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Document 32002R1165
Commission Regulation (EC) No 1165/2002 of 28 June 2002 amending Regulation (EC) No 2535/2001 laying down detailed rules for applying Council Regulation (EC) No 1255/1999 as regards the import arrangements for milk and milk products and opening tariff quotas
Regulamento (CE) n.° 1165/2002 da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
Regulamento (CE) n.° 1165/2002 da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
JO L 170 de 29.6.2002, pp. 49–50
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760
Regulamento (CE) n.° 1165/2002 da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais
Jornal Oficial nº L 170 de 29/06/2002 p. 0049 - 0050
Regulamento (CE) n.o 1165/2002 da Comissão de 28 de Junho de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 29.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2002(4), estipula que determinados códigos só são aplicáveis às importações de produtos originários e provenientes da Suíça. A classificação nos códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06 requer que seja respeitado um valor franco-fronteira mínimo para que as importações na Comunidade possam beneficiar de uma taxa preferencial. Devido ao facto de, a partir de 1 de Junho de 2002, data de entrada em vigor do Acordo Bilateral celebrado entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999 e aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão(5), o benefício da taxa preferencial não estar subordinado ao respeito de um valor franco-fronteira e os tipos de queijos abrangidos por esses códigos passarem a ser importados sob os códigos NC 0406 90 13 a 0406 90 17 constantes do anexo II D do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06 deixam de ser úteis. Com vista a evitar o risco de confusão junto dos operadores e dos serviços aduaneiros e na pendência da supressão destes códigos da Nomenclatura Combinada, é necessário adaptar o referido artigo e prever disposições transitórias para os certificados emitidos antes da data de entrada em vigor do Acordo com a Suíça. (2) O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 precisa que cada operador pode apresentar um único pedido de certificado por contingente da pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric). Os números de contingente, indicados nos anexos I.B.2 e I.B.3 do referido regulamento, para os produtos originários da República Checa e da Eslováquia, são idênticos devido ao facto de estes dois países constituírem anteriormente um único Estado. Convém, por conseguinte, precisar que os contingentes em questão devem ser considerados como contingentes separados. (3) É necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2535/2001. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "2. Os códigos NC 0406 20 10 e 0406 90 19 só são aplicáveis às importações de produtos originários e provenientes da Suíça, em conformidade com o disposto no artigo 20.o". 2. Ao artigo 4.o é aditado o seguinte n.o 3: "3. Os códigos NC 0406 90 02 a 0406 90 06 não se aplicam no quadro do presente regulamento. Para as importações realizadas a partir de 1 de Junho no âmbito dos certificados emitidos antes dessa data, os produtos abrangidos por estes códigos são classificados nas posições NC 0406 90 13 a 0406 90 17, sendo aplicáveis as taxas que figuram no anexo II.D.". 3. Ao n.o 1 do artigo 12.o é aditada a seguinte frase: "Contudo, os contingentes que figuram nos anexos I.B.2 e I.B.3 que possuam os mesmos números de contingentes devem ser considerados como contingentes diferentes.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2002. No entanto, o ponto 2 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Junho de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. (4) JO L 139 de 29.5.2002, p. 30. (5) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.