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Document 52009AE1933

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores» [COM(2009) 370 final – 2009/0125 (CNS)]

JO C 255 de 22.9.2010, p. 59–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores»

[COM(2009) 370 final – 2009/0125 (CNS)]

(2010/C 255/10)

Relator-geral: Mário SOARES

Em 7 de Setembro de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores

COM(2009) 370 final – 2009/0125 (CNS).

Em 17 de Novembro de 2009, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, da preparação dos correspondentes trabalhos.

Em conformidade com o artigo 20.o do Regimento, o Comité Económico e Social Europeu, na 458.a reunião plenária de 16 e 17 de Dezembro de 2009 (sessão de 17 de Dezembro), designou relator-geral Mário Soares e adoptou, por 133 votos a favor e 2 votos contra, o seguinte parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité está de acordo com a proposta de regulamento apresentada pela Comissão.

1.2   O Comité considera que o carácter de regiões ultraperiféricas das ilhas dos Açores e da Madeira justifica plenamente a adopção de medidas de apoio ao desenvolvimento da economia local, que tradicionalmente depende quase em exclusivo das receitas do turismo. Actualmente, outras regiões ultraperiféricas, como as ilhas Canárias, também beneficiam de um regime semelhante.

1.3   As medidas propostas fomentam a manutenção e o desenvolvimento de outras actividades económicas que não estão directamente ligadas ao turismo, deste modo contribuindo para a estabilização e a manutenção do emprego local, o qual fica assim menos exposto às flutuações do sector turístico.

1.4   O Comité considera que esta medida é positiva para o desenvolvimento económico desta região e para a manutenção do emprego local.

2.   Síntese da proposta de regulamento da Comissão

2.1   Âmbito de aplicação

2.1.1   A Comissão propõe a suspensão temporária dos direitos autónomos impostos pela Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores de uma série de produtos acabados para fins agrícolas, comerciais ou industriais (especificados no anexo I), bem como de uma série de matérias-primas, peças e componentes utilizadas para fins agrícolas ou de transformação industrial e manutenção (especificadas no anexo II) nas referidas regiões.

2.1.2   Os produtos acabados terão de ser utilizados por empresas locais, nas ilhas, durante um período mínimo de dois anos, antes de poderem ser vendidos livremente a outras empresas localizadas noutra parte do território aduaneiro da Comunidade Europeia.

2.1.3   As matérias-primas, peças e componentes terão de ser utilizadas para fins agrícolas e de transformação industrial e manutenção nestas ilhas.

2.1.4   A fim de evitar qualquer utilização abusiva ou alteração dos fluxos comerciais tradicionais destes produtos, prevê-se que os produtos que beneficiem da suspensão de direitos sejam sujeitos a controlos de destino final.

2.2   Duração

A suspensão é válida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2019.

2.3   Singularidade desta medida em relação ao regime vigente anteriormente

2.3.1   São beneficiários desta medida todos os operadores económicos localizados no território das regiões referidas.

2.3.2   Até há muito pouco tempo, só os operadores localizados nas zonas francas dos Açores e da Madeira podiam beneficiar desta medida, com base no Regulamento (CEE) n.o 1657/93 do Conselho. Este regulamento expirou a 31 de Dezembro de 2008 sem obter os efeitos inicialmente previstos e, por este motivo, a Comissão, por proposta dos órgãos de poder regional dos Açores e da Madeira, e com o apoio do Estado português, decidiu propor a extensão do seu âmbito de aplicação, elaborando um regulamento com um campo de aplicação alargado a todos os operadores económicos localizados nestes territórios.

2.4   Base jurídica

A base jurídica é o artigo 299.o, n.o 2, do TCE.

2.5   Justificação da medida

A medida tem como objectivo apoiar os sectores económicos que não estão directamente dependentes das receitas do turismo, a fim de procurar compensar as flutuações do sector turístico e, dessa forma, estabilizar o emprego local.

Bruxelas, 17 de Dezembro de 2009

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


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