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Document 32013R1273
Commission Regulation (EU) No 1273/2013 of 6 December 2013 amending Regulation (EU) No 454/2011 on the technical specification for interoperability relating to the subsystem ‘telematics applications for passenger services’ of the trans-European rail system Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1273/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1273/2013 da Comissão, de 6 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 328 de 7.12.2013, p. 72–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/72 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1273/2013 DA COMISSÃO
de 6 de dezembro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 454/2011 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (2) (a seguir, «ETI ATP») prevê a alteração do regulamento à luz dos resultados da fase 1 descrita no subcapítulo 7.2 do seu anexo I. |
(2) |
A secção 7.2.2.2 do Anexo I da ETI ATP prevê que a Agência Ferroviária Europeia (ERA) avalie as prestações das partes interessadas, designadamente o estabelecimento das especificações informáticas, do plano de administração e do plano diretor, com vista a determinar se foram alcançados os objetivos da fase 1. |
(3) |
A ERA transmitiu à Comissão a sua recomendação ERA/REC/09-2012/INT, de 31 de outubro de 2012, que contém um projeto de alterações à ETI ATP. |
(4) |
O comité diretor criado conforme dispõe a secção 7.2.1 da ETI ATP discutiu a recomendação da ERA, em particular o estatuto legal das prestações da fase 1, e decidiu alterar o estatuto de algumas especificações informáticas, passando-as a «guias de utilização». |
(5) |
É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) n.o 454/2011. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 454/2011 é alterado do seguinte modo:
a) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas, os gestores das estações, os vendedores de bilhetes e a Agência devem contribuir para os trabalhos da fase 2, indicados no subcapítulo 7.3 do anexo I, mediante a prestação de informações funcionais e técnicas e a sua própria experiência.»; |
b) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Os organismos representativos do setor ferroviário que atuam ao nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como um representante dos vendedores de bilhetes e um representante dos passageiros europeus, devem desenvolver o subsistema “aplicações telemáticas para os serviços de passageiros” conforme especificado no subcapítulo 7.3 do anexo I. A Agência publica no seu sítio Internet as prestações da fase 1 (guias de utilização, plano da arquitetura do sistema, plano de administração e plano diretor). |
c) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas, os gestores das estações e os vendedores de bilhetes são informados do presente regulamento e devem designar um ponto de contacto nacional (PCN) para efeitos do acompanhamento da aplicação do regulamento. As funções do PCN são descritas no anexo VI.»; |
d) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o 1. O presente regulamento será alterado à luz dos resultados da fase 2, descrita no subcapítulo 7.3 do anexo I. 2. A Agência Ferroviária Europeia deverá alterar o documento técnico B.60 (arquitetura) à luz dos resultados da fase 1, segundo o procedimento do artigo 3.o.». |
Artigo 2.o
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 454/2011 são alterados conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 123 de 12.5.2011, p. 11.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 454/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação: «ANEXO III Lista de documentos técnicos
|
3) |
No anexo IV, o texto da secção C.1 é substituído pelo texto seguinte: «C.1. Tarifas NRT Os principais elementos dos dados relativos às tarifas NRT são os seguintes:
As tarifas NRT devem ser divulgadas com antecedência, consoante as suas condições de venda.». |
4) |
É aditado o anexo V seguinte: «ANEXO V Lista dos documentos técnicos relativos à arquitetura de retalho, ao plano de administração e ao plano diretor
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5) |
É aditado o anexo VI seguinte: «ANEXO VI Funções do ponto de contacto nacional (PCN) para as ATM/ATP
|