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Document 62022TN0672
Case T-672/22: Action brought on 7 November 2022 — López-Ibor Aliño v EUIPO — Dimensión Estratégica Quality Research (LOPEZ-IBOR ABOGADOS)
Processo T-672/22: Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — López Ibor Aliño/EUIPO — Dimensión Estratégica Quality Research (LOPEZ IBOR ABOGADOS)
Processo T-672/22: Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — López Ibor Aliño/EUIPO — Dimensión Estratégica Quality Research (LOPEZ IBOR ABOGADOS)
JO C 7 de 9.1.2023, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/41 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2022 — López Ibor Aliño/EUIPO — Dimensión Estratégica Quality Research (LOPEZ IBOR ABOGADOS)
(Processo T-672/22)
(2023/C 7/50)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Alfonso López-Ibor Aliño (Madrid, Espanha) (representante: A. Vela Ballesteros, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dimensión Estratégica Quality Research, SL (Madrid)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia LOPEZ-IBOR ABOGADOS — Pedido de registo n.o 18 190 205
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de setembro de 2022 no processo R 500/2022-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar a suspensão da presente instância até ser proferida uma decisão definitiva no procedimento de extinção da marca da União Europeia 009566291 ESTUDIO JURÍDICO INTERNACIONAL LÓPEZ-IBOR MAYOR & ASOCIADOS, procedimento 000053919 C, no EUIPO. |
— |
Dar provimento ao recurso da decisão impugnada, admitindo o registo da marca da União Europeia pedida, e condenando a outra parte nas despesas. |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas, bem como a outra parte, caso intervenha na presente instância. |
Fundamentos invocados
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Apreciação indevida da prova de utilização ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |