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Document 32014R1243

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1243/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014 , que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n. ° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados

    JO L 334 de 21.11.2014, p. 39–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/01/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1243/oj

    21.11.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 334/39


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1243/2014 DA COMISSÃO

    de 20 de novembro de 2014

    que estabelece, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros, assim como às necessidades em termos de dados e às sinergias entre potenciais fontes de dados

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as disposições comuns ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Esse regulamento exige que as autoridades de gestão dos Estados-Membros criem um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo os dados sobre as operações individuais.

    (2)

    O anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (3) enumera os dados a registar e armazenar, em formato eletrónico, relativamente a cada operação, no âmbito do sistema de monitorização estabelecido por cada Estado-Membro.

    (3)

    Para o funcionamento do sistema comum de acompanhamento e avaliação estabelecido no artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, são necessárias regras suplementares relativas ao registo e à transmissão de dados. Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, essas regras devem especificar as informações a enviar pelos Estados-Membros, procurando ao mesmo tempo a maior sinergia com outras potenciais fontes de dados, como a lista de dados que devem ser registados e arquivados em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1303/2014.

    (4)

    A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece as regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros à Comissão a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação das operações financiadas ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) no âmbito da gestão partilhada.

    Artigo 2.o

    Lista de dados e estrutura da base de dados

    1.   Cada Estado-Membro deve registar na sua base de dados em conformidade com o artigo 125.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e transmitir à Comissão uma lista de dados com as informações a que se refere o artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, respeitando a estrutura estabelecida no anexo I do presente regulamento.

    2.   A lista de dados deve ser registada e transmitida à Comissão para cada operação selecionada para financiamento ao abrigo do programa operacional apoiado pelo FEAMP.

    Artigo 3.o

    Introdução da informação na base de dados

    Os dados a que se refere o artigo 2.o devem ser introduzidos na base de dados nas seguintes duas fases:

    a)

    aquando da aprovação de uma operação,

    b)

    logo que uma operação seja concluída.

    Artigo 4.o

    Dados relativos à execução da operação

    As informações mencionadas no anexo I, parte D (Dados relativos à execução da operação), devem basear-se nos campos enunciados no anexo II.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2014

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).


    ANEXO I

    ESTRUTURA DA BASE DE DADOS

    PARTE A

    Informações administrativas

    Campo

    Conteúdo do campo

    Descrição

    Necessidades em termos de dados e sinergias

    1

    CCI

    Código Comum de Identificação do programa operacional

    Domínio de dados 19 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (1)

    2

    Identificador único da operação (ID)

    Exigido para todas as operações apoiadas pelo Fundo

    Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão

    3

    Nome da operação

    Se disponível e se o campo 2 for um número

    Domínio de dados 5 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão

    4

    Número do navio «Número no ficheiro da frota comunitária» (CFR (2))

    Se for caso disso

    Específico FEAMP

    5

    Código NUTS (3)

    Indicar nível NUTS mais pertinente (valor por defeito = nível III)

    Específico FEAMP

    6

    Beneficiário

    Nome do beneficiário (só pessoas coletivas e pessoas singulares nos termos do direito nacional)

    Domínio de dados 1 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão

    7

    Sexo do beneficiário

    Se pertinente (valor possível: 1: masculino, 2: feminino, 3: outro)

    Específico FEAMP

    8

    Dimensão da empresa

    Se pertinente (4) (valores possíveis: 1: micro, 2: pequena, 3: média, 4: grande)

    Específico FEAMP

    9

    Estado de adiantamento da operação

    1 dígito

    código 0

    =

    operação objeto de uma decisão de concessão de ajuda, mas para a qual ainda não foi certificada à Comissão qualquer despesa

    código 1

    =

    operação interrompida após execução parcial (para a qual algumas despesas foram certificadas à Comissão)

    código 2

    =

    operação abandonada após execução parcial (para a qual algumas despesas foram certificadas à Comissão)

    código 3

    =

    operação concluída (para a qual todas as despesas foram certificadas à Comissão)

