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Document 32007R0425
Commission Regulation (EC) No 425/2007 of 19 April 2007 implementing Regulation (EC) No 1365/2006 of the European Parliament and of the Council on statistics of goods transport by inland waterways
Regulamento (CE) n. o 425/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores
Regulamento (CE) n. o 425/2007 da Comissão, de 19 de Abril de 2007 , que aplica o Regulamento (CE) n. o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores
JO L 103 de 20.4.2007, p. 26–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
JO L 56M de 29.2.2008, p. 297–310
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2018; revog. impl. por 32018R0974
20.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 425/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Abril de 2007
que aplica o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1365/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, a Comissão deve determinar as modalidades de execução deste regulamento. |
(2) |
É necessário adaptar as definições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, introduzindo novas definições e fornecendo explicações e orientações sobre a transmissão de dados, a fim de garantir um quadro metodológico harmonizado para a recolha e a compilação de dados estatísticos comparáveis a nível comunitário. |
(3) |
É necessário adaptar o âmbito da recolha de dados e o teor dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 para obter uma cobertura estatística adequada deste modo de transporte e para garantir a compilação de estatísticas pertinentes a nível comunitário. |
(4) |
É necessário especificar a descrição dos ficheiros de dados, o formato e o suporte de transmissão dos dados, para garantir que eles possam ser processados rapidamente e de forma rentável. |
(5) |
Devem tomar-se medidas relativas à divulgação dos resultados estatísticos. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1365/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Definições Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
|
2) |
Os anexos A a F do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 são substituídos pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, aplicam-se as definições suplementares, explicações e orientações sobre a transmissão de dados que constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, as estatísticas devem ser transmitidas ou carregadas por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat, de acordo com a descrição dos ficheiros de dados e suporte de transmissão definida no anexo III do presente regulamento.
O formato de transmissão deve estar em conformidade com as normas de intercâmbio apropriadas especificadas pelo Eurostat.
Artigo 4.o
Para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1365/2006, a Comissão divulgará, em qualquer suporte e com qualquer estrutura de dados, todos os dados especificados nos anexos A a F do mesmo Regulamento (CE) n.o 1365/2006 e que os Estados-Membros não tenham declarado ser confidenciais.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 264 de 25.9.2006, p. 1.
(2) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
ANEXO I
Os anexos A a F do Regulamento (CE) n.o 1365/2006 passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO A
Quadro A1. Transporte de mercadorias por tipo de mercadoria (dados anuais)
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
|||||||||
Quadro |
2 posições alfanuméricas |
“A1” |
|
|||||||||
País declarante |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) |
|
|||||||||
Ano |
4 dígitos |
“yyyy” |
|
|||||||||
País/região de carga |
4 posições alfanuméricas |
NUTS2 (1) |
|
|||||||||
País/região de descarga |
4 posições alfanuméricas |
NUTS2 (1) |
|
|||||||||
Tipo de transporte |
1 dígito |
|
|
|||||||||
Tipo de mercadoria |
2 dígitos |
NST 2000 (2) |
|
|||||||||
Tipo de embalagem |
1 dígito |
|
|
|||||||||
Toneladas transportadas |
|
|
toneladas |
|||||||||
Toneladas-km |
|
|
toneladas-km |
ANEXO B
Quadro B1. Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
||||||||||||||||||
Quadro |
2 posições alfanuméricas |
“B1” |
|
||||||||||||||||||
País declarante |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) |
|
||||||||||||||||||
Ano |
4 dígitos |
“yyyy” |
|
||||||||||||||||||
País/região de carga |
4 posições alfanuméricas |
NUTS2 (3) |
|
||||||||||||||||||
País/região de descarga |
4 posições alfanuméricas |
NUTS2 (3) |
|
||||||||||||||||||
Tipo de transporte |
1 dígito |
|
|
||||||||||||||||||
Tipo de embarcação |
1 dígito |
|
|
||||||||||||||||||
Nacionalidade da embarcação |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) (4) |
|
||||||||||||||||||
Toneladas transportadas |
|
|
toneladas |
||||||||||||||||||
Toneladas-km |
|
|
toneladas-km |
Quadro B2. Tráfego de embarcações (dados anuais)
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
|||||||||
Quadro |
2 posições alfanuméricas |
“B2” |
|
|||||||||
País declarante |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) |
|
|||||||||
Ano |
4 dígitos |
“yyyy” |
|
|||||||||
Tipo de transporte |
1 dígito |
|
|
|||||||||
Número de movimentos de embarcações com carga |
|
|
movimentos de embarcações |
|||||||||
Número de movimentos de embarcações sem carga |
|
|
movimentos de embarcações |
|||||||||
Embarcações-km (embarcações com carga) |
|
|
embarcações-km |
|||||||||
Embarcações-km (embarcações sem carga) |
|
|
embarcações-km |
|||||||||
AVISO: O envio dos dados do quadro B2 é facultativo. |
ANEXO C
Quadro C1. Transporte de contentores por tipo de mercadoria (dados anuais)
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
||||||||||||
Quadro |
2 posições alfanuméricas |
“C1” |
|
||||||||||||
País declarante |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) |
|
||||||||||||
Ano |
4 dígitos |
“yyyy” |
|
||||||||||||
País/região de carga |
4 posições alfanuméricas |
NUTS2 (5) |
|
||||||||||||
País/região de descarga |
4 posições alfanuméricas |
NUTS2 (5) |
|
||||||||||||
Tipo de transporte |
1 dígito |
|
|
||||||||||||
Dimensão dos contentores |
1 dígito |
|
|
||||||||||||
Situação de carga |
1 dígito |
|
|
||||||||||||
Tipo de mercadoria |
2 dígitos |
NST 2000 (6) |
|
||||||||||||
Toneladas transportadas |
|
|
toneladas |
||||||||||||
Toneladas-km |
|
|
toneladas-km |
||||||||||||
TEU |
|
|
TEU |
||||||||||||
TEU-km |
|
|
TEU-km |
ANEXO D
Quadro D1. Transporte por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
||||||||||||
Quadro |
2 posições alfanuméricas |
“D1” |
|
||||||||||||
País declarante |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) |
|
||||||||||||
Ano |
4 dígitos |
“yyyy” |
|
||||||||||||
Trimestre |
2 dígitos |
|
|
||||||||||||
Tipo de transporte |
1 dígito |
|
|
||||||||||||
Nacionalidade da embarcação |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) (7) |
|
||||||||||||
Toneladas transportadas |
|
|
toneladas |
||||||||||||
Toneladas-km |
|
|
toneladas-km |
Quadro D2. Transporte de contentores por nacionalidade das embarcações (dados trimestrais)
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
||||||||||||
Quadro |
2 posições alfanuméricas |
“D2” |
|
||||||||||||
País declarante |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) |
|
||||||||||||
Ano |
4 dígitos |
“yyyy” |
|
||||||||||||
Trimestre |
2 dígitos |
|
|
||||||||||||
Tipo de transporte |
1 dígito |
|
|
||||||||||||
Nacionalidade da embarcação |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) (8) |
|
||||||||||||
Situação de carga |
1 dígito |
|
|
||||||||||||
Toneladas transportadas |
|
|
toneladas |
||||||||||||
Toneladas-km |
|
|
toneladas-km |
||||||||||||
TEU |
|
|
TEU |
||||||||||||
TEU-km |
|
|
TEU-km |
ANEXO E
Quadro E1. Transporte de mercadorias (dados anuais)
Elementos |
Codificação |
Nomenclatura |
Unidade |
|||||||||
Quadro |
2 posições alfanuméricas |
“E1” |
|
|||||||||
País declarante |
2 letras |
NUTS0 (código nacional) |
|
|||||||||
Ano |
4 dígitos |
“yyyy” |
|
|||||||||
Tipo de transporte |
1 dígito |
|
|
|||||||||
Tipo de mercadoria |
2 dígitos |
NST 2000 (9) |
|
|||||||||
Total de toneladas transportadas |
|
|
toneladas |
|||||||||
Total de toneladas-km |
|
|
toneladas-km |
ANEXO F
NOMENCLATURA DE MERCADORIAS
O tipo de mercadorias deve ser comunicado de acordo com a nomenclatura das mercadorias NST 2000 (10), como se mostra no quadro F1. Deve ser usado o código de dois dígitos da coluna “Grupos da NST-2000”.
Contudo, apenas em 2007, os Estados-Membros poderão usar a nomenclatura NST/R (11), conforme se mostra no quadro F2, para a declaração do tipo de mercadorias. Deve ser usado o código de dois dígitos da coluna “Grupos de mercadorias”.
Em 2007, os Estados-Membros poderão igualmente decidir comunicar os dados utilizando as duas nomenclaturas. A partir de 2008, apenas a nomenclatura NST-2000 será válida.
Quadro F1. Nomenclatura NST 2000
Grupos NST-2000 |
Designação das mercadorias |
01 |
Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; produtos da pesca e da aquacultura |
02 |
Hulha e linhite; turfa; petróleo bruto e gás natural; urânio e tório |
03 |
Produtos não energéticos das indústrias extractivas |
04 |
Produtos alimentares, bebidas e tabaco |
05 |
Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro |
06 |
Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados |
07 |
Coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear |
08 |
Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas |
09 |
Outros produtos minerais não metálicos |
10 |
Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento |
11 |
Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios |
12 |
Material de transporte |
13 |
Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. |
14 |
Materiais reciclados; resíduos urbanos e outros resíduos não especificados na CPA |
15 |
Correio, encomendas Nota: esta rubrica utiliza se normalmente para as mercadorias transportadas pelas administrações postais e serviços de correio especializados da NACE Rev. 2, divisões 53.10 e 53.20. |
16 |
Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias Nota: esta rubrica abrange, por exemplo, contentores sem carga, paletes, caixas, grades e estruturas de segurança. Abrange igualmente veículos utilizados para conter mercadorias, sendo o próprio veículo transportado noutro veículo. A existência de um código para este tipo de material não implica que esses materiais sejam considerados “mercadorias”; tal depende das regras de recolha de dados de cada modo de transporte. |
17 |
Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente por passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e. |
18 |
Mercadorias grupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto Nota: esta rubrica utiliza se nos casos em que não se considera adequado classificar separadamente as mercadorias num dos grupos de 01 a 16. |
19 |
Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por qualquer motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não podem ser classificadas num dos grupos de 01 a 16. Nota: esta rubrica utiliza-se nos casos em que a unidade declarante não dispõe de informações sobre o tipo de mercadorias transportadas. |
20 |
Outras mercadorias, n.e. Nota: esta rubrica abrange quaisquer bens que não possam ser classificados em nenhum dos grupos de 01 a 19. Dado que os grupos 01 a 19 pretendem cobrir todas as categorias previsíveis de mercadorias transportadas, a utilização do grupo 20 deve ser considerada excepcional, podendo indicar a necessidade de se aprofundar a verificação dos dados inscritos nesta rubrica. |
Quadro F2. Nomenclatura NST/R
Grupos de mercadorias |
Capítulo da NST/R |
Grupos da NST/R |
Descrição |
1 |
0 |
01 |
Cereais |
2 |
02, 03 |
Batatas, outros legumes frescos ou congelados e frutos frescos |
|
3 |
00, 06 |
Animais vivos e beterraba sacarina |
|
4 |
05 |
Madeira e cortiça |
|
5 |
04, 09 |
Matérias têxteis e desperdícios, outras matérias primas de origem animal ou vegetal |
|
6 |
1 |
11, 12, 13, 14, 16, 17 |
Produtos alimentares e forragens |
7 |
18 |
Oleaginosas |
|
8 |
2 |
21, 22, 23 |
Combustíveis minerais sólidos |
9 |
3 |
31 |
Petróleo bruto |
10 |
32, 33, 34 |
Produtos petrolíferos |
|
11 |
4 |
41, 46 |
Minérios de ferro, sucatas e poeiras de altos fornos |
12 |
45 |
Minérios e desperdícios não ferrosos |
|
13 |
5 |
51, 52, 53, 54, 55, 56 |
Produtos metalúrgicos |
14 |
6 |
64, 69 |
Cimentos, cal e materiais de construção manufacturados |
15 |
61, 62, 63, 65 |
Minerais brutos ou manufacturados |
|
16 |
7 |
71, 72 |
Adubos naturais ou manufacturados |
17 |
8 |
83 |
Produtos carboquímicos e alcatrões |
18 |
81, 82, 89 |
Produtos químicos, excepto produtos carboquímicos e alcatrões |
|
19 |
84 |
Celulose e desperdícios |
|
20 |
9 |
91, 92, 93 |
Veículos e materiais de transporte, máquinas, motores, mesmo desmontados e peças |
21 |
94 |
Artigos metálicos |
|
22 |
95 |
Vidros, produtos vidreiros e produtos cerâmicos |
|
23 |
96, 97 |
Couro, têxteis, vestuário e artigos manufacturados diversos |
|
24 |
99 |
Artigos diversos |
(1) Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:
— |
“NUTS0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro, |
— |
“ISO code + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro, |
— |
“ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido. |
(2) Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias, conforme se explica no anexo F.
(3) Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:
— |
“NUTS0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro, |
— |
“código ISO + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro, |
— |
“ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido. |
(4) Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.
(5) Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:
— |
“NUTS0 + ZZ” se existir o código NUTS para o país parceiro, |
— |
“código + ZZ” se não existir o código NUTS para o país parceiro, |
— |
“ZZZZ” se o país parceiro for completamente desconhecido. |
(6) Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias, conforme se explica no anexo F.
(7) Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.
(8) Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é “ZZ”.
(9) Unicamente para o ano de referência 2007, pode ser usada a nomenclatura NST/R para a declaração do tipo de mercadorias conforme se explica no anexo F.
(10) Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas dos Transportes, 2000, adoptada na sexagésima quarta sessão (18-21 de Fevereiro de 2002) do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) e revista na sexagésima quinta sessão do Grupo de Trabalho Intersecretariado de Estatísticas dos Transportes (8-10 de Junho de 2005) com o número de documento TRANS/WP.6/2004/1/Rev.2.
(11) Nomenclatura uniforme de mercadorias para as estatísticas de transporte/Revista, 1967. Publicação do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (versão francesa, 1968).
ANEXO II
OUTRAS DEFINIÇÕES, EXPLICAÇÕES E ORIENTAÇÕES SOBRE A TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006
SECÇÃO I. TRANSPORTE POR VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
1. Vias navegáveis interiores
Esta designação abrange rios, lagos, canais e estuários navegáveis. As vias navegáveis interiores que constituem uma fronteira comum entre dois países devem ser incluídas nas estatísticas de ambos os países.
2. Transporte por vias navegáveis interiores
Para efeitos do presente regulamento, o movimento de mercadorias e/ou passageiros em embarcações destinadas à navegação marítima em percursos que sejam realizados totalmente em vias navegáveis interiores será considerado como transporte por vias navegáveis interiores e ficará sujeito às mesmas obrigações de comunicação de dados, independentemente de as embarcações destinadas à navegação marítima não serem especificamente mencionadas noutras definições.
Excluem-se os movimentos de mercadorias transportadas para instalações offshore, bem como os combustíveis e aprovisionamentos fornecidos a embarcações no porto, mas inclui-se o combustível expedido para embarcações offshore.
3. Transporte nacional por vias navegáveis interiores
O transporte nacional por vias navegáveis interiores pode envolver trânsito por um segundo país, embora, para este país, esse transporte deva ser declarado como trânsito. Inclui-se o transporte de cabotagem definido como transporte por vias navegáveis interiores efectuado por uma embarcação registada noutro país.
4. Transporte internacional por vias navegáveis interiores
O transporte internacional por vias navegáveis interiores pode envolver trânsito por um ou mais países terceiros. Para estes países, esse transporte deve ser declarado como trânsito.
5. Transporte em trânsito por vias navegáveis interiores
O transporte de trânsito por vias navegáveis interiores apenas será considerado como tal se na totalidade do percurso no interior do território nacional não houver transbordo.
6. País/região de carga
Trata-se do país ou região do porto [nível da NTS2 (1)] onde as mercadorias transportadas são carregadas numa embarcação.
7. País/região de descarga
Trata-se do país ou região do porto (nível da NTS2) onde as mercadorias transportadas são descarregadas de uma embarcação.
8. Tipo de embalagem das mercadorias
As mercadorias podem ser transportadas numa embarcação em dois tipos de embalagem:
— |
Embaladas em contentores, conforme definidos no ponto 1 da secção III. |
— |
Não embaladas em contentores. |
SECÇÃO II. TIPOS DE EMBARCAÇÕES
1. Batelão motorizado
Qualquer embarcação motorizada de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, excluindo os batelões-cisterna motorizados.
2. Batelão não motorizado
Qualquer embarcação não motorizada de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, excluindo os batelões-cisterna não motorizados. Incluem-se nesta categoria os batelões rebocados, empurrados e empurrados-rebocados.
3. Batelão-cisterna motorizado
Batelão motorizado destinado ao transporte de líquidos ou gases em cisternas fixas.
4. Batelão-cisterna não motorizado
Batelão não motorizado destinado ao transporte de líquidos ou gases em cisternas fixas.
