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Document 02018R2067-20210101
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/2067 of 19 December 2018 on the verification of data and on the accreditation of verifiers pursuant to Directive 2003/87/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/2021-01-01
02018R2067 — PT — 01.01.2021 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2067 DA COMISSÃO de 19 de dezembro de 2018 relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2084 DA COMISSÃO de 14 de dezembro de 2020 |
L 423 |
23 |
15.12.2020 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2067 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2018
relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as disposições para a verificação dos relatórios apresentados nos termos da Diretiva 2003/87/CE e para a acreditação e supervisão dos verificadores.
O presente regulamento especifica também, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 765/2008, as disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos verificadores e à avaliação pelos pares dos organismos nacionais de acreditação, nos termos do artigo 15.oda Diretiva 2003/87/CE.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável à verificação dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro recolhidos a partir de 1 de janeiro de 2019 e comunicados nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2003/87/CE, e à verificação dos dados pertinentes para a atualização dos parâmetros de referência ex ante e para decidir da atribuição de licenças de emissão a título gratuito a instalações em conformidade com o artigo 10.o-A da referida diretiva.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições constantes do artigo 3.oda Diretiva 2003/87/CE e do artigo 3.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, as seguintes definições:
1) |
«Risco de deteção» : o risco de o verificador não detetar uma inexatidão material; |
2) |
«Acreditação» : a declaração, emitida por um organismo nacional de acreditação, de que um verificador cumpre os requisitos definidos em normas harmonizadas, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, e os requisitos estabelecidos no presente regulamento para realizar a verificação de relatórios de operadores de instalação e de operadores de aeronave nos termos do presente regulamento; |
3) |
«Verificador» : uma pessoa coletiva que realiza atividades de verificação nos termos do presente regulamento e está acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do presente regulamento, ou uma pessoa singular autorizada de outra forma, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento supramencionado, na altura em que o relatório de verificação é emitido; |
4) |
«Verificação» : as atividades levadas a cabo por um verificador tendo em vista a emissão de um relatório de verificação nos termos do presente regulamento; |
5) |
«Inexatidão» : uma omissão, deturpação ou erro nos dados comunicados pelo operador da instalação ou pelo operador de aeronave, sem considerar a incerteza admissível nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066; |
6) |
«Inexatidão material» : uma inexatidão que, na opinião do verificador, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, excede o nível de materialidade ou pode afetar o tratamento do relatório do operador de instalação ou de aeronave pela autoridade competente; |
6-A) |
«Relatório anual sobre o nível de atividade» : um relatório apresentado por um operador nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão ( 1 ); |
7) |
«Relatório do operador de instalação ou de aeronave» : o relatório anual sobre as emissões a apresentar pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, o relatório relativo às toneladas-quilómetro a apresentar pelo operador de aeronave para solicitar a atribuição de licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-E e 3.°-F dessa diretiva, o relatório de dados de referência apresentado pelo operador nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, o relatório de dados de novo operador apresentado pelo operador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento ou o relatório anual sobre o nível de atividade; |
8) |
«Âmbito da acreditação» : as atividades referidas no anexo I para as quais é pedida ou foi concedida acreditação; |
9) |
«Competência» : a capacidade de aplicar conhecimentos e aptidões para realizar uma atividade; |
10) |
«Nível de materialidade» : o limiar quantitativo ou o valor-limite acima do qual o verificador considera que as inexatidões, consideradas individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, são materiais; |
11) |
«Sistema de controlo» : a avaliação dos riscos e o conjunto de atividades de controlo do operador de instalação ou de aeronave, incluindo a gestão contínua dos mesmos, que um operador de instalação ou um operador de aeronave estabeleceu, documentou, aplicou e manteve nos termos do artigo 59.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do artigo 11.odo Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ , conforme adequado; |
12) |
«Atividades de controlo» : os atos realizados ou as medidas tomadas pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave para atenuar riscos inerentes; |
13) |
«Não conformidade» : uma das seguintes definições:
a)
Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador que seja contrário ao título de emissão de gases com efeito de estufa e aos requisitos constantes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;
b)
Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões ou relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador de aeronave que seja contrário aos requisitos constantes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;
c)
Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência apresentado pelo operador nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, do relatório de dados de novo operador apresentado pelo operador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento, ou do relatório anual sobre o nível de atividade, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador que seja contrário aos requisitos constantes do plano metodológico de monitorização;
d)
Para efeitos da acreditação nos termos do capítulo IV, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do verificador que seja contrário aos requisitos do presente regulamento; |
14) |
«Local» : para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões ou relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, os locais onde o processo de monitorização é definido e gerido, incluindo aqueles onde se controlam e armazenam dados e informações pertinentes; |
15) |
«Ambiente de controlo» : o ambiente em que funciona o sistema de controlo interno e o conjunto das ações de gestão de um operador de instalação ou de um operador de aeronave para assegurar o conhecimento desse sistema; |
16) |
«Risco inerente» : a possibilidade de um parâmetro do relatório do operador de instalação ou de aeronave conter inexatidões consideradas materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, antes de se tomar em consideração o efeito de atividades de controlo conexas; |
17) |
«Risco de controlo» : a possibilidade de um parâmetro do relatório do operador de instalação ou de aeronave conter inexatidões consideradas materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, não evitadas ou detetadas e corrigidas atempadamente pelo sistema de controlo; |
18) |
«Risco de verificação» : o risco, função do risco inerente, do risco de controlo e do risco de deteção, de o verificador emitir um parecer de verificação inadequado quando o relatório do operador de instalação ou de aeronave não está isento de inexatidões materiais; |
19) |
«Garantia razoável» : nível de garantia elevado, mas não absoluto, expresso positivamente no parecer de verificação, quanto à presença ou ausência de inexatidões materiais no relatório do operador de instalação ou de aeronave sujeito a verificação; |
20) |
«Procedimentos analíticos» : a análise das flutuações e tendências indicadas pelos dados, incluindo uma análise das relações entre dados que não são consistentes com outras informações pertinentes, ou que se desviem dos valores previstos; |
21) |
«Documentação de verificação interna» : toda a documentação interna que um verificador tenha compilado para registar as provas documentais e justificações das atividades levadas a cabo para a verificação de um relatório de um operador de instalação ou de um operador de aeronave; |
22) |
«Auditor-chefe CELE» : um auditor CELE encarregado de dirigir e supervisionar a equipa de verificação, e responsável pela verificação de um relatório de um operador ou de um operador de aeronave e pela elaboração do respetivo relatório; |
23) |
«Auditor CELE» : o membro de uma equipa de verificação, que não o auditor-chefe CELE, responsável por realizar uma verificação de um relatório de um operador ou de um operador de aeronave; |
24) |
«Perito técnico» : uma pessoa dotada de conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para a realização de atividades de verificação para efeitos do capítulo III e de atividades de acreditação para efeitos do capítulo V; |
25) |
«Nível de garantia» : o grau de garantia que o verificador oferece no relatório de verificação com base no objetivo de reduzir o risco de verificação em função das circunstâncias do contrato de verificação; |
26) |
«Avaliador» : uma pessoa designada por um organismo nacional de acreditação para, a título individual ou no âmbito de uma equipa de avaliação, avaliar um verificador nos termos do presente regulamento; |
27) |
«Avaliador-chefe» : um avaliador a quem foi atribuída a responsabilidade global pela avaliação de um verificador nos termos do presente regulamento; |
28) |
«Relatório de dados de referência» : um relatório apresentado por um operador nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ ; |
29) |
«Relatório de dados de novo operador» : um relatório apresentado por um operador nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ ; |
30) |
«Período de informação sobre o nível de atividade» : o período aplicável que precede a apresentação do relatório anual sobre o nível de atividade, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842. |
Artigo 4.o
Presunção de conformidade
Presume-se que os verificadores que provem estar conformes com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, com exceção do artigo 7.o, n.os 1 e 4, do artigo 22.o, do artigo 27.o, n.o 1, e dos artigos 28.o, 31.° e 32.° do presente regulamento, cumprem os requisitos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento, contanto que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.
Artigo 5.o
Quadro geral para a acreditação
Sempre que o presente regulamento não preveja disposições específicas relativas à composição dos organismos nacionais de acreditação ou às atividades e requisitos ligados à acreditação, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
CAPÍTULO II
VERIFICAÇÃO
Artigo 6.o
Fiabilidade da verificação
O relatório verificado sobre emissões, o relatório relativo às toneladas-quilómetro, o relatório de dados de referência, o relatório de dados de novo operador ou o relatório anual sobre o nível de atividade devem ser fiáveis para os utilizadores. Estes relatórios representam fielmente aquilo que se julga representarem ou que se pode, legitimamente, esperar que representem.
O processo de verificação do relatório de um operador de instalação ou de aeronave deve constituir um instrumento eficaz e fiável de apoio aos processos de garantia e de controlo da qualidade, fornecendo informações com base nas quais um operador da instalação ou operador de aeronave possa agir para melhorar o desempenho em matéria de monitorização e de comunicação de informações relativas a emissões, ou dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
Artigo 7.o
Obrigações gerais do verificador
No decurso da verificação, o verificador deve determinar se:
O relatório do operador de instalação ou de aeronave está completo e cumpre os requisitos estabelecidos no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, conforme adequado;
O operador de instalação ou de aeronave agiu em conformidade com os requisitos do título de emissão de gases com efeito de estufa e do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação do relatório sobre as emissões de um operador, e com os requisitos do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação de um relatório sobre as emissões ou relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave;
Caso esteja em causa a verificação de um relatório de dados de referência, de um relatório de dados de novo operador ou de um relatório anual sobre o nível de atividade de um operador, o operador agiu em conformidade com os requisitos do plano metodológico de monitorização elaborado nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e aprovado pela autoridade competente;
Os dados contidos no relatório do operador de instalação ou de aeronave estão isentos de inexatidões materiais;
Podem ser disponibilizadas informações relativas às atividades de fluxo de dados, ao sistema de controlo e aos procedimentos associados do operador de instalação ou de aeronave que permitam melhorar a sua monitorização e comunicação de informações.
Em derrogação da alínea c), o verificador deve determinar se o plano metodológico de monitorização do operador cumpre os requisitos do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ caso o plano não seja sujeito à aprovação da autoridade competente antes da apresentação do relatório de dados de referência. Se o verificador detetar que um plano metodológico de monitorização não cumpre o disposto no Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ , o operador deve alterar o plano em causa de modo a cumprir o disposto no referido regulamento.