    Específico FEAMP

    PARTE B

    Previsão das despesas (na moeda aplicável à operação)

    Campo

    Conteúdo do campo

    Descrição

    Necessidades em termos de dados e sinergias

    10

    Total dos custos elegíveis

    Montante do custo total elegível da operação aprovada no documento que estabelece as condições do apoio

    Domínio de dados 41 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão

    11

    Total dos custos públicos elegíveis

    Montante do custo total elegível que constitui despesa pública, tal como definida no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

    Domínio de dados 42 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão

    12

    Apoio do FEAMP

    Montante do apoio público, como referido no documento que estabelece as condições do apoio

    Específico FEAMP

    13

    Data de aprovação

    Data do documento que estabelece as condições do apoio

    Domínio de dados 12 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão

    PARTE C

    Execução financeira da operação (em EUR)

    Campo

    Conteúdo do campo

    Descrição

    Necessidades em termos de dados e sinergias

    14

    Total da despesa elegível

    Despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base nos custos efetivamente incorridos e pagos, juntamente com as contribuições em espécie e as amortizações, se for caso disso

    Domínio de dados 53 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão

    15

    Total da despesa pública elegível

    Despesa pública, como definida no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, correspondente à despesa elegível declarada à Comissão, estabelecida com base nos custos efetivamente reembolsados e pagos, juntamente com as contribuições em espécie e as amortizações, se for caso disso

    Domínio de dados 54 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão

    16

    Despesa elegível do FEAMP

    A despesa do FEAMP correspondente à despesa elegível declarada à Comissão

    Específico FEAMP

    17

    Data do pagamento final ao beneficiário

     

    Domínio de dados 45 do anexo III do Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão (unicamente data do pagamento final ao beneficiário)

    PARTE D

    Dados relativos à execução da operação

    Campo

    Conteúdo do campo

    Observações

    Necessidades em termos de dados e sinergias

    18

    Medida em causa

    Código da medida (ver anexo II)

    Específico FEAMP

    19

    Indicador de realizações

    Valor numérico

    Específico FEAMP

    20

    Dados relativos à execução da operação

    Ver anexo II

    Específico FEAMP

    21

    Valor dos dados relativos à execução

    Valor numérico

    Específico FEAMP

    PARTE E

    Indicadores de resultados

    Campo

    Conteúdo do campo

    Observações

    Necessidades em termos de dados e sinergias

    22

    Indicador(es) de resultado(s) associado(s) à operação

    Número de código do indicador de resultado (5)

    Específico FEAMP

    23

    Resultado indicativo previsto pelo beneficiário

    Valor numérico

    Específico FEAMP

    24

    Valor do indicador de resultado validado após execução

    Valor numérico

    Específico FEAMP


    (1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).

    (2)  Anexo I do Regulamento (UE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

    (4)  Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 28, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320) para as PME.

    (5)  Estabelecido conforme previsto no artigo 107.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.


    ANEXO II

    DADOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO

    Código da medida

    Medidas no Regulamento (UE) n.o 508/2014

    Dados relativos à execução da operação

    Capítulo I: Desenvolvimento sustentável das pescas

    I.1

    Artigo 26.o e artigo 44.o, n.o 3

    Inovação

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de inovação: produtos e equipamentos; processos e técnicas; sistema de gestão e organização

    Número de pessoas que beneficiam da operação diretamente nas empresas apoiadas

    I.2

    Artigo 27.o e artigo 44.o, n.o 3

    Serviços de aconselhamento

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de serviço de aconselhamento: estudos de viabilidade e serviços de aconselhamento; aconselhamento profissional; estratégias empresariais

    I.3

    Artigo 28.o e artigo 44.o, n.o 3

    Parcerias entre cientistas e pescadores

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de atividades: redes; acordo de parceria ou associação; recolha e gestão de dados; estudos; projetos-piloto; divulgação; seminários; melhores práticas