5. Outras embarcações de transporte de mercadorias
Qualquer outro tipo conhecido ou desconhecido de embarcação de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, destinado ao transporte de mercadorias e não definido nas categorias anteriores.
6. Embarcações de mar
Qualquer embarcação, com excepção das que navegam predominantemente em vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.
SECÇÃO III. CONTENTORES
1. Contentor
Entende-se por contentor de transporte um elemento de equipamento de transporte:
1. |
de carácter duradouro e, por conseguinte, suficientemente sólido para suportar múltiplas utilizações; |
2. |
concebido de forma a facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais modos de transporte, sem rotura de carga; |
3. |
equipado com acessórios que permitam uma movimentação simples e, especialmente, a transferência de um modo de transporte para outro; |
4. |
concebido de forma a ser fácil de encher ou esvaziar; |
5. |
com um comprimento mínimo de, pelo menos, 20 pés. |
2. Dimensão dos contentores
Para efeitos do presente regulamento, a dimensão dos contentores será declarada de acordo com quatro categorias:
1) |
Contentores ISO de 20 pés de comprimento por 8 pés de largura |
2) |
Contentores ISO de 40 pés de comprimento por 8 pés de largura |
3) |
Contentores ISO de mais de 20 pés e menos de 40 pés de comprimento |
4) |
Contentores ISO de mais de 40 pés de comprimento |
Os contentores de menos de 20 pés ou de dimensão desconhecida devem ser declarados na categoria 1.
3. Situação de carga dos contentores
Os contentores podem apresentar duas situações de carga independentemente da sua dimensão:
— |
com carga, quando é transportado algum tipo de mercadoria no contentor |
— |
sem carga, quando o contentor não transporta qualquer mercadoria no seu interior. |
SECÇÃO IV. TRÁFEGO EM VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
1. Número de movimentos de embarcações com carga
Conta-se como movimento de uma embarcação com carga o movimento de uma embarcação do porto de carga de qualquer tipo de mercadorias para o porto seguinte de carga ou de descarga.
2. Número de movimentos de embarcações sem carga
Conta-se como movimento de uma embarcação sem carga o movimento de uma embarcação de um porto para outro em que o peso bruto-bruto das mercadorias é nulo. O movimento de uma embarcação que transporte contentores sem carga não é considerado como embarcação sem carga.
SECÇÃO V. UNIDADES
1. Tonelada
Unidade de medida do transporte de mercadorias equivalente a 1 000 quilogramas.
O peso a considerar é o peso bruto-bruto das mercadorias. O peso a considerar corresponde ao peso total das mercadorias e das embalagens, bem como à tara dos equipamentos de acondicionamento de carga, como contentores, caixas móveis e paletes. Se se excluir a tara, a designação a utilizar é «peso bruto».
2. Toneladas-km
Unidade de medida do transporte de mercadorias equivalente a uma tonelada de mercadorias, transportada na distância de um quilómetro.
Para efeitos de declaração do número de toneladas-km, apenas se deve ter em conta a distância percorrida em vias navegáveis interiores.
3. TEU
Unidade de medida da dimensão do contentor equivalente a vinte pés. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes equivalências:
1) |
= |
Contentores ISO de 20 pés (20 pés de comprimento por 8 pés de largura) |
= |
1 TEU; |
2) |
= |
Contentores ISO de 40 pés (40 pés de comprimento por 8 pés de largura) |
= |
2 TEU; |
3) |
= |
Contentores ISO de mais de 20 pés e menos de 40 pés de comprimento |
= |
1,5 TEU; |
4) |
= |
Contentores ISO de mais de 40 pés de comprimento |
= |
2,25 TEU. |
4. TEU-km
Unidade de medida do transporte de mercadorias em contentores equivalente a 1 TEU, transportada na distância de um quilómetro.
Para efeitos de declaração do número de TEU-km, apenas se deve ter em conta a distância percorrida em vias navegáveis interiores.
5. Embarcação-km
Unidade de medida do tráfego de embarcações equivalente ao movimento de uma embarcação, na distância de um quilómetro. Para efeitos de declaração do número de embarcações-km, apenas se deve ter em conta a distância percorrida em vias navegáveis interiores.
