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Document 32023R1679

    Regulamento (UE) 2023/1679 do Banco Central Europeu de 25 de agosto de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (BCE/2023/21)

    ECB/2023/21

    JO L 216 de 1.9.2023, p. 96–97 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1679/oj

    1.9.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 216/96


    REGULAMENTO (UE) 2023/1679 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 25 de agosto de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/378 relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1)

    (BCE/2023/21)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 19.o-1,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As reservas mínimas das instituições de crédito, exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (2), e as reservas detidas na facilidade permanente de depósito, são atualmente remuneradas à taxa de juro da facilidade permanente de depósito (deposit facility rate — DFR) do Eurosistema. Nas atuais condições de ampla liquidez, o juro pago sobre as reservas detidas pelos bancos na facilidade permanente de depósito é o principal instrumento para orientar as taxas de curto prazo do mercado monetário em consonância com a desejada orientação da política monetária.

    (2)

    Em 27 de julho de 2023, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu fixar a remuneração das reservas mínimas em 0 %. A decisão do Conselho do BCE de reduzir a remuneração das reservas mínimas assegura a continuidade da eficácia da política monetária através da preservação da função de ancoragem da DFR para as taxas do mercado monetário, mantendo assim o atual grau de controlo da orientação da política monetária. Ao mesmo tempo, a decisão melhora a eficiência da política monetária no contexto económico atual, reduzindo o montante global de juros que tem de ser pago sobre as reservas, a fim de implementar a adequada orientação da política monetária. Esta consideração de eficiência tornou-se ainda mais relevante com os aumentos das taxas de juro diretoras do BCE.

    (3)

    O presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 20 de setembro de 2023, que é o primeiro dia do sexto período de manutenção em 2023.

    (4)

    Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    Alterações

    O Regulamento (UE) 2021/378 (BCE/2021/1) é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

    «”Dia útil do TARGET” (TARGET business day), “dia útil” ou “dia útil do TARGET” na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (*1), em conjugação com o anexo III, ponto 13, dessa orientação;

    (*1)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).»."

    2)

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o

    Remuneração

    1.   O BCN pertinente deve remunerar as reservas mínimas detidas nas contas de reserva a 0 %.

    2.   O BCN pertinente deve pagar a remuneração, caso exista, sobre as reservas mínimas detidas no segundo dia útil do TARGET após o termo do período de manutenção em relação ao qual a remuneração foi auferida.

    3.   Os fundos incluídos nas reservas mínimas detidas que sejam posteriormente excluídos dessas reservas mínimas, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), devem ser remunerados pelo BCN pertinente de acordo com as regras aplicáveis aos depósitos não abrangidos pela política monetária contidas na Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (*2), com efeitos a partir da data em que se verifique a condição específica referida do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), conforme determinado pelo BCN pertinente.

    (*2)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).»."

    Artigo 2.o

    Disposições finais

    1.   O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   É aplicável a partir de 20 de setembro de 2023.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Frankfurt am Main, em 25 de agosto de 2023.

    Pelo Conselho do BCE

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1).


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