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Document 52018XC1112(03)

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 4.°, n.° 14, do Protocolo n.° 1 do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os Estados do APE SADC, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa — Cumulação entre a União Europeia e os Estados do APE ACP e os Países e Territórios Ultramarinos da UE, tal como previsto no artigo 4.°, n.os 3 e 7, do Protocolo n.° 1 do APE UE-SADC

JO C 407 de 12.11.2018, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 407/8


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 14, do Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os Estados do APE SADC, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Cumulação entre a União Europeia e os Estados do APE ACP e os Países e Territórios Ultramarinos da UE, tal como previsto no artigo 4.o, n.os 3 e 7, do Protocolo n.o 1 do APE UE-SADC

(2018/C 407/07)

O artigo 4.o, n.os 3 e 7, do Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria Económica (a seguir designado «APE») entre a União Europeia («União») e os Estados do APE da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral («SADC») (1) prevê a cumulação na União.

Esta cumulação permite aos exportadores da União incorporar nos produtos que exportam para os Estados do APE SADC matérias originárias de outros Estados do APE de África, das Caraíbas e do Pacífico («ACP») ou de Países e Territórios Ultramarinos («PTU»), ou operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nesses países ou territórios, como se fossem originários ou efetuados na União.

Para essa cumulação funcionar, a União deve cumprir os seguintes requisitos:

celebrar um convénio ou um acordo de cooperação administrativa com os países e territórios em causa, que garanta a correta aplicação do artigo 4.o; e

notificar os Estados do APE SADC, através do Secretariado da União Aduaneira da África Austral e do Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique, dos pormenores desses acordos de cooperação administrativa.

A União celebrou convénios ou acordos de cooperação administrativa com os seguintes Estados do APE ACP e PTU:

—   Caraíbas: Antígua e Barbuda; Comunidade das Baamas; Barbados; Belize; Comunidade da Domínica; República Dominicana; Granada; República Cooperativa da Guiana; Jamaica; São Cristóvão e Neves; Santa Lúcia; São Vicente e Granadinas; República do Suriname e República de Trindade e Tobago;

—   Região da África Central: República dos Camarões;

—   Região da África Oriental e Austral: República de Madagáscar; República da Maurícia; República das Seicheles e República do Zimbabué;

—   Região do Pacífico: Estado Independente da Papua-Nova Guiné e República das Fiji;

—   Região da África Ocidental: República da Costa do Marfim;

—   PTU: Gronelândia; Nova Caledónia e Dependências; Polinésia Francesa; Terras Austrais e Antárticas Francesas; Ilhas Wallis e Futuna; São Bartolomeu; São Pedro e Miquelão; Aruba; Bonaire; Curaçau; Saba; Santo Eustáquio; São Martinho (Sint Maarten); Anguila; Bermudas; Ilhas Caimão; Ilhas Falkland; Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul; Monserrate; Ilhas Pitcairn; Santa Helena e suas Dependências; Território Antártico Britânico; Território Britânico do Oceano Índico; Ilhas Turcas e Caicos e Ilhas Virgens Britânicas.

A Comissão Europeia informa que, na sequência dessas notificações, a União cumpre os requisitos acima especificados e começará a aplicar a cumulação prevista no artigo 4.o, n.os 3 e 7, do Protocolo n.o 1 do APE UE-SADC, a partir de 1 de outubro de 2018, com os Estados do APE ACP e os PTU acima enumerados.

A presente comunicação é publicada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 14, do Protocolo n.o 1 do APE UE-SADC.


(1)  JO L 250 de 16.9.2016, p. 1924.


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