como custos de faturação dos prémios e de tratamento de alterações às apólices (por exemplo, conversões e reposições); Tais custos incluem também as comissões recorrentes convencionadas a pagar aos mediadores, se um determinado tomador de seguro continuar a pagar os prémios dentro do limite do contrato de seguro.
|
i)
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impostos cobrados com base nas transações (impostos sobre os prémios, imposto sobre o valor acrescentado e impostos sobre bens e serviços) e taxas (por exemplo, taxas de serviço de incêndio e fundo de garantia) que derivam diretamente de contratos de seguro em vigor, ou que lhes podem ser atribuídos numa base razoável e consistente;
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j)
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pagamentos efetuados pela seguradora a título fiduciário, em cumprimento de obrigações fiscais do tomador de seguro, e recibos relacionados.
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k)
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potenciais entradas de caixa de recuperações (tais como direitos de salvados e sub-rogação) de sinistros futuros abrangidos por contratos de seguro vigentes e, na medida em que não preencham os critérios de reconhecimento como ativos separados, potenciais entradas de caixa provenientes da cobrança de créditos antigos.
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(ka)
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custos em que a entidade incorrerá:
i)
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realização de atividades de investimento, na medida em que a entidade exerça essa atividade de modo a aumentar os benefícios da cobertura de seguro para os tomadores de seguros. As atividades de investimento aumentam os benefícios da cobertura de seguro se a entidade realizar essas atividades esperando gerar um retorno de investimento do qual os tomadores de seguros beneficiarão se ocorrer um acontecimento coberto por seguro.
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ii)
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prestação de serviços de retorno de investimento aos tomadores de seguros no quadro de contratos de seguros sem características de participação direta (ver parágrafo B119B).
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iii)
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prestação de serviços relacionados com o investimento aos tomadores de seguros no quadro de contratos de seguros sem características de participação direta.
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|
l)
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uma imputação de gastos gerais fixos e variáveis (como os custos de contabilidade, recursos humanos, serviços de informática e apoio, amortizações, rendas e manutenção de instalações e serviços de utilidade pública), diretamente atribuíveis ao cumprimento de contratos de seguro. Esses gastos gerais devem ser imputados aos grupos de contratos por meio de métodos sistemáticos e racionais, de forma coerente para todos os gastos que tenham características semelhantes.
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m)
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quaisquer outros custos especificamente imputáveis ao tomador de seguro nos termos do contrato.
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B66
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Os seguintes fluxos de caixa não devem ser incluídos ao estimar os fluxos de caixa que deverão decorrer da execução de contratos de seguro em vigor:
a)
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retorno de investimentos. Os investimentos são reconhecidos, mensurados e apresentados separadamente.
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b)
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fluxos de caixa (pagamentos ou recebimentos) decorrentes dos termos de contratos de resseguro detidos. Os contratos de resseguro são reconhecidos, mensurados e apresentados separadamente.
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c)
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fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro futuros, ou seja, fora do âmbito dos contratos vigentes (ver parágrafos 34-35).
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d)
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fluxos de caixa relacionados com custos que não possam ser diretamente atribuídos à carteira de contratos de seguro que contém o contrato, como alguns custos de desenvolvimento do produto e custos de formação. Tais custos são reconhecidos nos resultados, quando incorridos.
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e)
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fluxos de caixa decorrentes de quantidades anormais de mão de obra ou de outros recursos consumidos na execução do contrato. Tais custos são reconhecidos nos resultados, quando incorridos.
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f)
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o pagamento do imposto sobre o rendimento e as receitas que a seguradora não paga ou não recebe a título fiduciário ou que não são especificamente imputáveis ao tomador de seguro nos termos do contrato.
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g)
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fluxos de caixa entre as diferentes componentes da entidade que relata, tais como fundos de tomadores de seguros e fundos dos acionistas, se esses fluxos de caixa não alteram o montante a pagar aos tomadores de seguros.
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h)
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fluxos de caixa provenientes de componentes separadas do contrato de seguro e contabilizados de acordo com outras normas aplicáveis (ver parágrafos 10-13).
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B66A
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Antes do reconhecimento de um grupo de contratos de seguro, uma entidade pode ser obrigada a reconhecer um ativo ou passivo por fluxos de caixa relacionados com o grupo de contratos de seguro que não sejam fluxos de caixa de aquisição de seguros, quer devido à ocorrência dos fluxos de caixa, quer devido aos requisitos de outra Norma IFRS. Os fluxos de caixa estão relacionados com o grupo de contratos de seguro se esses fluxos de caixa tiverem sido incluídos nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos à data do reconhecimento inicial do grupo, caso tenham sido pagos ou recebidos após essa data. Para aplicar o parágrafo 38(c)(ii), uma entidade deve desreconhecer esse ativo ou passivo na medida em que o ativo ou passivo não seja reconhecido separadamente em relação ao grupo de contratos de seguro, se o fluxo de caixa ou a aplicação da Norma IFRS tiver ocorrido na data do reconhecimento inicial do grupo de contratos de seguro.
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Contratos com fluxos de caixa que afetem ou sejam afetados por fluxos de caixa a favor de tomadores de seguros de outros contratos
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B67
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Alguns contratos de seguro afetam os fluxos de caixa a favor de tomadores de seguros de outros contratos, ao obrigarem:
a)
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o tomador de seguro a partilhar com os tomadores de seguros de outros contratos os retornos do mesmo conjunto especificado de ativos subjacentes; e
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b)
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quer:
i)
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o tomador de seguro a suportar uma redução na sua quota-parte do rendimento dos itens subjacentes em razão de pagamentos a tomadores de seguros de outros contratos que participam nesse grupo, incluindo os pagamentos decorrentes de garantias aos tomadores de seguros de outros contratos; ou
|
ii)
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os tomadores de seguros de outros contratos a suportar uma redução na sua quota-parte de rendimento dos itens subjacentes ao tomador de seguro, em razão de pagamentos, incluindo pagamentos decorrentes de garantias ao tomador de seguro.
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B68
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Por vezes, tais contratos afetam os fluxos de caixa a favor dos tomadores de seguros em contratos de outros grupos. Os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos de cada grupo refletem a medida em que os respetivos contratos determinam que a entidade do grupo pode ser afetada por fluxos de caixa esperados, em favor de tomadores de seguros tanto desse grupo como de outro grupo. Assim, os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos de um grupo:
a)
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incluem os pagamentos decorrentes dos termos dos contratos em vigor aos tomadores de seguros de contratos no âmbito de outros grupos, independentemente da questão de saber se esses pagamentos deverão ser efetuados aos atuais ou a futuros tomadores de seguros; e
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b)
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excluem os pagamentos aos tomadores de seguros do grupo que, nos termos da alínea a), tenham sido incluídos nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos de outro grupo.
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B69
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Por exemplo, se os pagamentos aos tomadores de seguros de um grupo forem reduzidos em função das quotas-partes no retorno de elementos subjacentes de 350 UM a 250 UM por força dos pagamentos de um montante garantido aos tomadores de seguros de outro grupo, os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos do primeiro grupo devem incluir os pagamentos de 100 UM (isto é, serão de 350 UM) e os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos do segundo grupo devem excluir 100 UM do montante garantido.
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B70
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Diferentes abordagens práticas podem ser utilizadas para determinar os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos dos grupos de contratos que afetam ou são afetados pelos fluxos de caixa em favor dos tomadores de seguros de seguros dos restantes grupos. Em alguns casos, uma entidade pode só ser capaz de identificar a alteração nos itens subjacentes e a consequente alteração dos fluxos de caixa a um nível superior de agregação, acima do grupo. Em tais casos, a entidade deve imputar o efeito da alteração nas rubricas subjacentes a cada grupo, numa base sistemática e racional.
