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Document 32007R0767
Commission Regulation (EC) No 767/2007 of 29 June 2007 concerning the 34th special invitation to tender opened under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EC) No 1898/2005, Chapter II
Regulamento (CE) n. o 767/2007 da Comissão, de 29 de Junho de 2007 , relativo ao 34. o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n. o 1898/2005, capítulo II
Regulamento (CE) n. o 767/2007 da Comissão, de 29 de Junho de 2007 , relativo ao 34. o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n. o 1898/2005, capítulo II
JO L 172 de 30.6.2007, p. 65–65
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/65 |
REGULAMENTO (CE) N.o 767/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2007
relativo ao 34.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade. |
(2) |
Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento ao 34.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, capítulo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).