Para efeitos da alínea d) do presente número, o verificador deve obter do operador de instalação ou de aeronave provas claras e objetivas, em apoio das informações agregadas e comunicadas relativas às emissões, às toneladas-quilómetro ou aos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, tendo em conta todas as outras informações disponibilizadas no relatório do operador de instalação ou de aeronave.
Se o plano metodológico de monitorização for sujeito à aprovação da autoridade competente antes da apresentação do relatório de dados de referência, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ , e não tiver sido aprovado ou estiver incompleto, ou se tiverem sido introduzidas alterações significativas, na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do mesmo regulamento, que não tenham sido aprovadas pela autoridade competente, o verificador deve aconselhar o operador a obter a aprovação necessária por parte da autoridade competente.
Uma vez obtida essa aprovação da autoridade competente, o verificador deve prosseguir, repetir ou adaptar as atividades de verificação em conformidade.
Se a aprovação não tiver sido obtida antes da emissão do relatório de verificação, o verificador deve indicar este facto no referido relatório.
Artigo 8.o
Obrigações pré-contratuais
Antes de aceitar um contrato de verificação, o verificador deve deter um conhecimento adequado do operador de instalação ou de aeronave e determinar se pode realizar a verificação. Para o efeito, o verificador deve, pelo menos:
Avaliar os riscos envolvidos na realização da verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave em conformidade com o presente regulamento;
Analisar as informações facultadas pelo operador da instalação ou pelo operador de aeronave para determinar o âmbito da verificação;
Determinar se o contrato está incluído no âmbito da sua acreditação;
Determinar se possui a competência, o pessoal e os recursos necessários para selecionar uma equipa de verificação capaz de fazer face à complexidade da instalação ou das atividades e da frota do operador de aeronave, e se é capaz de levar a bom termo as atividades de verificação no prazo requerido;
Determinar se está em condições de assegurar que a potencial equipa de verificação à sua disposição possui a competência e as pessoas necessárias para realizar atividades de verificação relativas a esse operador de instalação ou de aeronave específico;
Determinar, relativamente a cada contrato de verificação requerido, o tempo necessário para realizar a verificação de forma adequada.
Artigo 9.o
Tempo de trabalho
Ao determinar o tempo de trabalho para um contrato de verificação referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea f), o verificador deve ter em conta, pelo menos:
A complexidade da instalação ou das atividades e da frota do operador de aeronave;
O nível de informação e a complexidade do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou do plano metodológico de monitorização, consoante o caso;
O nível de materialidade exigido;
A complexidade e a exaustividade das atividades de fluxo de dados e do sistema de controlo do operador de instalação ou de aeronave;
A localização das informações e dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa ou às toneladas-quilómetro ou dos dados pertinentes para efeito da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
Se para efeitos da análise estratégica, da análise dos riscos ou de outras atividades de verificação for necessário dispor de mais tempo do que o acordado no contrato, o verificador deve assegurar que o contrato de verificação prevê a possibilidade de faturar o tempo de trabalho suplementar. O tempo suplementar poderá ser necessário, pelo menos, nos seguintes casos:
Se, durante a verificação, as atividades de fluxo de dados, as atividades de controlo ou logísticas do operador de instalação ou de aeronave se revelarem mais complexas do que o inicialmente previsto;
Se o verificador identificar inexatidões, não conformidades, dados insuficientes ou erros nos conjuntos de dados.
Artigo 10.o
Informações facultadas pelo operador de instalação ou de aeronave
Antes da análise estratégica e noutros momentos da verificação, o operador de instalação ou de aeronave deve facultar ao verificador os seguintes elementos:
O seu título de emissão de gases com efeito de estufa, quando estiver em causa a verificação do relatório sobre as suas emissões;
A versão mais recente do seu plano de monitorização, bem como quaisquer outras versões pertinentes do plano de monitorização aprovadas pela autoridade competente, incluindo elementos comprovativos da aprovação;
A versão mais recente do seu plano metodológico de monitorização, bem como quaisquer outras versões pertinentes do plano metodológico de monitorização, incluindo, se for caso disso, elementos comprovativos da aprovação;
Uma descrição das suas atividades de fluxo de dados;
A avaliação dos riscos por si efetuada, conforme o disposto no artigo 59.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ , consoante o caso, e uma síntese do sistema de controlo geral;
Quando aplicável, a avaliação simplificada da incerteza a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ ;
Os procedimentos mencionados no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou no plano metodológico de monitorização, incluindo os relativos às atividades de fluxo de dados e às atividades de controlo;
O seu relatório anual sobre as emissões, o seu relatório relativo às toneladas-quilómetro, o seu relatório de dados de referência, o seu relatório de dados de novo operador ou o seu relatório anual sobre o nível de atividade, consoante o caso;
Quando aplicável, os relatórios de dados de referência de períodos anteriores de atribuição relativos a fases anteriores de atribuição e relatórios sobre o nível de atividade anual dos anos anteriores apresentados à autoridade competente para efeitos do artigo 10.o-A, n.o 21, da Diretiva 2003/87/CE;
Quando aplicável, o seu plano de amostragem, a que se refere o artigo 33.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, aprovado pela autoridade competente;
Caso o plano de monitorização tenha sido alterado durante o período de informação, um registo de todas essas alterações, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
Caso o plano metodológico de monitorização tenha sido alterado, um registo de todas as alterações, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;
Quando aplicável, os relatórios a que se refere o artigo 69.o, n.os 1 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
Quando aplicável, informações sobre a forma como o operador corrigiu não conformidades ou abordou as recomendações de melhorias incluídas no relatório de verificação respeitantes à apresentação de um relatório anual sobre o nível de atividade do ano anterior ou de um relatório de dados de referência pertinente;
O relatório de verificação do ano anterior ou do período de referência anterior, consoante o caso, se o verificador não tiver realizado a verificação do operador de instalação ou de aeronave em causa nesse ano ou período de referência anterior, consoante o caso;
Toda a correspondência pertinente com a autoridade competente, nomeadamente informações relacionadas com a notificação de alterações do plano de monitorização ou do plano metodológico de monitorização, bem como as correções de dados comunicados, consoante o caso;
Informações sobre as bases de dados e as fontes de dados utilizadas para monitorização e comunicação de informações, incluindo as do Eurocontrol ou de outra organização pertinente;
Se a verificação incidir sobre o relatório sobre as emissões de uma instalação que efetue armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, o plano de monitorização exigido por essa diretiva e os relatórios exigidos pelo seu artigo 14.o, abrangendo, pelo menos, o período de informação do relatório sobre emissões a verificar;
Quando aplicável, a aprovação por parte da autoridade competente da não realização de visitas ao local, nos termos do artigo 31.o, n.o 1;
Elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento dos limiares de incerteza para os níveis estabelecidos no plano de monitorização;
Quaisquer outras informações pertinentes necessárias para o planeamento e a realização da verificação.
Artigo 11.o
Análise estratégica
A fim de compreender as atividades desenvolvidas pela instalação ou pelo operador de aeronave, o verificador deve recolher e analisar as informações necessárias para determinar se a equipa de verificação é suficientemente competente para realizar a verificação, se o tempo de trabalho indicado no contrato foi corretamente calculado e para se certificar de que é capaz de realizar a análise dos riscos necessária. Essas informações incluem, pelo menos:
As informações referidas no artigo 10.o, n.o 1;
O nível de materialidade exigido;
As informações obtidas a partir das verificações realizadas em anos anteriores, se o verificador estiver a realizar a verificação para o mesmo operador de instalação ou de aeronave.
Ao analisar as informações referidas no n.o 2, o verificador deve apreciar, pelo menos:
Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões do operador, a categoria da instalação a que se refere o artigo 19.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e as atividades exercidas nessa instalação;
Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões ou relativo às toneladas-quilómetro do operador de aeronave, a dimensão e a natureza do operador de aeronave, a distribuição das informações por diversos locais, bem como o número e o tipo de voos;
O plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou o plano metodológico de monitorização, consoante o caso, bem como as especificidades da metodologia de monitorização estabelecida no plano em causa;
A natureza, a escala e a complexidade das fontes de emissões e dos fluxos-fonte, bem como dos equipamentos e processos que estão na base dos dados relativos às emissões ou às toneladas-quilómetro, ou dos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, incluindo o equipamento de medição descrito no plano de monitorização ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso, a origem e a aplicação dos fatores de cálculo e outras fontes de dados primárias;
As atividades de fluxo de dados, o sistema de controlo e o ambiente de controlo.
Ao realizar a análise estratégica, o verificador deve confirmar o seguinte:
Se o plano de monitorização ou o plano metodológico de monitorização que, consoante o caso, lhe foi apresentado é a versão mais recente aprovada, quando necessário, pela autoridade competente;
Se o plano de monitorização sofreu alterações durante o período de informação;
Se houve quaisquer alterações do plano metodológico de monitorização durante o período de referência ou o período de informação sobre o nível de atividade, consoante o caso;
Quando aplicável, se as alterações a que se refere a alínea b) foram notificadas à autoridade competente em cumprimento do artigo 15.o, n.o 1, ou do artigo 23.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou aprovadas pela autoridade competente em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do mesmo regulamento de execução;
Quando aplicável, se as alterações a que se refere a alínea b-A) foram notificadas à autoridade competente em cumprimento do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou aprovadas por essa autoridade competente de acordo com o artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento.
Artigo 12.o
Análise dos riscos
O verificador deve identificar e analisar os seguintes elementos para conceber, planear e executar uma verificação eficaz:
Os riscos inerentes;
As atividades de controlo;
Se as atividades de controlo referidas na alínea b) tiverem sido executadas, os riscos de controlo relativos à eficácia dessas atividades.
Ao identificar e analisar os elementos referidos no n.o 1, o verificador deve tomar em consideração, pelo menos:
As conclusões da análise estratégica mencionada no artigo 11.o, n.o 1;
As informações referidas no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o, n.o 2, alínea c);
O nível de materialidade referido no artigo 11.o, n.o 2, alínea b).
