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Document 32018L0737

    Diretiva Delegada (UE) 2018/737 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/1080

    JO L 123 de 18.5.2018, p. 97–99 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/737/oj

    18.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 123/97


    DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/737 DA COMISSÃO

    de 27 de fevereiro de 2018

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantirem que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo.

    (2)

    A isenção 24 constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE.

    (3)

    Os condensadores de forma discoide ou em matriz plana são derivações dos condensadores cerâmicos multicamadas. Trata-se de condensadores especiais, utilizados em filtros de interferência eletromagnética e em conectores com filtro de interferência eletromagnética, para aplicações topo de gama, em que a eliminação da interferência elétrica é fundamental. As aplicações típicas para montagens que incorporem aqueles componentes incluem equipamento áudio profissional, monitorização marítima e sistemas de videovigilância.

    (4)

    As soldas com chumbo utilizadas nos condensadores de forma discoide ou em matriz plana combinam ponto de fusão e ductilidade adequados. A ductilidade desta solda evita o fissuramento da camada de cerâmica durante e após a soldadura, devido à discrepância térmica entre o condensador (de cerâmica) e a agulha (de cobre).

    (5)

    De momento, a substituição do chumbo é científica e tecnicamente impraticável.

    (6)

    Dado que não existem no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas suficientemente fiáveis para as aplicações referentes às categorias 1 a 7 e 10, justifica-se um prazo de validade até 21 de julho de 2021. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

    (7)

    A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


    ANEXO

    No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 24 é substituído pelo seguinte ponto:

    «24

    Chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício

    Caduca em:

    21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10;

    21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;

    21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

    21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.»


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