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Document 32022D2319

    Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho de 25 de novembro de 2022 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti

    ST/13984/2022/INIT

    JO L 307 de 28.11.2022, p. 135–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/06/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2319/oj

    28.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 307/135


    DECISÃO (PESC) 2022/2319 DO CONSELHO

    de 25 de novembro de 2022

    que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 21 de outubro de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») adotou a Resolução 2653 (2022), reafirmando o seu forte empenho na soberania, independência, integridade territorial e unidade do Haiti.

    (2)

    A Resolução 2653 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») recorda todas as anteriores resoluções do Conselho de Segurança sobre o Haiti, em particular a Resolução 2645 (2022) do CSNU, que exigia, nomeadamente, a cessação imediata da violência de grupos e das atividades criminosas, e manifestava a disponibilidade do Conselho de Segurança para tomar as medidas adequadas, se necessário, contra aqueles que estejam envolvidos ou apoiem a violência de grupos, atividades criminosas ou violações dos direitos humanos ou que, de algum modo comprometam a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti e da região.

    (3)

    Determinando que a situação no Haiti continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais, a Resolução 2653 (2022) do CSNU exige que sejam aplicadas restrições de viagem às pessoas designadas pelo Comité criado pelo ponto 19 da Resolução 2653 (2022) do CSNU («Comité de Sanções»), que sejam congelados todos os fundos e recursos económicos das pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções e que seja aplicado um embargo de armas às pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções.

    (4)

    É necessária uma ação a nível da União a fim de assegurar a execução de determinadas medidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   São proibidos o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, às pessoas e entidades designadas pelo Comité criado nos termos do ponto 19 da Resolução 2653 (2022) do CSNU («Comité de Sanções») ou em benefício das mesmas.

    A lista das pessoas e entidades a que se refere o presente número figura no anexo.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo a disponibilização de mercenários armados, relacionada com atividades militares ou o fornecimento, manutenção ou utilização de armamento e material conexo, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade referida no n.o 1;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade referida no n.o 1.

    3.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspecionam no respetivo território, incluindo nos respetivos portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino ao Haiti, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do presente artigo.

    4.   Os Estados-Membros comunicam atempadamente ao Comité de Sanções os casos de violação das medidas previstas nos n.os 1 e 2.

    5.   Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas de marcação e registo a fim de rastrear armas, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre, em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais de que são partes, e ponderar a melhor forma de prestar assistência aos países vizinhos, se for caso disso e a seu pedido, na prevenção e deteção do tráfico e desvio em violação das medidas impostas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité de Sanções como responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, incluindo, mas não exclusivamente, pessoas que:

    a)

    Estejam implicadas, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos e redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos;

    b)

    Apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos;

    c)

    Atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas alíneas a) e b), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti;

    d)

    Atuem em violação do embargo ao armamento ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti;

    e)

    Planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti;

    f)

    Planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti;

    g)

    Coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti;

    h)

    Ataquem o pessoal ou as instalações das missões e operações das Nações Unidas no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques.

    A lista das pessoas a que se refere o presente número figura no anexo.

    2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

    3.   O n.o 1 não é aplicável caso a entrada ou o trânsito sejam necessários para efeitos de processo judicial.

    4.   O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que:

    a)

    A entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

    b)

    Uma derrogação contribua para alcançar os objetivos da paz e estabilidade no Haiti.

    5.   Quando, ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.

    Artigo 3.o

    1.   Todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções como responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, incluindo, mas não exclusivamente, pessoas e entidades que:

    a)

    Estejam implicadas, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos e redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos;

    b)

    Apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos;

    c)

    Atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas alíneas a) e b), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti;

    d)

    Atuem em violação do embargo ao armamento ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti;

    e)

    Planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti;

    f)

    Planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti;

    g)

    Coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti;

    h)

    Ataquem o pessoal ou as instalações das missões e operações das Nações Unidas no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques;

    ou por pessoas ou entidades que atuem por sua conta ou sob a sua orientação, ou das entidades que sejam sua propriedade ou se encontrem sob o seu controlo, são congelados.

