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Document 32009R0308
Commission Regulation (EC) No 308/2009 of 15 April 2009 amending, for the purposes of adaptation to scientific and technical progress, Annexes IIIA and VI to Regulation (EC) No 1013/2006 of the European Parliament and of the Council on shipments of waste (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 308/2009 da Comissão, de 15 de Abril de 2009 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n. o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 308/2009 da Comissão, de 15 de Abril de 2009 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n. o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 97 de 16.4.2009, p. 8–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2024; revog. impl. por 32024R1157
16.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 308/2009 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2009
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 58.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O acordo alcançado durante a 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que teve lugar entre 27 de Novembro e 1 de Dezembro de 2006, exige a alteração do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos. Essa alteração diz respeito à substituição de «kg/litro» por «toneladas (Mg)», na coluna «Quantidade total objecto de autorização prévia», e tem em vista assegurar a coerência com as unidades utilizadas nos anexos I-A, I-B e VII do mesmo regulamento. |
(2) |
Acresce que alguns Estados-Membros solicitaram à Comissão, nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, através de pedidos apresentados em 29 de Fevereiro, 10 de Março, 17 de Março e 29 de Abril de 2008, que fosse examinada a possibilidade de determinadas misturas de dois ou mais resíduos constantes do anexo III serem incluídas no anexo III-A. |
(3) |
Os correspondentes designados nos termos do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 acordaram, numa reunião realizada em conformidade com o artigo 57.o do mesmo regulamento, em juntar a cada pedido de inclusão de misturas no anexo III-A determinadas informações necessárias para a avaliação das misturas em causa. Essas informações foram avaliadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1013/2006. |
(4) |
O conceito de gestão ambientalmente correcta dos resíduos inclui o recurso a técnicas e tecnologias que permitam reduzir os prejuízos para o ambiente através de processos e materiais que produzam menos substâncias potencialmente prejudiciais e valorizem essas substâncias antes da descarga ou que utilizem e reciclem os resíduos resultantes do processo de produção. Os países abrangidos pela Decisão da OCDE têm a obrigação de garantir que as suas instalações de valorização utilizem técnicas avançadas de valorização de resíduos. Essas técnicas avançadas de valorização são fundamentais nos casos em que a mistura de resíduos inclui resíduos heterogéneos, como acontece com as escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre. Não é garantido que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE cumpram essas normas. Assim, as misturas de resíduos que incluam escórias provenientes do tratamento dos metais preciosos e do cobre, classificadas no anexo III-A com o código (OCDE) GB040, não devem aplicar-se aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE. |
(5) |
Os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(6) |
Poderá ser necessário rever a lista de misturas de resíduos constante do anexo III-A, nomeadamente as rubricas não aplicáveis aos países não abrangidos pela Decisão da OCDE, tomando em consideração as informações recebidas desses países em relação às suas capacidades tecnológicas de valorização e de gestão ambientalmente correcta de resíduos. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III-A e VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III-A é revisto, se necessário, no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, nomeadamente a fim de tomar em consideração as informações recebidas de países não abrangidos pela Decisão da OCDE no que respeita às suas capacidades tecnológicas de valorização de resíduos e a dados que comprovem que a gestão de resíduos se processa em condições equivalentes às que se verificam nos países abrangidos pela Decisão da OCDE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
1. |
O anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO III-A MISTURAS DE DOIS OU MAIS RESÍDUOS ENUMERADOS NO ANEXO III NÃO CLASSIFICADAS EM NENHUMA RUBRICA PRÓPRIA A QUE SE REFERE O N.o 2 DO ARTIGO 3.o
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2. |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VI FORMULÁRIO PARA INSTALAÇÕES TITULARES DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 14.o)
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