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Document 32006R0953

Regulamento (CE) n. o  953/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1673/2000, no que se refere à ajuda à transformação de linho e cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n. o  1782/2003, no que se refere ao cânhamo elegível para o regime de pagamento único

JO L 175 de 29.6.2006, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 276–278 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R0073

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/953/oj

29.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


REGULAMENTO (CE) N.o 953/2006 DO CONSELHO

de 19 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000, no que se refere à ajuda à transformação de linho e cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que se refere ao cânhamo elegível para o regime de pagamento único

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (2), exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas. Com base nesse relatório, é apropriado que o sistema actual continue em vigor até à campanha de comercialização de 2007/2008 inclusive.

(2)

A ajuda à transformação das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo contendo no máximo 7,5 % de impurezas e de cana é aplicável até à campanha de comercialização de 2005/2006. No entanto, face às tendências do mercado para este tipo de fibras ao abrigo do actual regime de ajuda e a fim de contribuir para consolidar produtos inovadores e os respectivos mercados, a aplicação desta ajuda deverá ser prorrogada até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 prevê um aumento do nível da ajuda à transformação das fibras longas de linho a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. Visto que a ajuda à transformação das fibras curtas se mantém até à campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à transformação das fibras longas de linho deverá ser limitada ao nível actual até à campanha de comercialização de 2007/2008.

(4)

A fim de incentivar a produção de figuras curtas de linho e de fibras de cânhamo de alta qualidade, a ajuda é concedida para as fibras que contenham no máximo 7,5 % de impurezas e de cana. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação no que se refere a este limite e conceder uma ajuda à transformação das fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 % e das fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %. Visto que esta possibilidade está aberta apenas até à campanha de comercialização de 2005/2006, é necessário que os Estados-Membros possam estabelecer uma derrogação no que se refere a este limite durante mais duas campanhas de comercialização.

(5)

A fim de continuar a assegurar níveis razoáveis de produção nos Estados-Membros, é necessário prolongar o período durante o qual são aplicáveis as quantidades nacionais garantidas.

(6)

A ajuda complementar tem apoiado a continuação da produção tradicional de linho em certas regiões dos Países Baixos, da Bélgica e de França. Para continuar a permitir a adaptação gradual das estruturas das explorações agrícolas às novas condições de mercado, é necessário prorrogar esta ajuda transitória até à campanha de comercialização de 2007/2008.

(7)

A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com suficiente antecedência em relação ao início da campanha de comercialização de 2008/2009 para se avaliar se o sistema actual tem de ser adaptado ou se se deverá manter inalterado.

(8)

O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), prevê que só o cânhamo destinado à produção de fibras possa beneficiar do regime de pagamento único estabelecido ao abrigo do Título III. É conveniente tornar igualmente elegível para o benefício desse regime a cultura do cânhamo destinado a outras utilizações industriais.

(9)

Atendendo à gestão anual dos pagamentos directos, é conveniente que as alterações às condições de elegibilidade para o regime de pagamento único se apliquem a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(10)

Os Regulamentos (CE) n.o 1673/2001 e (CE) n.o 1782/2003 deverão ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O montante da ajuda à transformação, por tonelada de fibra, é fixado do seguinte modo:

a)

No que respeita às fibras longas de linho:

100 EUR para a campanha de comercialização de 2001/2002,

160 EUR para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2007/2008,

200 EUR a partir da campanha de comercialização de 2008/2009;

b)

No que respeita às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo contendo no máximo 7,5 % de impurezas e de cana: 90 EUR para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2007/2008.

Todavia, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2007/2008, o Estado-Membro pode, em função dos mercados tradicionais, decidir conceder igualmente a ajuda:

para fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 %,

para fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %.

Nos casos previstos no segundo parágrafo, o Estado-Membro concede a ajuda para uma quantidade que, no máximo, equivale, com base em 7,5 % de impurezas de cana, à quantidade produzida.».

2)

No n.o 2 do artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As quantidades nacionais garantidas para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo deixam de se aplicar a partir da campanha de comercialização de 2008/2009.».

3)

No primeiro parágrafo do artigo 4.o, «2005/2006» é substituído por «2007/2008».

4)

O artigo 12.o é revogado.

5)

Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário acompanhado de propostas, com antecedência suficiente para permitir a aplicação das medidas propostas durante a campanha de comercialização de 2008/2009.

O relatório deve apreciar o impacto da ajuda à transformação nos produtores, na indústria transformadora e no mercado das fibras têxteis. Deve examinar a possibilidade de prorrogar a ajuda à transformação das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo, bem como a ajuda complementar, para além da campanha de comercialização de 2007/2008 e a possibilidade de integrar este regime de ajuda no quadro geral de apoio aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

Artigo 2.o

O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 passa a ter seguinte redacção:

«Artigo 52.o

Produção de cânhamo

1.   Na produção de cânhamo, devem ser utilizadas variedades cujo teor de tetrahidrocanabinol não seja superior a 0,2 %. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol do cânhamo cultivado em, pelo menos, 30 % das superfícies de cânhamo. Todavia, nos Estados-Membros que instituíram um sistema de autorização prévia da referida cultura, a percentagem mínima é de 20 %.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a concessão de pagamentos depende do uso de sementes certificadas de determinadas variedades.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do artigo 2.o que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).


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