(1) Nomenclatura das unidades territoriais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1). Qualquer actualização futura desta nomenclatura que seja adoptada por regulamentos de execução da Comissão será aplicável para efeitos do presente regulamento.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS FICHEIROS E DO SUPORTE DE TRANSMISSÃO DE DADOS PARA A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1365/2006
Descrição dos elementos a utilizar em cada conjunto de dados
O quadro que se segue apresenta um resumo dos elementos a fornecer em cada um dos ficheiros de dados (quadros) do presente regulamento:
Elementos |
Formato e dimensão |
Quadro |
||||||
A1 |
B1 |
B2 |
C1 |
D1 |
D2 |
E1 |
||
Dimensões |
||||||||
Quadro n.o: |
an2 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
País declarante |
a2 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Ano |
n4 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Trimestre |
n2 |
|
|
|
|
X |
X |
|
País/região de carga |
an4 |
X |
X |
|
X |
|
|
|
País/região de descarga |
an4 |
X |
X |
|
X |
|
|
|
Tipo de transporte |
n1 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Tipo de mercadoria |
n2 |
X |
|
|
X |
|
|
X |
Tipo de embalagem |
n1 |
X |
|
|
|
|
|
|
Tipo de embarcação |
n1 |
|
X |
|
|
|
|
|
Nacionalidade da embarcação |
a2 |
|
X |
|
|
X |
X |
|
Dimensão dos contentores |
n1 |
|
|
|
X |
|
|
|
Situação de carga |
n1 |
|
|
|
X |
|
X |
|
Valores |
||||||||
Toneladas transportadas |
n..12 |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
Toneladas-km |
n..18 |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
Número de movimentos de embarcações com carga |
n..12 |
|
|
X |
|
|
|
|
Número de movimentos de embarcações sem carga |
n..12 |
|
|
X |
|
|
|
|
Embarcações-km (embarcações com carga) |
n..18 |
|
|
X |
|
|
|
|
Embarcações-km (embarcações sem carga) |
n..18 |
|
|
X |
|
|
|
|
TEU |
n..12 |
|
|
|
X |
|
X |
|
TEU-km |
n..18 |
|
|
|
X |
|
X |
|
Na coluna associada ao quadro correspondente identificam-se dois campos:
— |
«X»: campos que devem ser fornecidos para um quadro, |
— |
«» (espaço): campos que não são pertinentes para o quadro (não devem ser fornecidos). |
O formato de cada campo ou é numérico (n) ou alfabético (a) ou alfanumérico (an). A dimensão ou é fixa («formato + número» — por exemplo, «n4») ou variável, com um número máximo de posições («formato + »..« + número máximo de posições» — por exemplo: «n..12»).
Designação do suporte de transmissão
O formato de transmissão a utilizar tem de ser compatível com a transmissão electrónica de dados (EDI).
É aceitável o formato CSV (valores separados por vírgulas) com ponto e vírgula (;) como separador de campos. O Eurostat pode igualmente especificar outro formato mais avançado baseado numa norma de intercâmbio apropriada. Nesse caso, disponibilizará documentos pormenorizados sobre a forma como aplicar essa norma de acordo com as exigências do presente regulamento.
Os dados são transmitidos ou carregados por meios electrónicos para o ponto de entrada único de dados no Eurostat.
Deve ser enviado um ficheiro em separado por cada quadro do regulamento e por período.
Deve utilizar-se a seguinte convenção de atribuição de nome a um ficheiro:
«IWW_Quadro_Frequência_País_Ano_Período[_CampoFacultativo].formato» em que:
IWW |
Para dados relativos às vias navegáveis interiores |
Quadro |
«A1», «B1», «B2», «C1», «D1», «D2» or «E1» |
Periodicidade |
«A» para dados anuais «Q» para dados trimestrais |
País |
País declarante: utilizar a NUTS0 |
Ano |
Ano a que se referem os dados, em 4 posições (por exemplo, 2007) |
Período |
«0000» para dados anuais «0001» para o primeiro trimestre Q01 «0002» para o segundo trimestre Q02 «0003»para o terceiro trimestre Q03 «0004»para o quarto trimestre Q04 |
[_CampoFacultativo] |
Pode conter qualquer cadeia de 1 a 220 caracteres (apenas são permitidos «A» a «Z», «0» a «9» ou «_»). Este campo não é interpretado por ferramentas do Eurostat. |
.formato |
Formato do ficheiro: (por exemplo, «CSV» para valores separados por vírgulas, «GES» para GESMES) |
Exemplo:
O ficheiro «IWW_D1_Q_FR_2007_0002.csv» é o ficheiro de dados que contém, relativamente à França, os dados do quadro D1 do regulamento, respeitantes ao ano 2007, segundo trimestre.