Apoio judiciário em processo penal
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2016/1919 que garante apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece normas mínimas comuns relativas ao direito a apoio judiciário* em processo penal em toda a União Europeia (UE).
Estabelece critérios claros para a concessão de apoio judiciário, normas de qualidade e vias de recurso em caso de violação dos direitos.
Complementa as regras da UE relativas ao acesso a um advogado e às garantias processuais para os menores suspeitos ou acusados da prática de infrações penais, não afetando os direitos por estas definidos.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
As regras aplicam-se:
- aos suspeitos e aos arguidos em processo penal que:
- se encontrem privados de liberdade,
- tenham de ser obrigatoriamente assistidos por um advogado, em conformidade com o direito da UE ou o direito nacional, e não disponham de meios económicos suficientes para o efeito, ou
- estejam obrigados ou autorizados a participar em atos de investigação ou de recolha de provas, incluindo, no mínimo, os seguintes: sessões de identificação (uma fila de pessoas, incluindo a pessoa que se presume ter cometido um crime, que é mostrada a uma testemunha para identificação); acareações, reconstituições da cena do crime, e
- sejam objeto de um mandado de detenção europeu (MDE).
Aplicam-se a todos os cidadãos da UE e a todos os países da UE, exceto a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido (1).
Direito a apoio judiciário em processo penal
Os países da UE:
- devem assegurar que os suspeitos e os arguidos que não dispõem de meios económicos suficientes para pagarem a assistência de um advogado tenham direito a apoio judiciário, quando os interesses da justiça o exigirem;
- podem aplicar diferentes critérios para determinar se deve ser concedido apoio judiciário:
- um critério relativo aos meios económicos (com base nos recursos da pessoa em causa, incluindo o rendimento e o património) e/ou,
- um critério relativo ao mérito (baseado na necessidade de assegurar a efetividade do acesso à justiça tendo em conta as circunstâncias do processo);
- devem respeitar as regras estabelecidas para a aplicação deste critérios, em especial o facto de se considerar que existe mérito quando a pessoa comparece perante um tribunal para uma decisão sobre a situação de detenção, e durante a detenção;
- devem conceder apoio judiciário sem demora injustificada e — o mais tardar — antes do interrogatório da pessoa em causa efetuado pela polícia, por outra autoridade de aplicação da lei ou por uma autoridade judicial, ou antes de os atos de investigação ou de recolha de provas específicos terem sido realizados.
Direito a apoio judiciário em processos de execução de MDE
As pessoas procuradas* têm direito a apoio judiciário:
- por parte do país da UE de execução*, a partir do momento da detenção até à sua entrega ao país da UE de emissão* ou até a decisão negativa sobre a entrega se tornar definitiva;
- por parte do país de emissão, quando exercem o seu direito de constituir advogado no país de emissão para prestar assistência ao advogado no país de execução, em conformidade com as regras da UE relativas ao direito de acesso a um advogado, na medida em que o apoio judiciário seja necessário para garantir a efetividade do acesso à justiça.
Este direito pode ser sujeito a um critério relativo aos meios económicos, segundo critérios idênticos aos que são aplicados em processo penal.
Decisão, vias de recurso e pessoas vulneráveis
Os suspeitos, os arguidos e as pessoas procuradas devem:
- ser informados por escrito sobre se o seu pedido de apoio judiciário for indeferido;
- dispor de vias de recurso efetivas nos termos da legislação nacional, em caso de violação dos direitos que lhes são conferidos pela diretiva;
- ver as suas necessidades específicas tidas em conta caso sejam pessoas vulneráveis.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 24 de novembro de 2016 e tem de ser transposta para a legislação dos países da UE até 5 de maio de 2019.
CONTEXTO
Esta diretiva é a sexta e última de um pacote de instrumentos jurídicos adotados em consonância com o Roteiro da UE para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, publicado em 2009.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Apoio judiciário: para efeitos desta diretiva, o financiamento, por um país da UE, para assegurar a assistência por um advogado, permitindo que as pessoas que não dispõem de recursos para cobrir os encargos do processo possam ter acesso à justiça.
País de execução: no contexto de um mandado de detenção, o país instado por outro país a deter e entregar uma pessoa procurada para efeitos de um processo penal ou de cumprimento de uma pena privativa de liberdade.
Pessoa procurada: no contexto de um mandado de detenção, a pessoa procurada para efeitos de um processo penal ou de cumprimento de uma pena privativa de liberdade e cuja detenção e entrega é solicitada a outro país.
País de emissão: no contexto de um mandado de detenção, o país que solicita a outro país a detenção e a entrega de uma pessoa procurada para efeitos de um processo penal ou de cumprimento de uma pena privativa de liberdade.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1-8)
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2016/1919 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Título VI — Justiça — Artigo 47.o — Direito à ação e a um tribunal imparcial (JO C 202 de 7.6.2016, p. 403)
Diretiva (UE)2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1-20)
Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1-12)
Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO C 295 de 4.12.2009, p. 1-3)
última atualização 14.05.2018