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Document 32022R2122
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2122 of 13 July 2022 laying down implementing technical standards for the application of Regulation (EU) 2020/1503 of the European Parliament and of the Council with regard to standard forms, templates and procedures for the cooperation and exchange of information between competent authorities concerning European crowdfunding service providers for business (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2022/2122 da Comissão de 13 de julho de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes sobre prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2022/2122 da Comissão de 13 de julho de 2022 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes sobre prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/4839
JO L 287 de 8.11.2022, p. 101–119
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/101 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2122 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2022
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para a cooperação e a troca de informações entre as autoridades competentes sobre prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de outubro de 2020 relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 9, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de facilitar a comunicação e a cooperação entre as autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2020/1503, cada autoridade competente deve designar e comunicar um ponto de contacto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). |
(2) |
Por razões de transparência e a fim de assegurar uma boa cooperação entre as diferentes autoridades competentes, é importante estabelecer que as autoridades competentes que indeferem um pedido de informações ou um pedido de cooperação numa investigação, como referido no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503, devem notificar a autoridade competente requerente desse indeferimento e informar essa autoridade competente dos motivos para tal. |
(3) |
As autoridades competentes devem poder cooperar de forma eficiente na execução de atividades de supervisão, investigação e aplicação da lei para efeitos do Regulamento (UE) 2020/1503. Para o efeito, é necessário estabelecer procedimentos comuns e uniformes no caso de a cooperação solicitada implicar a recolha de depoimentos. Esses procedimentos devem estabelecer os elementos que as autoridades competentes devem ter em conta, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável, ao cooperarem na recolha do depoimento de uma pessoa. Esses elementos devem incluir os direitos da pessoa que presta o depoimento e as disposições que permitem ao pessoal das autoridades competentes prosseguir eficazmente a cooperação. Em especial, as autoridades competentes devem assegurar a proteção do direito de recurso efetivo e a um julgamento imparcial, bem como o direito à presunção de inocência e o direito de defesa, consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(4) |
É importante assegurar que as autoridades competentes participam eficientemente nos pedidos de cooperação no âmbito de uma inspeção no local ou investigação, nomeadamente no que diz respeito à conveniência da realização conjunta de uma inspeção no local ou investigação. Por conseguinte, é necessário estabelecer procedimentos comuns e uniformes para facilitar a comunicação, as consultas e as interações entre a autoridade competente requerente e a autoridade competente solicitada, bem como para assegurar a proteção efetiva dos direitos das pessoas que são objeto de inspeções no local ou investigações. |
(5) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão. |
(6) |
A ESMA não realizou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, nem analisou os seus potenciais custos e benefícios conexos, uma vez que tal seria altamente desproporcionado em relação ao âmbito e ao impacto dessas normas, tendo em conta que dizem essencialmente respeito às autoridades competentes. |
(7) |
A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tendo emitido um parecer em 1 de junho de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Pontos de contacto
1. As autoridades competentes devem designar pontos de contacto para efeitos de cooperação e troca de informações nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2020/1503.
2. As autoridades competentes devem comunicar os dados dos seus pontos de contacto à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), e informar a ESMA de alterações desses dados.
3. A ESMA deve manter uma lista atualizada de todos os pontos de contacto designados nos termos do n.o 1 e atualizar essa lista sempre que necessário para utilização pelas autoridades competentes.
Artigo 2.o
Pedido de cooperação ou de troca de informações
1. As autoridades competentes devem apresentar os pedidos de cooperação ou de troca de informações por escrito, utilizando o formulário constante do anexo I.
2. Ao apresentarem um pedido de cooperação ou de troca de informações, as autoridades competentes requerentes devem:
a) |
Especificar os pormenores das informações que as autoridades competentes requerentes pretendem obter da autoridade competente solicitada; |
b) |
Mencionar, se aplicável, qualquer questão relativa à confidencialidade das informações solicitadas. |
3. Em casos urgentes, as autoridades competentes requerentes podem apresentar oralmente o pedido de cooperação ou de troca de informações, desde que o confirmem posteriormente por escrito num prazo razoável, utilizando o formulário constante do anexo I, salvo acordo em contrário da autoridade competente solicitada.