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B71
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Depois de prestados todos os serviços de contratos de seguro aos contratos de um grupo, os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos podem ainda incluir os pagamentos a efetuar aos atuais tomadores de seguros de outros grupos de contratos ou a futuros tomadores de seguros. Uma entidade não é obrigada a continuar a afetar esses fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos a grupos específicos, podendo em vez disso reconhecer e mensurar um passivo por esses fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos de todos os grupos.
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Taxas de desconto (parágrafo 36)
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B72
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Uma entidade deve usar as seguintes taxas de desconto nos termos da IFRS 17:
a)
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para mensurar os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos — as taxas de desconto correntes, de acordo com o parágrafo 36;
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b)
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para determinar os juros a acrescer sobre a quantia escriturada da margem de serviços contratuais nos termos do parágrafo 44, alínea b), no caso de contratos sem características de participação direta — as taxas de desconto determinadas à data do reconhecimento inicial de um grupo de contratos, por aplicação do disposto no parágrafo 36 aos fluxos de caixa nominais que não variam em função do retorno dos ativos subjacentes;
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c)
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para mensurar as alterações da margem de serviços contratuais nos termos dos parágrafos B96(a)–B96(b) e B96(d) no caso de contratos sem características de participação direta — taxas de desconto determinadas no reconhecimento inicial, em aplicação do parágrafo 36;
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d)
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no caso de grupos de contratos a que seja aplicada a abordagem de imputação dos prémios que tenham uma componente de financiamento significativa, para ajustar a quantia escriturada do passivo de cobertura remanescente, nos termos do parágrafo 56 — as taxas de desconto determinadas no reconhecimento inicial, em aplicação do parágrafo 36;
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e)
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se uma entidade optar por desagregar os rendimentos ou gastos financeiros de seguros em resultados e em outro rendimento integral (ver parágrafo 88), para determinar o montante dos rendimentos ou gastos financeiros de seguros a incluir nos resultados:
i)
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no caso dos contratos de seguro para os quais as alterações nos pressupostos relativos aos riscos financeiros não têm um efeito substancial nos montantes pagos aos tomadores de seguros, de acordo com o disposto no parágrafo B131 — as taxas de desconto determinadas à data do reconhecimento inicial do grupo de contratos, por aplicação do disposto no parágrafo 36 aos fluxos de caixa nominais que não variam em função do retorno dos ativos subjacentes;
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ii)
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no caso dos contratos de seguro para os quais as alterações nos pressupostos relativos aos riscos financeiros têm um efeito substancial nos montantes pagos aos tomadores de seguros, de acordo com o parágrafo B132, alínea a), subalínea i) — as taxas de desconto que imputam os restantes rendimentos ou gastos financeiros esperados revistos durante o período de vigência remanescente do grupo de contratos a uma taxa constante; e
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iii)
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no caso dos grupos de contratos a que seja aplicada a abordagem de imputação dos prémios, nos termos dos parágrafos 59, alínea b), e B133 — as taxas de desconto determinadas na data do pedido, por aplicação do disposto no parágrafo 36 aos fluxos de caixa nominais que não variam em função do retorno dos ativos subjacentes.
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B73
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Para determinar as taxas de desconto na data de reconhecimento inicial de um grupo de contratos como os descritos no parágrafo B72, alíneas b) a e), uma entidade pode utilizar uma média ponderada das taxas de desconto praticadas ao longo do período em que os contratos do grupo foram emitidos, que de acordo com o disposto no parágrafo 22 não pode exceder um ano.
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B74
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As estimativas das taxas de desconto devem ser coerentes com outras estimativas usadas para mensurar os contratos de seguro, para evitar duplas contabilizações ou omissões; por exemplo:
a)
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os fluxos de caixa que não variam em função do retorno de quaisquer ativos subjacentes devem ser descontados a taxas que não reflitam tal variabilidade;
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b)
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os fluxos de caixa que variam em função do retorno de quaisquer ativos financeiros subjacentes devem ser:
i)
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descontados mediante a aplicação de taxas que reflitam essa variabilidade; ou
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ii)
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ajustados em função dessa variabilidade e descontados a uma taxa que reflita o ajustamento efetuado.
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c)
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os fluxos de caixa nominais (ou seja, que incluem o efeito da inflação), devem ser descontados a taxas que incluam o efeito da inflação; e
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d)
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os fluxos de caixa reais (aqueles que excluem o efeito da inflação), devem ser descontados a taxas que excluam o efeito da inflação.
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B75
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O parágrafo B74, alínea b), exige que os fluxos de caixa que variam em função do retorno dos ativos subjacentes sejam descontados mediante a aplicação de taxas que reflitam essa variabilidade, ou ajustados em função dessa variabilidade e descontados a uma taxa que reflita o ajustamento efetuado. A variabilidade é um fator relevante, independentemente da questão de saber se resulta dos termos dos contratos ou da margem de apreciação de que a entidade dispõe, e independentemente da questão de saber se os ativos subjacentes são ou não detidos pela entidade.
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B76
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Os fluxos de caixa que variam em função do retorno de ativos subjacentes de rendimento variável, mas estão sujeitos a uma garantia de um rendimento mínimo, não variam unicamente em função do retorno daqueles ativos, mesmo quando o montante garantido é inferior à rentabilidade esperada dos elementos subjacentes. Por conseguinte, uma entidade deve ajustar a taxa que reflete a variabilidade do retorno dos itens subjacentes ao efeito da garantia, mesmo quando o montante garantido for inferior à rentabilidade esperada dos elementos subjacentes.
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B77
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A IFRS 17 não obriga uma entidade a dividir os fluxos de caixa estimados entre os que variam em função do retorno dos ativos subjacentes e os que não variam. Se uma entidade não dividir os fluxos de caixa estimados desta forma, deve aplicar taxas de desconto apropriadas na estimação dos fluxos de caixa como um todo; por exemplo, utilizando técnicas de modelização estocástica ou técnicas de mensuração de distribuição neutras em termos de riscos.
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B78
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As taxas de desconto devem incluir apenas fatores pertinentes, ou seja, fatores que resultam do valor temporal do dinheiro, das características dos fluxos de caixa e das características de liquidez dos contratos de seguro. Essas taxas de desconto podem não ser diretamente observáveis no mercado. Assim, quando não existam taxas de mercado observáveis para um instrumento com as mesmas características, ou quando as taxas de mercado observáveis para instrumentos semelhantes disponíveis não permitam isolar os fatores que distinguem o instrumento dos contratos de seguro, uma entidade deve estimar as taxas adequadas. A IFRS 17 não impõe uma técnica de estimativa específica para determinar as taxas de desconto. Na aplicação de uma técnica de estimativa, uma entidade deve:
a)
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maximizar a utilização de dados observáveis (ver parágrafo B44) e refletir todas as informações razoáveis e suportáveis relativas às variáveis de mercado disponíveis sem custos ou esforços indevidos, tanto externas como internas (ver parágrafo B49). Em especial, as taxas de desconto utilizadas não devem contradizer quaisquer dados de mercado disponíveis pertinentes, assim como quaisquer variáveis que não sejam variáveis de mercado utilizadas não devem contradizer variáveis do mercado observáveis.
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b)
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refletir as condições do mercado na perspetiva dos seus participantes.
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c)
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usar de ponderação para avaliar o grau de similitude entre as características dos contratos de seguro a mensurar e as características do instrumento relativamente ao qual estão disponíveis preços de mercado observáveis e ajustar esses preços de modo a refletir as diferenças entre ambos.
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B79
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No caso dos fluxos de caixa dos contratos de seguro que não variam em função do retorno dos itens subjacentes, a taxa de desconto reflete a curva de rendimentos na moeda adequada para os instrumentos que expõem o tomador a um risco de crédito nulo ou insignificante, ajustados para refletirem as características de liquidez próprias do grupo de contratos de seguro. Esse ajustamento deve refletir as diferenças entre as características de liquidez do grupo dos contratos de seguro e as características de liquidez dos ativos utilizados para determinar a curva de rendimento. As curvas de rendimento refletem os ativos negociados em mercados ativos, em que o tomador pode, em geral, vender facilmente a qualquer momento sem incorrer em custos significativos. Em contrapartida, os termos de alguns contratos de seguro não permitem obrigar a entidade a efetuar pagamentos antes da ocorrência dos acontecimentos cobertos pelo seguro, ou de datas neles especificadas.