    Número de cientistas envolvidos na parceria

    Número de pescadores envolvidos na parceria

    Número de outros organismos envolvidos na operação

    I.4

    Artigo 29.o, n.os 1 e 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a)

    Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — formação, ligação em rede, diálogo social, apoio aos cônjuges e às pessoas que vivam com os pescadores em união de facto

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de atividades: formação e aprendizagem; ligação em rede; diálogo social

    Número de cônjuges e de pessoas que vivam com os pescadores em união de facto que beneficiam da operação

    Número de pessoas ou organizações que beneficiam da operação (participantes na formação, membros de redes, organizações envolvidas em ações de diálogo social)

    I.5

    Artigo 29.o, n.o 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea a)

    Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — estagiários a bordo dos navios da pequena pesca costeira

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de atividades: formação e aprendizagem

    Número de estagiários que beneficiam da operação

    I.6

    Artigo 30.o e artigo 44.o, n.o 4

    Diversificação e novas formas de rendimento

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de diversificação: investimentos a bordo; turismo de pesca; restaurantes; serviços ambientais; atividades pedagógicas

    Número de pescadores em causa

    I.7

    Artigo 31.o e artigo 44.o, n.o 2

    Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Idade dos jovens pescadores que beneficiam da operação

    I.8

    Artigo 32.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea b)

    Saúde e segurança

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de equipamento em causa: investimentos a bordo; equipamento individual

    Número de pescadores abrangidos pela operação

    I.9

    Artigo 33.o

    Cessação temporária das atividades de pesca

    Número de pescadores em causa

    Número de dias abrangidos

    I.10

    Artigo 34.o

    Cessação definitiva das atividades de pesca

    Número de pescadores em causa

    I.11

    Artigo 35.o

    Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — criação do fundo

    Nome do fundo mutualista

    I.12

    Artigo 35.o

    Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais — compensações pagas

    Compensação paga por: fenómenos climáticos adversos; incidentes ambientais; custos de salvamento

    Número de navios em causa

    Número de membros da tripulação em causa

    I.13

    Artigo 36.o

    Apoio aos sistemas de atribuição de possibilidades de pesca

    Tipo de atividade: conceção; desenvolvimento; acompanhamento; avaliação; gestão

    Tipo de beneficiário: autoridade pública; pessoa coletiva ou singular; organização de pescadores; organizações de produtores; outro

    I.14

    Artigo 37.o

    Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional

    Tipo de atividade: conceção; desenvolvimento e acompanhamento; participação das partes interessadas; repovoamento direto

    Número de unidades populacionais em causa, se for caso disso

    Superfície total abrangida por projeto (em km2)

    I.15

    Artigo 38.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c)

    Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de investimento: seletividade das artes; reduzir as devoluções ou lidar com as capturas indesejadas; eliminar os impactos no ecossistema e no fundo do mar; proteger as artes e as capturas contra os mamíferos e aves; dispositivos de concentração de peixes nas regiões ultraperiféricas

    Número de pescadores que beneficiam da operação

    I.16

    Artigo 39.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea c)

    Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de operação: desenvolver novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto; introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos que reduzam o impacto; desenvolver novos conhecimentos técnicos ou organizativos destinados a assegurar uma utilização sustentável; introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizativos destinados a assegurar uma utilização sustentável

    Número de pescadores que beneficiam da operação

    I.17

    Artigo 40.o, n.o 1, alínea a)

    Proteção e restauração da biodiversidade marinha — recolha de detritos

    Número de pescadores que beneficiam da operação

    I.18

    Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) a g) e alínea i) e artigo 44.o, n.o 6

    Proteção e restauração da biodiversidade marinha — contribuição para uma melhor gestão ou conservação, construção, instalação ou modernização de instalações fixas ou móveis, preparação de planos de proteção e de gestão relativos aos sítios NATURA 2000 e às zonas de proteção espacial, gestão, restauração e acompanhamento de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de operação: investimento em instalações; gestão dos recursos; planos de gestão ligados à rede NATURA 2000 e a zonas de proteção espacial; gestão da rede NATURA 2000; gestão de zonas marinhas protegidas; reforço da sensibilização; outras ações que revitalizem a biodiversidade