Artigo 13.o
Plano de verificação
O verificador deve elaborar um plano de verificação consentâneo com as informações obtidas e os riscos identificados durante a análise estratégica e a análise dos riscos, e que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:
Um programa de verificação que descreva a natureza e o âmbito das atividades de verificação a realizar, bem como o tempo e a forma como essas atividades serão realizadas;
Um plano de testes que estabeleça o âmbito e os métodos dos testes de que serão objeto as atividades de controlo, bem como os procedimentos para essas atividades;
Um plano de amostragem de dados que defina o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas indicadas no relatório sobre as emissões do operador de instalação ou de aeronave, aos dados agregados relativos às toneladas-quilómetro indicadas no respetivo relatório do operador de aeronave, ou aos dados agregados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito indicados no relatório de dados de referência, no relatório de dados de novo operador ou no relatório anual sobre o nível de atividade do operador.
Ao determinar a dimensão da amostra e as atividades de amostragem para testar as atividades de controlo, o verificador deve tomar em consideração os seguintes elementos:
Os riscos inerentes;
O ambiente de controlo;
As atividades de controlo pertinentes;
Os requisitos para formular o parecer de verificação com uma garantia razoável.
Ao determinar a dimensão da amostra e as atividades de amostragem dos dados referidos no n.o 1, alínea c), o verificador deve tomar em consideração os seguintes elementos:
Os riscos inerentes e os riscos de controlo;
Os resultados dos procedimentos analíticos;
O requisito de formular o parecer de verificação com uma garantia razoável;
O nível de materialidade;
A materialidade da contribuição de um elemento de dados para o conjunto de dados global.
Artigo 14.o
Atividades de verificação
O verificador deve executar o plano de verificação e, com base na análise dos riscos, verificar a aplicação do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou do plano metodológico de monitorização, consoante o caso.
Para o efeito, o verificador deve, pelo menos, realizar testes substantivos, constituídos por procedimentos analíticos, verificação de dados e da metodologia de monitorização, bem como verificar o seguinte:
As atividades de fluxo de dados e os sistemas utilizados no fluxo de dados, nomeadamente os sistemas informáticos;
Se as atividades de controlo do operador de instalação ou de aeronave são adequadamente documentadas, executadas, mantidas e eficazes para reduzir os riscos inerentes;
Se os procedimentos indicados no plano de monitorização ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso, são eficazes para reduzir os riscos inerentes e os riscos de controlo e se esses procedimentos são aplicados, suficientemente documentados e adequadamente mantidos.
Para efeitos do segundo parágrafo, alínea a), o verificador deve rastrear o fluxo de dados seguindo a sequência e a interação das atividades de fluxo de dados desde os dados das fontes primárias até à elaboração do relatório do operador de instalação ou de aeronave.
Artigo 15.o
Procedimentos analíticos
Na realização dos procedimentos analíticos a que se refere o n.o 1, o verificador deve analisar os dados comunicados para identificar potenciais áreas de risco e validar e adaptar subsequentemente as atividades de verificação planeadas. O verificador deve, pelo menos:
Apreciar a plausibilidade das flutuações e tendências ao longo do tempo ou entre elementos comparáveis;
Identificar casos anómalos evidentes, dados inesperados e lacunas de dados.
Ao aplicar os procedimentos analíticos a que se refere o n.o 1, o verificador deve executar os seguintes procedimentos:
Procedimentos analíticos preliminares em relação aos dados agregados, antes de realizar as atividades referidas no artigo 14.o, a fim de compreender a natureza, a complexidade e a pertinência dos dados comunicados;
Procedimentos analíticos substantivos em relação aos dados agregados e aos pontos de medição subjacentes a esses dados, para identificar eventuais erros estruturais e casos anómalos evidentes;
Procedimentos analíticos finais em relação aos dados agregados, para assegurar que todos os erros identificados durante o processo de verificação foram corretamente resolvidos.
Com base nas explicações e nas provas suplementares apresentadas, o verificador aprecia o impacto no plano de verificação e nas atividades de verificação a executar.
Artigo 16.o
Verificação dos dados
No âmbito da verificação dos dados referida no n.o 1 e tendo em conta o plano de monitorização aprovado ou o plano metodológico de monitorização, consoante o caso, incluindo os procedimentos nele descritos, o verificador deve examinar:
Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador, as fronteiras da instalação;
Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador ou do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador, as fronteiras de uma instalação e das suas subinstalações;
Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões, do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador ou do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador, a exaustividade dos fluxos-fonte e das fontes de emissões descritos no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso;
Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões e do relatório relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, a exaustividade dos voos abrangidos por uma atividade da aviação mencionada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pela qual o operador de aeronave seja responsável, bem como a exaustividade dos dados relativos às emissões e às toneladas-quilómetro, respetivamente;
Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões e do relatório relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, a coerência entre os dados comunicados e a documentação sobre massa e centragem;
Para efeitos da verificação do relatório sobre as emissões de um operador de aeronave, a coerência entre os dados agregados relativos ao consumo de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio à aeronave utilizada na realização da atividade da aviação;
Para efeitos da verificação de um relatório anual sobre o nível de atividade, a exatidão dos parâmetros enumerados no artigo 16.o, n.o 5, e nos artigos 19.o, 20.°, 21.° ou 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, bem como os dados exigidos nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842;
A coerência entre os dados agregados contidos no relatório de um operador de instalação ou de um operador de aeronave e os dados das fontes primárias;
Se o operador aplicar uma metodologia baseada na medição, na aceção do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, os valores medidos utilizando os resultados dos cálculos realizados pelo operador em conformidade com o artigo 46.odo mesmo regulamento de execução;
A fiabilidade e a exatidão dos dados.
Artigo 17.o
Verificação da correta aplicação da metodologia de monitorização
►M1 Para efeitos da verificação do relatório de dados de referência, do relatório de dados de novo operador ou do relatório anual sobre o nível de atividade do operador, o verificador deve confirmar se a metodologia de recolha e monitorização dos dados, definida no plano metodológico de monitorização, é aplicada de forma correta, nomeadamente: ◄
Se todos os dados sobre emissões, fatores de produção e resultados do processo e fluxos de energia são atribuídos corretamente às subinstalações, em consonância com as fronteiras do sistema a que se refere o anexo I do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ ;
Se os dados estão completos e se detetaram lacunas nos dados ou duplas contagens;
Se os níveis de atividade dos parâmetros de referência relativos a produtos se baseiam numa aplicação correta das definições de produtos constantes do anexo I do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ ;
Se os níveis de atividade das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor, da subinstalação de aquecimento urbano, das subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo aos combustíveis e das subinstalações com emissões de processo foram corretamente atribuídos de acordo com os produtos obtidos e em conformidade com os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 10.o-B, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE;
Se o consumo de energia foi corretamente atribuído a cada subinstalação, quando aplicável;
Se o valor dos parâmetros enumerados no artigo 16.o, n.o 5, e nos artigos 19.o, 20.o, 21.° ou 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 se baseia numa aplicação correta desse regulamento;
Para efeitos da verificação de um relatório anual sobre o nível de atividade e de um relatório de dados de novo operador, a data de início do funcionamento normal a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;
Para efeitos de verificação de um relatório anual sobre o nível de atividade, se os parâmetros enumerados no anexo IV, pontos 2.3 a 2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, consoante a instalação, foram devidamente monitorizados e comunicados, em conformidade com o plano metodológico de monitorização.
Caso as diferenças entre os valores medidos nas duas instalações não possam ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição, o verificador deve averiguar se foram feitos ajustamentos para suprimir as diferenças entre os valores medidos, se esses ajustamentos foram pouco significativos e se a autoridade competente os aprovou.
▼M1 —————
Artigo 18.o
Verificação dos métodos aplicados em caso de falta de dados
Se o operador de instalação ou de aeronave tiver obtido aprovação da autoridade competente para utilizar métodos diferentes dos referidos no primeiro parágrafo, em conformidade com o artigo 66.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar se a abordagem aprovada foi corretamente aplicada e devidamente documentada.
Se o operador de instalação ou de aeronave não conseguir obter essa aprovação a tempo, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pelo operador de instalação ou de aeronave para obter os dados em falta assegura que as emissões não são subestimadas e não leva a inexatidões materiais.
Se o plano metodológico de monitorização não estabelecer um método para suprir lacunas de dados, o verificador deve averiguar se a abordagem seguida pelo operador para compensar os dados em falta se baseia em elementos de prova razoáveis e garante que os dados exigidos pelo anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou pelo artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 não são subestimados nem sobrestimados.
Artigo 19.o
Avaliação da incerteza
Se o operador aplicar uma metodologia de monitorização não baseada em níveis, referida no artigo 22.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve averiguar:
Se o operador efetuou uma avaliação e uma quantificação da incerteza que demonstrem que o limiar de incerteza global exigido para o nível anual das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 22.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 foi respeitado;
A validade das informações utilizadas na avaliação e quantificação da incerteza;
Se a abordagem global seguida para avaliar e quantificar a incerteza está conforme com o artigo 22.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
Se foram fornecidas provas de que as condições para a aplicação da metodologia de monitorização referida no artigo 22.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 foram respeitadas.
Artigo 20.o
Amostragem
Artigo 21.o
Visitas aos locais
Artigo 22.o
Tratamento de inexatidões, não conformidades e situações de incumprimento
O operador de instalação ou de aeronave deve corrigir as inexatidões ou não conformidades comunicadas.
Caso seja identificada uma situação de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, o operador de instalação ou de aeronave deve notificar a autoridade competente e corrigir adequadamente essa situação, sem demora injustificada.
O verificador deve determinar se as inexatidões não corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras, produzem um efeito material nas emissões totais, nos dados relativos às toneladas-quilómetro ou nos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que foram comunicados. Ao determinar a materialidade das inexatidões, o verificador toma em consideração a sua dimensão e natureza, bem como as circunstâncias específicas da sua ocorrência.
O verificador deve determinar se as não conformidades não corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras, têm impacto nos dados comunicados e se tal conduz a inexatidões materiais.
Se o operador de instalação ou de aeronave não corrigir as situações de incumprimento do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou no Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 em conformidade com o n.o 1 antes de o verificador emitir o relatório de verificação, o verificador deve determinar se essas situações não corrigidas têm impacto nos dados comunicados e se tal conduz a inexatidões materiais.
O verificador pode considerar as inexatidões como materiais mesmo que, individualmente ou em conjunto com outras, estas se situem abaixo do nível de materialidade estabelecido no artigo 23.o, se tal for justificado pela dimensão e pela natureza das inexatidões, bem como pelas circunstâncias específicas da sua ocorrência.
