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Document 32005D0943

    2005/943/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 5496]

    JO L 342 de 24.12.2005, p. 94–95 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 723–724 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/943/oj

    24.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/94


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2005

    que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

    [notificada com o número C(2005) 5496]

    (2005/943/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias num país terceiro.

    (2)

    Contudo, nos termos dessa decisão, os cavalos que tenham participado na United Arab Emirates Endurance World Cup e satisfaçam as condições estabelecidas nessa decisão estão autorizados a reentrar em território comunitário, após exportação temporária por um período inferior a 60 dias.

    (3)

    Para facilitar a participação dos cavalos originários da Comunidade nesses concursos, esta regra específica deve aplicar-se a todos os concursos da Endurance World Cup realizados em conformidade com as regras, incluindo a supervisão veterinária, da Federação Internacional de Desportos Equestres (FEI), independentemente do país aprovado nos termos da Directiva 90/426/CEE em que o concurso decorre.

    (4)

    A Decisão 93/195/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 1.o, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    que tenham participado na Endurance World Cup, independentemente do país aprovado nos termos da Directiva 90/426/CEE em que o concurso decorre, e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VII da presente decisão.».

    2)

    O anexo VII é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Dezembro de 2005.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320); versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

    (2)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/771/CE (JO L 291 de 5.11.2005, p. 38).


    ANEXO

    «ANEXO VII

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