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Document 32022R1161
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/1161 of 5 July 2022 establishing budgetary ceilings for 2022 applicable to certain direct support schemes provided for in Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2022/1161 da Comissão de 5 de julho de 2022 que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2022 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2022/1161 da Comissão de 5 de julho de 2022 que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2022 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2022/4521
JO L 179 de 6.7.2022, p. 30–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1161 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2022
que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2022 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do mesmo regulamento, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
(2) |
A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 4, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, ao fixar o limite máximo nacional anual do regime de pagamento único por superfície, a Comissão tem em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição. |
(3) |
A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(4) |
Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, desse regulamento, devem ser calculados, para 2022, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ascendendo a 30 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, fixado no anexo II do referido regulamento. |
(5) |
A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(6) |
A Comissão deve fixar para 2022 os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento para os jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na percentagem notificada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento, não podendo esses limites exceder 2 % do limite máximo anual fixado no anexo II do referido regulamento. |
(7) |
Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido em 2022 num Estado-Membro exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença tem de ser financiada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do mesmo regulamento, respeitando o montante máximo previsto no artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar esse montante máximo para cada Estado-Membro. |
(8) |
A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do mesmo regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do referido regulamento. |
(9) |
No que respeita ao ano de 2022, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou a 1 de janeiro de 2022. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento durante o ano de pedido de 2022 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos àquela data. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.
2. Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.
3. Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.
4. Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.
5. Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.
6. Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.
7. Os montantes máximos aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.
8. Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
I. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2022 |
Bélgica |
206 964 |
Dinamarca |
496 739 |
Alemanha |
2 819 741 |
Irlanda |
814 613 |
Grécia |
1 068 315 |
Espanha |
2 789 560 |
França |
3 025 958 |
Croácia |
181 856 |
Itália |
2 074 792 |
Luxemburgo |
22 741 |
Malta |
650 |
Países Baixos |
424 101 |
Áustria |
458 384 |
Portugal |
268 021 |
Eslovénia |
72 697 |
Finlândia |
259 284 |
Suécia |
391 651 |
II. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento único por superfície a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2022 |
Bulgária |
381 002 |
Chéquia |
464 763 |
Estónia |
127 424 |
Chipre |
29 400 |
Letónia |
175 229 |
Lituânia |
224 175 |
Hungria |
712 920 |
Polónia |
1 549 794 |
Roménia |
947 209 |
Eslováquia |
205 513 |
III. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento redistributivo a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2022 |
Bélgica |
45 157 |
Bulgária |
55 967 |
Alemanha |
316 571 |
França |
672 643 |
Croácia |
40 323 |
Lituânia |
86 777 |
Polónia |
281 472 |
Portugal |
78 100 |
Roménia |
106 527 |
Eslováquia |
10 600 |
IV. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2022 |
Bélgica |
141 599 |
Bulgária |
239 177 |
Chéquia |
254 432 |
Dinamarca |
234 909 |
Alemanha |
1 356 732 |
Estónia |
58 073 |
Irlanda |
355 885 |
Grécia |
538 858 |
Espanha |
1 439 232 |
França |
2 017 928 |
Croácia |
120 968 |
Itália |
1 088 559 |
Chipre |
14 294 |
Letónia |
95 742 |
Lituânia |
173 555 |
Luxemburgo |
10 030 |
Hungria |
391 715 |
Malta |
1 573 |
Países Baixos |
182 933 |
Áustria |
203 275 |
Polónia |
1 017 370 |
Portugal |
205 658 |
Roménia |
575 809 |
Eslovénia |
39 459 |
Eslováquia |
118 810 |
Finlândia |
155 260 |
Suécia |
205 771 |
V. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento para zonas com condicionantes naturais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2022 |
Dinamarca |
2 857 |
Eslovénia |
2 078 |
VI. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento para jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2022 |
Bélgica |
8 909 |
Bulgária |
1 521 |
Chéquia |
1 696 |
Dinamarca |
15 661 |
Alemanha |
45 224 |
Estónia |
1 258 |
Irlanda |
23 726 |
Grécia |
35 924 |
Espanha |
95 949 |
França |
67 264 |
Croácia |
8 065 |
Itália |
72 571 |
Chipre |
476 |
Letónia |
2 489 |
Lituânia |
7 231 |
Luxemburgo |
501 |
Hungria |
5 223 |
Malta |
21 |
Países Baixos |
12 196 |
Áustria |
13 552 |
Polónia |
33 912 |
Portugal |
13 711 |
Roménia |
22 766 |
Eslovénia |
1 578 |
Eslováquia |
1 706 |
Finlândia |
5 175 |
Suécia |
13 718 |
VII. Montantes máximos para o regime de pagamento para jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2022 |
Bélgica |
9 440 |
Bulgária |
15 945 |
Chéquia |
16 962 |
Dinamarca |
15 661 |
Alemanha |
90 449 |
Estónia |
3 872 |
Irlanda |
23 726 |
Grécia |
35 924 |
Espanha |
95 949 |
França |
134 529 |
Croácia |
8 065 |
Itália |
72 571 |
Chipre |
953 |
Letónia |
6 383 |
Lituânia |
11 570 |
Luxemburgo |
669 |
Hungria |
26 114 |
Malta |
105 |
Países Baixos |
12 196 |
Áustria |
13 552 |
Polónia |
67 825 |
Portugal |
13 711 |
Roménia |
38 387 |
Eslovénia |
2 631 |
Eslováquia |
7 921 |
Finlândia |
10 351 |
Suécia |
13 718 |
VIII. Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de apoio associado voluntário a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
(milhares de EUR) |
|
Ano civil |
2022 |
Bélgica |
79 279 |
Bulgária |
119 588 |
Chéquia |
127 216 |
Dinamarca |
32 863 |
Estónia |
6 821 |
Irlanda |
3 000 |
Grécia |
178 243 |
Espanha |
573 444 |
França |
1 008 964 |
Croácia |
60 484 |
Itália |
468 806 |
Chipre |
3 812 |
Letónia |
45 680 |
Lituânia |
86 777 |
Luxemburgo |
160 |
Hungria |
195 857 |
Malta |
3 000 |
Países Baixos |
3 350 |
Áustria |
14 229 |
Polónia |
508 685 |
Portugal |
134 434 |
Roménia |
276 893 |
Eslovénia |
17 099 |
Eslováquia |
59 405 |
Finlândia |
101 436 |
Suécia |
89 168 |