Artigo 23.o
Nível de materialidade
Para efeitos de verificação de relatórios sobre emissões, o nível de materialidade corresponde a 5 % das emissões totais comunicadas no período de informação que é objeto da verificação, para:
As instalações da categoria A a que se refere no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 e as instalações da categoria B a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento de execução;
Os operadores de aeronave com emissões anuais iguais ou inferiores a 500 quilotoneladas de CO2de origem fóssil.
Para efeitos de verificação de relatórios sobre emissões, o nível de materialidade corresponde a 2 % das emissões totais comunicadas no período de informação que é objeto da verificação, para:
As instalações da categoria C a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
Os operadores de aeronave com emissões anuais superiores a 500 quilotoneladas de CO2de origem fóssil.
►M1 Para efeitos de verificação de relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade, o nível de materialidade corresponde a 5% do valor total comunicado: ◄
Das emissões totais da instalação, se os dados se referirem a emissões;
Da soma das importações e da produção de calor mensurável líquido, se pertinente, no caso de dados relativos ao calor mensurável;
Da soma das quantidades de gases residuais importados e produzidos na instalação, se pertinente;
Do nível de atividade de cada subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos que seja pertinente.
Artigo 24.o
Conclusões sobre as constatações da verificação
Quando completa a verificação e analisa as informações obtidas no decurso da mesma, o verificador deve:
Verificar os dados finais do operador de instalação ou de aeronave, incluindo os dados que tenham sido ajustados com base em informações obtidas durante a verificação;
Examinar as razões apresentadas pelo operador da instalação ou pelo operador de aeronave para as diferenças entre os dados finais e os dados fornecidos anteriormente;
Examinar o resultado da avaliação para determinar se o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou o plano metodológico de monitorização, consoante o caso, incluindo os procedimentos nele descritos, foi corretamente aplicado;
Determinar se o risco de verificação se situa num nível aceitavelmente baixo para obter uma garantia razoável;
Assegurar que foram recolhidas provas suficientes que permitam a emissão de um parecer de verificação com uma garantia razoável de que o relatório não contém inexatidões materiais;
Assegurar que o processo de verificação está inteiramente documentado na documentação de verificação interna e que pode ser emitido um parecer final no relatório de verificação.
Artigo 25.o
Reexame independente
O reexaminador independente deve efetuar o reexame de modo a assegurar que o processo de verificação é conduzido em conformidade com o presente regulamento, que os procedimentos aplicáveis às atividades de verificação a que se refere o artigo 41.oforam executados corretamente e com o devido cuidado e discernimento profissionais.
O reexaminador independente deve aferir também se as provas recolhidas são suficientes para permitir que o verificador emita um relatório de verificação com uma garantia razoável.
Artigo 26.o
Documentação de verificação interna
O verificador deve preparar e compilar documentação de verificação interna que contenha, pelo menos:
Os resultados das atividades de verificação realizadas;
A análise estratégica, a análise dos riscos e o plano de verificação;
Informações suficientes para fundamentar o parecer de verificação, incluindo justificações dos pareceres emitidos sobre se as inexatidões identificadas produzem ou não um efeito material nas emissões, nos dados relativos às toneladas-quilómetro ou nos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito que foram comunicados.
Após a autenticação do relatório de verificação em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, o verificador deve incluir os resultados do reexame independente na documentação de verificação interna.
Artigo 27.o
Relatório de verificação
►M1 Com base nas informações recolhidas durante a verificação, o verificador deve emitir um relatório de verificação para o operador de instalação ou de aeronave, referente a cada relatório sobre as emissões, a cada relatório relativo às toneladas-quilómetro, a cada relatório de dados de referência, a cada relatório de dados de novo operador e a cada relatório anual sobre o nível de atividade que tenha sido objeto de verificação. ◄
O relatório é considerado satisfatório;
O relatório do operador de instalação ou de aeronave contém inexatidões materiais que não foram corrigidas antes da emissão do relatório de verificação;
O âmbito da verificação é demasiado limitado, na aceção do artigo 28.o, não tendo o verificador podido obter provas suficientes para emitir um parecer de verificação com uma garantia razoável de que o relatório está isento de inexatidões materiais;
Há não conformidades que, isoladamente ou combinadas com outras, não permitem esclarecer suficientemente a situação e impedem o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais;
Se o plano de metodologia de monitorização não estiver sujeito à aprovação da autoridade competente, o incumprimento do disposto no Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ não permite esclarecer suficientemente a situação e impede o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório de dados de referência ou o relatório de dados de novo operador está isento de inexatidões materiais.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o relatório do operador de instalação ou de aeronave apenas pode ser considerado satisfatório se estiver isento de inexatidões materiais.
O relatório de verificação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
Nome do operador de instalação ou de aeronave que foi objeto de verificação;
Objetivos da verificação;
Âmbito da verificação;
Uma referência ao relatório do operador de instalação ou de aeronave que foi verificado;
Os critérios utilizados para verificar o relatório do operador de instalação ou de aeronave, incluindo o título, quando aplicável, e as versões do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou do plano metodológico de monitorização, consoante o caso, bem como o período de validade de cada plano;
Caso se trate da verificação do relatório de referência necessário para a atribuição de licenças de emissão para o período 2021-2025, e se a autoridade competente não tiver exigido a aprovação do plano metodológico de monitorização, a confirmação de que o verificador verificou o plano metodológico de monitorização e de que este é conforme com o Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ ;
Caso se trate da verificação do relatório sobre as emissões do operador de instalação ou de aeronave, as emissões ou toneladas-quilómetro agregadas por cada atividade referida no anexo I da Diretiva 2003/87/CE e por instalação ou operador de aeronave;
Caso se trate da verificação do relatório de dados de referência ou do relatório de dados de novo operador, os dados anuais verificados agregados por cada ano do período de referência relativos a cada subinstalação para o nível de atividade anual e as emissões atribuídas à subinstalação;
Caso se trate da verificação do relatório anual sobre o nível de atividade, os dados anuais verificados agregados por cada ano do período de informação sobre o nível de atividade relativos a cada subinstalação para o seu nível de atividade anual;
O período de informação, o período de referência ou o período de informação sobre o nível de atividade objeto de verificação;
As responsabilidades do operador de instalação ou de aeronave, da autoridade competente e do verificador;
A declaração do parecer de verificação;
Descrição de quaisquer inexatidões e não conformidades identificadas que não tenham sido corrigidas antes da emissão do relatório de verificação;
As datas em que foram efetuadas as visitas aos locais e por quem;
Informações sobre a eventual dispensa de visitas aos locais e os motivos dessa dispensa;
Eventuais situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, que tenham sido detetadas durante a verificação;
Se não for possível obter atempadamente a aprovação, por parte da autoridade competente, do método utilizado para suprir as lacunas de dados nos termos do artigo 18.o, n.o 1, último parágrafo, uma declaração indicando se o método utilizado é ou não prudente e se conduz ou não a inexatidões materiais;
Uma declaração que indique se o método utilizado para suprir eventuais lacunas de dados, nos termos do artigo 12.odo Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ , conduz a inexatidões materiais;
▼M1 —————
Se o verificador tiver observado alterações pertinentes dos parâmetros enumerados no artigo 16.o, n.o 5, e nos artigos 19.o, 20.°, 21.° ou 22.° do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou alterações da eficiência energética em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento de Execução 2019/1842, uma descrição dessas alterações e as observações conexas;
Quando aplicável, a confirmação de que foi verificada a data de início do funcionamento normal a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;
Recomendações de melhorias, se for caso disso;
Os nomes do auditor-chefe CELE, do reexaminador independente e, se for caso disso, do auditor CELE e do perito técnico que participaram na verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave;
A data e a assinatura por uma pessoa autorizada, em nome do verificador, com indicação do seu nome.
►M1 No relatório de verificação, o verificador deve descrever as inexatidões, as não conformidades e as situações de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 com um nível suficiente de pormenor que permita que o operador de instalação ou de aeronave, bem como a autoridade competente, compreenda: ◄
A dimensão e a natureza da inexatidão, da não conformidade ou da situação de incumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842;
O motivo por que a inexatidão tem, ou não, um efeito material;
O elemento do relatório do operador de instalação ou de aeronave a que a inexatidão se refere, ou o elemento do plano de monitorização ou do plano metodológico de monitorização a que a não conformidade se refere;
O artigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 ou do Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 a que a situação de incumprimento diz respeito.
Artigo 28.o
Limitação do âmbito
O verificador pode concluir que o âmbito da verificação referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), se encontra demasiado limitado em qualquer das seguintes situações:
Se faltarem dados que o impeçam de obter as provas necessárias para reduzir o risco de verificação até ao nível que permita alcançar a necessária garantia razoável;
Se o plano de monitorização não estiver aprovado pela autoridade competente;
Se o plano de monitorização ou o plano metodológico de monitorização, consoante o caso, não tiver o âmbito ou a clareza suficientes para chegar a uma conclusão sobre a verificação;
Se o operador de instalação ou de aeronave não tiver disponibilizado informações suficientes para permitir que o verificador realize a verificação;
Se o Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ ou o Estado-Membro exigirem a aprovação do plano metodológico de monitorização pela autoridade competente antes da apresentação do relatório de dados de referência e esse plano não tiver sido aprovado antes do início da verificação.
Artigo 29.o
Tratamento das não conformidades não materiais pendentes
Se o operador de instalação ou de aeronave não tiver corrigido as não conformidades de acordo com o artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o verificador deve analisar se essa omissão aumenta, ou é suscetível de aumentar, o risco de inexatidões.
O verificador deve assinalar no relatório de verificação se estas não conformidades foram resolvidas pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave.
Se o operador não tiver corrigido as não conformidades, o verificador deve analisar se essa omissão aumenta, ou é suscetível de aumentar, o risco de inexatidões.
O verificador deve assinalar no relatório de verificação se estas não conformidades foram resolvidas pelo operador.
Artigo 30.o
Melhoria do processo de monitorização e comunicação de informações
Se o verificador tiver identificado áreas em que é necessário melhorar o desempenho do operador de instalação ou de aeronave em relação às alíneas a) a e) do presente número, deve incluir no relatório de verificação recomendações de melhorias nessas áreas:
Avaliação dos riscos do operador de instalação ou de aeronave;
Desenvolvimento, documentação, execução e manutenção das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo, bem como avaliação do sistema de controlo;
Desenvolvimento, documentação, execução e manutenção dos procedimentos relativos às atividades de fluxo de dados e às atividades de controlo, bem como outros procedimentos que um operador de instalação ou de aeronave deve estabelecer nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ ;
Monitorização e comunicação das emissões ou das toneladas-quilómetro, nomeadamente no que se refere a atingir níveis mais altos, reduzir os riscos e aumentar a eficiência dessa monitorização e comunicação de informações;
Monitorização e comunicação de dados para os relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novos operadores e relatórios anuais sobre o nível de atividade.
