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Document 32021R1951

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1951 da Comissão de 10 de novembro de 2021 que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/7946

    JO L 398 de 11.11.2021, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1951/oj

    11.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 398/21


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1951 DA COMISSÃO

    de 10 de novembro de 2021

    que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares das concessões

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo sobre Contratos Público alterado («Acordo») é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. O Acordo aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes nele estabelecidos («limiares») e expressos em direitos de saque especiais.

    (2)

    Um dos objetivos da Diretiva 2014/23/UE consiste em permitir que as entidades adjudicantes que a aplicam cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. A fim de assegurar que o limiar de concessão estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE corresponde ao limiar para as concessões estabelecido no Acordo, é necessário rever o limiar estabelecido nessa diretiva.

    (3)

    O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares com efeitos a partir de 1 de janeiro. Por conseguinte, os limiares para os anos 2022-2023 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022.

    (4)

    Por conseguinte, a Diretiva 2014/23/UE deve ser alterada,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE, o montante «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

    (2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

    (3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.


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