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Document 32014D0086

2014/86/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014 , que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2014) 692] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 45 de 15.2.2014, p. 24–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2014/86/oj

15.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2014

que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2014) 692]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/86/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), uma das condições de autorização das importações de equídeos para a União é a de que o país terceiro esteve indemne de encefalomielite equina venezuelana por um período de dois anos.

(2)

A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece modelos de certificados sanitários para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para participação em corridas, concursos ou acontecimentos culturais.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões desses animais. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(4)

A Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão (5) que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE estabelece que a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento e as importações de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes do México não são atualmente autorizadas.

(5)

A Comissão recebeu uma avaliação do risco efetuada pelas autoridades francesas competentes relativa à reentrada de cavalos destinados a exportação temporária para a Cidade do México (México). A mesma avaliação inclui dados exaustivos relativos às medidas de biossegurança aplicadas pelo Théâtre équestre Zingaro para a proteção do estatuto sanitário dos seus cavalos durante a sua estada na Cidade do México, bem como as medidas de quarentena impostas pelas autoridades francesas competentes sobre os cavalos após o seu regresso.

(6)

Dado o nível de supervisão veterinária, os controlos sanitários de rotina e a separação de equídeos de estatuto sanitário inferior, é possível estabelecer condições especiais de sanidade animal e de certificação veterinária para a reentrada destes cavalos após a sua exportação temporária por um período inferior a 90 dias para participarem em eventos equestres culturais específicos na Cidade do México.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

(8)

Uma vez que as medidas previstas na presente decisão dizem respeito apenas a uma região de elevada altitude e a um período que corresponde a uma época invernal temperada e seca com um risco reduzido de transmissão por vetores de estomatite vesiculosa ou de certos subtipos de encefalite equina venezuelana, deve ser autorizada a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 90 dias, para a área metropolitana da Cidade do México, uma região em que a encefalomielite equina venezuelana não é assinalada há mais de dois anos.

(9)

A entrada relativa àquele país terceiro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada.

(10)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

que tenham participado em acontecimentos culturais específicos na área Metropolitana da Cidade do México e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo X da presente decisão.».

2)

É aditado um novo anexo X, tal como prefigurado no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).

(4)  Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão, de 3 de abril de 2013, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 95 de 5.4.2013, p. 19).


ANEXO I

«ANEXO X

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ANEXO II

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:

«MX

México

MX-0

Todo o país

D

 

MX-1

Área Metropolitana da Cidade do México

D

X

Válido até 15 de abril de 2014»


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