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Document 32009R0123
Commission Regulation (EC) No 123/2009 of 10 February 2009 amending Regulation (EC) No 1266/2007 as regards conditions for movements of animals within the same restricted zone and the conditions for exempting animals from the exit ban provided for in Council Directive 2000/75/EC (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 123/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1266/2007 no que se refere às condições de deslocação de animais dentro da zona submetida a restrições e às condições de derrogação à proibição de saída de animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 123/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1266/2007 no que se refere às condições de deslocação de animais dentro da zona submetida a restrições e às condições de derrogação à proibição de saída de animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 40 de 11.2.2009, p. 3–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0689
11.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 123/2009 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de deslocação de animais dentro da zona submetida a restrições e às condições de derrogação à proibição de saída de animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o, bem como o terceiro parágrafo do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como as medidas de erradicação, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância, a aplicação dos programas de vacinação e a proibição de saída dos animais destas zonas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece as normas aplicáveis, no que se refere à febre catarral ovina, ao controlo, ao acompanhamento, à vigilância e às restrições às deslocações de animais nas zonas de protecção e de vigilância (zonas submetidas a restrições) ou a partir delas. |
(3) |
O Anexo III desse regulamento estabelece as condições que permitem derrogações à proibição de saída aplicável às deslocações de animais sensíveis e dos respectivos sémen, óvulos e embriões prevista na Directiva 2000/75/CE. |
(4) |
Com base no parecer do painel científico da saúde e bem-estar animal da AESA sobre vectores e vacinas (3), adoptado em 27 de Abril de 2007, a vacinação é uma iniciativa adequada para controlar a febre catarral ovina e para evitar surtos clínicos, limitando assim os prejuízos para os agricultores. |
(5) |
A vacinação de animais contra a febre catarral ovina representa uma mudança importante do estatuto de indemnidade da população sensível. Os Estados-Membros devem demonstrar, através dos resultados dos programas de acompanhamento da febre catarral ovina em vigor, nos termos de Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a ausência da circulação do serótipo ou dos serótipos gerais ou específicos do vírus da febre catarral ovina numa parte da zona submetida a restrições. Tais programas de acompanhamento devem ser constituídos por vigilância clínica passiva e vigilância laboratorial activa, incluindo, pelo menos, o acompanhamento com animais-sentinela. |
(6) |
A vigilância laboratorial com animais-sentinela não se deve limitar a testes serológicos, podendo igualmente ser efectuada por outros métodos de diagnóstico, nomeadamente testes de identificação do agente. |
(7) |
A vacinação na ausência da circulação do vírus não dever ser desencorajada e não se deve impedir a vacinação preventiva em zonas submetidas a restrições sem circulação de vírus. No entanto, nos termos da Directiva 2000/75/CE, a vacinação contra a febre catarral ovina só é permitida dentro da zona de protecção. O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 estabelece que a autoridade competente deve autorizar as deslocações de animais numa mesma zona submetida a restrições em que circulem os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina, desde que os animais a transportar não revelem quaisquer sinais clínicos da doença no dia do transporte, partindo do princípio de que estes animais não constituem um risco adicional para a sanidade animal. |
(8) |
As áreas onde a vacinação foi aplicada e onde não há circulação de um serótipo ou de serótipos específicos do vírus da febre catarral ovina apresentam um risco inferior ao de outras áreas que fazem parte da zona submetida a restrições onde há circulação de vírus. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder delimitar, nas zonas de protecção, áreas onde a vacinação foi aplicada e onde não há circulação de um serótipo ou de serótipos específicos do vírus da febre catarral ovina. A intenção de delimitar estas áreas deve ser notificada à Comissão, juntamente com toda a informação justificativa. Os outros Estados-Membros devem igualmente ser informados de tal delimitação. |
(9) |
O n.o 2 do artigo 7.o do referido regulamento permite a deslocação de animais de uma zona de protecção para uma zona de vigilância mediante certas condições. As deslocações de animais na mesma zona submetida a restrições, de uma parte dessa zona com circulação de vírus para uma parte com vacinação e sem circulação de vírus, devem ser permitidas em condições semelhantes às exigidas para as deslocações de animais de uma zona de protecção para uma zona de vigilância na mesma zona submetida a restrições, a fim de limitar o risco de propagação do vírus para a parte da zona submetida a restrições com vacinação e sem circulação de vírus. Por conseguinte, devem alterar-se as actuais regras aplicáveis às deslocações de animais na mesma zona submetida a restrições onde circulam os mesmos serótipos do vírus da febre catarral ovina. |
(10) |
As deslocações de animais de uma parte de uma zona submetida a restrições com vacinação e sem circulação do vírus para uma área fora da zona submetida a restrições são actualmente permitidas em condições iguais às aplicadas quando os animais são transportados de uma zona submetida a restrições com circulação do vírus para uma área fora da zona submetida a restrições. Contudo, tendo em conta o risco relativamente baixo apresentado pelas deslocações de animais de uma parte de uma zona submetida a restrições com vacinação e sem circulação do vírus, é adequado permitir essas deslocações em condições menos restritivas no que diz respeito ao teste de identificação do vírus exigido para certas categorias de animais vacinados. O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No Anexo I, o ponto 1.1.2.1 passa a ter a seguinte redacção: 1.1.2.1. Monitorização com animais-sentinela:
|
3. |
A secção A do Anexo III é alterada do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(2) JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.
(3) The EFSA Journal (2007) 479, 1-29.
(4) A taxa normal anual de seroconversão numa zona infectada foi estimada em 20 %. Todavia, na Comunidade, a circulação do vírus decorre essencialmente ao longo de um período de seis meses (fim da Primavera/meados do Outono). Assim, 2 % é uma estimativa conservadora da taxa mensal de seroconversão esperada.».