    Superfície total abrangida pela rede NATURA 2000 (em km2)

    Superfície total abrangida por zonas marinhas protegidas (em km2)

    Número de pescadores em causa

    I.19

    Artigo 40.o, n.o 1, alínea h)

    Proteção e restauração da biodiversidade marinha — regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves

    Número de pescadores que beneficiam da operação

    I.20

    Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a) a c), e artigo 44.o, n.o 1, alínea d)

    Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — investimentos a bordo, programas de eficiência energética e auditoria, estudos

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de operação: equipamento a bordo; artes de pesca: eficiência energética; estudos

    Número de pescadores que beneficiam da operação

    % de diminuição do consumo de combustível

    % de diminuição das emissões de CO2, se for caso disso

    I.21

    Artigo 41.o, n.o 2, e artigo 44.o, n.o 1, alínea d)

    Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — substituição ou modernização do motor

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de operação: substituição; modernização

    kW antes da intervenção (potência certificada ou fisicamente inspecionada)

    kW depois da intervenção (potência certificada ou fisicamente inspecionada)

    Número de pescadores que beneficiam da operação

    % de diminuição do consumo de combustível

    % de diminuição das emissões de CO2, se for caso disso

    1.22

    Artigo 42.o e artigo 44.o, n.o 1, alínea e)

    Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Tipo de operação: investimentos que acrescentem valor aos produtos; investimentos a bordo que melhorem a qualidade dos produtos da pesca

    Número de pescadores que beneficiam da operação

    1.23

    Artigo 43.o, n.os 1 e 3, e artigo 44.o, n.o 1, alínea f)

    Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos; investimentos para melhorar a segurança dos pescadores

    Indicar se a operação diz respeito à pesca marítima ou interior ou a ambas

    Categoria de investimento: portos de pesca; locais de desembarque; lotas; abrigos

    Tipo de investimento: qualidade; controlo e rastreabilidade; eficiência energética; proteção do ambiente; condições de segurança e de trabalho

    Número de pescadores que beneficiam da operação

    Número de outros utilizadores do porto ou de outros trabalhadores que beneficiam da operação

    I.24

    Artigo 43.o, n.o 2

    Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas

    Categoria de investimento: portos de pesca; locais de desembarque; lotas; abrigos

    Número de pescadores que beneficiam da operação

    Capítulo II Desenvolvimento sustentável da aquicultura

    II.1

    Artigo 47.o

    Inovação

    Tipo de inovação: desenvolver conhecimentos; introdução de novas espécies; estudos de viabilidade

    Tipo de organismo de investigação envolvido: privado, público

    Número de empregados que beneficiam da ação diretamente nas empresas apoiadas

    II.2

    Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d) e f) a h)

    Investimentos produtivos na aquicultura

    Tipo de investimento: produtivo; diversificação; modernização; saúde dos animais; qualidade dos produtos; restauração da biodiversidade; atividades complementares

    Número de empregados que beneficiam da operação

    II.3

    Artigo 48.o, n.o 1, alíneas e), i) e j)

    Investimentos produtivos na aquicultura — eficiência em termos de recursos, redução da utilização de água e de produtos químicos, sistemas de recirculação que reduzam a utilização da água

    Tipo de investimento: ambiente e recursos; utilização e qualidade da água; sistemas fechados

    II.4

    Artigo 48.o, n.o 1, alínea k)

    Investimentos produtivos na aquicultura — aumento da eficiência energética, energia renovável

    Tipo de investimento: eficiência energética; energia renovável

    II.5

    Artigo 49.o

    Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas

    Tipo de operação: criação de serviços de gestão; serviços de substituição e de aconselhamento; aquisição de serviços de aconselhamento às explorações

