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Document 32005D0943
2005/943/EC: Commission Decision of 21 December 2005 amending Decision 93/195/EEC on animal health conditions and veterinary certification for the re-entry of registered horses for racing, competition and cultural events after temporary export (notified under document number C(2005) 5496)
2005/943/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 5496]
2005/943/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 5496]
JO L 342 de 24.12.2005, p. 94–95
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 723–724
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
24.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/94 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2005
que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais
[notificada com o número C(2005) 5496]
(2005/943/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias num país terceiro. |
(2) |
Contudo, nos termos dessa decisão, os cavalos que tenham participado na United Arab Emirates Endurance World Cup e satisfaçam as condições estabelecidas nessa decisão estão autorizados a reentrar em território comunitário, após exportação temporária por um período inferior a 60 dias. |
(3) |
Para facilitar a participação dos cavalos originários da Comunidade nesses concursos, esta regra específica deve aplicar-se a todos os concursos da Endurance World Cup realizados em conformidade com as regras, incluindo a supervisão veterinária, da Federação Internacional de Desportos Equestres (FEI), independentemente do país aprovado nos termos da Directiva 90/426/CEE em que o concurso decorre. |
(4) |
A Decisão 93/195/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O anexo VII é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Dezembro de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320); versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.
(2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/771/CE (JO L 291 de 5.11.2005, p. 38).
ANEXO
«ANEXO VII