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Document 32005R0118

    Regulamento (CE) n.° 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento

    JO L 24 de 27.1.2005, p. 15–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 149–155 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 16/04/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/118/oj

    27.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 24/15


    REGULAMENTO (CE) N.o 118/2005 DA COMISSÃO

    de 26 de Janeiro de 2005

    que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 3, alínea b), do artigo 143.o e a subalínea i) do artigo 145.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Relativamente aos Estados-Membros que utilizam a opção prevista no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e em função das informações comunicadas em conformidade com a subalínea i) do artigo 145.o do referido regulamento, é conveniente rever os montantes do anexo VIII do mesmo regulamento.

    (2)

    Relativamente aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em 2005, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do referido regulamento.

    (3)

    Relativamente aos Estados-Membros que utilizam, em 2005, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

    (4)

    Relativamente aos Estados-Membros que utilizam o período transitório previsto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos enumerados no anexo VI do referido regulamento.

    (5)

    Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais para 2005 do regime de pagamento único após ter deduzido, dos limites revistos do anexo VIII ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento.

    (6)

    Relativamente aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 e aplicarão, em 2005, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar as dotações financeiras anuais para esse ano em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.oB do referido regulamento.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados nos anexos II e III do presente regulamento.

    2.   Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.

    3.   Os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único em 2005 são fixados no anexo V do presente regulamento.

    4.   As dotações financeiras anuais para 2005 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixadas no anexo VI do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros que optarem pela execução regional prevista no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão, até 1 de Março do ano seguinte, os limites máximos regionais estabelecidos até 31 de Dezembro do primeiro ano de execução do regime de pagamento único.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).


    ANEXO I

    «ANEXO VIII

    LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41o

    (em milhares de euros)

     

    2005

    2006

    2007, 2008 e 2009

    2010 e anos seguintes

    Bélgica

    411 053

    530 573

    530 053

    530 053

    Dinamarca

    943 369

    996 165

    996 000

    996 000

    Alemanha

    5 148 003

    5 492 201

    5 492 000

    5 496 000

    Grécia

    838 289

    1 701 289

    1 723 289

    1 761 289

    Espanha

    3 266 092

    4 065 063

    4 263 063

    4 275 063

    França

    7 199 000

    7 231 000

    8 091 000

    8 099 000

    Irlanda

    1 260 142

    1 322 305

    1 322 080

    1 322 080

    Itália

    2 539 000

    3 464 517

    3 464 000

    3 497 000

    Luxemburgo

    33 414

    36 602

    37 051

    37 051

    Países Baixos

    386 586

    386 586

    779 586

    779 586

    Áustria

    613 000

    614 000

    712 000

    712 000

    Portugal

    452 000

    493 000

    559 000

    561 000

    Finlândia

    467 000

    467 000

    552 000

    552 000

    Suécia

    637 388

    650 108

    729 000

    729 000

    Reino Unido

    3 697 528

    3 870 420

    3 870 473

    3 870 473»


    ANEXO II

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 65.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2005

    (em milhares de euros)

     

    Bélgica

    Dinamarca

    Alemanha

    Itália

    Áustria

    Portugal

    Suécia

    Reino Unido

     

    Flandres

    Escócia

    Prémio por vaca em aleitamento

    77 565

     

     

     

     

    70 578

    79 031

     

     

    Prémio suplementar por vaca em aleitamento

    19 389

     

     

     

     

    99

    9 503

     

     

    Prémio especial — carne de bovino

     

     

    33 085

     

     

     

     

    37 446

     

    Prémio ao abate — adultos

     

     

     

     

     

    17 348

    8 657

     

     

    Prémio ao abate — vitelos

     

    6 384

     

     

     

    5 085

    946

     

     

    Prémio ovinos e caprinos

     

     

    855

     

     

     

    21 892

     

     

    Prémio complementar ovinos e caprinos

     

     

     

     

     

     

    7 184

     

     

    Lúpulo

     

     

     

    2 277

     

    27

     

     

     

    Artigo 69.o

     

     

     

     

     

     

     

    2 869

     

    Artigo 69.o, culturas arvenses

     

     

     

     

    142 491

     

    1 885

     

     

    Artigo 69.o, arroz

     

     

     

     

     

     

    150

     

     

    Artigo 69.o, carne de bovino

     

     

     

     

    28 674

     

    1 684

     

    29 800

    Artigo 69.o, carne de ovino e caprino

     

     

     

     

    8 665

     

    616

     

     


    ANEXO III

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2005

    (em milhares de euros)

     

    Bélgica

    Itália

    Portugal

    N.o 1, alínea a), do artigo 70.o

    Ajuda à produção de sementes

    1 397 (1)

    13 321

    272

    N.o 1, alínea b), do artigo 70.o

    Pagamentos para as culturas arvenses

     

     

    1 871


    (1)  As ajudas para Triticum spelta L. (100 %) e as ajudas para Linum usitatissimum L. (linho têxtil) são excluídas do regime de pagamento único.


