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Document 32022R1036

    Regulamento Delegado (UE) 2022/1036 da Comissão de 29 de junho de 2022 que altera o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação do período de referência (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/4477

    JO L 173 de 30.6.2022, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/1036/oj

    30.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/50


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1036 DA COMISSÃO

    de 29 de junho de 2022

    que altera o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à prorrogação do período de referência

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A pandemia de COVID-19 provocou a redução acentuada do tráfego ferroviário devido à queda significativa da procura e a medidas diretas tomadas pelos Estados-Membros para conter a pandemia.

    (2)

    Estas circunstâncias estão fora do controlo das empresas ferroviárias, que continuam a enfrentar consideráveis problemas de liquidez, perdas importantes e, nalguns casos, correm o risco de insolvência.

    (3)

    Por forma a inverter os efeitos económicos negativos da pandemia de COVID-19 e apoiar as empresas ferroviárias, o Regulamento (UE) 2020/1429 dá aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem os gestores de infraestrutura a reduzir, isentar ou diferir as taxas de acesso à infraestrutura ferroviária. Esta possibilidade tinha sido concedida por um período de referência limitado, que foi prorrogado pela última vez pelo Regulamento (UE) 2022/312 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) até 30 de junho de 2022.

    (4)

    As restrições impostas à mobilidade durante o período da pandemia tiveram um impacto significativo na utilização dos serviços de transporte ferroviário de passageiros. Os serviços de transporte ferroviário de mercadorias também foram afetados de forma mais limitada. Com base nos dados fornecidos pelos gestores da infraestrutura ferroviária da União, a pandemia afetou mais gravemente o segmento dos serviços de transporte de passageiros. O segmento mais afetado foi o segmento dos serviços comerciais de transporte de passageiros, com uma redução significativa da sua oferta em todos os Estados-Membros, que ainda não regressou aos níveis de 2019.

    (5)

    Verificou-se uma recuperação no que diz respeito ao número de comboios de mercadorias que circulam na rede, com os níveis de 2021 apenas 0,1% inferiores em comparação com 2019. O número de comboios de passageiros que circularam na rede a título de obrigação de serviço público («OSP») em 2021 foi 2% superior ao de 2019, enquanto em 2020 foi 5,1% inferior em comparação com 2019. No entanto, dado que o número de passageiros, tanto em 2020 como em 2021, não atingiu dois terços do número de passageiros que viajaram em 2019, o impacto reduzido da pandemia e a recuperação subsequente foram provavelmente ajudados pela continuação do apoio financeiro das autoridades competentes ao abrigo dos contratos de OSP. Com efeito, em 2021, o número de comboios comerciais de passageiros era ainda 18,2% inferior ao de 2019. Em 2020, foi inferior em 22,9% em comparação com 2019, pelo que não se verificou uma recuperação significativa.

    (6)

    Observam-se tendências semelhantes quando o tráfego é expresso em quilómetros-comboio. Os comboios-quilómetro percorridos pelos comboios de mercadorias que circulam na rede mostraram sinais de recuperação, a níveis apenas 0,5% inferiores em 2021, em comparação com 2019. Os serviços de OSP de passageiros expressos em comboios-quilómetro foram 1,1% mais elevados em 2021 em comparação com 2019. No entanto, em 2021, os serviços comerciais de passageiros expressos em comboios-quilómetro mantiveram-se 18,7% abaixo dos níveis de 2019, o que representa uma ligeira melhoria em relação a 2020.

    (7)

    Por conseguinte, é evidente que existe uma redução persistente do nível de tráfego ferroviário resultante do impacto da pandemia de COVID-19 no segmento de passageiros, que, em 2018, representou cerca de 80% do tráfego total expresso em comboios-quilómetro.

    (8)

    Os dados da Organização Mundial da Saúde mostram que o número de casos diários de COVID-19 registados na Europa aumentou acentuadamente no início de 2022 para níveis nunca atingidos pela pandemia. Além disso, o número de casos comunicados diariamente continua a ser muito elevado.

    (9)

    É provável que a pandemia tenha um impacto negativo persistente no tráfego ferroviário e que a difícil situação financeira das empresas ferroviárias se mantenha igualmente até ao final de 2022.

    (10)

    É, pois, necessário prorrogar o período de referência estabelecido no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 até 31 de dezembro de 2022.

    (11)

    Se o Parlamento Europeu e o Conselho examinarem o presente regulamento para todo o período de oposição previsto no artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2020/1429, o mesmo só entrará em vigor após o termo do período de referência atualmente previsto no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429. A fim de evitar insegurança jurídica, é conveniente adotar o presente regulamento segundo o procedimento de urgência previsto no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2020/1429 e que entre em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/1429 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022 (a seguir designado “período de referência”).»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 333 de 12.10.2020, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2022/312 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2020/1429 no que respeita à duração do período de referência para a aplicação de medidas temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 55 de 28.2.2022, p.1).


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