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Document 32019R1701

Regulamento Delegado (UE) 2019/1701 Da Comissão de 23 de julho de 2019 que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 260 de 11.10.2019, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1701/oj

11.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1701 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2019

que altera os anexos I e V do Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012, adotado em 4 de julho de 2012, aplica a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (2) (Convenção de Roterdão). Constitui uma reformulação do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e substituiu esse regulamento, com efeitos a partir de 1 de março de 2014. O Regulamento (CE) n.o 689/2008 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão (4), que foi adotado a 25 de janeiro de 2013, mas só se tornou aplicável a 1 de abril de 2013. As alterações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013 não foram devidamente refletidas no Regulamento (UE) n.o 649/2012. Por conseguinte, a bem da clareza e da coerência jurídicas, é necessário verter formalmente nos anexos do Regulamento (UE) n.o 649/2012 as alterações estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013.

(2)

Pela Decisão 2008/934/CE (5), a Comissão decidiu não incluir as substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6), do que resulta a proibição da utilização dessas substâncias como pesticidas e, portanto, a necessidade de as incluir nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. No entanto, o aditamento de acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão (7), um novo pedido de inclusão dessas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido conduziu à adoção dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1372/2011 (8), (UE) n.o 1045/2011 (9), (UE) n.o 1381/2011 (10) e (UE) n.o 943/2011 (11), pelos quais a Comissão decidiu não aprovar, respetivamente, as substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), pelo que continua a ser proibido utilizá-las como pesticidas. As substâncias acetocloro, assulame, cloropicrina e propargite devem, portanto, ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(3)

Pela Decisão 2008/934/CE, a Comissão decidiu não incluir a substância flufenoxurão como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e pela Decisão 2012/77/UE (13) decidiu não incluí-la como substância ativa, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). A utilização do flufenoxurrão como pesticida está, portanto, severamente restringida, devendo a substância ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. No entanto, o aditamento do flufenoxurrão ao anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão desta substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 (15), pelo qual a Comissão decidiu não aprovar o flufenoxurão como substância ativa ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A substância flufenoxurrão deve, portanto, ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(4)

Pela Decisão 2012/257/UE (16), a Comissão decidiu não incluir a substância nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE e pela Decisão 2005/788/CE (17) decidiu não incluir esta substância no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A utilização do nalede como pesticida está, portanto, proibida, devendo a substância ser aditada às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(5)

Pelas Decisões 2009/65/CE (18), 2009/859/CE (19) e 2008/769/CE (20), a Comissão decidiu não incluir, respetivamente, o ácido 2-naftiloxiacético, a difenilamina e o propanil como substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A utilização destas substâncias como pesticidas está, portanto, proibida, devendo as substâncias ser aditadas às listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012. No entanto, o aditamento do ácido 2-naftiloxiacético, da difenilamina e do propanil ao anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 foi suspenso, por ter sido apresentado, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, um novo pedido de inclusão destas substâncias no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Esse novo pedido conduziu à adoção dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 1127/2011 (21), (UE) n.o 578/2012 (22) e (UE) n.o 1078/2011 (23), pelos quais a Comissão decidiu não aprovar, respetivamente, o ácido 2-naftiloxiacético, a difenilamina e o propanil como substâncias ativas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, pelo que continua a ser proibido utilizá-las como pesticidas. As substâncias ácido 2-naftiloxiacético, difenilamina e propanil devem, portanto, ser aditadas à lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(6)

A entrada relativa ao diclorvos nas listas de produtos químicos constantes do anexo I, partes 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve ser alterada em conformidade com a Decisão 2012/254/UE da Comissão (24) de não incluir o diclorvos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE, o que implica a proibição da utilização do diclorvos como pesticida.

(7)

Pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 582/2012 (25) e (UE) n.o 359/2012 (26), a Comissão aprovou, respetivamente, as substâncias bifentrina e metame, pelo que a utilização destas substâncias como pesticidas deixou de ser proibida. As substâncias bifentrina e metame devem, portanto, ser suprimidas do anexo I, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(8)

Na sua quinta reunião, que decorreu em junho de 2011, a Conferência das Partes na Convenção de Roterdão decidiu incluir as substâncias alacloro, aldicarbe e endossulfão no anexo III da Convenção, pelo que estas substâncias passaram a estar sujeitas ao procedimento de prévia informação e consentimento no âmbito da Convenção. Devem, por conseguinte, ser retiradas da lista de produtos químicos constante do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 e ser aditadas à lista de produtos químicos constante da parte 3 desse anexo.