Se o operador de instalação ou de aeronave não tiver aplicado as recomendações ou não as tiver implementado corretamente, o verificador deve determinar o impacto que este facto tem no risco de ocorrência de inexatidões e não conformidades.
Artigo 31.o
Verificação simplificada de instalações
O operador deve apresentar um pedido à autoridade competente solicitando-lhe que aprove a decisão do verificador de não realizar a visita ao local.
Mediante pedido apresentado pelo operador em causa, a autoridade competente deve decidir da aprovação da decisão do verificador de não realizar a visita ao local, tendo em conta os seguintes elementos:
As informações fornecidas pelo verificador sobre o resultado da análise dos riscos;
A informação de que é possível aceder aos dados pertinentes à distância;
Prova de que os requisitos estabelecidos no n.o 3 não são aplicáveis à instalação;
Prova de que as condições para não realizar visitas aos locais se encontram preenchidas.
O verificador efetua sempre visitas ao local nas seguintes situações:
Quando verificar pela primeira vez o relatório sobre as emissões ou o relatório anual sobre o nível de atividade de um operador;
Para efeitos de verificação do relatório sobre as emissões do operador, se não tiverem sido efetuadas visitas ao local por um verificador nos dois períodos de informação imediatamente anteriores ao período em causa;
Para efeitos de verificação do relatório anual sobre o nível de atividade do operador, se não tiverem sido efetuadas visitas ao local por um verificador durante a verificação de um relatório anual sobre o nível de atividade ou de um relatório de dados de referência nos dois períodos de informação sobre o nível de atividade imediatamente anteriores ao período em causa;
Se, durante o período de informação, tiverem sido introduzidas alterações significativas no plano de monitorização, nomeadamente as referidas no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
Se, durante o período de informação sobre o nível de atividade, tiverem sido introduzidas alterações significativas na instalação ou nas respetivas subinstalações que exijam profundas alterações do plano metodológico de monitorização, nomeadamente as alterações referidas no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331;
Se o objeto da verificação for o relatório de dados de referência de um operador ou o relatório de dados de novo operador.
Artigo 32.o
Condições para a dispensa de visitas aos locais
Estão preenchidas as condições para a dispensa de visitas aos locais a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, em qualquer das seguintes situações:
►M1 A verificação do relatório sobre as emissões de um operador diz respeito a uma instalação da categoria A, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou uma instalação da categoria B, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento de execução, sendo que: ◄
A instalação tem apenas um dos fluxos-fonte a que se refere o artigo 19.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o qual é gás natural, ou tem um ou mais fluxos-fontede minimisque, agregados, não excedem o limiar para os fluxos-fontede minimisestabelecido no artigo 19.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
O gás natural é monitorizado por intermédio de um método de medição fiscal sujeito a um regime jurídico adequado para o controlo dos respetivos contadores e que satisfaz os níveis de incerteza exigidos em relação ao nível aplicável;
São utilizados apenas valores por defeito para os fatores de cálculo do gás natural;
►M1 A verificação do relatório sobre as emissões de um operador diz respeito a uma instalação da categoria A, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, ou uma instalação da categoria B, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento de execução, sendo que: ◄
A instalação tem apenas um fluxo-fonte, que é um combustível sem emissões de processo, o qual é um combustível sólido diretamente queimado na instalação sem armazenamento intermédio, ou um combustível líquido ou gasoso que pode ser sujeito a armazenamento intermédio;
Os dados da atividade relativos ao fluxo-fonte são monitorizados por um dos seguintes métodos:
medição fiscal sujeita a um regime jurídico adequado para o controlo dos respetivos contadores e que satisfaz os níveis de incerteza exigidos em relação ao nível aplicável,
um método baseado unicamente em dados de faturação, tendo em conta as alterações das existências, se for caso disso;
São utilizados apenas valores por defeito para os fatores de cálculo;
A autoridade competente autorizou a instalação a utilizar um plano de monitorização simplificado, em conformidade com o artigo 13.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
A verificação do relatório sobre as emissões de um operador diz respeito a uma instalação com um baixo nível de emissões, na aceção do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, à qual é aplicável o disposto no ponto 2, alíneas a) a c);
A verificação do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador diz respeito a uma instalação, na aceção dos pontos 1, 2 ou 3, sendo que:
A instalação não possui outras subinstalações para além de uma subinstalação a que é aplicável um parâmetro de referência relativo a produtos, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331; e
Os dados de produção pertinentes para o parâmetro de referência relativo a produtos foram avaliados no âmbito de uma auditoria realizada para efeitos de contabilidade financeira e o operador faz prova desse facto;
A verificação do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador diz respeito a uma instalação, na aceção dos pontos 1, 2 ou 3, sendo que:
A instalação possui, no máximo, duas subinstalações;
A segunda subinstalação contribui para a atribuição de menos de 5% do total final de licenças de emissão da instalação; e
O verificador dispõe de dados suficientes para avaliar a separação das subinstalações, se pertinente;
A verificação do relatório anual sobre o nível de atividade de um operador diz respeito a uma instalação, na aceção dos pontos 1, 2 ou 3, sendo que:
A instalação só possui subinstalações de aquecimento urbano ou abrangidas por um parâmetro de referência relativo ao calor; e
Overificador dispõe de dados suficientes para avaliar a separação das subinstalações, se pertinente;
►M1 A verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório anual sobre o nível de atividade do operador diz respeito a uma instalação situada num local sem pessoal de operação, sendo que: ◄
Os dados de telemetria são enviados diretamente da instalação para outro local onde são tratados, geridos e armazenados;
A mesma pessoa é responsável por toda a gestão e registo dos dados do local;
Os contadores já foram inspecionados no local pelo operador ou por um laboratório, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, e um documento assinado ou uma prova fotográfica com carimbo de data, disponibilizado pelo operador, prova que não ocorreram alterações operacionais ou de medição na instalação desde essa inspeção;
►M1 A verificação do relatório sobre as emissões ou do relatório anual sobre o nível de atividade do operador diz respeito a uma instalação situada num local remoto ou inacessível, em especial uma instalação ao largo, sendo que: ◄
Há um elevado nível de centralização dos dados recolhidos a partir desse local e transmitidos diretamente para outro local onde são tratados, geridos e armazenados com uma garantia de boa qualidade;
Os contadores já foram inspecionados no local pelo operador ou por um laboratório, em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 ou com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331, e um documento assinado ou uma prova fotográfica com carimbo de data, disponibilizado pelo operador, prova que não ocorreram alterações operacionais ou de medição na instalação desde essa inspeção.
O ponto 2 também pode ser aplicável se, além do fluxo-fonte a que se refere a alínea a) desse ponto, a instalação utilizar um ou mais fluxos-fontede minimisque, agregados, não excedam o limiar para os fluxos-fontede minimisestabelecido no artigo 19.odo Regulamento de Execução (UE) 2018/2066;
O ponto 3-A, alínea b), deve ser aplicado se a subinstalação que contribui para a atribuição de 95% ou mais do total final de licenças de emissão da instalação a que se refere o ponto 3-B, alínea b), for uma subinstalação a que é aplicável um parâmetro de referência relativo a produtos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331.
Artigo 33.o
Verificação simplificada para operadores de aeronave
Artigo 34.o
Planos de verificação simplificados
Se utilizar um plano de verificação simplificado, o verificador deve registar os motivos dessa utilização na documentação de verificação interna, incluindo provas de que se encontravam preenchidas as condições para a utilização de planos de verificação simplificados.
Artigo 34.o-A
Visitas virtuais aos locais
O verificador deve tomar medidas para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais. Deve ser efetuada uma visita física ao local da instalação ou do operador de aeronave sem demora injustificada.
A decisão de efetuar uma visita virtual deve ser tomada com base nos resultados da análise dos riscos e após concluir que estão reunidas as devidas condições. O verificador deve informar o operador de instalação ou de aeronave desse facto sem demora injustificada.
O operador de instalação ou de aeronave deve apresentar um pedido à autoridade competente solicitando-lhe que aprove a decisão do verificador de não realizar uma visita ao local. Esse pedido deve incluir os seguintes elementos:
Elementos de prova de que não é possível realizar uma visita física ao local devido a circunstâncias graves, excecionais e imprevisíveis, não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave;
Informações sobre a forma como será realizada a visita virtual;
Informações sobre o resultado da análise dos riscos efetuada pelo verificador;
Elementos de prova das medidas tomadas pelo verificador para reduzir o risco de verificação até um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório do operador de instalação ou de aeronave está isento de inexatidões materiais.
Em derrogação do n.o 3, caso um grande número de instalações ou de operadores de aeronaves seja afetado pela ocorrência de circunstâncias graves, excecionais e imprevisíveis semelhantes não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave e devam ser tomadas medidas imediatas por razões de saúde previstas na legislação nacional, a autoridade competente pode autorizar os verificadores a efetuarem visitas virtuais aos locais sem que seja necessária a aprovação individual a que se refere o n.o 3, desde que:
A autoridade competente tenha determinado que existem circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis não controláveis pelo operador de instalação ou de aeronave e que, por razões de saúde previstas na legislação nacional, devam ser tomadas medidas imediatas;
O operador de instalação ou de aeronave informe a autoridade competente da decisão do verificador de realizar a visita virtual ao local, indicando os elementos especificados no n.o 2.
A autoridade competente deve examinar as informações fornecidas pelo operador de instalação ou de aeronave em conformidade com a alínea b) durante a avaliação do relatório do operador ou do operador de aeronave e informar o organismo nacional de acreditação do resultado dessa avaliação.
CAPÍTULO III
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS VERIFICADORES
Artigo 35.o
Âmbitos de acreditação setoriais
O verificador só deve emitir um relatório de verificação para operadores de instalação ou operadores de aeronave que exerçam uma atividade abrangida pelo âmbito da atividade enumerada no anexo I em relação à qual o verificador esteja acreditado, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e no presente regulamento.