Artigo 3.o
Aviso de receção de um pedido de cooperação ou de troca de informações
1. No prazo de 10 dias úteis a contar da receção de um pedido apresentado nos termos do artigo 2.o, a autoridade competente solicitada deve enviar um aviso de receção à autoridade competente requerente, utilizando o formulário constante do anexo II, indicando, se possível, uma previsão da data de resposta.
2. Sempre que a autoridade competente solicitada tenha dúvidas quanto ao conteúdo exato da cooperação ou da troca de informações solicitadas, deve solicitar esclarecimentos adicionais o mais rapidamente possível, recorrendo a todos os meios adequados, oralmente ou por escrito.
Artigo 4.o
Resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações
1. Ao responder a um pedido apresentado nos termos do artigo 2.o, a autoridade competente solicitada deve:
a) |
Responder por escrito, utilizando o formulário constante do anexo III; |
b) |
Tomar todas as medidas razoáveis no âmbito das suas competências para assegurar a cooperação ou prestar as informações solicitadas; |
c) |
Agir sem demora indevida e de forma a garantir que quaisquer medidas regulamentares necessárias possam ser adotadas de forma expedita, tendo em conta a complexidade do pedido e a necessidade de envolver terceiros ou outra autoridade competente. |
2. Em casos urgentes, as autoridades competentes solicitadas podem responder oralmente a um pedido de cooperação ou de troca de informações, desde que a resposta seja posteriormente dada por escrito num prazo razoável, utilizando o formulário constante do anexo III, salvo acordo em contrário da autoridade competente requerente.
Artigo 5.o
Meios de comunicação
1. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, os formulários a utilizar no âmbito do presente regulamento devem ser transmitidos por escrito, através de correio ou por via eletrónica.
2. Para determinar o meio de comunicação mais adequado em cada caso, importa ter devidamente em conta a questão da confidencialidade, o tempo necessário para a correspondência, o volume do material a comunicar e a facilidade de acesso à informação por parte da autoridade competente requerente.
3. As autoridades competentes devem assegurar que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações que são objeto do intercâmbio são mantidas durante a transmissão.
Artigo 6.o
Procedimentos de tratamento e execução de um pedido de cooperação ou de troca de informações
1. A autoridade competente requerente deve responder prontamente a qualquer pedido de esclarecimentos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, apresentado pela autoridade competente solicitada.
2. A autoridade competente solicitada deve notificar a autoridade competente requerente quando previr um prazo superior a 5 dias úteis para além da data de resposta prevista, especificada no aviso de receção referido no artigo 3.o, n.o 1.
3. Se o pedido tiver sido classificado como urgente pela autoridade competente requerente, a autoridade competente solicitada e a autoridade competente requerente devem chegar a acordo quanto à frequência com que a autoridade competente solicitada fornecerá à autoridade competente requerente atualizações sobre o tratamento do pedido e sobre a data em que espera apresentar a sua resposta.
4. A autoridade competente solicitada e a autoridade competente requerente devem cooperar para resolver quaisquer dificuldades que possam surgir na execução do pedido.
5. As autoridades competentes devem, sempre que adequado, trocar informações entre si sobre a utilidade da assistência facultada, sobre o resultado do processo em relação ao qual a assistência foi solicitada e sobre eventuais problemas encontrados na prestação da referida assistência.
Artigo 7.o
Notificação do indeferimento do pedido de cooperação ou de troca de informações
Se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503, a autoridade competente solicitada indefere, total ou parcialmente, um pedido a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento, deve, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido, notificar por escrito a autoridade competente requerente do seu indeferimento, utilizando o formulário constante do anexo IV.