    Tipo de serviço de aconselhamento, se pertinente: cumprimento da legislação ambiental; avaliação de impacto ambiental; cumprimento das legislações relativas à saúde e ao bem-estar dos animais e à saúde pública; estratégias de comercialização e empresariais

    Número de empregados que beneficiam da operação

    II.6

    Artigo 50.o

    Promoção do capital humano e da ligação em rede

    Tipo de atividade: formação profissional; aprendizagem ao longo da vida; divulgação; novas competências profissionais; melhoria das condições de trabalho e fomento da segurança no trabalho; ligação em rede e intercâmbio de experiências

    Número de empregados que beneficiam da operação

    Número de cônjuges e de pessoas que vivam com os pescadores em união de facto que beneficiam da operação

    II.7

    Artigo 51.o

    Aumento do potencial dos sítios aquícolas

    Tipo de operação: identificação das zonas; melhoria das instalações e das infraestruturas de apoio; evitar danos graves; ações na sequência da deteção de mortalidade ou doenças

    Número de empregados que beneficiam da operação

    II.8

    Artigo 52.o

    Incentivo para que os novos aquicultores pratiquem uma aquicultura sustentável

    Superfície total em causa (em km2)

    Número de empregados que beneficiam da operação

    II.9

    Artigo 53.o

    Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) e para a aquicultura biológica

    Tipo de operação: conversão para uma aquicultura biológica; participação em EMAS

    Número de empregados que beneficiam da operação

    Superfície total em causa (em km2)

    II.10

    Artigo 54.o

    Prestação de serviços ambientais pela aquicultura

    Tipo de operação: aquicultura na rede NATURA 2000; conservação e reprodução ex situ; operações aquícolas que incluam a conservação e a melhoria do ambiente e da biodiversidade

    Número de empregados que beneficiam da operação

    Superfície total abrangida pela rede NATURA 2000 (em km2)

    Superfície total abrangida fora da rede NATURA 2000 (em km2)

    II.11

    Artigo 55.o

    Medidas de saúde pública

    Número de empregados que beneficiam da operação

    II.12

    Artigo 56.o

    Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais

    Tipo de operação: controlo e erradicação de doenças; melhores práticas e códigos de conduta; redução da dependência face aos medicamentos veterinários; estudos veterinários ou farmacêuticos e boas práticas; grupos de defesa sanitária; compensação dos moluscicultores

    Número de empregados que beneficiam da operação

    II.13

    Artigo 57.o

    Seguro das populações aquícolas

    Número de empregados que beneficiam da operação

    Capítulo III Desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura

    III.1

    Artigo 62.o, n.o 1, alínea a)

    Apoio do FEAMP ao desenvolvimento local de base comunitária — apoio preparatório

    Tipo de beneficiário: autoridade pública; ONG; outro organismo coletivo; um particular

    III.2

    Artigo 63.o

    Execução das estratégias de desenvolvimento local — seleção de GAL-Pesca (1)

    População total abrangida por GAL-Pesca (em unidades)

    Número de parceiros do setor público no GAL-Pesca

    Número de parceiros do setor privado no GAL-Pesca

    Número de parceiros da sociedade civil no GAL-Pesca

    Número de empregos equivalentes a tempo completo (ETC) do GAL-Pesca para administração

    Número de empregos ETC do GAL-Pesca para animação

    III.3

    Artigo 63.o

    Execução das estratégias de desenvolvimento local — projetos apoiados por GAL-Pesca (incluindo custos operacionais e animação)

    Tipo de operação: acrescentar valor; diversificação; ambiente; vertente sociocultural; governação; custos operacionais e animação

    III.4

    Artigo 64.o

    Atividades de cooperação

    Tipo de operação: apoio preparatório; projetos no mesmo Estado-Membro; projetos com outros Estados-Membros; projetos com parceiros fora da UE