Artigo 36.o
Processo de manutenção das competências
No âmbito do processo em matéria de competências referido no n.o 1, o verificador deve, pelo menos, determinar, documentar, aplicar e manter o seguinte:
Critérios de competência gerais para todo o pessoal que realiza atividades de verificação;
Critérios de competência específicos para cada função incluída nas atividades de verificação assumidas pelo verificador, designadamente para o auditor CELE, o auditor-chefe CELE, o reexaminador independente e o perito técnico;
Um método para assegurar a manutenção das competências e a avaliação regular do desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação;
Um processo para assegurar a formação contínua do pessoal que realiza atividades de verificação;
Um processo para determinar se o contrato de verificação está abrangido pelo âmbito da acreditação do verificador, e se o verificador tem a competência, o pessoal e os recursos necessários para selecionar a equipa de verificação e levar a bom termo as atividades de verificação dentro do prazo exigido.
Os critérios de competência enunciados no primeiro parágrafo, alínea b), devem ser específicos para cada âmbito de acreditação em que essas pessoas estão a realizar atividades de verificação.
Ao avaliar a competência do pessoal em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea c), o verificador deve analisar as respetivas competências com base nos critérios de competência referidos nas alíneas a) e b).
O processo referido no primeiro parágrafo, alínea e), também deve incluir formas de determinar se a equipa de verificação dispõe de todas as competências e pessoas necessárias para realizar as atividades de verificação relativas a um operador de instalação ou de aeronave específico.
O verificador deve desenvolver critérios de competência gerais e específicos em conformidade com os critérios enunciados no artigo 37.o, n.o 4, e nos artigos 38.o, 39.oe 40.o.
O verificador deve rever periodicamente o processo em matéria de competências referido no n.o 1 para assegurar que:
Os critérios de competência referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são estabelecidos em conformidade com os requisitos neste domínio previstos no presente regulamento;
Todas as questões identificadas em relação ao estabelecimento dos critérios de competência gerais e específicos nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são resolvidas;
Todos os requisitos do processo em matéria de competências são atualizados e mantidos, conforme adequado.
O avaliador competente deve acompanhar os auditores durante a verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave no local da instalação ou do operador de aeronave, consoante os casos, para determinar se satisfazem os critérios de competência.
Artigo 37.o
Equipas de verificação
Cada membro da equipa deve:
Ter uma compreensão clara do seu papel no processo de verificação;
Ser capaz de comunicar eficazmente no idioma necessário para desempenhar as suas tarefas específicas.
Se o verificador estiver a verificar relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novos operadores ou relatórios anuais sobre o nível de atividade, a equipa de verificação deve ainda incluir, pelo menos, uma pessoa com a competência técnica e os conhecimentos necessários para apreciar os aspetos técnicos específicos relativos à recolha, monitorização e comunicação dos dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
Artigo 38.o
Requisitos em matéria de competências para os auditores e auditores-chefes CELE
Um auditor CELE deve possuir as competências necessárias para realizar a verificação. Para este fim, o auditor CELE deve possuir, pelo menos:
Conhecimentos sobre a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/1842, no caso de verificação de relatórios de dados de referência, de relatórios de dados de novos operadores ou de relatórios anuais sobre o nível de atividade, o presente regulamento, as normas e os outros atos legislativos pertinentes, orientações aplicáveis, bem como sobre as orientações e os atos legislativos pertinentes adotados pelo Estado-Membro em que o verificador está a realizar uma verificação;
Conhecimentos e experiência de auditoria de dados e informações, incluindo:
metodologias de auditoria de dados e informações, nomeadamente a aplicação do nível de materialidade e a apreciação da materialidade das inexatidões,
análise dos riscos inerentes e dos riscos de controlo,
técnicas de amostragem referentes à amostragem de dados e à verificação das atividades de controlo,
avaliação dos sistemas de dados e informação, sistemas informáticos, atividades de fluxo de dados, atividades de controlo, sistemas de controlo e procedimentos aplicáveis às atividades de controlo;
Capacidade para desempenhar as atividades relacionadas com a verificação do relatório de um operador de instalação ou de aeronave tal como é exigido pelo capítulo II;
Conhecimento e experiência dos aspetos técnicos setoriais relativos à monitorização e comunicação de informações, que são pertinentes para o âmbito das atividades referidas no anexo I em relação às quais o auditor CELE está a realizar a verificação.
Artigo 39.o
Requisitos em matéria de competências para reexaminadores independentes
Artigo 40.o
Recurso a peritos técnicos
Artigo 41.o
Procedimentos aplicáveis às atividades de verificação
O verificador deve conceber, documentar, aplicar e manter um sistema de gestão em conformidade com a norma harmonizada referida no anexo II, a fim de assegurar o desenvolvimento, a aplicação, a melhoria e o reexame coerentes dos procedimentos e processos referidos no n.o 1. O sistema de gestão deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Políticas e responsabilidades;
Reexame do sistema de gestão;
Auditorias internas;
Medidas corretivas;
Medidas para fazer face aos riscos, aproveitar as oportunidades e implementar ações de prevenção;
Controlo das informações documentadas.
Artigo 42.o
Registos e comunicação
Artigo 43.o
Imparcialidade e independência
Para o assegurar, o verificador, e qualquer parte da mesma pessoa coletiva, não deve ser um operador de instalação ou de aeronave, proprietário de um operador de instalação ou de aeronave ou propriedade destes, nem ter relações com o operador de instalação ou de aeronave suscetíveis de afetar a sua independência e imparcialidade. O verificador também deve ser independente de organismos participantes no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa criado nos termos do artigo 19.oda Diretiva 2003/87/CE.
Considera-se que surgiu um risco inaceitável para a imparcialidade ou um conflito de interesses, referidos no primeiro parágrafo, primeiro período, nomeadamente nos seguintes casos:
Se um verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, prestar serviços de consultoria para conceber parte do processo de monitorização e comunicação de informações descrito no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente ou no plano metodológico de monitorização, consoante o caso, incluindo a conceção da metodologia de monitorização, a elaboração do relatório do operador de instalação ou de aeronave e a elaboração do plano de monitorização ou do plano metodológico de monitorização;
Se um verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, prestar assistência técnica para conceber ou manter o sistema utilizado para monitorizar e comunicar as emissões, os dados relativos às toneladas-quilómetro ou os dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
Considera-se que surgiu um conflito de interesses para o verificador, nas relações entre este e o operador de instalação ou de aeronave, nomeadamente nos seguintes casos:
Se a relação entre o verificador e o operador de instalação ou de aeronave se basear na copropriedade, na governação ou gestão comum, na partilha de pessoal ou de recursos, em finanças, contratos ou práticas de comercialização comuns;
Se o operador de instalação ou de aeronave tiver beneficiado dos serviços de consultoria referidos no n.o 3, alínea a), ou da assistência técnica referida na alínea b) do mesmo número, prestados por um organismo de consultoria ou de assistência técnica ou outra organização que tenha relações com o verificador e que ponha em risco a sua imparcialidade.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a imparcialidade do verificador deve ser considerada como posta em causa se as relações entre o verificador e o organismo de consultoria ou de assistência técnica ou outra organização se basearem na copropriedade, na governação ou gestão comum, na partilha de pessoal ou de recursos, em finanças, contratos ou práticas de comercialização comuns e no pagamento comum de comissões de vendas ou outro incentivo para a atração de novos clientes.
Todavia, a contratação de pessoas singulares para realizarem atividades de verificação não constitui subcontratação, na aceção do primeiro parágrafo, se, ao contratar essas pessoas, o verificador assumir plena responsabilidade pelas atividades de verificação realizadas pelo pessoal contratado. Ao contratar pessoas singulares para realizarem atividades de verificação, o verificador deve exigir que assinem um acordo escrito segundo o qual se comprometem a cumprir os procedimentos do verificador e garantem que a realização dessas atividades não implica conflitos de interesses.
CAPÍTULO IV
ACREDITAÇÃO
Artigo 44.o
Acreditação
Um verificador que emita um relatório de verificação para um operador de instalação ou de aeronave deve estar acreditado para o âmbito das atividades referidas no anexo I relativamente às quais esteja a realizar a verificação do relatório.
Para efeitos de verificação de relatórios de dados de referência, de relatórios de dados de novos operadores ou de relatórios anuais sobre o nível de atividade, um verificador que emita um relatório de verificação para um operador deve, além disso, estar acreditado para o grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I.
Artigo 45.o
Objetivos da acreditação
Durante o processo de acreditação e durante o controlo dos verificadores acreditados, cada organismo nacional de acreditação deve determinar se o verificador e o seu pessoal envolvido em atividades de verificação:
Têm a competência necessária para realizar a verificação dos relatórios do operador de instalação ou de aeronave nos termos do presente regulamento;
Realizam a verificação dos relatórios do operador de instalação ou de aeronave nos termos do presente regulamento;
Cumprem os requisitos referidos no capítulo III.
Artigo 46.o
Pedido de acreditação
O pedido deve conter as informações exigíveis com base na norma harmonizada referida no anexo III.
Além das informações referidas no n.o 1, os requerentes devem igualmente, antes do início da avaliação realizada em conformidade com o artigo 45.o, disponibilizar ao organismo nacional de acreditação:
Todas as informações solicitadas pelo organismo nacional de acreditação;
Os procedimentos e informações relativos aos processos referidos no artigo 41.o, n.o 1, e as informações sobre o sistema de gestão da qualidade referido no n.o 2 do mesmo artigo;
Os critérios de competência referidos no artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) e b), os resultados do processo em matéria de competências mencionado no artigo 36.o, bem como outros documentos pertinentes sobre a competência de todo o pessoal envolvido em atividades de verificação;
Informações relativas ao processo de garantia da manutenção da imparcialidade e da independência referido no artigo 43.o, n.o 6, incluindo registos pertinentes sobre a imparcialidade e a independência do requerente e do seu pessoal;
Informações sobre os peritos técnicos e o principal pessoal envolvido na verificação dos relatórios do operador de instalação ou de aeronave;
O sistema e o processo para assegurar uma documentação de verificação interna adequada;
Outros registos pertinentes referidos no artigo 42.o, n.o 1.
Artigo 47.o
Preparação da avaliação
Artigo 48.o
Avaliação
A equipa de avaliação referida no artigo 58.odeve levar a cabo, pelo menos, as seguintes atividades para efetuar a avaliação referida no artigo 45.o:
Uma análise de todos os documentos e registos pertinentes mencionados no artigo 46.o;
Uma visita às instalações do requerente para analisar uma amostra representativa da documentação de verificação interna e apreciar a aplicação do sistema de gestão da qualidade do requerente e dos procedimentos ou processos referidos no artigo 41.o;
A observação presencial de uma parte representativa do âmbito de acreditação solicitado e do desempenho e da competência de um número representativo de funcionários do requerente envolvidos na verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave, para assegurar que o pessoal exerce as suas funções em conformidade com o presente regulamento.