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B80
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Assim, no caso de fluxos de caixa dos contratos de seguro que não variem em função do retorno dos itens subjacentes, uma entidade pode determinar as taxas de desconto ajustando uma curva de rendimento isenta de risco líquida, a fim de refletir as diferenças entre as características de liquidez dos instrumentos financeiros que estão na base das taxas praticadas no mercado e as características de liquidez dos contratos de seguro (abordagem ascendente).
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B81
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Em alternativa, a entidade pode determinar as taxas de desconto apropriadas para os contratos de seguro com base numa curva de rendimento que reflita as atuais taxas de retorno implícitas de mercado mediante mensuração pelo justo valor de uma carteira de referência de ativos (abordagem descendente). Uma entidade deve ajustar em conformidade essa curva para eliminar quaisquer fatores que não sejam relevantes para os contratos de seguros, mas não é obrigada a adaptar a curva para ter em conta as diferenças em termos de liquidez entre os contratos de seguro e a carteira de referência.
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B82
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Ao estimar a curva de rendimento descrita no parágrafo B81:
a)
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se existirem preços de mercado observáveis em mercados ativos para os ativos que compõem a carteira de referência, uma entidade deve utilizar esses preços (em conformidade com o parágrafo 69 da IFRS 13).
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b)
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na ausência de um mercado ativo, uma entidade deve ajustar os preços de mercado observáveis para ativos semelhantes, a fim de os tornar comparáveis aos preços de mercado do ativo a mensurar (em conformidade com o parágrafo 83 da IFRS 13).
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c)
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não existindo um mercado para os ativos da carteira de referência, uma entidade deve aplicar uma técnica de estimação. Para esses ativos (de acordo com o parágrafo 89 da IFRS 13), a entidade deve:
i)
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coligir elementos não observáveis, utilizando a melhor informação disponível nas circunstâncias. Tais elementos podem incluir os dados da própria entidade e, no âmbito da IFRS 17, a entidade poderá atribuir mais peso a estimativas a longo prazo do que a flutuações a curto prazo; e
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ii)
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ajustar esses dados de modo a refletirem todas as informações sobre os pressupostos assumidos pelos participantes no mercado que estejam razoavelmente disponíveis.
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B83
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Ao adaptar a curva de rendimento, uma entidade deve ajustar as taxas de mercado observadas nas transações recentes de instrumentos com características semelhantes aos desenvolvimentos dos fatores de mercado ocorridos desde a data da transação, e ajustá-las de modo a refletirem o grau de dissemelhança entre o instrumento a mensurar e o instrumento cujos preços de transação são observáveis. No caso dos fluxos de caixa de contratos de seguro que não variam em função do retorno dos ativos na carteira de referência, os referidos ajustamentos incluem:
a)
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o ajustamento para ter em conta as diferenças entre o montante, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa dos ativos da carteira e o montante, a tempestividade e a incerteza dos fluxos de caixa dos contratos de seguro; e
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b)
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excluem os prémios de risco de mercado para o risco de crédito, que apenas são pertinentes para os ativos incluídos na carteira de referência.
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B84
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Em princípio, para os fluxos de caixa dos contratos de seguro que não variem em função do retorno dos ativos incluídos na carteira de referência, deverá haver uma única curva de rendimento sem risco ilíquida que elimine qualquer incerteza acerca do montante e da tempestividade dos fluxos de caixa. No entanto, na prática, a abordagem descendente e a abordagem ascendente podem resultar em curvas de rendimento diferentes, ainda que na mesma moeda. Tal deve-se às limitações inerentes à estimação dos ajustamentos efetuados no âmbito de cada abordagem, bem como à eventual falta de um ajustamento para ter em conta diferentes características de liquidez na abordagem do topo para a base. Uma entidade não é obrigada a conciliar a taxa de atualização determinada nos termos do método adotado com a taxa de desconto que teria sido determinada no âmbito da outra abordagem.
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B85
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A IFRS 17 não estabelece restrições quanto à carteira de referência de ativos utilizada em aplicação do parágrafo B81. No entanto, quando a carteira de referência de ativos tem características semelhantes são necessários menos ajustamentos para eliminar os fatores que não são relevantes para os contratos de seguro. Por exemplo, se os fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro não variam em função do retorno dos itens subjacentes, são necessários menos ajustamentos quando uma entidade utiliza como ponto de partida instrumentos de dívida, em lugar de instrumentos de capital próprio. No caso dos instrumentos de dívida, o objetivo deverá ser expurgar o efeito do risco de crédito e outros fatores que não sejam relevantes para os contratos de seguro do rendimento total das obrigações. Uma maneira de calcular o efeito do risco de crédito é utilizar o preço de mercado de um derivado de crédito como termo de referência.
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Ajustamento pelo risco para o risco não financeiro (parágrafo 37)
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B86
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O ajustamento pelo risco para o risco não financeiro está ligado ao risco resultante de contratos de seguro que não tem natureza financeira. O risco financeiro é incluído nas estimativas dos fluxos de caixa futuros ou na taxa de desconto utilizada para ajustar os fluxos de caixa. Os riscos cobertos pelo ajustamento pelo risco para o risco não financeiro são o risco de seguro e outros riscos não financeiros, como os riscos de anulação e de gastos (ver parágrafo B14).
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B87
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O ajustamento pelo risco para o risco não financeiro de contratos de seguro mensura a compensação que seria necessária à entidade para lhe ser indiferente:
a)
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assumir uma responsabilidade que tenha uma gama de desfechos possíveis decorrentes de riscos não financeiros e
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b)
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assumir uma responsabilidade que gere fluxos de caixa fixos com o mesmo valor presente esperado que os contratos de seguros.
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Por exemplo, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro mensuraria a compensação que seria necessária à entidade para lhe ser indiferente assumir uma responsabilidade que — por via do risco não financeiro — tem uma probabilidade de 50 % de ascender a 90 UM e uma probabilidade de 50 % de ascender a 110 UM, ou assumir uma responsabilidade fixa de 100 UM. Em consequência, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro transmite aos utentes das demonstrações financeiras informações sobre o montante cobrado pela entidade para cobrir a incerteza decorrente de riscos não financeiros quanto à quantia e tempestividade dos fluxos de caixa.
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B88
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Pelo facto de refletir a compensação que seria necessária à entidade para suportar os riscos não financeiros decorrentes da incerteza do valor e tempestividade dos fluxos de caixa, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro reflete igualmente:
a)
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o grau de benefício de diversificação que a entidade tem em conta na determinação da compensação que exigirá para suportar esse risco; e
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b)
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os resultados favoráveis e desfavoráveis, de uma forma que reflete o grau de aversão ao risco da entidade.
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B89
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O objetivo do ajustamento pelo risco para o risco não financeiro é medir o efeito da incerteza nos fluxos de caixa decorrentes de contratos de seguro, abstraindo as incertezas decorrentes de riscos financeiros. Por conseguinte, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro deve refletir todos os riscos não financeiros associados aos contratos de seguro. Não deve refletir os riscos não decorrentes dos contratos de seguro, tais como o risco operacional geral.
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B90
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O ajustamento pelo risco para o risco não financeiro deve ser incluído na mensuração de forma explícita. O ajustamento pelo risco para o risco não financeiro é conceptualmente distinto das estimativas dos fluxos de caixa futuros e das taxas de desconto que ajustam esses fluxos de caixa. A entidade não deve contabilizar duplamente o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro, por exemplo incluindo também o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro implicitamente ao fazer as estimativas de futuros fluxos de caixa ou ao determinar as taxas de desconto. As taxas de desconto que são divulgadas por força do disposto no parágrafo 120 não devem incluir quaisquer ajustamentos implícitos para os riscos não financeiros.