Artigo 8.o
Procedimentos de pedido de cooperação no quadro de uma recolha de depoimento
1. Sempre que um pedido de cooperação a que se refere o artigo 2.o inclua a recolha de um depoimento de qualquer pessoa, a autoridade competente requerente e a autoridade competente solicitada devem, em conformidade com a legislação nacional aplicável, avaliar e ter em conta todos os seguintes elementos:
a) |
Os direitos da pessoa que presta o depoimento, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
b) |
Os direitos da pessoa relacionados com a língua do depoimento e eventuais sistemas de tradução; |
c) |
O papel do pessoal da autoridade competente requerente e da autoridade competente solicitada na recolha do depoimento; |
d) |
Se a pessoa que vai prestar depoimento tem o direito a ser assistida por um representante legal e, em caso afirmativo, o alcance dessa assistência durante a recolha do depoimento, nomeadamente em relação a quaisquer registos ou comunicações sobre o mesmo; |
e) |
Se o depoimento deve ser recolhido numa base voluntária ou com caráter compulsório; |
f) |
Se, com base nas informações disponíveis no momento da apresentação do pedido, a pessoa cujo depoimento deve ser recolhido é considerada uma testemunha ou é objeto de uma investigação administrativa ou judicial; |
g) |
Se, com base nas informações disponíveis no momento da apresentação do pedido, o depoimento pode ser ou se destina a ser utilizado numa ação judicial; |
h) |
O registo do depoimento e os procedimentos aplicáveis, nomeadamente se serão lavradas atas no próprio momento ou atas resumidas, por escrito, ou se será efetuado um registo áudio ou audiovisual; |
i) |
Os procedimentos de certificação ou confirmação do depoimento pela pessoa que o presta, nomeadamente quando essa certificação ou confirmação ocorre após a recolha do depoimento; |
j) |
Os procedimentos de prestação do depoimento à autoridade competente requerente, incluindo o formato e o prazo solicitados. |
2. A autoridade competente solicitada e a autoridade competente requerente devem certificar-se de que estão em vigor disposições que permitem uma atuação eficaz do seu pessoal, e que permitem chegar a acordo sobre quaisquer informações suplementares que possam ser necessárias, nomeadamente:
a) |
Planeamento de datas; |
b) |
A lista das questões a colocar à pessoa cujo depoimento irá ser recolhido e a sua eventual revisão; |
c) |
As modalidades de deslocação ou de videoconferência, assegurando nomeadamente, se necessário, que as autoridades competentes em causa possam reunir-se para discutir o assunto antes da recolha do depoimento; |
d) |
Disposições relativas à tradução. |
Artigo 9.o
Procedimentos de pedido de cooperação no quadro de uma inspeção no local ou uma investigação
1. Caso um pedido de cooperação a que se refere o artigo 2.o diga respeito à realização de uma inspeção no local ou de uma investigação, a autoridade competente requerente e a autoridade competente solicitada consultam-se mutuamente sobre a melhor forma de dar seguimento a esse pedido, nomeadamente sobre a oportunidade de realizar uma inspeção no local ou uma investigação conjuntamente.
2. Para efeitos da consulta a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes devem ter em conta todos os seguintes elementos:
a) |
O conteúdo do pedido, incluindo a conveniência de realizar conjuntamente a investigação ou a inspeção no local; |
b) |
Se as autoridades competentes estão a proceder separadamente às suas próprias indagações sobre uma matéria com incidência transfronteiras e se a questão não seria mais adequadamente tratada através de uma colaboração conjunta; |
c) |
O quadro jurídico e regulamentar aplicável em cada uma das jurisdições das autoridades competentes, de modo a assegurar que ambas as autoridades competentes estão suficientemente informadas das eventuais restrições e limitações legais quanto à sua conduta e aos procedimentos que poderão daí decorrer, incluindo as questões ligadas ao princípio ne bis in idem e à proteção dos direitos das pessoas que são objeto da inspeção no local ou da investigação; |
d) |
Os trâmites e orientações necessários para a investigação ou a inspeção no local; |
e) |
A afetação dos recursos e a designação do pessoal responsável pela realização da investigação ou da inspeção no local; |
f) |
A possibilidade de estabelecer um plano de ação conjunto e os calendários de trabalho; |
g) |
As medidas a tomar, individualmente ou em conjunto, pelas autoridades competentes; |
h) |
A partilha mútua das informações recolhidas e a comunicação de informações sobre os resultados das medidas concretas adotadas. |
3. Sempre que a autoridade competente solicitada realizar ela própria a inspeção no local ou a investigação a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/1503, deve manter a autoridade competente requerente informada da evolução da inspeção ou da investigação e apresentar as suas conclusões em tempo útil.