Na realização dessas atividades, a equipa de avaliação deve cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.
Se o organismo nacional de acreditação considerar que a resposta do requerente é insuficiente ou ineficaz, deve exigir-lhe informações ou medidas adicionais. O organismo nacional de acreditação pode ainda solicitar provas de que as medidas corretivas adotadas foram efetivamente aplicadas, ou realizar uma avaliação subsequente para aferir a eficácia da sua aplicação.
Artigo 49.o
Decisão sobre a acreditação e certificado de acreditação
Do certificado de acreditação devem constar, pelo menos, as informações exigíveis com base na norma harmonizada referida no anexo III.
O certificado de acreditação é válido por um período não superior a cinco anos a contar da data da sua emissão pelo organismo nacional de acreditação.
Artigo 50.o
Supervisão
A supervisão deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Uma visita às instalações do verificador para realizar as atividades referidas no artigo 48.o, n.o 1, alínea b);
A observação presencial do desempenho e da competência de um número representativo de funcionários do verificador, em conformidade com o disposto no artigo 48.o, n.o 1, alínea c).
Artigo 51.o
Reavaliação
Artigo 52.o
Avaliação extraordinária
Artigo 53.o
Alargamento do âmbito
Em resposta a um pedido de alargamento do âmbito de uma acreditação já concedida apresentado por um verificador, o organismo nacional de acreditação deve realizar as atividades necessárias para determinar se o verificador cumpre os requisitos previstos no artigo 45.oem relação ao âmbito a que pretende alargar a acreditação.
Artigo 54.o
Medidas administrativas
O organismo nacional de acreditação deve suspender, revogar ou reduzir a acreditação de um verificador que o solicite.
O organismo nacional de acreditação deve estabelecer, documentar, aplicar e manter um procedimento para a suspensão ou a revogação de acreditações ou para a redução do âmbito das mesmas.
O organismo nacional de acreditação deve suspender uma acreditação, ou restringir o seu âmbito, se:
O verificador tiver incorrido numa violação grave dos requisitos do presente regulamento;
O verificador, de forma persistente e repetida, não tiver cumprido os requisitos do presente regulamento;
O verificador tiver infringido outras condições específicas estabelecidas pelo organismo nacional de acreditação.
O organismo nacional de acreditação deve revogar a acreditação se:
O verificador não tiver eliminado os motivos que levaram à decisão de suspender o certificado de acreditação;
Se um membro da gestão de topo do verificador ou um seu funcionário envolvido em atividades de verificação ao abrigo do presente regulamento tiver sido considerado culpado de fraude;
Se o verificador tiver, de forma intencional, ocultado informações ou fornecido informações falsas.
Os Estados-Membros devem definir procedimentos para a resolução desses recursos.
O organismo nacional de acreditação põe termo à suspensão de um certificado de acreditação, caso receba informações satisfatórias e esteja seguro de que o verificador voltou a cumprir os requisitos do presente regulamento.
CAPÍTULO V
REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS RESPONSÁVEIS PELA ACREDITAÇÃO DE VERIFICADORES CELE
Artigo 55.o
Organismo nacional de acreditação
Artigo 56.o
Acreditação transfronteiriça
Sempre que um Estado-Membro considere que não é economicamente viável ou sustentável designar um organismo nacional de acreditação ou prestar serviços de acreditação, na aceção do artigo 15.oda Diretiva 2003/87/CE, deve recorrer ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro.
O Estado-Membro em causa deve informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.
Artigo 57.o
Independência e imparcialidade
Não obstante, o organismo nacional de acreditação pode subcontratar determinadas atividades, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.
Artigo 58.o
Equipa de avaliação
A equipa de avaliação deve incluir, pelo menos, uma pessoa com conhecimentos sobre monitorização e comunicação de informações relativas a gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 que sejam pertinentes para o âmbito da acreditação e que possua a competência e os conhecimentos necessários para avaliar as atividades de verificação nesse âmbito realizadas na instalação ou pelo operador de aeronave, bem como, pelo menos, uma pessoa com conhecimento da legislação e das orientações nacionais pertinentes.
Sempre que o organismo nacional de acreditação avaliar a competência e o desempenho de um verificador no âmbito do grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I, a equipa de avaliação deve, além disso, incluir pelo menos uma pessoa com conhecimentos em matéria de recolha, monitorização e comunicação de dados pertinentes para efeitos da atribuição de licenças de emissão a título gratuito nos termos do Regulamento Delegado (UE) ►M1 2019/331 ◄ , bem como a competência e os conhecimentos necessários para avaliar as atividades de verificação nesse âmbito.
Artigo 59.o
Requisitos em matéria de competências para avaliadores
Um avaliador deve possuir a competência necessária para realizar as atividades exigidas por força do capítulo IV quando avalia o verificador. Para esse fim, o avaliador deve:
Cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, referida no anexo III;
Conhecer a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e o Regulamento de Execução 2019/1842, caso esteja a avaliar a competência e o desempenho do verificador no âmbito do grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I, o presente regulamento, as normas e os outros atos legislativos pertinentes, bem como as orientações aplicáveis;
Possuir os conhecimentos em matéria de auditoria de dados e informações referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, obtidos por meio de formação, ou acesso a uma pessoa dotada de conhecimentos e experiência nessa matéria.
Artigo 60.o
Peritos técnicos
Um perito técnico deve ter a competência necessária para apoiar eficazmente o avaliador-chefe e o avaliador na matéria para a qual os seus conhecimentos e experiência são necessários. Além disso, o perito técnico deve:
Conhecer a Diretiva 2003/87/CE, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 e o Regulamento de Execução 2019/1842, caso esteja a avaliar a competência e o desempenho do verificador no âmbito do grupo de atividades n.o 98 referido no anexo I, o presente regulamento, as normas e os outros atos legislativos pertinentes, bem como as orientações aplicáveis;
Ter uma compreensão suficiente das atividades de verificação.
Artigo 61.o
Procedimentos
O organismo nacional de acreditação deve cumprir os requisitos enunciados no artigo 8.odo Regulamento (CE) n.o 765/2008.
Artigo 62.o
Reclamações
Se o organismo nacional de acreditação receber uma reclamação relativa ao verificador apresentada pela autoridade competente, pelo operador de instalação ou de aeronave, ou por outras partes interessadas, deve, num prazo razoável, que não pode exceder três meses a contar da data de receção:
Decidir da validade da reclamação;
Assegurar que é dada ao verificador em causa a possibilidade de apresentar as suas observações;
Tomar medidas adequadas para tratar a reclamação;
Registar a reclamação e as medidas tomadas;
Responder ao autor da reclamação.
Artigo 63.o
Registos e documentação
Artigo 64.o
Acesso à informação e confidencialidade
Artigo 65.o
Avaliação pelos pares
A avaliação pelos pares é organizada pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.odo Regulamento (CE) n.o 765/2008.
O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.odo Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve aplicar critérios adequados e um processo eficaz e independente de avaliação pelos pares para averiguar se:
O organismo nacional de acreditação avaliado pelos pares executou as atividades de acreditação em conformidade com o capítulo IV;
O organismo nacional de acreditação avaliado pelos pares cumpriu os requisitos definidos no presente capítulo.
Os critérios devem incluir requisitos em matéria de competências aplicáveis aos avaliadores e às equipas de avaliação pelos pares que sejam específicos do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa criado pela Diretiva 2003/87/CE.
Para o efeito, o organismo nacional de acreditação em causa deve apresentar um pedido e a documentação necessária ao organismo reconhecido nos termos do artigo 14.odo Regulamento (CE) n.o 765/2008.
O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.odo Regulamento (CE) n.o 765/2008 decide se as condições para a concessão de uma isenção se encontram preenchidas.
A isenção é aplicável por um período não superior a três anos a contar da data de notificação da decisão ao organismo nacional de acreditação.
Para o efeito, o Estado-Membro em causa deve, imediatamente após a sua decisão de autorizar a autoridade nacional a conferir a certificação, fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as provas documentais pertinentes. Nenhuma autoridade nacional pode certificar verificadores para efeitos do presente regulamento antes de o Estado-Membro em causa ter fornecido as provas documentais supramencionadas.
O Estado-Membro em causa examina periodicamente o funcionamento da autoridade nacional, para assegurar que esta mantém o nível de credibilidade supramencionado, e informa a Comissão desse facto.
Artigo 66.o
Medidas corretivas
Artigo 67.o
Reconhecimento mútuo de verificadores
Artigo 68.o
Monitorização dos serviços prestados
Se um Estado-Membro estabelecer, no decurso de uma inspeção realizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2006/123/CE, que um verificador não está a cumprir o presente regulamento, a autoridade competente ou o organismo nacional de acreditação desse Estado-Membro deve informar, de imediato, o organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador.
O organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador considera que a comunicação dessa informação constitui uma reclamação, na aceção do artigo 62.o, e toma as medidas adequadas para a tratar e responde à autoridade competente ou ao organismo nacional de acreditação em conformidade com o artigo 73.o, n.o 2, segundo parágrafo.
Artigo 69.o
Intercâmbio eletrónico de dados e utilização de sistemas automatizados
CAPÍTULO VI
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 70.o
Intercâmbio de informações e pontos de contacto
Artigo 71.o
Programa de trabalho e relatório de gestão em matéria de acreditação
Até 31 de dezembro de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve facultar à autoridade competente de cada Estado-Membro um programa de trabalho em matéria de acreditação que contenha a lista dos verificadores acreditados por esse organismo e que o tenham notificado, nos termos do artigo 77.o, da intenção de realizarem verificações nesses Estados-Membros. O referido programa de trabalho deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas a cada verificador:
A data e o local previstos para a verificação;
Informações sobre as atividades que o organismo nacional de acreditação planeou para esse verificador, designadamente as atividades de supervisão e de reavaliação;
As datas previstas das auditorias presenciais que o organismo nacional de acreditação deve realizar para avaliar o verificador, incluindo o endereço e os contactos dos operadores de instalações ou dos operadores de aeronave que serão visitados durante essas auditorias;
Informação sobre se o organismo nacional de acreditação solicitou ao organismo homólogo do Estado-Membro onde o verificador está a realizar a verificação que efetuasse atividades de supervisão.