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B91
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A IFRS 17 não especifica a(s) técnica(s) de estimação a utilizar para determinar o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro. No entanto, a fim de refletir a compensação que seria necessária à entidade para suportar os riscos não financeiros, o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro deve ter as seguintes características:
a)
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os riscos de elevado grau de severidade e baixa frequência conduzem a ajustamentos pelo risco para riscos não financeiros maiores do que os riscos de grau de severidade reduzido e alta frequência;
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b)
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para riscos semelhantes, contratos de maior duração resultam em ajustamentos pelo risco para riscos não financeiros maiores que contratos com uma duração mais curta;
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c)
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riscos com uma mais ampla distribuição de probabilidades resultam em ajustamentos pelo risco para riscos não financeiros maiores do que aqueles que apresentam uma distribuição mais restrita;
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d)
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quanto menos se saiba sobre a atual estimativa e a sua tendência, maior será o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro; e
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e)
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à medida que a experiência emergente reduz a incerteza acerca do montante e da tempestividade dos fluxos de caixa, decrescem os ajustamentos pelo risco para riscos não financeiros, e vice-versa.
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B92
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Uma entidade deve aplicar o seu julgamento ao determinar uma técnica de estimação adequada do ajustamento pelo risco para o risco não financeiro. Ao aplicar esse juízo, uma entidade deve igualmente considerar se a técnica propicia uma divulgação concisa e informativa, para que os utentes das demonstrações financeiras possam aferir o desempenho da entidade comparativamente ao desempenho de outras entidades. O parágrafo 119 exige que uma entidade que utilize uma técnica que não a do nível de confiança para determinar o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro divulgue a técnica utilizada e o nível de confiança correspondente aos resultados dessa técnica.
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Reconhecimento inicial de transferências de contratos de seguro e concentrações de atividades empresariais (parágrafo 39)
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B93
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Quando uma entidade adquire contratos de seguros emitidos ou contratos de resseguro detidos mediante uma operação de transferência de contratos de seguro que não constituem uma atividade empresarial ou uma concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3, deve aplicar o disposto nos parágrafos 14-24 para identificar os grupos de contratos adquiridos, como se os tivesse celebrado na data da transação.
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B94
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Uma entidade deve usar a retribuição recebida ou paga pelos contratos como substituto dos prémios recebidos. A retribuição recebida ou paga pelos contratos exclui a retribuição recebida ou paga por quaisquer outros ativos e passivos adquiridos na mesma transação. Numa concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3, a retribuição recebida ou paga corresponde ao justo valor dos contratos nessa data. Para determinar esse justo valor, uma entidade não deve aplicar o parágrafo 47 da IFRS 13 (relativo aos elementos à ordem).
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B95
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A menos que haja lugar à aplicação da abordagem de imputação dos prémios ao passivo de cobertura remanescente como previsto nos parágrafos 55-59 e 69-70A, no reconhecimento inicial a margem de serviços contratuais é calculada aplicando o parágrafo 38 aos contratos de seguro emitidos adquiridos e o parágrafo 65 aos contratos de resseguro detidos adquiridos, utilizando a retribuição recebida ou paga pelos contratos como substituto dos prémios recebidos ou pagos na data de reconhecimento inicial.
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B95A
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Se os contratos de seguro emitidos adquiridos forem onerosos, a entidade deve, em aplicação do parágrafo 47, reconhecer o excedente de fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos relativamente à retribuição paga ou recebida como parte do goodwill ou dos ganhos resultantes de uma compra a baixo preço de contratos adquiridos numa operação de concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3 ou como uma perda nos resultados para os contratos adquiridos por transferência. A entidade deve estabelecer uma componente de perda do passivo de cobertura remanescente desse excedente e aplicar o disposto nos parágrafos 49-52 para imputar as alterações subsequentes nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos a essa componente de perda.
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B95B
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Para um grupo de contratos de resseguro detidos aos quais se aplicam os parágrafos 66A-66B, uma entidade deve determinar a componente de recuperação de perdas do ativo para a restante cobertura à data da transação, multiplicando:
a)
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a componente de perdas do passivo de cobertura remanescente dos contratos de seguro subjacentes à data da transação; e
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b)
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a percentagem de sinistros dos contratos de seguro subjacentes que a entidade espera, à data da transação, recuperar do grupo de contratos de resseguro detidos.
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B95C
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A entidade deve reconhecer o montante da componente de recuperação de perdas determinada em aplicação do parágrafo B95B como parte do goodwill ou dos ganhos resultantes de uma compra a baixo preço de contratos de resseguro detidos adquiridos numa operação de concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3, ou como rendimento nos resultados para os contratos adquiridos por transferência.
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B95D
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Pela aplicação dos parágrafos 14-22 à data da transação, uma entidade pode incluir num grupo oneroso de contratos de seguro tanto os contratos de seguro onerosos cobertos por um grupo de contratos de resseguro detidos, como os contratos onerosos não cobertos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. Para aplicar o parágrafo B95B nesses casos, uma entidade deve utilizar uma base de afetação sistemática e racional para determinar a parte da componente de perdas do grupo de contratos de seguro relacionada com contratos de seguro abrangidos pelo grupo de contratos de resseguro detidos.
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Ativo relativo aos fluxos de caixa de aquisição de seguros
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B95E
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Quando uma entidade adquire contratos de seguros emitidos mediante uma operação de transferência de contratos de seguro que não constituem uma atividade empresarial ou concentração de atividades empresariais na aceção da IFRS 3, deve reconhecer o ativo para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros pelo justo valor à data da transação relativamente aos direitos de obter o seguinte:
a)
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contratos de seguro futuros que sejam renovações de contratos de seguro reconhecidos à data da transação; e
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b)
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contratos de seguro futuros, com exceção dos referidos na alínea a), após a data da transação sem pagar novamente os fluxos de caixa de aquisição de seguros que a adquirida já pagou que sejam diretamente atribuíveis à respetiva carteira de contratos de seguro.
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B95F
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Na data da transação, a quantia de qualquer ativo para efeitos de fluxos de caixa de aquisição de seguros não deve ser incluída na mensuração do grupo adquirido de contratos de seguro, aplicando os parágrafos B93-B95A.
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Alterações na quantia escriturada da margem de serviços contratuais para contratos de seguro sem características de participação direta (parágrafo 44)
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B96
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No caso dos contratos de seguro sem características de participação direta, o parágrafo 44, alínea c), exige um ajustamento da margem de serviços contratuais de um grupo de contratos de seguro por alterações nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos relacionados com serviços futuros. Estas alterações incluem:
a)
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ajustamentos em função da experiência resultantes dos prémios recebidos no período que dizem respeito a serviços futuros, e fluxos de caixa relacionados, tais como fluxos de caixa de aquisição de seguros e a tributação baseada nos prémios, mensurados com recurso às taxas de desconto especificadas no parágrafo B72, alínea c).
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b)
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alterações nas estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros no passivo de cobertura remanescente, exceto as descritas no parágrafo B97, alínea a), mensuradas com recurso às taxas de desconto especificadas no parágrafo B72, alínea c).
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c)
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diferenças entre qualquer componente de investimento com vencimento previsto no período e as componentes de investimento que efetivamente vençam no período. Essas diferenças são determinadas comparando (i) a componente de investimento real que se torna devida no período com (ii) o pagamento no período previsto no início do período, acrescidas de quaisquer rendimentos ou gastos financeiros de seguros relacionados com esse pagamento previsto antes de se tornar devido.
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(ca)
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diferenças entre qualquer empréstimo a um tomador de seguro que se prevê que se torne reembolsável no período e o empréstimo efetivo a um tomador de seguro que se torna reembolsável no período. Essas diferenças são determinadas comparando (i) o empréstimo efetivo a um tomador de seguro que se torna reembolsável no período com (ii) o reembolso no período previsto no início do período, acrescidas de quaisquer rendimentos ou gastos financeiros de seguros relacionados com esse reembolso previsto antes de se tornar reembolsável.
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d)
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alterações no ajustamento pelo risco para o risco não financeiro relativos a serviços futuros. Uma entidade não é obrigada a desagregar a alteração no ajustamento pelo risco para o risco não financeiro entre (i) uma alteração relacionada com o risco não financeiro e (ii) o efeito do valor temporal do dinheiro e das alterações no valor temporal do dinheiro. Se uma entidade proceder a essa desagregação, deve ajustar a margem de serviços contratuais relativamente à alteração relacionada com o risco não financeiro, mensurada às taxas de desconto especificadas no parágrafo B72(c).
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B97
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Uma entidade não deve ajustar a margem de serviços contratuais de um grupo de contratos de seguro sem características de participação direta pelas seguintes alterações dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos, uma vez que não estão ligadas ao serviço futuro:
a)
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o efeito do valor temporal do dinheiro e das alterações no valor temporal do dinheiro e o efeito do risco financeiro e das alterações do risco financeiro. Estes efeitos incluem:
i)
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o efeito, caso exista, sobre os fluxos de caixa futuros estimados;
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ii)
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o efeito, caso esteja desagregado, sobre o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro; e
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iii)
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o efeito de uma alteração da taxa de desconto.
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b)
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as alterações nas estimativas dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos do passivo para sinistros ocorridos.
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c)
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os ajustamentos em função da experiência, à exceção dos descritos no parágrafo B96, alínea a).
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B98
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Os termos de alguns contratos de seguro sem características de participação direta conferem à entidade uma margem de liberdade na definição dos fluxos de caixa a pagar aos tomadores de seguros. Uma alteração nos fluxos de caixa de caráter discricionário é considerada como relativa a serviços futuros e, consequentemente, deve dar lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais. Para determinar a forma de identificar uma alteração de fluxos de caixa discricionária, a entidade deve especificar no início do contrato a base sobre a qual conta determinar as suas responsabilidades nos termos do contrato; por exemplo, com base numa taxa de juro fixa ou em retornos variáveis de ativos especificados.
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B99
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Uma entidade deve usar a mesma especificação para distinguir entre o efeito de alterações nos pressupostos relativos ao risco financeiro dessas responsabilidades (que não dão lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais) e o efeito de alterações discricionárias dessas responsabilidades (que dão lugar a ajustamento dessa margem).
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B100
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Se uma entidade não puder especificar à data de celebração do contrato o que considera serem as suas responsabilidades nos termos do mesmo e o que considera discricionário, deve tomar a sua responsabilidade como o retorno implícito na estimativa dos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos quando o mesmo é celebrado, atualizado de modo a refletir os pressupostos correntes em relação ao risco financeiro.
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Alterações na quantia escriturada da margem de serviços contratuais para os contratos de seguro com características de participação direta (parágrafo 45)
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B101
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Os contratos de seguro com características de participação direta são contratos de seguro que, em substância, constituem contratos de serviços na área do investimento, no quadro dos quais uma entidade se compromete a assegurar um retorno de investimento com base em elementos subjacentes. Por conseguinte, são definidos como contratos de seguro:
a)
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cujos termos especificam que o tomador de seguro participa como titular de uma parte num grupo de itens subjacentes claramente identificado (ver parágrafos B105-B106);
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b)
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em que a entidade espera pagar ao tomador de seguro um montante igual a uma parte substancial do justo valor do retorno dos itens subjacentes (ver parágrafo B107); e
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c)
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espera que uma parte substancial de qualquer alteração nos montantes a pagar ao tomador de seguro varie em função da alteração do justo valor dos itens subjacentes (ver parágrafo B107).
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B102
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Uma entidade deve avaliar se as condições previstas no parágrafo B101 estão preenchidas, utilizando as suas expectativas no início do contrato, e não deve reavaliar as condições posteriormente, salvo se o contrato for alterado por aplicação do parágrafo 72.
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B103
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Na medida em que os contratos de seguro de um grupo afetem os fluxos de caixa a favor de tomadores de seguros de contratos de outros grupos (ver parágrafos B67-B71), a entidade deve avaliar se as condições previstas no parágrafo B101 estão preenchidas, considerando os fluxos de caixa que a entidade espera pagar aos tomadores de seguros, determinados em conformidade com os parágrafos B68-B70.
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B104
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As condições previstas no parágrafo B101 garantem que os contratos de seguros com características de participação direta são contratos nos termos dos quais a obrigação da entidade para com o tomador de seguro é o produto líquido:
a)
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da obrigação de pagar ao tomador de seguro uma quantia correspondente ao justo valor dos itens subjacentes; e
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b)
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uma comissão variável (ver parágrafos B110-B118) que a entidade irá deduzir de a) em troca dos serviços futuros previstos no contrato de seguro, incluindo:
i)
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a quantia da quota-parte da entidade do justo valor dos itens subjacentes; menos
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ii)
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os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos que não variem em função do retorno dos itens subjacentes.
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B105
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A quota-parte referida no parágrafo B101, alínea a), não invalida a existência de uma margem de apreciação da entidade em relação aos montantes a pagar ao tomador de seguro. No entanto, a ligação aos itens subjacentes deve ter caráter executório (ver parágrafo 2).
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B106
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O conjunto de itens subjacentes referido no parágrafo B101, alínea a), pode incluir quaisquer bens, tais como uma carteira de referência de ativos, os ativos líquidos da entidade ou um determinado subconjunto dos ativos líquidos da entidade, desde que sejam claramente identificados no contrato. Uma entidade não tem de ser detentora do conjunto de ativos subjacentes identificados. Contudo, considera-se que não existe um conjunto de ativos subjacentes claramente identificados, quando:
a)
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uma entidade pode alterar os itens subjacentes que determinam o montante da obrigação da entidade com efeitos retroativos; ou
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b)
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não existem itens subjacentes identificados, embora o tomador de seguro possa receber um retorno que reflete, em geral, o desempenho global e as expectativas da entidade, ou o desempenho e as expectativas para um subconjunto de ativos que a entidade detém. Exemplo de um tal retorno é uma taxa de capitalização ou pagamento de dividendos previsto para o final do período a que se refere. Neste caso, a obrigação para com o tomador de seguro reflete o montante da taxa de capitalização ou do dividendo estabelecido pela entidade, e não quaisquer itens subjacentes identificados.
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B107
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O parágrafo B101, alínea b), exige que a entidade espere que uma parte substancial do justo valor do retorno dos itens subjacentes seja paga ao tomador de seguro, e o parágrafo B101, alínea c), exige que a entidade espere que uma proporção substancial de qualquer alteração dos montantes a pagar ao tomador de seguro varie em função da alteração no justo valor dos itens subjacentes. Uma entidade deve:
a)
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na interpretação do conceito de «substancial» em ambas as disposições, ter em conta que os contratos de seguro com características de participação direta são contratos ao abrigo dos quais a entidade presta serviços relacionados com investimentos, sendo esses serviços remunerados por meio de uma taxa que é determinada por referência aos elementos subjacentes; e
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b)
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avaliar a variabilidade dos montantes mencionados no parágrafo B101, alíneas b) e c):
i)
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ao longo da duração do contrato de seguro; e
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ii)
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numa base de valor presente ponderado pela probabilidade, e não de melhores ou piores resultados (ver parágrafos B37-B38).
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B108
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Por exemplo, se a entidade espera pagar uma parte substancial do justo valor do retorno dos itens subjacentes, sujeita a uma garantia de um rendimento mínimo, haverá situações em que:
a)
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os fluxos de caixa que a entidade espera pagar ao tomador de seguro variam com as alterações no justo valor dos itens subjacentes, uma vez que o rendimento garantido e outros fluxos de caixa que não variam em função do retorno dos itens subjacentes não excedem o justo valor do retorno dos itens subjacentes; e
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b)
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os fluxos de caixa que a entidade espera pagar ao tomador de seguro não variam com as alterações no justo valor dos itens subjacentes, uma vez que o rendimento garantido e outros fluxos de tesouraria que não variam em função do retorno dos itens subjacentes excedem o justo valor do retorno dos elementos subjacentes.
