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Document 52017AE4449

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários» [COM(2017) 353 final — 2017/0146 (COD)]

JO C 129 de 11.4.2018, p. 75–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/75


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários»

[COM(2017) 353 final — 2017/0146 (COD)]

(2018/C 129/12)

Relator único:

Raymond HENCKS

Consulta

Comissão Europeia, 4.8.2017

Base jurídica

Artigos 91.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

22.11.2017

Adoção em plenária

6.12.2017

Reunião plenária n.o

530

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

158/0/1

1.   Síntese e conclusões

1.1.

A Comissão utiliza o levantamento estatístico dos transportes ferroviários para avaliar o impacto das ações da UE no domínio ferroviário e fundamentar, se necessário, a preparação de novas ações.

1.2.

Estas estatísticas, elaboradas desde 1980 (1), eram no início parciais e pouco pormenorizadas. Em 2003, um novo ato jurídico, a saber o Regulamento (CE) n.o 91/2003 (denominado «ato original») introduziu alterações e aditamentos substanciais. Desde então, os Estados-Membros devem recolher e transmitir estatísticas anuais, trimestrais ou quinquenais sobre as prestações do transporte de mercadorias e de passageiros, com base em indicadores específicos.

1.3.

Entretanto, o referido ato original foi alterado e completado pelos Regulamentos (CE) n.o 1192/2003, (CE) n.o 219/2009 e (UE) 2016/2032, ao ponto de se verificar uma dispersão de numerosas disposições, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram.

1.4.

A Comissão limitou-se a proceder a uma simples «codificação», integrando o conteúdo dos vários regulamentos anteriores num conjunto harmonioso e coerente, sem alterar o seu conteúdo, com exceção da supressão do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 91/2003 que concede à Comissão o direito de adaptar, conforme entender, elementos não essenciais dos anexos do regulamento acima referido.

1.5.

Em consonância com o objetivo de adequação da regulamentação (REFIT), o CESE não pode deixar de aprovar a iniciativa da Comissão, mas interroga-se se as estatísticas em questão não poderiam ser tratadas de forma mais adequada e integradas nos demais dados recolhidos pelo Eurostat neste domínio.

Bruxelas, 6 de dezembro de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


(1)  Diretiva 80/1177/CEE.


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