a) |
As autoridades competentes que decidam realizar uma investigação conjunta ou uma inspeção no local conjunta a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/1503 devem: |
b) |
Manter um diálogo permanente para coordenar o processo de recolha de informações e de apreciação dos factos; |
c) |
Trabalhar em estreita colaboração e cooperar entre si na condução da investigação ou da inspeção no local; |
d) |
Identificar os requisitos jurídicos específicos que são objeto da investigação ou da inspeção no local; |
e) |
Assistir-se mutuamente no que respeita aos processos posteriores de execução, dentro dos limites permitidos pela lei, nomeadamente através da coordenação dos processos ou de outras medidas de execução relativas ao resultado da investigação ou da inspeção no local ou, se aplicável, as perspetivas de uma solução negociada; |
f) |
Se aplicável, chegar a acordo sobre todos os seguintes elementos: |
g) |
elaboração de um plano de ação conjunto que especifique o teor, a natureza e o calendário das ações a levar a cabo, incluindo a repartição de responsabilidades pela concretização dos resultados pretendidos e a tomada em consideração das prioridades de cada uma das autoridades competentes, |
h) |
a identificação e avaliação de quaisquer restrições ou limitações legais aplicáveis e das eventuais diferenças nos procedimentos aplicáveis às ações de investigação ou de aplicação da lei ou em qualquer outro procedimento, incluindo os direitos de qualquer pessoa que seja objeto de investigação, |
i) |
a identificação e avaliação das prerrogativas legais específicas de confidencialidade que possam ter um impacto nos procedimentos de investigação ou de aplicação da lei, incluindo a questão da autoincriminação, |
j) |
a estratégia a adotar perante o público e perante a imprensa, |
k) |
a utilização prevista das informações trocadas durante a investigação conjunta ou a inspeção no local conjunta. |
Artigo 10.o
Troca de informações não solicitada
1. Uma autoridade competente que disponha de informações que considere poderem ajudar outra autoridade competente no exercício das suas funções no quadro do Regulamento (UE) 2020/1503 deve transmitir essas informações por escrito, utilizando o formulário constante do anexo III.
