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Document 32022D2325

    Decisão de Execução (UE) 2022/2325 da Comissão de 24 de novembro de 2022 relativa à não aprovação da 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/8386

    JO L 307 de 28.11.2022, p. 267–268 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2325/oj

    28.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 307/267


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2325 DA COMISSÃO

    de 24 de novembro de 2022

    relativa à não aprovação da 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT) como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), foi apresentado à autoridade competente de Espanha, em 22 de dezembro de 2009, um pedido de aprovação da 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT) para utilização em produtos biocidas do tipo de 10, produtos de proteção dos materiais de alvenaria, tal como descritos no anexo V da mesma diretiva, correspondentes ao tipo de produtos 10, produtos de proteção de materiais de construção, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (2)

    Nos termos do artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os pedidos apresentados para efeitos da Diretiva 98/8/CE cuja avaliação pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, não tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013 são avaliados pelas autoridades competentes nos termos do referido regulamento.

    (3)

    Em 1 de outubro de 2019, durante a avaliação da substância ativa pela autoridade competente de avaliação, o requerente retirou o seu pedido e deixou de solicitar a aprovação da BIT como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10.

    (4)

    A BIT não está incluída como produto do tipo 10 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3), que enumera as combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de trabalho para o exame das substâncias ativas biocidas existentes em produtos biocidas. Por conseguinte, os produtos biocidas do tipo 10 que contenham BIT não são abrangidos pelas medidas transitórias estabelecidas no artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pelo que não podem ser disponibilizados ou utilizados no mercado da União.

    (5)

    No entanto, em conformidade com a disposição transitória estabelecida no artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um artigo tratado com, ou em que tenha sido intencionalmente incorporado um ou mais produtos biocidas que apenas contenha as substâncias ativas que estão a ser avaliadas para o tipo de produto em causa no programa de trabalho a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, até 1 de setembro de 2016, ou relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação para o tipo de produto em causa até essa data, ou que contenha apenas uma combinação dessas substâncias e das substâncias ativas incluídas na lista elaborada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento, para o tipo de produto e utilização relevantes, ou incluídas no anexo I, pode ser colocado no mercado até 180 dias após uma decisão de não aprovação de uma das substâncias ativas para a utilização em causa, caso essa decisão seja adotada após 1 de setembro de 2016.

    (6)

    Uma vez que o requerente retirou o pedido de aprovação da BIT para utilização em produtos biocidas do tipo 10, não existe um produto biocida a avaliar. Por conseguinte, a autoridade competente não finalizou o relatório de avaliação e a Agência Europeia dos Produtos Químicos não elaborou um parecer. Por último, uma vez que não existem produtos biocidas do tipo 10 contendo BIT sobre os quais se possa presumir que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento. Tendo igualmente em conta a necessidade de assegurar que deixaram de ser colocados no mercado da União os artigos tratados com BIT, ou em que tenha sido intencionalmente incorporada BIT para produtos do tipo 10, é adequado não aprovar a BIT para utilização em produtos biocidas do tipo 10.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (BIT) (n.o CE: 220-120-9; n.o CAS: 2634-33-5) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 10.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


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