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Document 32009R1165

    Regulamento (CE) n. o 1165/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 e 7 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 314 de 1.12.2009, p. 21–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1165/oj

    1.12.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 314/21


    REGULAMENTO (CE) N.o 1165/2009 DA COMISSÃO

    de 27 de Novembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 e 7

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

    (2)

    Em 5 de Março de 2009, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB-International Accounting Standards Board) publicou emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro e 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, designadas seguidamente «emendas às IFRS 4 e 7». As emendas às IFRS 4 e 7 visam exigir divulgações mais pormenorizadas sobre as mensurações pelo justo valor e o risco de liquidez associado aos instrumentos financeiros.

    (3)

    O processo de consulta junto do Grupo de peritos técnicos (TEG-Technical Expert Group) do Grupo consultivo europeu para a informação financeira (EFRAG-European Financial Reporting Advisory Group) permitiu confirmar que as emendas às IFRS 4 e 7 respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

    (4)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A norma internacional de relato financeiro IFRS 4 é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento;

    2.

    A IFRS 7 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas aplicam as emendas às IFRS 4 e 7, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

    (3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


    ANEXO

    NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

    IFRS 4

    Emenda à norma internacional de relato financeiro 4 Contratos de Seguro

    IFRS 7

    Emendas à norma internacional de relato financeiro 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações

    Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org

    Emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 7

    Instrumentos Financeiros: Divulgações

    O parágrafo 27 é emendado. Os parágrafos 27A e 27B são adicionados.

    SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

    Outras divulgações

    Justo valor

    27

    Para cada classe de instrumentos financeiros, uma entidade deve divulgar os métodos e, quando for usada uma técnica de valorização, os pressupostos aplicados na determinação dos justos valores de cada classe de activos financeiros ou de passivos financeiros. Por exemplo, se aplicável, uma entidade deve divulgar informação sobre os pressupostos relativos às taxas de pré-pagamento, às taxas de perdas de crédito estimadas e às taxas de juro ou de desconto. Se houve uma alteração na técnica de valorização, a entidade deve divulgar essa alteração e as razões para a fazer.

    27A

    Para fazer as divulgações exigidas pelo parágrafo 27B, uma entidade deve classificar as mensurações do justo valor baseando-se numa hierarquia do justo valor que reflicta o significado dos inputs utilizados na mensuração. A hierarquia do justo valor deve ter os seguintes níveis:

    (a)

    preços cotados (não ajustados) em mercados activos para activos ou passivos idênticos (Nível 1);

    (b)

    inputs diferentes dos preços cotados incluídos no Nível 1 que sejam observáveis para o activo ou passivo, quer directamente (i.e., como preços) quer indirectamente (i.e., derivados dos preços) (Nível 2); e

    (c)

    inputs para o activo ou passivo que não se baseiem em dados de mercado observáveis (inputs não observáveis) (Nível 3).

    O nível na hierarquia do justo valor no qual a mensuração do justo valor é categorizada na sua totalidade deve ser determinado com base no input de nível mais baixo que seja significativo para a mensuração do justo valor na sua totalidade. Para este efeito, o significado de um input é avaliado em função da mensuração do justo valor na sua totalidade. Se uma mensuração do justo valor utilizar inputs observáveis que exijam um ajustamento significativo baseado em inputs não observáveis, essa mensuração é uma mensuração de Nível 3. A avaliação do significado de um determinado input para a mensuração do justo valor na sua totalidade exige ponderação, tomando em conta factores específicos do activo ou passivo.

    27B

    Relativamente às mensurações do justo valor reconhecidas na demonstração da posição financeira, uma entidade deve divulgar, para cada classe de instrumentos financeiros:

    (a)

    o nível na hierarquia do justo valor na qual as mensurações do justo valor são categorizadas na sua totalidade, separando as mensurações do justo valor em conformidade com os níveis definidos no parágrafo 27A.

    (b)

    quaisquer transferências significativas entre o Nível 1 e o Nível 2 da hierarquia do justo valor e as razões dessas transferências. As transferências que entram em cada nível devem ser divulgadas e apresentadas separadamente das transferências que saem de cada nível. Para este efeito, a significância deve ser aferida relativamente aos lucros ou prejuízos e ao total dos activos ou dos passivos.

    (c)

    para as mensurações do justo valor no Nível 3 da hierarquia do justo valor, uma reconciliação entre os saldos de abertura e os saldos de fecho, divulgando alterações separadamente durante o período atribuíveis ao seguinte:

    (i)

    total dos ganhos ou perdas do período reconhecidos nos resultados e uma indicação de onde são apresentados na demonstração do rendimento integral ou na demonstração dos resultados separada (se apresentados);

    (ii)

    total dos ganhos ou perdas reconhecidos em outro rendimento integral;

    (iii)

    compras, vendas, emissões e liquidações (cada tipo de movimento divulgado separadamente); e

    (iv)

    transferências que entram ou que saem do Nível 3 (p. ex., transferências atribuíveis a alterações na observância dos dados de mercado) e as razões para essas transferências. No caso de transferências significativas, as transferências que entram no Nível 3 devem ser divulgadas e apresentadas separadamente das transferências que saem do Nível 3.