2. Em derrogação do n.o 1, se a autoridade competente que envia as informações considerar que esse envio deve ser feito com urgência pode, numa primeira fase, comunicar as informações oralmente, desde que a transmissão das informações seja posteriormente efetuada num prazo razoável, utilizando o formulário constante do anexo III, salvo acordo em contrário da autoridade competente que recebe as informações.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
Formulário de pedido de cooperação ou de troca de informações
Pedido de cooperação ou de troca de informações
Número de referência: … Data: … Informações gerais REMETENTE: Estado-Membro: Autoridade competente requerente: Endereço: (Dados sobre o ponto de contacto) Nome: Telefone: Endereço eletrónico: DESTINATÁRIO: Estado-Membro: Destinatário: Endereço: (Dados sobre o ponto de contacto) Nome: Telefone: Endereço eletrónico: Ex.mo/a Senhor/a [inserir o nome]: Em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), solicita-se a sua contribuição em relação ao(s) assunto(s) a seguir especificado(s). Agradeceria uma resposta a este pedido até [inserir data indicativa para a resposta e, se o pedido for urgente, uma data-limite para a prestação das informações] ou, se tal não for possível, uma indicação sobre quando prevê poder prestar a assistência solicitada. Tipo de pedido Assinale a(s) quadrícula(s) correspondente(s)
Motivos do pedido … … … [Inserir a(s) disposição(ões) da legislação setorial nos termos da qual a autoridade competente requerente é competente para tratar a questão] O pedido diz respeito à [cooperação] ou à [troca de informações] sobre. …. …. …. …. …. [Inserir uma descrição do objeto do pedido, das finalidades a que se destina a cooperação ou a troca de informações, dos factos na origem da investigação que constitui a base do pedido e uma explicação da respetiva utilidade] Além de… … … … [Se aplicável, inserir dados do pedido anterior de modo a permitir a sua identificação] Atividades de supervisão (prestação de informações, recolha de um depoimento) Prestação de informações
Recolha de um depoimento Indicar:
[Indicar se a autoridade competente requerente solicitou ao seu pessoal a participação na recolha do depoimento, inserir os dados dos funcionários participantes da autoridade competente requerente e, se aplicável, descrever quaisquer requisitos legais e processuais que devam ser cumpridos para assegurar a admissibilidade dos depoimentos prestados na jurisdição da autoridade competente requerente] Inspeção no local ou investigação Se o pedido disser respeito a uma inspeção no local ou a uma investigação, fornecer informações que permitam ao destinatário avaliar quais das medidas previstas no artigo 31.o, n.o 4, segundo parágrafo, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2020/1503 pode tomar e se pode ter interesse em participar numa inspeção no local ou numa investigação conjunta. Queira igualmente fornecer informações sobre a proposta da autoridade competente requerente para a inspeção ou investigação, a sua fundamentação e os benefícios para o destinatário. … [Incluir todas as informações relevantes que permitam ao destinatário do pedido prestar a assistência necessária, se aplicável] … Aplicação da lei
Identificação pessoal: … [Inserir a identidade de qualquer pessoa relacionada com a oferta de financiamento colaborativo e/ou o prestador de serviços de financiamento colaborativo em causa] Data: … [Inserir a data em que a oferta de financiamento colaborativo foi apresentada na plataforma de financiamento colaborativo] Procedimento de autorização a) Objeto: … … … b) Informações sobre o procedimento de autorização: … … … c) Informações sobre qualquer outra autoridade competente envolvida: … … … [Apresentar aqui as informações ou uma referência aos anexos que as contêm] d) Informações pretendidas: … … … [Inserir uma descrição específica das informações solicitadas, incluindo quaisquer documentos relevantes solicitados, indicando as razões pelas quais as referidas informações são necessárias para a análise do pedido de autorização] e) Quaisquer outras informações que possam ser úteis: … … … [Inserir quaisquer outras informações relevantes. Se existirem observações especiais sobre a sensibilidade das informações solicitadas, fornecer uma indicação dessa sensibilidade e de quaisquer precauções especiais que devam ser tomadas na recolha das informações.] Todos os dados pessoais fornecidos serão processados pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, tanto a ESMA como as autoridades competentes relevantes assegurarão que todas as informações pertinentes sobre o processamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares desses dados de acordo com a secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais» do capítulo III «Direitos do titular dos dados» dos referidos regulamentos. Com os melhores cumprimentos. [assinatura] |
(1) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) 2022/2119 da Comissão de 13 de julho de 2022 que completa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à ficha de informação fundamental sobre o investimento (Ver página 63 do presente Jornal Oficial).