Caso as informações referidas no primeiro parágrafo sofram alterações, o organismo nacional de acreditação deve apresentar à autoridade competente um programa de trabalho atualizado até 31 de janeiro de cada ano.
Até 1 de junho de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve facultar um relatório de gestão à autoridade competente. O relatório de gestão deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas a cada verificador acreditado por esse organismo:
Dados pormenorizados sobre os verificadores recentemente acreditados pelo organismo nacional de acreditação, incluindo o respetivo âmbito da acreditação;
Quaisquer alterações do âmbito de acreditação desses verificadores;
Uma síntese dos resultados das atividades de supervisão e reavaliação levadas a cabo pelo organismo nacional de acreditação;
Uma síntese dos resultados das avaliações extraordinárias efetuadas, incluindo os motivos que levaram à sua realização;
Reclamações apresentadas contra o verificador desde o último relatório de gestão e medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação;
Dados pormenorizados sobre as medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação em resposta às informações partilhadas pela autoridade competente, a menos que aquele organismo tenha considerado essas informações como reclamações, na aceção do artigo 62.o.
Artigo 72.o
Intercâmbio de informações sobre medidas administrativas
Se o organismo nacional de acreditação tiver imposto medidas administrativas ao verificador, em conformidade com o artigo 54.o, se tiver cessado uma suspensão da acreditação ou se uma decisão proferida em sede de recurso tiver revogado a decisão de um organismo nacional de acreditação que impunha medidas administrativas referidas no artigo 54.o, o organismo nacional de acreditação informa as seguintes partes:
A autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador está acreditado;
A autoridade competente e o organismo nacional de acreditação de cada Estado-Membro onde o verificador está a realizar verificações.
Artigo 73.o
Intercâmbio de informações pela autoridade competente
A autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador estiver a realizar a verificação deve transmitir anualmente ao organismo nacional de acreditação que o acreditou, pelo menos, as seguintes informações:
Os resultados pertinentes da verificação do relatório do operador de instalação ou de aeronave, bem como dos relatórios de verificação, designadamente as não conformidades desse verificador com o presente regulamento;
Os resultados da inspeção do operador de instalação ou de aeronave, se esses resultados forem pertinentes para o organismo nacional de acreditação, no que respeita à acreditação e à supervisão do verificador, ou se incluírem casos identificados de não conformidade desse verificador com o presente regulamento;
Os resultados da avaliação da documentação de verificação interna desse verificador, se a autoridade competente a tiver avaliado nos termos do artigo 26.o, n.o 3;
As reclamações recebidas pela autoridade competente a respeito desse verificador.
O organismo nacional de acreditação deve tomar as medidas adequadas para tratar essas informações e responder à autoridade competente num prazo razoável, que não pode exceder três meses a contar da data de receção das informações. Na sua resposta, o organismo nacional de acreditação deve informar a autoridade competente das medidas que tomou e, se for caso disso, das medidas administrativas impostas ao verificador.
Artigo 74.o
Intercâmbio de informações sobre a supervisão
Se as conclusões referidas no n.o 1 demonstrarem que o verificador não está a cumprir o presente regulamento, o organismo nacional de acreditação que o acreditou deve tomar as medidas adequadas, nos termos do presente regulamento, e informar o organismo nacional de acreditação que efetuou as atividades de supervisão sobre:
As medidas por si tomadas;
Se for caso disso, a forma como as conclusões foram tratadas pelo verificador;
Se for caso disso, as medidas administrativas impostas ao verificador.
Artigo 75.o
Intercâmbio de informações com o Estado-Membro onde o verificador está estabelecido
Se um verificador tiver sido acreditado por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro diferente daquele onde está estabelecido, o programa de trabalho e o relatório de gestão em matéria de acreditação referidos no artigo 71.o, bem como as informações referidas no artigo 72.odevem ser igualmente facultados à autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador está estabelecido.
Artigo 76.o
Bases de dados de verificadores acreditados
O organismo reconhecido nos termos do artigo 14.odo Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve facilitar e harmonizar o acesso às bases de dados, a fim de permitir uma comunicação eficiente e pouco onerosa entre os organismos nacionais de acreditação, as autoridades nacionais, os verificadores, os operadores de instalação, os operadores de aeronave e as autoridades competentes, e pode conciliar estas bases de dados numa base de dados única e centralizada.
Da base de dados referida no n.o 1 devem constar, pelo menos, as seguintes informações:
O nome e o endereço de cada verificador acreditado por esse organismo nacional de acreditação;
Os Estados-Membros onde o verificador está a realizar verificações;
O âmbito da acreditação de cada verificador;
A data em que a acreditação foi concedida e a respetiva data de caducidade;
Quaisquer informações sobre medidas administrativas que tenham sido impostas ao verificador.
As informações devem ser disponibilizadas ao público.
Artigo 77.o
Notificação pelos verificadores
Para permitir que o organismo nacional de acreditação elabore o programa de trabalho e o relatório de gestão em matéria de acreditação referidos no artigo 71.o, o verificador deve transmitir, até 15 de novembro de cada ano, as seguintes informações ao organismo nacional de acreditação que o acreditou:
A data e o local previstos das verificações que deverá realizar;
O endereço e os contactos dos operadores de instalação ou de aeronave cujos relatórios sobre as emissões, relatórios relativos às toneladas-quilómetro, relatórios de dados de referência, relatórios de dados de novo operador ou relatórios anuais sobre o nível de atividade está incumbido de verificar;
Os nomes dos membros da equipa de verificação e o âmbito da acreditação que abrange a atividade exercida pelo operador de instalação ou de aeronave.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78.o
Revogação do Regulamento (UE) n.o 600/2012 e disposições transitórias
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 79.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação noJornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de1 de janeiro de 2019ou da data de entrada em vigor do presente regulamento, consoante a data que for posterior.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Âmbito da acreditação dos verificadores
O âmbito da acreditação dos verificadores deve ser indicado no certificado de acreditação, utilizando os grupos de atividades seguintes, em conformidade com o anexo I da Diretiva 2003/87/CE, e outras atividades nos termos dos artigos 10.o-A e 24.oda mesma diretiva. As mesmas disposições são aplicáveis aos verificadores certificados por uma autoridade nacional, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do presente regulamento.
Grupo de atividades n.o |
Âmbitos de acreditação |
1a |
Queima de combustíveis em instalações, se apenas forem utilizados combustíveis comerciais normalizados, na aceção do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho] ou se for utilizado gás natural nas instalações da categoria A ou B. |
1b |
Queima de combustíveis em instalações, sem restrições |
2 |
Refinação de óleos minerais |
3 |
— Produção de coque — Ustulação ou sinterização de minérios metálicos (incluindo minérios sulfurados), incluindo a peletização — Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo por vazamento contínuo |
4 |
— Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) — Produção de alumínio secundário — Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas |
5 |
Produção de alumínio primário (emissões de CO2e de PFC) |
6 |
— Produção de clínquer — Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite — Produção de vidro, incluindo fibras de vidro — Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura — Fabrico de material isolante de lã mineral — Secagem ou calcinação de gesso ou produção de placas e outros produtos de gesso |
7 |
— Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas — Fabrico de papel ou cartão |
8 |
— Produção de negro de fumo — Produção de amoníaco — Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares — Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial — Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e de bicarbonato de sódio (NaHCO3) |
9 |
— Produção de ácido nítrico (emissões de CO2e de N2O) — Produção de ácido adípico (emissões de CO2e de N2O) — Produção de glioxal e ácido glioxílico (emissões de CO2e de N2O) |
10 |
— Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE — Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE |
11 |
Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento autorizado ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE |
12 |
Atividades da aviação (dados relativos a emissões e a toneladas-quilómetro) |
98 |
Outras atividades ao abrigo do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE |
99 |
Outras atividades, incluídas por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 24.oda Diretiva 2003/87/CE, a especificar pormenorizadamente no certificado de acreditação |
ANEXO II
Requisitos aplicáveis aos verificadores
Relativamente aos verificadores, são aplicáveis os requisitos constantes da norma harmonizada, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que estabelece requisitos para os organismos de validação e verificação de gases com efeito de estufa para utilização em acreditações ou outras formas de reconhecimento. São ainda aplicáveis os seguintes procedimentos, processos e disposições referidos no artigo 41.o, n.o 1:
Um processo e uma estratégia para a comunicação com o operador de instalação ou de aeronave e outras partes pertinentes;
Disposições adequadas para garantir a confidencialidade das informações obtidas;
Um processo para tratar os recursos;
Um processo para tratar as reclamações (incluindo um calendário indicativo);
Um processo para emitir um relatório de verificação revisto, caso seja identificado um erro no relatório de verificação ou no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave, após o verificador lhes ter apresentado o relatório de verificação para posterior apresentação à autoridade competente;
Um procedimento ou processo para subcontratar atividades de verificação a outras organizações;
Um procedimento ou processo para garantir que o verificador assuma plena responsabilidade pelas atividades de verificação realizadas por pessoas singulares contratadas;
Processos para assegurar o bom funcionamento do sistema de gestão a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, incluindo:
processos que permitam reexaminar o sistema de gestão, pelo menos uma vez por ano, não devendo o intervalo entre os reexames ser superior a 15 meses,
processos que permitam realizar auditorias internas pelo menos uma vez por ano, não devendo o intervalo entre as auditorias ser superior a 15 meses,
processos que permitam identificar e gerir não conformidades nas atividades do verificador e tomar medidas corretivas para as resolver,
processos que permitam identificar riscos e oportunidades para as atividades do verificador e tomar medidas preventivas para atenuar esses riscos,
processos que permitam controlar as informações documentadas.
ANEXO III
Requisitos mínimos do processo de acreditação e requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação
Relativamente aos requisitos mínimos de acreditação e aos requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação, é aplicável a norma harmonizada, na aceção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, respeitante aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.
ANEXO IV
Quadro de correspondência
Regulamento (UE) n.o600/2012 da Comissão |
Presente regulamento |
Artigos 1.oa 31.o |
Artigos 1.oa 31.o |
— |
Artigo 32.o |
Artigos 32.oa 78.o |
Artigos 33.oa 79.o |
Anexos I a III |
Anexos I a III |
— |
Anexo IV |
( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade (JO L 282 de 4.11.2019, p. 20).