    (d)

    a quantia do total dos ganhos ou perdas para o período indicado acima na alínea (c)(i) incluída nos resultados e que seja atribuível a ganhos ou perdas relativos aos activos e passivos detidos no final do período de relato, bem como uma indicação de onde esses ganhos ou perdas são apresentados na demonstração do rendimento integral ou na demonstração dos resultados separada (se apresentados).

    (e)

    para as mensurações do justo valor no Nível 3, se a alteração de um ou mais inputs para pressupostos alternativos razoavelmente possíveis alterasse o justo valor significativamente, a entidade deve indicar esse facto e divulgar o efeito dessas alterações. A entidade deve divulgar a forma como foi calculado o efeito de uma alteração num pressuposto alternativo razoavelmente possível. Para esse efeito, a significância deve ser aferida relativamente aos resultados e ao total dos activos ou passivos ou, quando as alterações no justo valor são reconhecidas em outro rendimento integral, ao total do capital próprio.

    Uma entidade deve apresentar as divulgações quantitativas exigidas por este parágrafo em tabelas, a menos que outro formato seja mais apropriado.

    O parágrafo 39 é emendado. O parágrafo 44G é adicionado.

    Risco de liquidez

    39

    Uma entidade deve divulgar:

    (a)

    uma análise da maturidade dos passivos financeiros não derivados (incluindo contratos de garantia financeira emitidos) que indique as maturidades contratuais remanescentes.

    (b)

    uma análise da maturidade dos passivos financeiros derivados. A análise da maturidade deve incluir as maturidades contratuais remanescentes dos passivos financeiros derivados relativamente aos quais as maturidades contratuais são essenciais para uma compreensão da tempestividade dos fluxos de caixa (ver parágrafo B11B).

    (c)

    uma descrição da forma como gere o risco de liquidez inerente às alíneas (a) e (b).

    DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

    44G

    O documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em Março de 2009, emendou os parágrafos 27, 39 e B11 e adicionou os parágrafos 27A, 27B, B10A e B11A–B11F. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. No primeiro ano de aplicação, uma entidade não precisa de prestar informações comparativas para as divulgações exigidas pelas emendas. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

    Apêndice A

    Termos definidos

    O seguinte termo é emendado.

    risco de liquidez

    O risco de uma entidade vir a encontrar dificuldades para satisfazer obrigações associadas a passivos financeiros que sejam liquidadas através da entrega de dinheiro ou outro activo financeiro.

    Apêndice B

    Guia de aplicação

    Um título e o parágrafo B11 são emendados. Os parágrafos B10A e B11A–B11F são adicionados e os parágrafos B12–B16 são eliminados. Os parágrafos B12 e B13 são substituídos pelos parágrafos B11C(a) e (b). Os parágrafos B14 e B16 são substituídos pelo parágrafo B11D.

    Natureza e extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros (parágrafos 31-42)

    Divulgações quantitativas do risco de liquidez (parágrafos 34(a) e 39(a) e (b))

    B10A

    Em conformidade com o parágrafo 34(a), uma entidade divulga uma síntese de dados quantitativos relativos à sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações prestadas internamente ao pessoal-chave da gerência. Uma entidade deve explicar de que forma esses dados são determinados. Se os exfluxos de caixa (ou outro activo financeiro) incluídos nesses dados:

    a)

    ocorrerem significativamente mais cedo do que o indicado nos dados, ou

    b)

    se referirem a quantias significativamente diferentes das indicadas nos dados (p. ex., para um derivado cuja liquidação esteja incluída nos dados numa base líquida, mas para o qual a contraparte tem a opção de exigir a liquidação em termos brutos),

    a entidade deve divulgar esse facto e fornecer informações quantitativas que permitam aos utentes das demonstrações financeiras avaliar a extensão desse risco, a menos que essas informações estejam incluídas na análise da maturidade contratual exigida pelo parágrafo 39(a) ou (b).

    B11

    Ao preparar a análise da maturidade exigida pelo parágrafo 39(a) e (b), uma entidade usa o seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos temporais. Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais são apropriados:

    a)

    não superior a um mês;

    b)

    superior a um mês e não superior a três meses;

    c)

    superior a três meses e não superior a um ano; e

    d)

    superior a um ano e não superior a cinco anos.

    B11A

    Para cumprir com o parágrafo 39(a) e (b), uma entidade não deve separar um derivado embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). A esse instrumento, uma entidade deve aplicar o parágrafo 39(a).

    B11B

    O parágrafo 39(b) exige que uma entidade divulgue uma análise quantitativa da maturidade dos passivos financeiros derivados que mostre as maturidades contratuais remanescentes, quando as maturidades contratuais forem essenciais para uma compreensão da tempestividade dos fluxos de caixa. Por exemplo, este seria o caso para:

    a)

    um swap de taxa de juro com uma maturidade remanescente de cinco anos numa cobertura de fluxos de caixa de um activo ou passivo financeiro de taxa variável.

    b)

    todos os compromissos de empréstimos.