    ANEXO IV

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

    Ano civil de 2005

    (em milhares de euros)

     

    Grécia

    Finlândia

    França (1)

    Malta

    Países Baixos

    Eslovénia

    Espanha (1)

    Pagamentos por superfície para as culturas arvenses 63 EUR/t

    297 389

    278 100

    5 075 810

    174

    174 186

    12 467

    1 621 440

    Pagamentos por superfície para as culturas arvenses 63 EUR/t, POSEI

     

     

     

     

     

     

    23

    Ajuda regional específica para culturas arvenses 24 EUR/t

     

    80 700

     

     

     

     

     

    Pagamento complementar para o trigo duro (291 EUR/ha) e ajuda especial para zonas não-tradicionais (46 EUR/ha)

    179 500

     

    62 828

     

     

     

    171 822

    Ajuda às leguminosas para grão

    2 100

     

    1 370

     

     

     

    60 518

    Ajuda às leguminosas para grão, POSEI

     

     

     

     

     

     

    1

    Ajuda à produção de sementes

    1 400

    2 900

    15 826

    29

    10 400

    35

    10 347

    Prémio por vaca em aleitamento

    25 700

    9 300

    734 908

    26

    10 900

    5 183

    279 830

    Prémio suplementar por vaca em aleitamento

    3 100

    600

    1 137

    3

     

    626

    28 937

    Prémio especial, carne de bovino

    29 900

    40 700

    379 025

    201

    20 400

    5 813

    147 721

    Prémio ao abate, adultos

    8 000

    27 600

    233 620

    144

    62 200

    3 867

    142 954

    Prémio ao abate, vitelos

     

    100

    69 748

     

    40 300

    538

    602

    Pagamento por extensificação — carne de bovino

    17 600

    16 780

    277 228

     

    900

    5 360

    153 486

    Pagamentos suplementares aos produtores de carne de bovino

    3 800

    6 100

    90 586

    19

    23 900

    889

    31 699

    Prémio ovinos e caprinos

    180 300

    1 200

    133 716

    53

    13 800

    520

    366 997

    Prémio suplementar ovinos e caprinos

    63 200

    400

    40 208

    18

    300

    178

    111 589

    Pagamentos complementares aos produtores de ovinos e caprinos

    8 800

    100

    7 083

    3

    700

    26

    18 655

    Pagamentos a produtores de batata para fécula (44,216 EUR/t)

     

    2 400

    11 157

     

    21 800

     

     

    Ajuda por superfície para o arroz (102 EUR/t)

    15 400

     

    10 770

     

     

     

    67 991

    Ajuda por superfície para o arroz (102 EUR/t), departamentos franceses ultramarinos

     

     

    3 053

     

     

     

     

    Pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas

    1 100

    20

    41 224

     

    6 800

     

    44 075

    Prémios complementares para as carnes de bovino e ovino nas ilhas do mar Egeu

    1 000

     

     

     

     

     

     

    Ajuda por superfície para o lúpulo

     

     

    398

     

     

    298

    375


    (1)  Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas.


    ANEXO V

    LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO NOS ESTADOS-MEMBROS OU REGIÕES

    Ano civil de 2005

    (em milhares de euros)

    Estado-Membro e/ou região

     

    BÉLGICA (3)

     

    Flandres

     

    Valónia

    306 318

    DINAMARCA

    909 429

    ALEMANHA (3)

     

    Baden-Württemberg

     

    Baviera

     

    Brandenburg e Berlim

     

    Hessen

     

    Niedersachsen e Bremen

     

    Mecklenburg-Vorpommern

     

    Nordrhein-Westfalen

     

    Rheinland-Pfalz

     

    Saarland

     

    Sachsen

     

    Sachsen-Anhalt

     

    Schleswig-Holstein e Hamburgo

     

    Thüringen

    5 145 726

    IRLANDA

    1 260 142

    ITÁLIA

    2 345 849

    LUXEMBURGO

    33 414

    ÁUSTRIA

    519 863

    PORTUGAL (1)  (2)

    302 562

    SUÉCIA (3)

     

    Região 1

     

    Região 2

     

    Região 3

     

    Região 4

     

    Região 5

    597 073

    UNITED KINGDOM (3)

     

    Inglaterra 1

     

    Inglaterra 2

     

    Inglaterra 3

     

    Escócia

     

    País de Gales

     

    Irlanda do Norte

    3 667 728


    (1)  Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas.

    (2)  Transferência de 10 000 prémios e prémios suplementares por vaca em aleitamento para os Açores como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 147.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deduzida.

    (3)  A substituir pelos limites máximos regionais comunicados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.


    ANEXO VI

    DOTAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS RELATIVAS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

    Ano civil de 2005

    (em milhares de euros)

    Estado-Membro

     

    República Checa

    249 296

    Estónia

    27 908

    Hungria

    375 431

    Letónia

    38 995

    Lituânia

    104 346

    Polónia

    823 166

    República Eslovaca

    106 959

    Chipre

    14 274


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