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Document 32015D0457
Council Decision (EU, Euratom) 2015/457 of 17 March 2015 repealing Decision 2007/124/EC, Euratom establishing for the period 2007 to 2013, as part of General Programme on Security and Safeguarding Liberties, the Specific Programme ‘Prevention, Preparedness and Consequence Management of Terrorism and other Security related risks’
Decisão (UE, Euratom) 2015/457 do Conselho, de 17 de março de 2015 , que revoga a Decisão 2007/124/CE, Euratom, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança»
Decisão (UE, Euratom) 2015/457 do Conselho, de 17 de março de 2015 , que revoga a Decisão 2007/124/CE, Euratom, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança»
JO L 76 de 20.3.2015, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/1 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2015/457 DO CONSELHO
de 17 de março de 2015
que revoga a Decisão 2007/124/CE, Euratom, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança»
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/124/CE, Euratom do Conselho (1), que cria o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» («Programa»), que abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013. |
(2) |
Um novo regime de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises foi criado no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2007/124/CE, Euratom deverá ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/124/CE, Euratom é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 2.o
1. A disposição revogatória prevista no artigo 1.o não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos abrangidos pelo Programa, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela Comissão com base na Decisão 2007/124/CE, Euratom ou em qualquer outro ato jurídico aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013.
2. Aquando da adoção de decisões de cofinanciamento no âmbito do instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, que faz parte do Fundo para a Segurança Interna, a Comissão terá em conta as medidas já adotadas com base na Decisão 2007/124/CE, Euratom antes de 20 de março de 2015, que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse cofinanciamento.
3. Os montantes autorizados para os cofinanciamentos aprovados pela Comissão entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento das operações não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.
Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não serão tomados em consideração os montantes relativos a operações que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.
4. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre os resultados alcançados e os aspetos quantitativos da execução da Decisão 2007/124/CE, Euratom, para o período de 2011 a 2013.
Artigo 3.o
1. A presente decisão entra em vigor na mesma data que o Regulamento (UE) n.o 513/2014.
2. Se o Regulamento (UE) n.o 513/2014 entrar em vigor antes da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Decisão 2007/124/CE, Euratom do Conselho de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).