This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31958R0001
EEC Council: Regulation No 1 determining the languages to be used by the European Economic Community
Regulamento nº 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia
Regulamento nº 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia
JO 17 de 6.10.1958, p. 385–386
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1952-1958 p. 59 - 59
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013
Regulamento nº 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia
Jornal Oficial nº 017 de 06/10/1958 p. 0385 - 0386
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0014
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0014
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0059
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0059
Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0014
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0008
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0008
REGULAMENTO N . 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o artigo 217 . do Tratado, nos termos do qual o regime linguístico das instituições da Comunidade será estabelecido, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento do Tribunal de Justiça; Considerando que cada uma das quatro línguas em que o Tratado está redigido é reconhecida como língua oficial em um ou vários Estados-membros da Comunidade; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 . As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o francês, o italiano e o neerlandês. Artigo 2 . Os textos dirigidos às instituições por um Estado- membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua. Artigo 3 . Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos na língua desse Estado. Artigo 4 . Os regulamentos e os outros textos de carácter geral serão redigidos nas quatro línguas oficiais. Artigo 5 . O Jornal Oficial da Comunidade será publicado nas quatro línguas oficiais. Artigo 6 . As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos. Artigo 7 . O regime linguístico dos processos no Tribunal de Justiça será fixado no regulamento processual deste Tribunal. Artigo 8 . Nos Estados-membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 15 de Abril de 1958. Pelo Conselho O Presidente V. LAROCK