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Document 32022R1038

    Regulamento (UE) 2022/1038 da Comissão de 29 de junho de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polivinilpirrolidona (E 1201) em alimentos destinados a fins medicinais específicos, sob a forma de comprimidos e drageias (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/4360

    JO L 173 de 30.6.2022, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1038/oj

    30.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/56


    REGULAMENTO (UE) 2022/1038 DA COMISSÃO

    de 29 de junho de 2022

    que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de polivinilpirrolidona (E 1201) em alimentos destinados a fins medicinais específicos, sob a forma de comprimidos e drageias

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

    (2)

    Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer no seguimento de um pedido.

    (3)

    Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a polivinilpirrolidona (E 1201) está autorizada para utilização como aditivo alimentar em edulcorantes de mesa em pastilhas e em suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas.

    (4)

    Em 29 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido de autorização da utilização da polivinilpirrolidona (E 1201) como aditivo alimentar em alimentos destinados a fins medicinais específicos sob a forma de comprimidos e drageias, como aglutinante dos comprimidos. O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (5)

    A polivinilpirrolidona (E 1201) foi avaliada pelo Comité Científico da Alimentação Humana em 1990 (3). No seu parecer científico de 1 de julho de 2020 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») reavaliou a segurança da polivinilpirrolidona (E 1201) como aditivo alimentar e considerou a extensão da sua utilização aos alimentos destinados a fins medicinais específicos sob a forma de comprimidos e drageias. Nesse parecer, a Autoridade concluiu que essa extensão da utilização, ao nível máximo permitido proposto e ao nível de consumo recomendado, não deverá suscitar preocupações de segurança.

    (6)

    Existe a necessidade tecnológica de adicionar polivinilpirrolidona (E 1201) durante a produção dos comprimidos para fins medicinais específicos a fim de ligar firmemente os ingredientes, garantir a sua coesão e abrandar a sua desintegração. Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização deste aditivo como estabilizador de alimentos destinados a fins medicinais específicos sob a forma de comprimidos e drageia.

    (7)

    A autorização da utilização de polivinilpirrolidona (E 1201) como aditivo alimentar na categoria 13.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5)» do anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não implica a classificação de um produto transformado com esse aditivo alimentar como alimento destinado a fins medicinais específicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 13.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5)», é aditada a seguinte entrada:

     

    «E 1201

    Polivinilpirrolidona

    quantum satis

     

    Unicamente em comprimidos e drageias»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Relatório do Comité Científico da Alimentação Humana, vigésima sexta série. Relatório EUR 13 913.

    (4)   EFSA Journal 2020;18(8):6215.

    (5)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).


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