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Document 32019D1790

Decisão (PESC) 2019/1790 do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

ST/12724/2019/INIT

JO L 272 de 25.10.2019, p. 152–153 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1790/oj

25.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/152


DECISÃO (PESC) 2019/1790 do Conselho

de 24 de outubro de 2019

que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC (1) respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné.

(2)

À luz da revisão da Decisão 2010/638/PESC, tais medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de outubro de 2020.

(3)

Deverá ser aditada uma disposição à Decisão 2010/638/PESC que especifique que o Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais para executar as funções que lhes incumbem nos termos da referida decisão.

(4)

A Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

A Decisão 2010/638/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o A

1.   O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:

a)

No que diz respeito ao Conselho, para preparar e introduzir alterações ao anexo;

b)

No que diz respeito ao alto representante, para introduzir alterações ao anexo.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais aplicadas a essas pessoas ou medidas de segurança a estas relativas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho (*1)», a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)."

2)

O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2020. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A.-K. PEKONEN


(1)  Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10).


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