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Document 32005R0118
Commission Regulation (EC) No 118/2005 of 26 January 2005 modifying Annex VIII to Council Regulation (EC) No 1782/2003 and establishing budgetary ceilings for partial or optional implementation of the Single Payment Scheme and annual financial envelopes for Single Area Payment Scheme provided for in that Regulation
Regulamento (CE) n.° 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento
Regulamento (CE) n.° 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento
JO L 24 de 27.1.2005, p. 15–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 149–155
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014: This act has been changed. Current consolidated version: 16/04/2005
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 118/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 3, alínea b), do artigo 143.o e a subalínea i) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Relativamente aos Estados-Membros que utilizam a opção prevista no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e em função das informações comunicadas em conformidade com a subalínea i) do artigo 145.o do referido regulamento, é conveniente rever os montantes do anexo VIII do mesmo regulamento. |
(2) |
Relativamente aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em 2005, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do referido regulamento. |
(3) |
Relativamente aos Estados-Membros que utilizam, em 2005, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único. |
(4) |
Relativamente aos Estados-Membros que utilizam o período transitório previsto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos enumerados no anexo VI do referido regulamento. |
(5) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais para 2005 do regime de pagamento único após ter deduzido, dos limites revistos do anexo VIII ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento. |
(6) |
Relativamente aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 e aplicarão, em 2005, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar as dotações financeiras anuais para esse ano em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.oB do referido regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados nos anexos II e III do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único em 2005 são fixados no anexo V do presente regulamento.
4. As dotações financeiras anuais para 2005 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixadas no anexo VI do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros que optarem pela execução regional prevista no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão, até 1 de Março do ano seguinte, os limites máximos regionais estabelecidos até 31 de Dezembro do primeiro ano de execução do regime de pagamento único.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO VIII
LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41o
(em milhares de euros) |
||||
|
2005 |
2006 |
2007, 2008 e 2009 |
2010 e anos seguintes |
Bélgica |
411 053 |
530 573 |
530 053 |
530 053 |
Dinamarca |
943 369 |
996 165 |
996 000 |
996 000 |
Alemanha |
5 148 003 |
5 492 201 |
5 492 000 |
5 496 000 |
Grécia |
838 289 |
1 701 289 |
1 723 289 |
1 761 289 |
Espanha |
3 266 092 |
4 065 063 |
4 263 063 |
4 275 063 |
França |
7 199 000 |
7 231 000 |
8 091 000 |
8 099 000 |
Irlanda |
1 260 142 |
1 322 305 |
1 322 080 |
1 322 080 |
Itália |
2 539 000 |
3 464 517 |
3 464 000 |
3 497 000 |
Luxemburgo |
33 414 |
36 602 |
37 051 |
37 051 |
Países Baixos |
386 586 |
386 586 |
779 586 |
779 586 |
Áustria |
613 000 |
614 000 |
712 000 |
712 000 |
Portugal |
452 000 |
493 000 |
559 000 |
561 000 |
Finlândia |
467 000 |
467 000 |
552 000 |
552 000 |
Suécia |
637 388 |
650 108 |
729 000 |
729 000 |
Reino Unido |
3 697 528 |
3 870 420 |
3 870 473 |
3 870 473» |
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 65.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||||||||
|
Bélgica |
Dinamarca |
Alemanha |
Itália |
Áustria |
Portugal |
Suécia |
Reino Unido |
|
|
Flandres |
Escócia |
|||||||
Prémio por vaca em aleitamento |
77 565 |
|
|
|
|
70 578 |
79 031 |
|
|
Prémio suplementar por vaca em aleitamento |
19 389 |
|
|
|
|
99 |
9 503 |
|
|
Prémio especial — carne de bovino |
|
|
33 085 |
|
|
|
|
37 446 |
|
Prémio ao abate — adultos |
|
|
|
|
|
17 348 |
8 657 |
|
|
Prémio ao abate — vitelos |
|
6 384 |
|
|
|
5 085 |
946 |
|
|
Prémio ovinos e caprinos |
|
|
855 |
|
|
|
21 892 |
|
|
Prémio complementar ovinos e caprinos |
|
|
|
|
|
|
7 184 |
|
|
Lúpulo |
|
|
|
2 277 |
|
27 |
|
|
|
Artigo 69.o |
|
|
|
|
|
|
|
2 869 |
|
Artigo 69.o, culturas arvenses |
|
|
|
|
142 491 |
|
1 885 |
|
|
Artigo 69.o, arroz |
|
|
|
|
|
|
150 |
|
|
Artigo 69.o, carne de bovino |
|
|
|
|
28 674 |
|
1 684 |
|
29 800 |
Artigo 69.o, carne de ovino e caprino |
|
|
|
|
8 665 |
|
616 |
|
|
ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||
|
Bélgica |
Itália |
Portugal |
N.o 1, alínea a), do artigo 70.o |
|||
Ajuda à produção de sementes |
1 397 (1) |
13 321 |
272 |
N.o 1, alínea b), do artigo 70.o |
|||
Pagamentos para as culturas arvenses |
|
|
1 871 |
(1) As ajudas para Triticum spelta L. (100 %) e as ajudas para Linum usitatissimum L. (linho têxtil) são excluídas do regime de pagamento único.
ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||||||
|
Grécia |
Finlândia |
França (1) |
Malta |
Países Baixos |
Eslovénia |
Espanha (1) |
Pagamentos por superfície para as culturas arvenses 63 EUR/t |
297 389 |
278 100 |
5 075 810 |
174 |
174 186 |
12 467 |
1 621 440 |
Pagamentos por superfície para as culturas arvenses 63 EUR/t, POSEI |
|
|
|
|
|
|
23 |
Ajuda regional específica para culturas arvenses 24 EUR/t |
|
80 700 |
|
|
|
|
|
Pagamento complementar para o trigo duro (291 EUR/ha) e ajuda especial para zonas não-tradicionais (46 EUR/ha) |
179 500 |
|
62 828 |
|
|
|
171 822 |
Ajuda às leguminosas para grão |
2 100 |
|
1 370 |
|
|
|
60 518 |
Ajuda às leguminosas para grão, POSEI |
|
|
|
|
|
|
1 |
Ajuda à produção de sementes |
1 400 |
2 900 |
15 826 |
29 |
10 400 |
35 |
10 347 |
Prémio por vaca em aleitamento |
25 700 |
9 300 |
734 908 |
26 |
10 900 |
5 183 |
279 830 |
Prémio suplementar por vaca em aleitamento |
3 100 |
600 |
1 137 |
3 |
|
626 |
28 937 |
Prémio especial, carne de bovino |
29 900 |
40 700 |
379 025 |
201 |
20 400 |
5 813 |
147 721 |
Prémio ao abate, adultos |
8 000 |
27 600 |
233 620 |
144 |
62 200 |
3 867 |
142 954 |
Prémio ao abate, vitelos |
|
100 |
69 748 |
|
40 300 |
538 |
602 |
Pagamento por extensificação — carne de bovino |
17 600 |
16 780 |
277 228 |
|
900 |
5 360 |
153 486 |
Pagamentos suplementares aos produtores de carne de bovino |
3 800 |
6 100 |
90 586 |
19 |
23 900 |
889 |
31 699 |
Prémio ovinos e caprinos |
180 300 |
1 200 |
133 716 |
53 |
13 800 |
520 |
366 997 |
Prémio suplementar ovinos e caprinos |
63 200 |
400 |
40 208 |
18 |
300 |
178 |
111 589 |
Pagamentos complementares aos produtores de ovinos e caprinos |
8 800 |
100 |
7 083 |
3 |
700 |
26 |
18 655 |
Pagamentos a produtores de batata para fécula (44,216 EUR/t) |
|
2 400 |
11 157 |
|
21 800 |
|
|
Ajuda por superfície para o arroz (102 EUR/t) |
15 400 |
|
10 770 |
|
|
|
67 991 |
Ajuda por superfície para o arroz (102 EUR/t), departamentos franceses ultramarinos |
|
|
3 053 |
|
|
|
|
Pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas |
1 100 |
20 |
41 224 |
|
6 800 |
|
44 075 |
Prémios complementares para as carnes de bovino e ovino nas ilhas do mar Egeu |
1 000 |
|
|
|
|
|
|
Ajuda por superfície para o lúpulo |
|
|
398 |
|
|
298 |
375 |
(1) Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas.
ANEXO V
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO NOS ESTADOS-MEMBROS OU REGIÕES
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||||||||||||||||||||||||||
Estado-Membro e/ou região |
|
||||||||||||||||||||||||||
BÉLGICA (3)
|
306 318 |
||||||||||||||||||||||||||
DINAMARCA |
909 429 |
||||||||||||||||||||||||||
ALEMANHA (3)
|
5 145 726 |
||||||||||||||||||||||||||
IRLANDA |
1 260 142 |
||||||||||||||||||||||||||
ITÁLIA |
2 345 849 |
||||||||||||||||||||||||||
LUXEMBURGO |
33 414 |
||||||||||||||||||||||||||
ÁUSTRIA |
519 863 |
||||||||||||||||||||||||||
302 562 |
|||||||||||||||||||||||||||
SUÉCIA (3)
|
597 073 |
||||||||||||||||||||||||||
UNITED KINGDOM (3)
|
3 667 728 |
(1) Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas.
(2) Transferência de 10 000 prémios e prémios suplementares por vaca em aleitamento para os Açores como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 147.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deduzida.
(3) A substituir pelos limites máximos regionais comunicados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.
ANEXO VI
DOTAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS RELATIVAS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|
Estado-Membro |
|
República Checa |
249 296 |
Estónia |
27 908 |
Hungria |
375 431 |
Letónia |
38 995 |
Lituânia |
104 346 |
Polónia |
823 166 |
República Eslovaca |
106 959 |
Chipre |
14 274 |