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Document 32023D1802

Decisão de Execução (UE) 2023/1802 da Comissão de 20 de setembro de 2023 que estabelece as disposições técnicas para a conservação de dados

C/2023/6253

JO L 233 de 21.9.2023, p. 85–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1802/oj

21.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/85


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1802 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2023

que estabelece as disposições técnicas para a conservação de dados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1240 criou o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), aplicável aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto que pretendem entrar no território dos Estados-Membros.

(2)

A presente decisão visa estabelecer as especificações técnicas para a aplicação das condições de conservação de dados previstas no artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e no artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, a fim de possibilitar verificações automatizadas com base no Portal Europeu de Pesquisa (ESP).

(3)

Nos termos dos artigos 24.o, n.o 6, e 54.°, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1240, o sistema central ETIAS verifica periodicamente e de forma automática se as condições para a conservação dos processos de pedido são cumpridas.

(4)

A fim de cumprir esta obrigação, o sistema central ETIAS respeita o prazo de conservação do processo de pedido, que é de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem.

(5)

Caso todos os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem sejam apagados antes do termo do prazo de conservação de cinco anos, o sistema central ETIAS elimina automaticamente o processo de pedido no prazo de três dias. Por este motivo e a fim de limitar a necessidade de tratamento, o sistema deve verificar diariamente o cumprimento das regras de conservação de dados. Além disso, se for necessário eliminar um registo, tal deve ser feito no prazo de três dias.

(6)

Dado que o Regulamento (UE) 2018/1240 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa. A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

No que respeita à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio referido no artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(9)

No que respeita à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(10)

No que respeita ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

(11)

No que respeita a Chipre, à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005.

(12)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e emitiu parecer em 9 de setembro de 2022.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as disposições técnicas para a aplicação do prazo de conservação e eliminação dos processos de pedido previsto no artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e no artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 2.o

Mecanismos e procedimentos de conservação de dados

1.   Para efeitos do artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, o sistema central ETIAS verifica diariamente as condições de conservação dos dados a que se referem esses artigos.

2.   Para esse efeito, o sistema central ETIAS verifica junto dos sistemas a que se referem o artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e o artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, por meio do número de referência único a que se refere o artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento, se os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem ainda estão presentes no respetivo sistema.

3.   Caso o sistema central ETIAS determine que as condições de conservação deixaram de ser cumpridas, apaga automaticamente o processo de pedido em questão:

a)

de forma imediata, se o prazo de conservação de cinco anos a contar da última decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem se tiver esgotado;

b)

no prazo de três dias a contar da verificação automática a que se refere o n.o 1, se o prazo de conservação de cinco anos a que se refere a alínea a) não se tiver esgotado, indicando que foram apagados os dados que deram origem à decisão de recusa, anulação ou revogação da autorização de viagem constantes de um registo, processo ou indicação registados num dos sistemas a que se refere o artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), e o artigo 54.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(5)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(7)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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