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Document 32013H0637

2013/637/UE: Recomendação da Comissão, de 4 de novembro de 2013 , que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito às toxinas T-2 e HT-2 em alimentos compostos para gatos Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 294 de 6.11.2013, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2013/637/oj

6.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/44


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de novembro de 2013

que altera a Recomendação 2006/576/CE no que diz respeito às toxinas T-2 e HT-2 em alimentos compostos para gatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/637/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As toxinas T-2 e HT-2 são micotoxinas produzidas por várias espécies de Fusarium. A toxina T-2 é rapidamente metabolizada num grande número de produtos, sendo a toxina HT-2 um dos principais metabolitos.

(2)

O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou um parecer, emitido a pedido da Comissão, sobre os riscos para a saúde pública e animal decorrentes da presença das toxinas T-2 e HT-2 em géneros alimentícios e alimentos para animais (1).

(3)

No que diz respeito ao risco para a saúde animal, o painel CONTAM concluiu que para ruminantes, coelhos e peixes, a atual exposição estimada às toxinas T-2 e HT-2 não é considerada como constituindo uma preocupação em termos de saúde. Para suínos, aves de capoeira, cavalos e cães, as estimativas da exposição às toxinas T-2 e HT-2 indicam que o risco de efeitos adversos para a saúde é reduzido. Os gatos são uma das espécies animais mais sensíveis. Devido à insuficiência dos dados disponíveis e aos efeitos adversos graves para a saúde a baixas doses, não pôde ser estabelecido qualquer NSEAO (nível sem efeitos adversos observados) ou NMEAO (nível mínimo com efeitos adversos observados).

(4)

Tendo em conta as conclusões do parecer científico, há que efetuar investigações a fim de recolher informações sobre os fatores que conduzem a níveis relativamente elevados das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais e sobre os efeitos da transformação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Foi, por conseguinte, adotada a Recomendação 2013/165/UE da Comissão (2), a fim de recomendar a realização dessas investigações.

(5)

Atendendo à toxicidade das toxinas T-2 e HT-2 para os gatos, é adequado estabelecer, além disso, um valor de orientação para a soma das toxinas T-2 e HT-2 nos alimentos para gatos, que deverá ser aplicado a fim de apurar a aceitabilidade dos alimentos para gatos no que diz respeito à presença das toxinas T-2 e HT-2. A Recomendação 2006/576/CE da Comissão (3) deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

No anexo da Recomendação 2006/576/CE, após a entrada relativa às fumonisinas B1 + B2 é aditada a seguinte entrada:

«Micotoxina

Produtos destinados à alimentação animal

Valor de orientação em mg/kg (ppm) de alimento para animais para um teor de humidade de 12 %

Toxinas T-2 + HT-2

Alimentos compostos para gatos

0,05»

Feito em Bruxelas, em 4 de novembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre os riscos para a saúde pública e animal decorrentes da presença das toxinas T-2 e HT-2 em géneros alimentícios e alimentos para animais (Scientific Opinion on risks for animal and public health related to the presence of T-2 and HT-2 toxin in food and feed). EFSA Journal 2011; 9(12):2481. [187 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.2481. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal

(2)  Recomendação 2013/165/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais (JO L 91 de 3.4.2013, p. 12).

(3)  Recomendação 2006/576/CE da Comissão, de 17 de agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal (JO L 229 de 23.8.2006, p. 7).


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