    B11C

    O parágrafo 39(a) e (b) exige que uma entidade divulgue análises de maturidade de passivos financeiros que mostrem as maturidades contratuais remanescentes de alguns passivos financeiros. Nesta divulgação:

    a)

    quando uma contraparte tem a possibilidade de escolher quando é que uma quantia é paga, o passivo é imputado ao período mais próximo no qual o pagamento pode ser exigido à entidade. Por exemplo, os passivos financeiros de uma entidade que podem ser exigidos para pagamento à vista (como depósitos à ordem) são incluídos no intervalo de tempo mais próximo.

    b)

    quando uma entidade se compromete a disponibilizar quantias em prestações, cada prestação é imputada ao período mais próximo no qual o pagamento pode ser exigido à entidade. Por exemplo, um empréstimo não utilizado é incluído no intervalo de tempo mais próximo em que possa ser exigido.

    c)

    para os contratos de garantia financeira emitidos, a quantia máxima da garantia é imputada ao período mais próximo no qual a garantia pode ser executada.

    B11D

    As quantias contratuais divulgadas nas análises de maturidades conforme exigido pelo parágrafo 39(a) e (b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, como por exemplo:

    a)

    obrigações brutas de locações financeiras (antes de deduzidos os encargos financeiros);

    b)

    preços especificados em acordos forward para aquisição de activos financeiros a dinheiro;

    c)

    quantias líquidas para swaps de taxa de juro de «pagamento variável/recebimento fixo» (pay-floating/receive-fixed) relativamente aos quais são trocados fluxos de caixa líquidos;

    d)

    quantias contratuais a ser trocadas num instrumento financeiro derivado (por exemplo, um swap de moeda), relativamente aos quais são trocados fluxos de caixa brutos; e

    e)

    compromissos de empréstimos brutos.

    Esses fluxos de caixa não descontados diferem da quantia incluída na demonstração da posição financeira porque esta última se baseia em fluxos de caixa descontados. Quando a quantia a pagar não é fixa, a quantia divulgada é calculada com base nas condições existentes no final do período de relato. Por exemplo, quando a quantia a pagar varia com as alterações de um índice, a quantia divulgada pode ser baseada no nível do índice no final do período.

    B11E

    O parágrafo 39(c) exige que uma entidade descreva a forma como gere o risco de liquidez inerente aos itens divulgados nas divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 39(a) e (b). Uma entidade deve divulgar uma análise de maturidade dos activos financeiros que detém para gerir o risco de liquidez (p. ex., activos financeiros que sejam prontamente realizáveis ou que se espera que venham a gerar influxos de caixa para satisfazer os exfluxos de caixa com passivos financeiros), quando essa informação é necessária para permitir aos utentes das demonstrações financeiras avaliarem a natureza e extensão do risco de liquidez.

    B11F

    Uma entidade poderá considerar outros factores para apresentar a divulgação exigida no parágrafo 39(c). Incluem-se, entre outros, os seguintes quando a entidade:

    a)

    contratou facilidades de crédito (p. ex., facilidades de papel comercial) ou outras linhas de crédito (p. ex., facilidades de crédito em reserva) às quais possa recorrer para satisfazer necessidades de liquidez;

    b)

    detém depósitos em bancos centrais para satisfazer necessidades de liquidez;

    c)

    dispõe de fontes de financiamento muito diversificadas;

    d)

    tem concentrações significativas de risco de liquidez quer nos seus activos quer nas suas fontes de financiamento;

    e)

    dispõe de processos de controlo interno e planos de contingência para gerir o risco de liquidez;

    f)

    dispõe de instrumentos que incluem cláusulas de reembolso acelerado (p. ex., na descida de notação de crédito da entidade);

    g)

    dispõe de instrumentos que poderiam exigir a entrega de colateral (p. ex., exigências de reforço da margem em relação a derivados);

    h)

    dispõe de instrumentos que permitem à entidade escolher se pretende liquidar os seus passivos financeiros através de entrega de dinheiro (ou outro activo financeiro) ou através da entrega das suas próprias acções; ou

    i)

    dispõe de instrumentos que estejam sujeitos a acordos principais de compensação.

    B12-B16

    [Eliminados]

    Emenda à Norma Internacional de Relato Financeiro 4

    Contratos de Seguro

    O parágrafo 39(d) é emendado.

    DIVULGAÇÃO

    Natureza e extensão dos riscos resultantes de contratos de seguro

    39

    (d)

    informações acerca do risco de crédito, do risco de liquidez e do risco de mercado que os parágrafos 31-42 da IFRS 7 exigiriam se os contratos de seguro estivessem dentro do âmbito da IFRS 7. Contudo:

    (i)

    uma seguradora não precisa de apresentar a análise de maturidade exigida pelo parágrafo 39(a) e (b) da IFRS 7 se, em vez disso, divulgar informações acerca da tempestividade estimada dos exfluxos de caixa líquidos resultantes de passivos de seguro reconhecidos. Essa divulgação pode assumir a forma de uma análise, por tempestividade estimada, das quantias reconhecidas na demonstração da posição financeira.

    (ii)


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