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Document 31999D0615
1999/615/JHA: Council Decision of 13 September 1999 defining 4-MTA as a new synthetic drug which is to be made subject to control measures and criminal penalties
1999/615/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais
1999/615/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais
JO L 244 de 16.9.1999, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
1999/615/JAI: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais
Jornal Oficial nº L 244 de 16/09/1999 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1999 que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais (1999/615/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta a Acção Comum 97/396/JAI, de 16 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de infοrmações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas(1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5o, Tendo em conta a iniciativa da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Foi elaborado, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Acção Comum 97/396/JAI, pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), um relatório sobre a avaliação de riscο da 4-MTA (P-Metiltioanfetamina ou 4-Metiltioanfetamina). (2) A 4-MTA é um derivado das anfetaminas que, quando comparado com a MDMA, (3,4-metilenodioximetanfetamina), parece estar associada a um risco mais elevado de efeitos agudos, incluindo reacções adversas e sobredosagem. Na União Europeia, está associada a um certo número de mortes e a casos não mortais que requereram hospitalização. (3) A 4-MTA foi identificada como apresentando riscos para a saúde pública em diversos Estados-Membros. Encontra-se actualmente sujeita a controlo em dois Estados-Membros. (4) A 4-MTA é um agente psicoestimulante potente que não consta actualmente das Listas da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, e que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas suas Listas I ou II, não possuindo qualquer valor terapêutico aparente. (5) Em alguns Estados-Μembros foi descoberto um tráfico de 4-MTA em combinação com outras substâncias ilegais. (6) A 4-MTA deve ser sujeita pelos Estados-Membros às medidas de controlo e sanções penais previstas na sua legislação respectiva, em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas relativamente às substâncias enumeradas nas Listas I ou II da referida convenção, DECIDE: Artigo 1.o Os Estados-Membros devem tomar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas necessárias para submeterem a 4-MTA (P-Metiltioanfetamina ou 4-Metiltioanfetamina) às medidas de controlo e sanções penais previstas na sua legislação respectiva, em cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas relativamente às substâncias enumeradas nas Listas I ou II da referida convenção. Artigo 2.o Os Estados-Membros devem tomar, nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 5.o da Acção Comum 97/396/JAI, as medidas a que se refere o artigo 1.o da presente decisão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial. A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente T. HALONEN (1) JO L 167 de 25.6.1997, p. 1.