(9)

A substância cianamida deve ser retirada do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 649/2012, por terem sido apresentadas provas de que a Decisão 2008/745/CE da Comissão (27), de não incluir a cianamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, não representa uma restrição severa da utilização da substância na categoria «pesticidas», uma vez que a cianamida tem utilizações importantes na subcategoria «outros pesticidas, incluindo biocidas». A cianamida foi identificada e notificada para avaliação no contexto da Diretiva 98/8/CE. Os Estados-Membros podem, portanto, continuar a autorizar produtos biocidas com cianamida, de acordo com as suas regras nacionais, até ser tomada uma decisão ao abrigo dessa diretiva.

(10)

Na sequência da decisão tomada ao abrigo da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes de incluir a substância endossulfão no anexo A, parte 1, dessa convenção, a substância foi incluída no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). O endossulfão deve, portanto, ser aditado ao anexo V, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012.

(11)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 da Comissão deve, deste modo, ser alterado em conformidade.

(12)

Uma vez que, na prática, as alterações previstas no presente regulamento já foram aplicadas pelas autoridades competentes e pelos operadores económicos, com base no pressuposto de que o Regulamento (UE) n.o 649/2012 fora alterado pelo Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão, devem as mesmas ser aplicadas com efeitos retroativos a 1 de março de 2014, data em que o Regulamento (UE) n.o 649/2012 começou a ser aplicado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n. 649/2012 é alterado do seguinte modo:

o

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de março de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.

(2)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.

(3)  Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 204 de 31.7.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 73/2013 da Comissão, de 25 de janeiro de 2013, que altera os anexos I e V do Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 26 de 26.1.2013, p. 11).

(5)  Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (JO L 333 de 11.12.2008, p. 11).

(6)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa diretiva mas não incluídas no seu anexo I (JO L 15 de 18.1.2008, p. 5).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1372/2011 da Comissão, de 21 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa acetocloro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 341 de 22.12.2011, p. 45).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1045/2011 da Comissão, de 19 de outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa assulame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 275 de 20.10.2011, p. 23).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1381/2011 da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa cloropicrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE (JO L 343 de 23.12.2011, p. 26).

(11)  Regulamento de Execução (UE) n.o 943/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa propargite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 246 de 23.9.2011, p. 16).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(13)  Decisão 2012/77/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não inclusão do flufenoxurrão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 38 de 11.2.2012, p. 47).

(14)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa flufenoxurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 246 de 23.9.2011, p. 13).

(16)  Decisão 2012/257/UE da Comissão, de 11 de maio de 2012, relativa à não inclusão do nalede, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 126 de 15.5.2012, p. 12).

(17)  Decisão 2005/788/CE da Comissão, de 11 de novembro de 2005, relativa à não inclusão do nalede no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 296 de 12.11.2005, p. 41).

(18)  Decisão 2009/65/CE da Comissão, de 26 de janeiro de 2009, relativa à não inclusão da substância ativa ácido 2-naftiloxiacético no Anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 23 de 27.1.2009, p. 33).

(19)  Decisão 2009/859/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, relativa à não inclusão da difenilamina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 314 de 1.12.2009, p. 79).

(20)  Decisão 2008/769/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2008, relativa à não inclusão da substância ativa propanil no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 263 de 2.10.2008, p. 14).

(21)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1127/2011 da Comissão, de 7 de novembro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa ácido 2-naftiloxiacético, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 289 de 8.11.2011, p. 26).

(22)  Regulamento de Execução (UE) n.o 578/2012 da Comissão, de 29 de junho de 2012, relativo à não aprovação da substância ativa difenilamina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 171 de 30.6.2012, p. 2).

(23)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1078/2011 da Comissão, de 25 de outubro de 2011, relativo à não aprovação da substância ativa propanil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 279 de 26.10.2011, p. 1).