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A avaliação pela entidade da variabilidade nos termos do parágrafo B101, alínea c), neste exemplo refletirá o valor presente ponderado pela probabilidade de todos estes cenários.
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B109
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Os contratos de resseguro emitidos e os contratos de resseguro detidos não podem ser contratos de seguro com características de participação direta para efeitos da IFRS 17.
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B110
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No caso dos contratos de seguro com características de participação direta, a margem de serviços contratuais é ajustada para refletir a variabilidade da comissão. Por conseguinte, as alterações nos montantes indicados no parágrafo B104 são tratadas em conformidade com o estabelecido nos parágrafos B111-B114.
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B111
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As alterações na obrigação de pagar ao tomador de seguro uma quantia correspondente ao justo valor dos itens subjacentes (parágrafo B104, alínea a)) não se relacionam com os serviços futuros e não dão lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais.
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B112
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As alterações na quantia da quota-parte da entidade no justo valor dos itens subjacentes (parágrafo B104, alínea b), subalínea i)) dizem respeito a serviços futuros e dão lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais, por aplicação do parágrafo 45, alínea b).
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B113
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As alterações nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos que não variem em função do retorno dos itens subjacentes (parágrafo B104, alínea b), subalínea ii)) incluem:
a)
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alterações nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos distintas das especificadas na alínea b). Uma entidade deve aplicar os parágrafos B96-B97, coerentes com os contratos de seguro sem características de participação direta, para determinar em que medida se referem a serviços futuros e, para efeitos da aplicação do parágrafo 45, alínea c), dão lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais. Todos os ajustamentos são mensurados com recurso às taxas de desconto correntes.
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b)
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a modificação do efeito do valor temporal do dinheiro e os riscos financeiros não decorrentes dos itens subjacentes; por exemplo, o efeito das garantias financeiras. Estas dizem respeito a serviços futuros e, em aplicação do parágrafo 45, alínea c), dão lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais, exceto na medida em que seja aplicável o parágrafo B115.
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B114
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Uma entidade não é obrigada a identificar separadamente os ajustamentos da margem de serviços contratuais impostos pelos parágrafos B112 e B113. Em vez disso, pode ser determinado um montante combinado para todos ou alguns dos ajustamentos.
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Mitigação dos riscos
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B115
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Na medida em que preencha as condições previstas no parágrafo B116, uma entidade pode optar por não reconhecer uma alteração na margem de serviços contratuais para refletir algumas ou todas as variações do efeito do valor temporal do dinheiro e do risco financeiro sobre:
a)
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a quantia da parte da entidade dos itens subjacentes (ver parágrafo B112), se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro nessa quantia através de derivados ou contratos de resseguro detidos; e
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b)
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os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos previstos no parágrafo B113(b), se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro sobre esses fluxos através de derivados, de instrumentos financeiros não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados, ou de contratos de resseguro detidos.
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B116
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Para aplicar o parágrafo B115, uma entidade deve ter um objetivo de gestão do risco previamente documentado e uma estratégia de atenuação do risco financeiro, tal como descrito no parágrafo B115. Na aplicação desse objetivo e estratégia:
a)
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deve verificar-se uma compensação económica entre os contratos de seguro e o instrumento financeiro não derivado mensurado pelo justo valor através dos resultados, ou os contratos de resseguro detidos (ou seja, os valores dos contratos de seguro e desses itens de atenuação do risco variam, em geral, em direções opostas, pelo facto de reagirem de forma semelhante às alterações do risco a atenuar). A entidade não deve considerar as diferenças de mensuração contabilística na apreciação do efeito de compensação económica.
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b)
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o risco de crédito não deve predominar sobre a compensação económica.
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B117
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A entidade deve determinar de forma coerente em cada período de relato os fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos dos grupos aos quais seja aplicável o parágrafo B115.
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B117A
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Se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro através de derivados ou instrumentos financeiros não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados, deve incluir os rendimentos ou gastos financeiros de seguros do período decorrentes da aplicação do parágrafo B115 aos lucros ou perdas. Se a entidade atenuar o efeito do risco financeiro através de contratos de resseguro detidos, deve aplicar a mesma política contabilística para a apresentação dos rendimentos ou gastos financeiros de seguros decorrentes da aplicação do parágrafo B115, tal como a entidade aplica aos contratos de resseguro detidos aplicando os parágrafos 88 e 90.
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B118
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Se, e apenas se, qualquer das condições do parágrafo B116 deixar de ser cumprida, uma entidade deve deixar de aplicar o parágrafo B115 a partir dessa data. Uma entidade deve abster-se de fazer qualquer ajustamento para ter em conta alterações previamente reconhecidas nos lucros ou perdas.
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Reconhecimento da margem de serviços contratuais nos resultados
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B119
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Um montante de margem de serviços contratuais respeitante a um grupo de contratos de seguro é reconhecido nos lucros ou perdas de cada período para refletir os serviços de contratos de seguro prestados no âmbito desse grupo nesse período (ver parágrafos 44(e), 45(e) e 66(e)). O montante é determinado mediante:
a)
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identificação das unidades de cobertura do grupo. O número de unidades de cobertura de um grupo é a quantidade de serviços de contratos de seguro previstos pelos contratos do grupo, determinada pela análise, para cada contrato, da quantidade das prestações previstas no quadro de um contrato e do período esperado da sua cobertura.
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b)
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a imputação da margem de serviços contratuais no final do período (antes do reconhecimento de quaisquer quantias nos resultados, para refletir os serviços de contratos de seguro prestados no período), por igual, a cada unidade de cobertura prevista no atual período e para o futuro.
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c)
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reconhecimento nos resultados da quantia afetada a unidades de cobertura previstas no período.
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B119A
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Para aplicar o parágrafo B119, o período do serviço de retorno de investimento ou do serviço relacionado com o investimento termina à data, ou antes, em que todos os montantes devidos aos tomadores de seguros atuais relacionados com esses serviços tiverem sido pagos, sem ter em conta os pagamentos aos futuros tomadores de seguros incluídos nos fluxos de caixa ligados ao cumprimento dos contratos aplicando o parágrafo B68.
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B119B
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Os contratos de seguro sem características de participação direta podem prestar um serviço de retorno de investimento se, e apenas se:
a)
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existir uma componente de investimento, ou o tomador de seguro tiver o direito de levantar um montante;
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b)
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a entidade espera que a componente de investimento ou o montante que o tomador de seguro tem o direito de levantar para incluir um retorno de investimento (um retorno de investimento pode ser inferior a zero, por exemplo, numa conjuntura de taxas de juro negativas); e
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c)
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a entidade espera realizar uma atividade de investimento para gerar esse retorno do investimento.
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Contratos de resseguro detidos — reconhecimento da recuperação de perdas em contratos de seguros subjacentes (parágrafos 66A-66B)
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B119C
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O parágrafo 66A aplica-se se, e apenas se, o contrato de resseguro detido for celebrado antes ou ao mesmo tempo que os contratos de seguro subjacentes onerosos são reconhecidos.
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B119D
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Para aplicar o parágrafo 66A, uma entidade deve determinar o ajustamento à margem de serviços contratuais de um grupo de contratos de resseguro detidos e o rendimento resultante, multiplicando:
a)
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a perda reconhecida nos contratos de seguro subjacentes; e
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b)
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a percentagem de sinistros dos contratos de seguro subjacentes que a entidade espera recuperar do grupo de contratos de resseguro detidos.