    A lista das pessoas ou entidades designadas a que se refere o presente número figura no anexo.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos fundos e recursos económicos que o Estado-Membro em causa tenha determinado:

    a)

    Serem necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b)

    Destinarem-se exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos ou encargos ou taxas de serviço, em conformidade com a legislação nacional;

    c)

    Destinarem-se exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos congelados,

    após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções da intenção de autorizar, quando adequado, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité de Sanções no prazo de cinco dias úteis a contar dessa notificação.

    4.   As medidas referidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos fundos ou recursos económicos que o Estado-Membro em causa tenha determinado serem:

    a)

    Necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que os Estados-Membros tenham notificado ao Comité de Sanções essa determinação e que esta tenha sido aprovada por esse comité;

    b)

    Objeto de decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a garantia tenha sido homologada ou a decisão proferida antes da data de inclusão no anexo da pessoa ou entidade, não beneficie qualquer das pessoas ou entidades designadas pelo Comité de Sanções e depois de os Estados-Membros terem notificado o Comité de Sanções.

    5.   O disposto no n.o 1 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, e após notificação, pelo Estado-Membro, ao Comité de Sanções da sua intenção de efetuar ou receber os pagamentos em causa ou de autorizar, se for caso disso, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos para esse efeito, no prazo de 10 dias úteis antes dessa autorização.

    6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

    b)

    Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2,

    desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados e continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

    7.   Sem prejuízo dos programas de assistência humanitária realizados noutros locais, as medidas previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos necessários para a prestação em tempo útil de assistência humanitária urgente ou para o apoio a outras atividades que visem suprir as necessidades humanas básicas no Haiti, pelas Nações Unidas, suas agências e programas especializados, pelas organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária e pelos seus parceiros de execução, incluindo organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem no Plano de Resposta Humanitária das Nações Unidas para o Haiti.

    Artigo 4.o

    O Conselho, deliberando por unanimidade, altera a lista constante do anexo de acordo com as determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») ou do Comité de Sanções.

    Artigo 5.o

    1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

    Artigo 6.o

    1.   O anexo indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções para a inclusão dessas pessoas ou entidades na lista.

    2.   O anexo indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local, a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    Artigo 7.o

    1.   O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

    a)

    No que respeita ao Conselho, a fim de preparar e introduzir alterações no anexo;

    b)

    No que respeita ao alto-representante, a fim de preparar alterações ao anexo.

    2.   O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação do anexo.

    3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

    Artigo 8.o

    A presente decisão é alterada ou revogada, se for caso disso, de acordo com as determinações do Conselho de Segurança.

    Artigo 9.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SÍKELA


    (1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO

    Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, e das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.o 1

    PESSOAS

    1.

    Jimmy Cherizier (também conhecido por «Barbeque») praticou atos que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Haiti e planeou, dirigiu ou cometeu atos que constituem violações graves dos direitos humanos.

    Designação: 21 de outubro de 2022

    Informações suplementares provenientes do resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista fornecido pelo Comité de Sanções:

    Jimmy Cherizier é um dos mais influentes líderes de um gangue no Haiti, comandando uma aliança de bandos haitianos conhecida como «Família e aliados do G9».

    Enquanto agente da Polícia Nacional do Haiti (HNP), Cherizier planeou e participou no ataque mortífero contra civis, em novembro de 2018, em La Saline, um bairro de Port-au-Prince. Durante este ataque, pelo menos 71 pessoas foram mortas, mais de 400 casas foram destruídas e pelo menos sete mulheres foram violadas por bandos armados. Ao longo de 2018 e 2019, Cherizier liderou grupos armados em ataques coordenados e brutais nos bairros de Port-au-Prince. Em maio de 2020, Cherizier liderou grupos armados num ataque que durou cinco dias em diversos bairros de Port-au-Prince, durante o qual foram mortos civis e incendiadas casas. Desde 11 de outubro de 2022, Cherizier e a sua confederação de bandos do G9 têm vindo a bloquear ativamente a livre circulação de combustíveis a partir do terminal de Varreux, que é o maior do Haiti. As suas ações contribuíram diretamente para a paralisia económica e para a crise humanitária no Haiti.


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