(24)  Decisão 2012/254/UE da Comissão, de 10 de maio de 2012, relativa à não inclusão do diclorvos, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 125 de 12.5.2012, p. 53).

(25)  Regulamento de Execução (UE) n.o 582/2012 da Comissão, de 2 de julho de 2012, que aprova a substância ativa bifentrina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 173 de 3.7.2012, p. 3).

(26)  Regulamento de Execução (UE) n.o 359/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, que aprova a substância ativa metame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 114 de 26.4.2012, p. 1).

(27)  Decisão 2008/745/CE da Comissão, de 18 de setembro de 2008, relativa à não inclusão da cianamida no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 251 de 19.9.2008, p. 45).

(28)  Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é alterado do seguinte modo:

1)   

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas ao alacloro e ao aldicarbe são substituídas pelas seguintes entradas:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Alacloro (#)

15972-60-8

240-110-8

ex 2924 25 00

p(1)

b

 

Aldicarbe (#)

116-06-3

204-123-2

ex 2930 80 00

p(1)-p(2)

b-b»;

 

b)

A entrada relativa ao diclorvos é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Diclorvos (+)

62-73-7

200-547-7

ex 2919 90 00

p(1)-p(2)

b-b»;

 

c)

São suprimidas as entradas relativas à bifentrina e ao metame;

d)

São inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Subcategoria (*)

Limitação de utilização (**)

Países para os quais não é necessária notificação

«Acetocloro (+)

34256-82-1

251-899-3

ex 2924 29 70

p(1)

b

 

Assulame (+)

3337-71-1

2302-17-2

222-077-1

218-953-8

ex 2935 90 90

p(1)

b

 

Cloropicrina (+)

76-06-2

200-930-9

ex 2904 91 00

p(1)

b

 

Flufenoxurão (+)

101463-69-8

417-680-3

ex 2924 21 00

p(1)-p(2)

b-sr

 

Nalede (+)

300-76-5

206-098-3

ex 2919 90 00

p(1)-p(2)

b-b

 

Propargite (+)

2312-35-8

219-006-1

ex 2920 90 70

p(1)

b»;

 

2)   

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao diclorvos é substituída pela seguinte entrada:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Diclorvos

62-73-7

200-547-7

ex 2919 90 00

p

b»;

b)

São suprimidas as entradas relativas ao alacloro, ao aldicarbe, à cianamida e ao endossulfão;

c)

São inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética:

Produto químico

N.o CAS

N.o Einecs

Código NC (***)

Categoria (*)

Limitação de utilização (**)

«Ácido 2-naftiloxiacético

120-23-0

204-380-0

ex 2918 99 90

p

b

Acetocloro

34256-82-1

251-899-3

ex 2924 29 70

p

b

Assulame

3337-71-1

2302-17-2

222-077-1

218-953-8

ex 2935 90 90

p

b

Cloropicrina

76-06-2

200-930-9

ex 2904 91 00

p

b

Difenilamina

122-39-4

204-539-4

ex 2921 44 00

p

b

Flufenoxurão

101463-69-8

417-680-3

ex 2924 21 00

p

sr

Nalede

300-76-5

206-098-3

ex 2919 90 00

p

b

Propanil

709-98-8

211-914-6

ex 2924 29 70

p

b

Propargite

2312-35-8

219-006-1

ex 2920 90 70

p

b»;

3)   

Na parte 3, são inseridas as seguintes entradas, por ordem alfabética:

Produto químico

N.os CAS pertinente(s)

Código SH

Substância pura (**)

Código SH

Misturas que contêm a substância (**)

Categoria

«Alacloro

15972-60-8

2924.25

3808.93

Pesticida

Aldicarbe

116-06-3

2930.80

3808.91

Pesticida

Endossulfão

115-29-7

2920.30

3808.91

Pesticida».


ANEXO II

No anexo V do Regulamento (UE) n.o 649/2012, é aditada a seguinte entrada na parte 1:

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeito(s) a proibição de exportação

Dados adicionais, se relevantes (por exemplo, denominação química, n.o CE, n.o CAS, etc.)

 

«Endossulfão

N.o CE 204-079-4,

N.o CAS 115-29-7,

Código NC 2920 30 00 ».


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