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Decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental: competência, reconhecimento e execução

Decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental: competência, reconhecimento e execução

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1111 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento revoga o Regulamento (CE) n.o 2201/2003, conhecido como «Regulamento Bruxelas II-a», a fim de estabelecer regras mais eficazes de proteção para crianças e seus pais, envolvidos em litígios transnacionais relativos à responsabilidade parental, por exemplo, em matéria de direito de guarda, direitos de visita e rapto de crianças.
  • O regulamento visa acelerar os procedimentos tendo em conta a necessidade de agir rapidamente para proteger o interesse superior da criança em muitas destas circunstâncias.

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se em matéria civil* relativamente:

  • ao divórcio;
  • à separação;
  • à anulação do casamento;
  • à responsabilidade parental (atribuição, exercício, delegação, restrição ou cessação), em particular:
    • aos direitos de guarda e de visita,
    • à tutela e curatela* e instituições similares,
    • a crianças em instituições ou lares de acolhimento,
    • a medidas de proteção da criança relacionadas com os seus bens pessoais.

As obrigações alimentares estão excluídas do âmbito de aplicação do regulamento.

Num contexto transfronteiriço, o regulamento estabelece:

  • regras harmonizadas sobre competência em matéria de divórcio, separação judicial e anulação do casamento;
  • regras harmonizadas sobre competência em litígios de responsabilidade parental, tais como a guarda, os direitos de visita ou a colocação de uma criança noutro país da União Europeia (UE);
  • um procedimento de regresso melhorado nos casos de rapto de crianças, introduzindo prazos claramente definidos para que os casos possam ser resolvidos rapidamente; os tribunais de primeira e segunda instância terão de proferir as suas decisões no prazo de 6 semanas;
  • disposições destinadas a promover a mediação;
  • disposições que oferecem às crianças a oportunidade de serem ouvidas nos procedimentos que lhes dizem respeito;
  • disposições no sentido de eliminar a necessidade de um procedimento intermediário (exequatur) para decisões relativas à responsabilidade parental, poupando tempo e despesas para as pessoas;
  • regras mais claras sobre a colocação de crianças noutro país da UE, incluindo a necessidade de consentimento em todas as situações, exceto quando uma criança deve ser colocada junto de um dos progenitores;
  • um procedimento de execução mais eficaz das decisões, introduzindo possíveis fundamentos para suspender ou recusar a execução;
  • disposições para garantir uma circulação simplificada das decisões e instrumentos autênticos* e determinados acordos dentro da UE celebrados por via de regras de reconhecimento e execução noutros países da UE;
  • uma melhor colaboração entre as autoridades centrais dos diferentes países da UE e entre os tribunais, respeitando os direitos das partes e a confidencialidade.

O superior interesse da criança continua a ser o principal fator a ter em conta, em conformidade com o artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 20 de novembro de 1989, tal como aplicadas ao abrigo da legislação e dos procedimentos nacionais.

O regulamento complementa a Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, que trata das decisões que ordenam o regresso da criança ao seu país de origem.

Revogação

O Regulamento (UE) 2019/1111 revoga o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 a partir de 1 de agosto de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entra em vigor em 1 de agosto de 2022. Algumas regras relativas aos atos delegados e à obrigação dos países da UE de fornecerem informações à Comissão Europeia aplicam-se a partir de 22 de julho de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Matéria civil: processos judiciais civis e decisões resultantes. Para efeitos do regulamento, o termo abrange todos os pedidos, medidas ou decisões relativas à «responsabilidade parental» na aceção do presente regulamento, em conformidade com os seus objetivos e de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Curatela: regime em que uma pessoa é legalmente nomeada para cuidar dos interesses de alguém que, devido à sua jovem idade, ou falta de capacidade de discernimento ou outro motivo, é incapaz de zelar pelos seus interesses de forma autónoma. É aplicado ao curador que exerce a tutela de uma criança (ou seja, quando uma criança é colocada por decisão de uma autoridade legal sob os cuidados de um tutor), sendo no entanto distinto da figura de tutor.
Instrumentos autênticos: definidos no Regulamento (CE) n.o 805/2004 como:
  • um documento que tenha sido formalmente redigido ou registado como um instrumento autêntico, e cuja autenticidade:
    • esteja associada à assinatura e ao conteúdo do instrumento, e
    • tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o efeito pelo país da UE em que tiver origem; ou
  • um acordo relativo a obrigações alimentares celebrado com autoridades administrativas ou por elas autenticado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1-115).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1-29).

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 2201/2003 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1-79).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 13.11.2019

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