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Document 32019D1790
Council Decision (CFSP) 2019/1790 of 24 October 2019 amending Decision 2010/638/CFSP concerning restrictive measures against the Republic of Guinea
Decisão (PESC) 2019/1790 do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné
Decisão (PESC) 2019/1790 do Conselho de 24 de outubro de 2019 que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné
ST/12724/2019/INIT
JO L 272 de 25.10.2019, p. 152–153
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 272/152 |
DECISÃO (PESC) 2019/1790 do Conselho
de 24 de outubro de 2019
que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC (1) respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné. |
(2) |
À luz da revisão da Decisão 2010/638/PESC, tais medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de outubro de 2020. |
(3) |
Deverá ser aditada uma disposição à Decisão 2010/638/PESC que especifique que o Conselho e o alto representante podem tratar dados pessoais para executar as funções que lhes incumbem nos termos da referida decisão. |
(4) |
A Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.
A Decisão 2010/638/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5.o ‐A 1. O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:
2. O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais aplicadas a essas pessoas ou medidas de segurança a estas relativas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo. 3. Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento europeu e do Conselho (*1)», a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento. (*1) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)." |
2) |
O n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «2. A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2020. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 24 de outubro de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A.-K. PEKONEN
(1) Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10).