ANEXO II
Formulário de aviso de receção
Aviso de receção
Número de referência: Data: REMETENTE: Estado-Membro: Destinatário: Endereço: (Dados sobre o ponto de contacto) Nome: Telefone: Endereço eletrónico: DESTINATÁRIO: Estado-Membro: Autoridade competente requerente: Endereço: (Dados sobre o ponto de contacto) Nome: Telefone: Endereço eletrónico: Ex.mo/a Senhor/a [inserir o nome]: Na sequência do seu pedido [inserir referência ao pedido], acusamos a receção do seu pedido [inserir data da receção do pedido de cooperação ou do pedido de informações]. Data prevista para a resposta: … Todas os dados pessoais fornecidos serão processados pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, tanto a ESMA como as autoridades competentes relevantes assegurarão que todas as informações pertinentes sobre o processamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares desses dados de acordo com a secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais» do capítulo III «Direitos do titular dos dados» dos referidos regulamentos Com os melhores cumprimentos. [assinatura] |
ANEXO III
Formulário de resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações e de troca de informações não solicitada
[Resposta a um pedido de cooperação ou de troca de informações] [troca de informações não solicitada]
Número de referência: Data: Informações gerais REMETENTE: Estado-Membro: Autoridade competente requerente: Endereço: (Dados sobre o ponto de contacto) Nome: Telefone: Endereço eletrónico: DESTINATÁRIO: Estado-Membro: Destinatário: Endereço: (Dados sobre o ponto de contacto) Nome: Telefone: Endereço eletrónico: Ex.mo/a Senhor/a [inserir o nome]: Confirmamos que o seu pedido de [dd.mm.aaaa], com a referência [inserir o número de referência do pedido], foi por nós tratado [não aplicável em caso de uma troca de informações não solicitada]. Informações recolhidas … … … … [Se as informações tiverem sido recolhidas, apresente-as aqui ou explique como serão prestadas]. [Em caso de troca de informações não solicitada, indicar as informações que são fornecidas numa base não solicitada]. [As informações fornecidas são confidenciais e são transmitidas à [inserir nome da autoridade competente requerente] nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e na condição de serem mantidas confidenciais em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503.] [ou] [É autorizada a divulgação das informações prestadas nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/1503.] A [inserir nome da autoridade competente requerente ou recetora] deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2020/1503. Se aplicável, indicar os eventuais esclarecimentos de que poderá necessitar em relação às informações concretas solicitadas: … … … … Apresentar, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais suscetíveis de ajudar à cooperação ou à troca de informações para efeitos do pedido: … … … … Todas os dados pessoais fornecidos serão processados pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, tanto a ESMA como as autoridades competentes relevantes assegurarão que todas as informações pertinentes sobre o processamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares desses dados de acordo com a secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais» do capítulo III «Direitos do titular dos dados» dos referidos regulamentos Com os melhores cumprimentos. [assinatura] |
(1) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).
ANEXO IV
Formulário de notificação de indeferimento
Notificação de indeferimento
Número de referência: Data: REMETENTE: Estado-Membro: Autoridade competente requerente: Endereço: (Dados sobre o ponto de contacto) Nome: Telefone: Endereço eletrónico: DESTINATÁRIO: Estado-Membro: Destinatário: Endereço: (Dados sobre o ponto de contacto) Nome: Telefone: Endereço eletrónico: Ex.mo/a Senhor/a [inserir o nome]: Na sequência do seu pedido [inserir referência ao pedido], informamos o seu indeferimento devido a circunstâncias excecionais, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O indeferimento do seu pedido baseou-se na seguinte circunstância excecional: … [Inserir descrição da circunstância relevante em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/1503]. A nossa decisão de indeferir o seu pedido baseou-se no(s) seguinte(s) motivo(s)…… … … [Inserir a fundamentação completa do indeferimento do pedido de cooperação ou de informação da autoridade competente requerente por parte do destinatário, tendo em conta a circunstância excecional em que o indeferimento se baseia] Todas os dados pessoais fornecidos serão processados pela ESMA em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelas autoridades competentes relevantes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, tanto a ESMA como as autoridades competentes relevantes assegurarão que todas as informações pertinentes sobre o processamento de dados pessoais são fornecidas aos titulares desses dados de acordo com a secção 2 «Informação e acesso aos dados pessoais» do capítulo III «Direitos do titular dos dados» dos referidos regulamentos Com os melhores cumprimentos. [assinatura] |
(1) Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1).