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Document 62008TN0035
Case T-35/08: Action brought on 24 January 2008 — Codorniu Napa v OHIM — Bodegas Ontañón (ARTESA NAPA VALLEY)
Processo T-35/08: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Codorniu Napa/IHMI — Bodegas Ontañón (ARTESA NAPA VALLEY)
Processo T-35/08: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Codorniu Napa/IHMI — Bodegas Ontañón (ARTESA NAPA VALLEY)
JO C 92 de 12.4.2008, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 92/33 |
Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Codorniu Napa/IHMI — Bodegas Ontañón (ARTESA NAPA VALLEY)
(Processo T-35/08)
(2008/C 92/67)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Codorniu Napa, Inc. (Califórnia, Estados Unidos da América) (Representantes: X. Fàbrega Sabaté e M. Curell Aguilà, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Ontañón, S.A.
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 20 de Novembro de 2007, no processo R 747/2006-4, e |
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Condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária requerida: Marca figurativa «ARTESA NAPA VALLEY» para produtos da classe 33 (pedido n.o 3 079 159)
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Bodegas Ontañón, S.A.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária figurativa n.o 2 050 623 «ARTESO» para produtos das classes 33 e 35, marca espanhola nominativa n.o 844 194 «LA ARTESA» para produtos da classe 33.
Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente e indeferimento do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), na medida em que entre os sinais em causa não existe risco de confusão.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).