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Document 32006R0953
Council Regulation (EC) No 953/2006 of 19 June 2006 amending Regulation (EC) No 1673/2000, as regards the processing aid for flax and hemp grown for fibre, and Regulation (EC) No 1782/2003, as regards hemp eligible for the single payment scheme
Regulamento (CE) n. o 953/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1673/2000, no que se refere à ajuda à transformação de linho e cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n. o 1782/2003, no que se refere ao cânhamo elegível para o regime de pagamento único
Regulamento (CE) n. o 953/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1673/2000, no que se refere à ajuda à transformação de linho e cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n. o 1782/2003, no que se refere ao cânhamo elegível para o regime de pagamento único
JO L 175 de 29.6.2006, p. 1–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 276–278
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R0073
29.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 953/2006 DO CONSELHO
de 19 de Junho de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000, no que se refere à ajuda à transformação de linho e cânhamo destinados à produção de fibras, e o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no que se refere ao cânhamo elegível para o regime de pagamento único
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (2), exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, eventualmente acompanhado de propostas. Com base nesse relatório, é apropriado que o sistema actual continue em vigor até à campanha de comercialização de 2007/2008 inclusive. |
(2) |
A ajuda à transformação das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo contendo no máximo 7,5 % de impurezas e de cana é aplicável até à campanha de comercialização de 2005/2006. No entanto, face às tendências do mercado para este tipo de fibras ao abrigo do actual regime de ajuda e a fim de contribuir para consolidar produtos inovadores e os respectivos mercados, a aplicação desta ajuda deverá ser prorrogada até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 prevê um aumento do nível da ajuda à transformação das fibras longas de linho a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. Visto que a ajuda à transformação das fibras curtas se mantém até à campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à transformação das fibras longas de linho deverá ser limitada ao nível actual até à campanha de comercialização de 2007/2008. |
(4) |
A fim de incentivar a produção de figuras curtas de linho e de fibras de cânhamo de alta qualidade, a ajuda é concedida para as fibras que contenham no máximo 7,5 % de impurezas e de cana. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer uma derrogação no que se refere a este limite e conceder uma ajuda à transformação das fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 15 % e das fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 % e 25 %. Visto que esta possibilidade está aberta apenas até à campanha de comercialização de 2005/2006, é necessário que os Estados-Membros possam estabelecer uma derrogação no que se refere a este limite durante mais duas campanhas de comercialização. |
(5) |
A fim de continuar a assegurar níveis razoáveis de produção nos Estados-Membros, é necessário prolongar o período durante o qual são aplicáveis as quantidades nacionais garantidas. |
(6) |
A ajuda complementar tem apoiado a continuação da produção tradicional de linho em certas regiões dos Países Baixos, da Bélgica e de França. Para continuar a permitir a adaptação gradual das estruturas das explorações agrícolas às novas condições de mercado, é necessário prorrogar esta ajuda transitória até à campanha de comercialização de 2007/2008. |
(7) |
A Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com suficiente antecedência em relação ao início da campanha de comercialização de 2008/2009 para se avaliar se o sistema actual tem de ser adaptado ou se se deverá manter inalterado. |
(8) |
O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), prevê que só o cânhamo destinado à produção de fibras possa beneficiar do regime de pagamento único estabelecido ao abrigo do Título III. É conveniente tornar igualmente elegível para o benefício desse regime a cultura do cânhamo destinado a outras utilizações industriais. |
(9) |
Atendendo à gestão anual dos pagamentos directos, é conveniente que as alterações às condições de elegibilidade para o regime de pagamento único se apliquem a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1673/2001 e (CE) n.o 1782/2003 deverão ser alterados em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O montante da ajuda à transformação, por tonelada de fibra, é fixado do seguinte modo:
|
2) |
No n.o 2 do artigo 3.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As quantidades nacionais garantidas para as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo deixam de se aplicar a partir da campanha de comercialização de 2008/2009.». |
3) |
No primeiro parágrafo do artigo 4.o, «2005/2006» é substituído por «2007/2008». |
4) |
O artigo 12.o é revogado. |
5) |
Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número: «3. A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se necessário acompanhado de propostas, com antecedência suficiente para permitir a aplicação das medidas propostas durante a campanha de comercialização de 2008/2009. O relatório deve apreciar o impacto da ajuda à transformação nos produtores, na indústria transformadora e no mercado das fibras têxteis. Deve examinar a possibilidade de prorrogar a ajuda à transformação das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo, bem como a ajuda complementar, para além da campanha de comercialização de 2007/2008 e a possibilidade de integrar este regime de ajuda no quadro geral de apoio aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.». |
Artigo 2.o
O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 passa a ter seguinte redacção:
«Artigo 52.o
Produção de cânhamo
1. Na produção de cânhamo, devem ser utilizadas variedades cujo teor de tetrahidrocanabinol não seja superior a 0,2 %. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol do cânhamo cultivado em, pelo menos, 30 % das superfícies de cânhamo. Todavia, nos Estados-Membros que instituíram um sistema de autorização prévia da referida cultura, a percentagem mínima é de 20 %.
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 144.o, a concessão de pagamentos depende do uso de sementes certificadas de determinadas variedades.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, com excepção do artigo 2.o que é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PRÖLL
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).