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Document 32015R1295

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1295 da Comissão, de 27 de julho de 2015, que aprova a substância ativa sulfoxaflor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 199 de 29.7.2015, p. 8–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/05/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1295/oj

    29.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 199/8


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1295 DA COMISSÃO

    de 27 de julho de 2015

    que aprova a substância ativa sulfoxaflor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Irlanda recebeu, em 1 de setembro de 2011, um pedido da empresa Dow AgroSciences para a aprovação da substância ativa sulfoxaflor. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a Irlanda, enquanto Estado-Membro relator, notificou a Comissão da admissibilidade do pedido em 30 de setembro de 2011.

    (2)

    Em 23 de novembro de 2012, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), um projeto de relatório de avaliação no qual se examinava se é de prever que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (3)

    A Autoridade procedeu de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em janeiro de 2014, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado.

    (4)

    Em 12 de maio de 2014, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões sobre se é de prever que a substância ativa sulfoxaflor satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (2). A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral.

    (5)

    Em 11 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de revisão relativo ao sulfoxaflor e um projeto de regulamento que estabelece que esta substância ativa é aprovada.

    (6)

    Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar comentários sobre o relatório de revisão.

    (7)

    Determinou-se que os critérios de aprovação previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma ou mais utilizações representativas de pelo menos um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, em particular as utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão. Consideram-se, portanto, cumpridos esses critérios de aprovação. É, por conseguinte, adequado aprovar o sulfoxaflor.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

    (9)

    Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Aprovação da substância ativa

    É aprovada a substância ativa sulfoxaflor, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de julho de 2015

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  EFSA Journal (2014) 12(5): 3692. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


    ANEXO I

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    Sulfoxaflor

    N.o CAS: 946578-00-3

    N.o CIPAC: 820

    [metil(oxo){1-[6-(trifluorometil)-3-piridil]etil}-λ6-sulfanilideno]cianamida

    ≥ 950 g/kg

    18 de agosto de 2015

    18 de agosto de 2025

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do sulfoxaflor, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    ao risco para abelhas e outros artrópodes não visados;

    b)

    ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

    a)

    ao risco para as abelhas melíferas através das diferentes vias de exposição, em especial do néctar, do pólen, do fluido de gutação e das poeiras;

    b)

    ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes e em plantas infestantes em floração;

    c)

    ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

    d)

    ao risco para a descendência das abelhas.

    O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 18 de agosto de 2017.


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


    ANEXO II

    Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

    Número

    Denominação comum; números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Data de aprovação

    Termo da aprovação

    Disposições específicas

    «88

    Sulfoxaflor

    N.o CAS: 946578-00-3

    N.o CIPAC: 820

    [metil(oxo){1-[6-(trifluorometil)-3-piridil]etil-λ6-sulfanilideno]cianamida

    ≥ 950 g/kg

    18 de agosto de 2015

    18 de agosto de 2025

    Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do sulfoxaflor, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

    Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

    a)

    ao risco para abelhas e outros artrópodes não visados;

    b)

    ao risco para as abelhas e os espécimes do género Bombus spp. libertados para polinização, quando a substância é aplicada em estufas.

    As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

    O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

    a)

    ao risco para as abelhas melíferas através das diferentes vias de exposição, em especial do néctar, do pólen, do fluido de gutação e das poeiras;

    b)

    ao risco para as abelhas melíferas que coletam néctar ou pólen em culturas subsequentes e em plantas infestantes em floração;

    c)

    ao risco para os outros polinizadores além das abelhas melíferas;

    d)

    ao risco para a descendência das abelhas.

    O requerente deve apresentar essas informações à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 18 de agosto de 2017.»


    (1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


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