    Número de parceiros, se for caso disso

    Capítulo IV Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação

    IV.1

    Artigo 66.o

    Planos de produção e de comercialização

    Número de membros de organizações de produtores envolvidos

    IV.2

    Artigo 67.o

    Ajuda ao armazenamento

    Número de membros de organizações de produtores que beneficiam da operação

    IV.3

    Artigo 68.o

    Medidas de comercialização

    Tipo de operação: criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais; encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização; promover a qualidade e o valor acrescentado; transparência da produção; rastreabilidade e rotulagem ecológica; contratos-tipo; campanhas de comunicação e promoção

    Para os projetos destinados a encontrar novos mercados e melhorar as condições de comercialização: espécies com potencial comercial; capturas indesejadas; produtos com reduzido impacto ou produtos da aquicultura biológica

    Para os projetos destinados a promover a qualidade e o valor acrescentado: regimes de qualidade; certificação e promoção de produtos sustentáveis; comercialização direta; embalagem

    Número de empresas que beneficiam da operação

    Número de membros de organizações de produtores que beneficiam da operação

    IV.4

    Artigo 69.o

    Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

    Tipo de investimento: poupança de energia ou redução do impacto no ambiente; melhoria da segurança, higiene, saúde e condições de trabalho; transformação de capturas não destinadas ao consumo humano; transformação de subprodutos; transformação de produtos da aquicultura biológica; produtos, processos ou sistemas de gestão novos ou melhorados

    Número de empresas apoiadas

    Número de empregados que beneficiam da operação

    Capítulo V Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

    V.1

    Artigo 70.o

    Regime de compensação

    Custos suplementares compensados

    Número de empresas que beneficiam da operação

    Número de empregados que beneficiam da operação

    Capítulo VI Medidas de acompanhamento da política comum das pescas no quadro da gestão partilhada

    VI.1

    Artigo 76.o

    Controlo e execução

    Tipo de operação: compra, instalação e desenvolvimento de tecnologia; desenvolvimento, compra e instalação dos componentes para assegurar a transmissão de dados; desenvolvimento, compra e instalação dos componentes necessários para assegurar a rastreabilidade; execução de programas destinados ao intercâmbio de dados e à sua análise; modernização e compra de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha; compra de outros meios de controlo; desenvolvimento de sistemas inovadores de controlo e acompanhamento e projetos-piloto; programas de formação e intercâmbio: análise de custo/benefício e avaliações das auditorias; seminários e meios de comunicação; custos operacionais; execução de um plano de ação

    Tipo de beneficiário: privado, público, misto

    Número de navios de pesca em causa, se for caso disso

    VI.2

    Artigo 77.o

    Recolha de dados

    Tipo de beneficiário: privado, público, misto

    Capítulo VII Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro

    VII.1

    Artigo 78.o

    Assistência técnica por iniciativa do Estado-Membro

    Tipo de operação: execução do programa operacional; sistemas informáticos; melhorar a capacidade administrativa; atividades de comunicação; avaliação; estudos; controlo e auditoria, rede de GAL-Pesca; outro

    Capítulo VIII Dinamizar a execução da política marítima integrada

    VIII.1

    Artigo 80.o, n.o 1, alínea a)

    Vigilância marítima integrada (VMI)

    Tipo de operação: contribuir para a VMI; contribuir para o ambiente comum de partilha da informação (CISE)

    Tipo de beneficiário: privado, público, misto

    VIII.2

    Artigo 80.o, n.o 1, alínea b)

    Proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros

    Tipo de operação: zonas marinhas protegidas; NATURA 2000

    Superfície de zonas marinhas protegidas abrangidas (km2)

    Superfície da rede NATURA 2000 abrangida (km2)

    Tipo de beneficiário: privado, público, misto

    VIII.3

    Artigo 80.o, n.o 1, alínea c)

    Melhorar o conhecimento do estado do meio marinho

    Tipo de operação: estabelecimento do programa de acompanhamento; estabelecimento de medidas no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha

    Tipo de beneficiário: privado, público, misto


    (1)  Informações a fornecer apenas quando o GAL-Pesca é selecionado.


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