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B119E
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Pela aplicação dos parágrafos 14-22, uma entidade pode incluir num grupo oneroso de contratos de seguro tanto os contratos de seguro onerosos cobertos por um grupo de contratos de resseguro detidos, como os contratos onerosos não cobertos pelo grupo de contratos de resseguro detidos. Para aplicar os parágrafos 66(c)(i)–(ii) e 66A nesses casos, uma entidade deve aplicar um método de afetação sistemático e racional para determinar a parte de perdas reconhecida no grupo de contratos de seguro relacionada com contratos de seguro abrangidos pelo grupo de contratos de resseguro detidos.
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B119F
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Após uma entidade ter determinado uma componente de recuperação de perdas aplicando o parágrafo 66B, a entidade deve ajustar a componente de recuperação de perdas para refletir as alterações na componente de perdas de um grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes (ver parágrafos 50-52). A quantia escriturada da componente de recuperação de perdas não deve exceder a parte da quantia escriturada da componente de perdas do grupo oneroso de contratos de seguro subjacentes que a entidade espera recuperar do grupo de contratos de resseguro detidos.
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RENDIMENTO DE SEGUROS (PARÁGRAFOS 83 E 85)
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B120
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O rendimento total dos seguros de um grupo de contratos de seguro consiste na retribuição dos contratos, ou seja, no montante dos prémios pagos à entidade:
a)
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ajustada para ter em conta um efeito financeiro; e
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b)
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excluindo quaisquer componentes de investimento.
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B121
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O parágrafo 83 exige que a quantia do rendimento de seguros reconhecida num período represente a transferência de serviços prometidos de forma que reflita a retribuição que a entidade espera receber em troca de tais serviços. O valor total das retribuições de um grupo de contratos abrange os seguintes montantes:
a)
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quantias relacionadas com a prestação dos serviços, incluindo:
i)
|
os gastos com serviços de seguro, excluindo as quantias relativas ao ajustamento pelo risco para o risco não financeiro incluídas em ii) e as quantias afetadas à componente de perdas do passivo de cobertura remanescente;
|
(ia)
|
montantes relacionados com o imposto sobre o rendimento especificamente imputável ao tomador de seguro;
|
ii)
|
o ajustamento pelo risco para o risco não financeiro, com exclusão dos montantes afetados à componente de perda do passivo de cobertura remanescente; e
|
iii)
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a margem de serviços contratuais.
|
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b)
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os montantes dos fluxos de caixa de aquisição de seguros.
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B122
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O rendimento de seguros de um período em relação com as quantias descritas no parágrafo B121, alínea a), é determinado em conformidade com os parágrafos B123-B124. O rendimento de seguros de um período relacionado com as quantias descritas no parágrafo B121, alínea b), é determinado em conformidade com o parágrafo B125.
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B123
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Nos termos da IFRS 15, quando uma entidade presta serviços, desreconhece a obrigação de desempenho referente a esses serviços e reconhece um rendimento. De igual forma, nos termos da IFRS 17, quando uma entidade presta serviços num período, reduz o passivo de cobertura remanescente na medida dos serviços prestados e reconhece o rendimento de seguros. A redução do passivo de cobertura remanescente que dá lugar a rendimento de seguros exclui as alterações no passivo que não digam respeito a serviços que devam ser abrangidos pela retribuição recebida pela entidade. Essas alterações são:
a)
|
alterações que não digam respeito aos serviços prestados no período, por exemplo:
i)
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alterações resultantes de entradas de caixa de prémios recebidos;
|
ii)
|
alterações que digam respeito a componentes de investimento durante o período;
|
(iia)
|
alterações resultantes de fluxos de caixa de empréstimos a tomadores de seguros;
|
iii)
|
alterações que dizem respeito a impostos sobre transações cobrados por conta de terceiros (tais como impostos sobre prémios, imposto sobre o valor acrescentado e impostos sobre bens e serviços) (ver parágrafo B65, alínea i));
|
iv)
|
rendimentos ou gastos financeiros de seguros;
|
v)
|
fluxos de caixa de aquisição de seguros (ver parágrafo B125); e
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vi)
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desreconhecimento de passivos transferidos para um terceiro.
|
|
b)
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alterações relacionadas com a prestação de serviços, mas pelas quais a entidade não espera retribuição, isto é, os aumentos e as descidas na componente de perda do passivo de cobertura remanescente (ver parágrafos 47-52).
|
|
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B123A
|
Na medida em que uma entidade desreconhece um ativo por fluxos de caixa que não sejam fluxos de caixa de aquisição de seguros à data do reconhecimento inicial de um grupo de contratos de seguro (ver parágrafos 38(c)(ii) e B66A), deve reconhecer os rendimentos e gastos de seguro pelo montante desreconhecido nessa data.
|
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B124
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Assim, o rendimento de seguros do período também pode ser analisado como o total das alterações do passivo de cobertura remanescente no período que dizem respeito a serviços pelos quais a entidade espera obter uma retribuição. Essas alterações são:
a)
|
gastos de serviços de seguros incorridos no período (expressos pelas quantias esperadas no início do período), com exclusão de:
i)
|
montantes afetados à componente de perda do passivo de cobertura remanescente, aplicando o parágrafo 51, alínea a);
|
ii)
|
reembolsos de componentes de investimento;
|
iii)
|
montantes que digam respeito a impostos sobre transações cobrados por conta de terceiros (tais como impostos sobre os prémios, imposto sobre o valor acrescentado e impostos sobre bens e serviços) (ver o parágrafo B65, alínea i));
|
iv)
|
gastos de aquisição de seguros (ver parágrafo B125); e
|
v)
|
a quantia relativa ao ajustamento pelo risco para o risco não financeiro (ver (b)).
|
|
b)
|
a alteração do ajustamento pelo risco para o risco não financeiro, excluindo:
i)
|
as alterações inscritas em rendimentos ou gastos financeiros de seguros, nos termos do parágrafo 87;
|
ii)
|
as alterações que dão lugar a ajustamento da margem de serviços contratuais, uma vez que se referem a serviços futuros, nos termos dos parágrafos 44, alínea c), e 45, alínea c); e
|
iii)
|
montantes afetados à componente de perda do passivo de cobertura remanescente, nos termos do parágrafo 51, alínea b).
|
|
c)
|
o montante da margem de serviços contratuais reconhecido nos resultados do período, nos termos dos parágrafos 44, alínea e), e 45, alínea e).
|
d)
|
outros montantes, se for caso disso, por exemplo, ajustamentos em função da experiência para recebimentos de prémios que não estejam relacionados com o serviço futuro (ver parágrafo B96(a)).
|
|
|
B125
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Uma entidade deve determinar o rendimento de seguros relacionado com fluxos de caixa de aquisição de seguros imputando a porção dos prémios que se prende com a recuperação desses fluxos de caixa em cada período de relato, de forma sistemática, em função do decurso do tempo. Uma entidade deve reconhecer o mesmo montante como custos de serviços de seguro.
|
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B126
|
Para uma entidade que aplique a abordagem de imputação dos prémios constante dos parágrafos 55 a 58, o rendimento de seguros durante o período corresponde ao montante das receitas de prémios esperados (excluindo qualquer componente de investimento e ajustado para refletir o valor temporal do dinheiro e o efeito do risco financeiro, se for caso disso, nos termos do disposto no parágrafo 56) imputado ao período. A entidade deve imputar os recebimentos de prémios esperados a cada período de serviços de contratos de seguro:
a)
|
com base na passagem do tempo; mas
|
b)
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se o modelo esperado de libertação de risco durante o período de cobertura difere significativamente da passagem do tempo, com base no calendário previsto dos custos dos serviços de seguros.
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B127
|
Uma entidade deve, se necessário, alterar a base da repartição entre as alíneas a) e b) do parágrafo B126, caso os factos e as circunstâncias se alterem.
