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Document 31958R0001

    Regulamento nº 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia

    JO 17 de 6.10.1958, p. 385–386 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1952-1958 p. 59 - 59

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2013

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj

    31958R0001

    Regulamento nº 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia

    Jornal Oficial nº 017 de 06/10/1958 p. 0385 - 0386
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0014
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0014
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0059
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0059
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0014
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0008
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0008


    REGULAMENTO N . 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia

    O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

    Tendo em conta o artigo 217 . do Tratado, nos termos do qual o regime linguístico das instituições da Comunidade será estabelecido, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento do Tribunal de Justiça;

    Considerando que cada uma das quatro línguas em que o Tratado está redigido é reconhecida como língua oficial em um ou vários Estados-membros da Comunidade;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1 .

    As línguas oficiais e as línguas de trabalho das instituições da Comunidade são o alemão, o francês, o italiano e o neerlandês.

    Artigo 2 .

    Os textos dirigidos às instituições por um Estado- membro ou por uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos numa das línguas oficiais, à escolha do expedidor. A resposta será redigida na mesma língua.

    Artigo 3 .

    Os textos dirigidos pelas instituições a um Estado-membro ou a uma pessoa sujeita à jurisdição de um Estado-membro serão redigidos na língua desse Estado.

    Artigo 4 .

    Os regulamentos e os outros textos de carácter geral serão redigidos nas quatro línguas oficiais.

    Artigo 5 .

    O Jornal Oficial da Comunidade será publicado nas quatro línguas oficiais.

    Artigo 6 .

    As instituições podem determinar as modalidades de aplicação deste regime linguístico nos seus regulamentos internos.

    Artigo 7 .

    O regime linguístico dos processos no Tribunal de Justiça será fixado no regulamento processual deste Tribunal.

    Artigo 8 .

    Nos Estados-membros em que existam várias línguas oficiais, o uso da língua será determinado, a pedido do Estado interessado, segundo as regras gerais decorrentes da legislação desse Estado.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 15 de Abril de 1958.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. LAROCK

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