This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017D1338
Council Decision (CFSP) 2017/1338 of 17 July 2017 amending Decision (CFSP) 2015/1333 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Decisão (PESC) 2017/1338 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Decisão (PESC) 2017/1338 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 185 de 18.7.2017, pp. 49–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/49 |
DECISÃO (PESC) 2017/1338 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2017
que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 31 de julho de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/1333 (1). |
|
(2) |
O Conselho já anteriormente salientou a importância da estabilidade na Líbia e ofereceu-se para prestar apoio às autoridades líbias, reconhecidas nos termos do Acordo Político da Líbia, no combate à introdução clandestina de migrantes e ao tráfico de seres humanos. |
|
(3) |
A introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos contribuem para desestabilizar a situação política e de segurança na Líbia. |
|
(4) |
Deverão ser aplicadas restrições à exportação para a Líbia de determinados produtos que possam ser utilizados para facilitar a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. |
|
(5) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2015/1333 deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 10.o da Decisão (PESC) 2015/1333 é substituído pelo seguinte:
«Artigo 10.o
1. Os Estados-Membros exigem aos respetivos nacionais, às pessoas sob a sua jurisdição e às sociedades constituídas nos respetivos territórios ou sob a sua jurisdição que se mantenham vigilantes nas suas relações comerciais com entidades constituídas na Líbia ou sob jurisdição da Líbia, bem como com quaisquer indivíduos e entidades que atuem em seu nome ou sob a sua direção, e com entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas, a fim de evitar relações comerciais que possam contribuir para atos de violência e para o recurso à força contra populações civis.
2. A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, para a Líbia, de determinados navios e motores que possam ser utilizados na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves com o respetivo pavilhão, ficam sujeitos a uma autorização por parte da autoridade competente do Estado-Membro, quer sejam originários do seu território, quer não.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros não concedem qualquer autorização para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos artigos a que se refere o n.o 2, se tiverem motivos razoáveis para crer que esses produtos poderão ser utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de seres humanos.
4. O n.o 2 não se aplica às vendas, fornecimentos, transferências ou exportações efetuadas pelas autoridades dos Estados-Membros para o Governo líbio.
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pelo presente artigo.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (JO L 206 de 1.8.2015, p. 34).