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RENDIMENTOS OU GASTOS FINANCEIROS DE SEGURO (PARÁGRAFOS 87-92)
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B128
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O parágrafo 87 exige que uma entidade inclua nos rendimentos ou gastos financeiros de seguro o efeito do valor temporal do dinheiro e do risco financeiro e respetivas alterações. Para efeitos da IFRS 17:
a)
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os pressupostos relativos à inflação baseados num índice de preços ou de taxas ou nos preços dos ativos com retorno indexado à inflação são pressupostos relacionados com o risco financeiro;
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b)
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os pressupostos relativos à inflação baseados numa expectativa de alterações de preços concretas de uma entidade não são pressupostos relativos ao risco financeiro; e
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c)
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as alterações na mensuração de um grupo de contratos de seguro causadas por alterações no valor dos itens subjacentes (excluindo adições e retiradas) são alterações decorrentes do efeito do valor temporal do dinheiro e do risco financeiro e das respetivas alterações.
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B129
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Os parágrafos 88-89 exigem que uma entidade faça uma opção de política contabilística quanto à necessidade de desagregar os rendimentos ou gastos financeiros do período entre os resultados e outro rendimento integral. Uma entidade deve aplicar a sua opção de política contabilística às carteiras de contratos de seguro. Na avaliação da política contabilística apropriada para uma carteira de contratos de seguro, em conformidade com o disposto no parágrafo 13 da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, a entidade deve considerar para cada carteira os ativos que a entidade detém e o modo como contabiliza esses ativos.
|
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B130
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Se for aplicável o parágrafo 88, alínea b), a entidade deve incluir nos resultados um montante determinado por imputação sistemática do total dos rendimentos ou gastos financeiros esperados ao longo da duração de um grupo de contratos de seguro. Neste contexto, imputação sistemática significa uma afetação dos rendimentos ou gastos totais esperados de um grupo de contratos de seguro durante o período de vigência do grupo que:
a)
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se baseia nas características dos contratos, sem referência a fatores que não afetam os fluxos de caixa que se espera venham a decorrer dos contratos. Por exemplo, a imputação dos rendimentos ou gastos financeiros não deve basear-se nos retornos esperados dos ativos reconhecidos se os mesmos não afetam os fluxos de caixa derivados do cumprimento dos contratos no âmbito do grupo.
|
b)
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conduz a que o total de montantes reconhecidos em outro rendimento integral durante o período de vigência do grupo de contratos seja igual a zero. O montante cumulativo reconhecido em outro rendimento integral, em qualquer data, é a diferença entre a quantia escriturada do grupo de contratos e o montante em que o grupo seja mensurado por aplicação da imputação sistemática.
|
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B131
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No caso dos grupos de contratos de seguro para os quais as alterações nos pressupostos relativos aos riscos financeiros não têm um efeito substancial nos montantes pagos ao tomador de seguro, a imputação sistemática é determinada com recurso às taxas de desconto especificadas no parágrafo B72, alínea e), subalínea i).
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B132
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No caso dos grupos de contratos de seguro para os quais as alterações nos pressupostos relativos aos riscos financeiros têm um efeito substancial nos montantes pagos aos tomadores de seguros:
a)
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uma imputação sistemática dos rendimentos ou gastos financeiros resultantes das estimativas de fluxos de caixa futuros pode ser determinada de uma das seguintes formas:
i)
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utilizando uma taxa que imputa os rendimentos ou gastos financeiros esperados remanescentes revistos pela parte restante do período de vigência do grupo de contratos, numa proporção constante; ou
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ii)
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no caso dos contratos de crédito que utilizam uma taxa de capitalização para determinar os montantes devidos aos tomadores de seguros, utilizando um modo de imputação baseado nos montantes creditados no período e a creditar em períodos futuros.
|
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b)
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uma imputação sistemática dos rendimentos ou gastos financeiros resultantes do ajustamento pelo risco para o risco não financeiro, se desagregados de outras alterações do ajustamento pelo risco para o risco não financeiro nos termos do parágrafo 81, é determinada mediante uma repartição coerente com a utilizada para a imputação dos rendimentos ou gastos financeiros decorrentes de fluxos de caixa futuros.
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c)
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uma imputação sistemática dos rendimentos ou gastos financeiros resultantes da margem de serviços contratuais é determinada:
i)
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no caso dos contratos de seguro que não têm características de participação direta, utilizando as taxas de desconto especificadas no parágrafo B72, alínea b); e
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ii)
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no caso dos contratos com características de participação direta, mediante uma imputação coerente com a utilizada para a imputação dos rendimentos ou gastos financeiros decorrentes de fluxos de caixa futuros.
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B133
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Ao aplicar a abordagem de imputação dos prémios aos contratos de seguro descritos nos parágrafos 53-59, uma entidade pode ser obrigada ou pode optar ela própria por descontar o passivo para sinistros ocorridos. Em tais casos, poderá optar por desagregar os rendimentos ou gastos financeiros de seguro nos termos do parágrafo 88, alínea b). Caso opte por esta solução, a entidade deve determinar os rendimentos ou gastos financeiros nos resultados, usando a taxa de desconto especificada no parágrafo B72, alínea e), subalínea iii).
|
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B134
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O parágrafo 89 é aplicável quando a entidade, por escolha ou porque a tal foi obrigada, detém os itens subjacentes aos contratos de seguro com características de participação direta. Se uma entidade optar por desagregar os rendimentos ou gastos financeiros nos termos do parágrafo 89, alínea b), deve incluir nos resultados rendimentos ou gastos que correspondam exatamente aos rendimentos ou gastos incluídos nos resultados para os itens subjacentes, de modo a que o efeito líquido dos itens apresentados separadamente seja nulo.
|
|
B135
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Uma entidade pode ser elegível para beneficiar da opção de política contabilística mencionada no parágrafo 89 em alguns períodos e noutros não, por via de alterações da situação de detenção dos itens subjacentes. Se ocorrerem alterações desta natureza, a opção de política contabilística à disposição da entidade muda do estabelecido no parágrafo 88 para o estabelecido no parágrafo 89, ou vice-versa. Por conseguinte, uma entidade poderá alterar as suas políticas contabilísticas entre a prevista no parágrafo 88, alínea b), e a prevista no parágrafo 89, alínea b). Ao proceder a essa alteração, uma entidade deve:
a)
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incluir o montante acumulado anteriormente incluído em outro rendimento integral até à data da alteração, a título de ajustamento de reclassificação nos resultados, no período de alteração e nos períodos futuros, do seguinte modo:
i)
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se a entidade já tinha aplicado o parágrafo 88, alínea b), deve incluir nos resultados a quantia acumulada incluída em outro rendimento integral antes da alteração, como se fosse manter a abordagem do parágrafo 88, alínea b), com base nos pressupostos estabelecidos imediatamente antes da alteração; e
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ii)
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se a entidade já tinha aplicado o parágrafo 89, alínea b), deve incluir nos resultados a quantia acumulada incluída em outro rendimento integral antes da alteração, como se fosse manter a abordagem do parágrafo 89, alínea b), com base nos pressupostos estabelecidos imediatamente antes da alteração.
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b)
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abster-se de reexpressar informação comparativa de períodos anteriores.
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B136
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Ao aplicar o disposto no parágrafo B135, alínea a), a entidade não deve recalcular a quantia acumulada anteriormente incluída em outro rendimento integral, como se a nova desagregação desses dados tivesse sido aplicada sempre; e os pressupostos utilizados para a reclassificação em futuros períodos não devem ser atualizados após a data da alteração.
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O EFEITO DAS ESTIMATIVAS CONTABILÍSTICAS ELABORADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERCALARES
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B137
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Se uma entidade elaborar demonstrações financeiras intercalares aplicando a IAS 34 Relato Financeiro Intercalar, a entidade deve fazer uma opção de política contabilística quanto à alteração do tratamento das estimativas contabilísticas elaboradas em demonstrações financeiras intercalares anteriores ao aplicar a IFRS 17 nas demonstrações financeiras intercalares subsequentes e no período de relato anual. A entidade deve aplicar a sua opção de política contabilística a todos os grupos de contratos de seguro que emite e aos grupos de contratos de resseguro que detém.
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(1) UM corresponde a unidade monetária.